Mato Grosso do Sul
DECRETO-LEI Nº 66, DE 27 DE ABRIL DE 1979.
Nº 66/1979
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Revogada
DECRETO-LEI Nº 66, DE 27 DE ABRIL DE 1979.
Determina a republicação do Código Tributário do Estado; dispõe sobre a sua regulamentação e revê as tabelas relativas às taxas estaduais e dá outras providências.
Publicado no Diário Oficial n° 81, de 27 de abril de 1979. Revogado pela Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL no uso das atribuições, e em especial, o art. 7º da Lei Complementar nº 31, de 11/10/77 e,
Considerando que o texto do Decreto-Lei nº 3, de 01/01/79, na sua publicação original estampada do Diário Oficial do Estado da mesma data circulou com incorreções e defeitos de ordem datilográfica e de disposição formal, que implicaram na alteração de seu sentido na sua correta redação;
Considerando a necessidade de tornar mais ágil o processo relativo à regulamentação de vários dos dispositivos do mencionado Código Tributário do Estado;
Considerando que a tabela relativa ao lamçamento e à cobrança das taxas estaduais também sofreram lapsos datilográficos e disposição formal, especialmente no que tange às alíquotas ou elementos quantitativos como base de cálculo;
Considerando, finalmente, ás necessidades de melhor orientar os contribuintes no entendimento da legislação tributária do Estado,
D E C R E T A:
PARTE ESPECIAL
TÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO ESTADUAL
CAPÍTULO I
DOS TRIBUTOS DE COMPETÊNCIA DO ESTADO
CAPÍTULO II
LIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
TÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA
permanente, na instalação, exploração ou equipamento de estabelecimento;
CAPÍTULO II
DA NÃO INCIDÊNCIA
ou locação, desde que os referidos bens voltem ao estabelecimento de origem;
CAPÍTULO III
DA ISENÇÃO
devam retornar ao estabelecimento da empresa remetente;
não retorno ao estabelecimento de origem no prazo estipulado em regulamento;
XVIII - as saídas de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacarias em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome;
contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de financiamento a longo prazo de instituições financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras;
XXIII - as entradas de mercadorias importadas do exterior quando destinadas a utilização como matéria prima em processos de industrialização, em estabelecimento do importador, desde que a saída dos produtos industrializados resultantes fiquem efetivamente sujeitos ao pagamento do imposto;
XXVII - as saídas de amônia, ácido nítrico, nitrato de amônia e suas soluções, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato de amônia, de enxofre, de estabelecimento onde se tiver processado a respectiva industrialização ou importação, desde que isento do imposto de Importação de Competência da União com destino:
XXVIII - as saídas dos produtos mencionados no inciso anterior, promovidas entre si, pelos estabelecimentos ali referidos; XXIX - as saídas de quaisquer estabelecimentos, dos seguintes produtos, desde que destinados exclusivamente a uso na pecuária, na avicultura e na agricultura:
XXXII - as saídas de bens integrados ao ativo fixo de um para outro estabelecimento do mesmo titular.
CAPÍTULO IV
DA SUSPENSÃO
CAPÍTULO V
DO SUJEITO PASSIVO
SEÇÃO I
Dos Contribuintes
pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que praticar habitualmente em nome próprio ou de terceiro, operações
relativas à circulação de mercadorias.
autorizar a saída ou alienação de mercadorias sem cumprimento das obrigações principais ou acessórias previstas neste Decreto-Lei,
ficará solidariamente responsável por estas obrigações.
temporário, bem como o local onde se encontram armazenadas ou depositadas as mercadorias objeto de sua atividade, ainda que esse
local pertença a terceiros.
contribuinte e, ainda, os veículos utilizados na exploração da atividade econômica, excetuados aqueles empregados para simples
entrega das mercadorias a destinatários certos, em decorrência de operação já tributada.
estabelecimento são de responsabilidade do respectivo titular.
município em que se encontrar localizada a sede da sua propriedade, quando o imóvel rural estiver situado no território de mais de um
município.
recolhimento do imposto, fixar o domicílio fiscal de contribuintes inscritos da pecuária e da agricultura bem como estabelecer normas
para a distribuição do valor da arrecadação segundo o município de origem.
SEÇÃO II
Dos Responsáveis
destinatários que não regularmente inscritos ou ainda com endereço ou nome fictícios;
indicado na documentação fiscal;
documentação fiscal, ou acompanhadas de documentos fiscais inidôneos.
contribuinte de outro Estado;
para fins de venda ou industrialização nas mesmas condições do inciso I, alínea a;
da indústria extrativa, diretamente de produtor e com fins comerciais ou industriais;
mascate, e à feirante, desde que o comprador destinatário ou recebedor, declare esta condição;
correspondente;
estabelecimento diverso daquele que a tiver importado ou arrematado;
específico de exportação nas hipóteses previstas no § 1º do artigo 9º
por seu intermédio;
promover a entrada de animais apenas para abate, desacompanhados de documentação fiscal hábil; relativamente à devolução dos produtos da
matança, bem como o controle das entradas na forma estabelecida em regulamento;
imposto até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas;
da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou
sob firma individual;
outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva
exploração, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma ou nome individual responde pelo imposto relativo ao fundo ou estabelecimento
adquirido, devido até a data do ato:
exploração ou iniciar, dentro de seis meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio,
indústria ou profissão.
obrigações do contribuinte originário.
CAPÍTULO VI
DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES
SEÇÃO I
Da Inscrição
terceiros, operações relativas à circulação de mercadorias.
inscrição.
quaisquer outros documentos, bem como determinar que se prestem, por escrito ou verbalmente, informações julgadas necessárias à apreciação
do pedido.
forma a ser estabelecida pela Secretaria de Fazenda, através de Resolução.
atividades por um período de cento e oitenta dias;
competente;
não exerce suas atividades no endereço citado;
cada ano, o demonstrativo do movimento econômico referente ao ano anterior, conforme dispuser em Regulamento.
ser reativada com o mesmo número.
para contribuinte em cujo endereço já se encontra inscrito outro contribuinte.
ajustar com outro contribuinte a realização de operação tributável, fica obrigado a exibir o documento comprobatório de sua inscrição e
também a exigir o mesmo procedimento da outra parte, quer esta figure como remetente, quer como destinatário da mercadoria.
os prazos estabelecidos em regulamento, quaisquer alterações dos dados declarados para obtenção de sua inscrição, bem como a
transferência, a venda e o encerramento de atividade do estabelecimento.
industrial ou produtor cessar suas atividades, é obrigatório o pedido de baixa de inscrição, dentro de oito dias, contados da data da
última operação.
SEÇÃO II
Disposições Especiais Relativas ao Comércio Ambulante
mercadorias por conta própria ou de terceiros são obrigados a se inscreverem na repartição fiscal competente da localidade onde
habitualmente exercerem essa atividade.
ao disposto nos arts. 38 e 39 deste Código.
CAPÍTULO VII
DO CÁLCULO DO IMPOSTO
SEÇÃO I
Da Alíquota
Senado Federal.
SEÇÃO II
Da Base de Cálculo
cálculo do imposto é:
corrente da mercadoria ou sua similar no mercado atacadista na praça do remetente;
industrial, à vista;
constante dos documentos de importação convertido em cruzeiros à taxa cambial efetivamente aplicada em cada caso e acrescido do valor dos
impostos de importação e sobre produtos industrializados e demais despesas aduaneiras efetivamente pagas.
despesas acessórias, juros, acréscimos, bonificações ou outras vantagens a qualquer título recebidas pelo contribuinte, excluindose porém, os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de
qualquer condição.
sujeitos ao imposto sobre produtos industrializados com base de cálculo relacionada com o preço máximo de venda no varejo marcado
pelo fabricante.
industriais, a base de cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento), do preço de venda do estabelecimento remetente,
observado o disposto no parágrafo 4º.
prestado.
art. 10, houver realizado a importação, a base de cálculo será a diferença entre o valor da operação de que decorrer a saída e o custo
da aquisição dos referidos bens:
do Regulamento do IPI, quando, por sua natureza, se destinem a emprego na produção agrícola ou industrial e na prestação de
serviços.
aplicado em cada caso, utilizar-se-á para efeito de determinação da base de cálculo, a taxa empregada pela repartição alfandegária para
fins de pagamento do imposto de importação, observando-se o seguinte:
valor definitivo da taxa cambial e sendo este superior ao que serviu para apuração da base de cálculo, emitir Nota de Entrada de
Mercadorias pela diferença, para efeito de recolhimento do imposto respectivo.
tributada, fica dispensado o procedimento a que alude a alínea anterior.
despesas aduaneiras, aquelas efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço das mercadorias, tais como:
diferença de peso, classificação fiscal, multas por infrações.
contribuinte se utilizou de base de cálculo diversa e sendo aquela superior, sobre a diferença será exigido o imposto, sem prejuízo da
aplicação das penalidades cabíveis.
artigo, constituindo o respectivo destaque, nos documentos fiscais, mera indicação para fins de controle.
no inciso II, do § 5º, do artigo anterior, do estabelecimento fabricante, neste Estado, o imposto será calculado e antecipadamente
pago sobre o preço máximo de venda no varejo marcado pelo fabricante.
ou outro do mesmo titular assumir contratualmente a obrigação de entregá-los montados para uso, a base de cálculo é o valor cobrado,
nele compreendendo o de montagem.
ocorrer a saída da última parte da máquina, aparelho, equipamento ou conjunto industrial, salvo se ocorrer antes o último pagamento,
hipótese em que se observará o disposto no parágrafo anterior.
depois da remessa, a diferença ficará sujeita ao imposto no esta belecimento de origem.
serviços não especificados na lista a que se refere o artigo 8º, do Decreto-Lei federal nº 406, de 31 de dezembro de 1968, na redação
dada pelo artigo 3º do Decreto-Lei federal nº 834, de 8 de setembro de 1969, a base de cálculo será o valor das mercadorias, acrescido do
preço do serviço prestado.
celebrados com outros Estados na forma prevista na legislação pertinente.
inclusive por meio de veículos, para realização de operações fora do estabelecimento no território do Estado ou em outro Estado,
com emissão de Nota Fiscal no ato da entrega, o imposto será calculado sobre o valor total das mercadorias constante da Nota
Fiscal emitida por ocasião da remessa, que acompanhará o trânsito das mercadorias.
artigo por intermédio de prepostos fornecerão a estes documentos comprobatórios de sua condição.
contribuintes que operarem de conformidade com o artigo anterior serão especificados em regulamento.
de mercadorias trazidas sem destinatário certo, para comércio ambulante, por contribuinte de outras Unidades da Federação, o
imposto será calculado com a aplicação da alíquota em vigor, sobre o valor das mercadorias transportadas e constantes dos documentos
fiscais, acrescidos de 40% (quarenta por cento), e será antecipadamente recolhido no primeiro município do Estado por onde
transitarem, sendo deduzido o imposto pago sobre 80% (oitenta por cento), do valor, no Estado de origem.
fiscal o imposto será exigido sobre o seu valor total, sem qualquer dedução.
pelo tributo, na qualidade de contribuinte substituto, o imposto será calculado sobre o valor tributável acrescido:
varejistas, no caso de saída de cigarros e outros produtos cujo preço de venda no varejo seja obrigatoriamente marcado pelo fabricante;
objeto das operações tributadas.
critério do fisco, poderá ser calculado por estimativa, com base em elementos colhidos do contribuinte e em outros elementos informativos.
poderá ser feito individualmente, por categoria de estabelecimentos, grupo ou setores de atividades.
que só operem em períodos determinados tais como durante finados, festas natalinas, carnavalescas e outras, em estabelecimentos
provisórios, serão enquadrados obrigatoriamente neste regime de pagamento.
período e, se for o caso, reajustar as prestações subseqüentes à revisão e, constatando-se qualquer diferença, o imposto deverá ser
recolhido.
CAPÍTULO VIII
DOS LANÇAMENTOS
livros fiscais, com a descrição das operações realizadas, na forma prevista em regulamento.
exclusiva responsabilidade do contribuinte e estão sujeitos a posterior homologação pela autoridade competente.
CAPÍTULO IX
DOS CRÉDITOS
documento fiscal relativo a mercadorias entradas em seu estabelecimento.
particular, produtor ou qualquer pessoa física ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos
fiscais, poderá creditar-se do imposto pago por ocasião da saída da mercadoria segundo o que for prescrito em regulamento.
quando contidas em documento fiscal que:
mercadorias entradas ou adquiridas será feito no período em que se verificar a entrada da mercadoria ou a aquisição de sua propriedade.
imposto, para efeito de determinação do montante do tributo a recolher é vedado o crédito do imposto pago relativamente às
mercadorias entradas ou adquiridas:
as que não sejam utilizadas na comercialização e as que não sejam empregadas para integrar o produto ou para serem consumidas no
respectivo processo de industrialização;
industrialização de produto cuja saída não seja tributada ou seja isenta do imposto;
creditou, sempre que as mercadorias entradas no estabelecimento para comercialização ou para industrialização:
próprio estabelecimento;
determinar a qual delas corresponde a mercadoria, o imposto a estornar será calculado mediante aplicação da alíquota vigente na
data do estorno sobre o preço da aquisição mais recente.
for estabelecido em convênios celebrados com outros Estados, na forma prevista na legislação federal pertinente.
que tenha sido utilizado como crédito pelo estabelecimento destinatário, bem como a restituição do saldo de crédito existente na
data do encerramento das atividades de qualquer estabelecimento.
legislação federal pertinente, promover a devolução do tributo, total ou parcial, direta ou indiretamente, condicionada ou incondicionada,
ao contribuinte, a responsável ou a terceiros.
legislação federal pertinente, conceder quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiros relativamente ao imposto de
circulação de mercadorias, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta do respectivo ônus.
CAPÍTULO X
DO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO E DO DIFERIMENTO
promovidas por estabelecimentos de produtores;
se enquadrem na hipótese do parágrafo 5º do art. 32 em relação às subseqüentes saídas dessas mercadorias promovidas por revendedores
atacadistas ou comerciantes varejistas para o território do Estado;
enquadrem na hipótese do parágrafo 5º do art. 32, que os tenha recebido de estabelecimento-fabricante ou de revendedor atacadista,
situado em outra unidade da Federação, em relação às subsequentes saídas dessas mercadorias, promovidas por quaisquer estabelecimentos,
para o território do Estado;
atacadista, em relação às subsequentes saídas promovidas pelos representantes, mandatários ou adquirentes das respectivas
mercadorias, quando estes, a critério do fisco, estejam dispensados de inscrição na repartição fiscal.
responsabilidade pelo imposto aos industriais ou aos comerciantes atacadistas, em relação aos impostos devidos pelas subsequentes
saídas, promovidas por comerciantes, varejistas, feirantes, ambulantes e revendedores autônomos sem estabelecimento fixo, de
produtos de perfumária ou de tocador e cosméticos, bebidas alcoólicas, refrigerantes, derivados de fumo, café torrado e/ou
moído, leite, pães, produtos de confeitaria e outros produtos alimentícios.
retalhos; fragmentos e resíduos de plásticos ou de tecidos promovidos por quais quaisquer estabelecimentos, fica deferido para o momento em
que ocorrer;
a - a saída dos produtos fabricados com aquelas matérias-primas, quando o seu industrializador esteja localizado neste Estado;
b - a saída daquelas matérias-primas com destino a estabelecimento
localizados em outras unidades da Federação.
CAPÍTULO XI
DA APURAÇÃO E DO PAGAMENTO DO IMPOSTO
recolher à diferença, a maior, em cada período de apuração, entre o imposto devido sobre as operações tributadas e o anteriormente pago
relativamente às mercadorias entradas no estabelecimento.
montante do imposto a recolher corresponderá à diferença, a maior, entre o imposto devido sobre a operação tributada e o pago na
operação imediatamente anterior, efetuada com a mesma mercadoria.
conformidade com os seguintes regimes:
mensal, no último dia de cada mês e na forma prevista em regulamento, apurarão nos livros fiscais próprios:
correspondente débito do imposto se o houver;
correspondente crédito do imposto, se o houver;
para o período seguinte.
o valor do imposto a recolher, em cada mês, determinado pelo fisco.
período e do valor de cada parcela.
valores efetivos das entradas e das saídas de mercadorias ocorridas durante os semestres findos e o montante do imposto devido
correspondente a essas operações.
diferença do imposto verificada entre o montante recolhido e o apurado será:
do regime de estimativa e de cessação de atividade;
anterior depende de requerimento.
no regime de estimativa não terão efeito suspensivo.
registradas nos livros fiscais próprios e o imposto correspondente.
recolhido nos termos do artigo 58, será declarado pelo contribuinte juntamente com o valor das operações realizadas no período.
infração ou de notificação.
considerado o da situação:
da propriedade de mercadoria que por ele não tenha transitado;
couber, nos termos da legislação, recolher o imposto devido sobre operações de que resultar a entrada de mercadorias em seu
estabelecimento ou a aquisição de sua propriedade;
tiver por objeto mercadoria depositada em armazém geral por contribuinte deste Estado;
importação seja feita por via fluvial ou aérea;
mercadoria:
propriedade de mercadoria sem que a mesma tenha transitado pelo estabelecimento do importador;
transporte que não a fluvial ou a aérea.
equiparados a comerciantes ou industriais recolherão o imposto em seu próprio nome:
Federação, ao exterior, a outros produtores ou a pessoas de direito público ou privado, não obrigadas à inscrição como contribuinte;
consumidor final, ou a não revendedor;
administrativa e comercial, considerada pela autoridade fiscal adequada ao atendimento das obrigações fiscais:
administração pública federal, estadual ou municípal;
de produtor, deverá ser acompanhada de Nota Fiscal, modelo apropriado, de sua emissão, na qual constará os dizeres: "O ICM será recolhido pelo destinatário".
recolhimento do imposto, admitida distinção em função de categorias, grupos ou setores de atividades econômicas.
submetidos a regime especial de fiscalização, o recolhimento do imposto poderá ser exigido antes da entrega ou remessa da mercadoria.
contribuintes que só efetuem operações durante períodos determinados, em caráter eventual e transitório.
fixado para pagamento sem acréscimos, o imposto apurado e declarado nos termos do artigo 64 poderá ser recolhido independentemente de
autorização fiscal.
revisão fiscal.
Secretaria de Fazenda, que fixará, também, o número de vias e respectivas destinação.
recolhimento se faça através de guia por ela fornecida, ficando lhe facultado exigir retribuição pelo custo.
CAPÍTULO XII
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
SEÇÃO ÚNICA – Dos Livros e Documentos Fiscais
estabelecimentos:
efetuadas, ainda que não tributadas ou isenta do imposto;
escrituração de livros fiscais, podendo, ainda, dispor sobre a dispensa ou a obrigatoriedade de manutenção de determinados
documentos ou livros fiscais, tendo em vista a atividade econômica do estabelecimento ou a natureza das respectivas operações.
exoneração tributária.
o regulamento designar poderão determinar a requerimento do interessado ou ex officio, a adoção de regime especial para o
cumprimento das obrigações fiscais pelo contribuinte.
previstas na legislação.
propriedade.
Impressão de Documentos Fiscais;
para fraude comprovada;
interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
CAPÍTULO XIII
DA APREENSÃO DE BENS E DOCUMENTOS
estabelecimento comercial, industrial ou produtor, ou em trânsito, que constituam material de infração à legislação tributária.
documentos fiscais que devam acompanhá-las, ou ainda, quando encontradas em local diverso do indicado na documentação fiscal;
Cadastro de Contribuintes do ICM.
serão promovidas buscas e apreensões judiciais, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar sua remoção clandestina.
pelo detentor do bem apreendido ou, na sua ausência ou recusa, por duas testemunhas e, ainda, sendo o caso, pelo depositário designado
pela autoridade que fizer a apreensão.
detentor, se for idôneo, ou de terceiros.
CAPÍTUL0 XIV
DA DEVOLUÇÃO
critério do fisco, não houver inconveniente para comprovação de infração.
elementos que facultem a verificação do pagamento do imposto porventura devido ou, se for o caso, elementos que provem a
regularidade da situação do contribuinte ou da mercadoria perante o fisco, e após o pagamento, em quaquer caso, das despesas de
apreensão.
termo de apreensão, à vista do estado ou natureza das mercadorias.
público para pagamento do imposto devido, da multa e da despesa de apreensão.
findo o prazo do § 3º do artigo anterior serão avaliadas pela repartição fiscal e distribuidas a casas ou instituições de
beneficência, caridade ou de assistência social, mediante recibo.
CAPÍTULO XV
DA LIBERAÇÃO
até o momento da realização do leilão ou da distribuição referida no
importância equivalente ao valor do imposto devido, da multa aplicável e da despesa de apreensão ou recolha o débito fiscal
exigido no Auto de Infração e Apreensão.
apreensão como seu proprietário ou detentor no momento da apreensão, ressalvados os casos de mandato escrito e de prova inequívoca da
propriedade, feita por outrem.
CAPÍTULO XVI
DO LEILÃO DE MERCADORIAS
de sessenta dias a contar da data da apreensão ou do julgamento definitivo do processo fiscal, serão consideradas abandonadas e
vendidadas em leilão, na forma prevista neste Código e em Resolução do Secretário de Fazenda.
Fazenda, no processo da apreensão.
e avaliarem as mercadorias.
presidente, um secretário e um leiloeiro, que serão designados pelo Secretário de Fazenda ou órgão por ele indicado.
poderá recair em nenhum dos servidores que tenha tomado parte ativa no procedimento fiscal que deu origem à apreensão das mercadorias a
serem leiloadas.
realização do leilão em primeira e segunda praças, discriminando as mercadorias que serão oferecidas a licitação.
mínima de oito dias da data da realização do leilão.
das mercadorias a preços baixos, o Presidente da Comissão sustará o leilão, dando ciência do fato à autoridade fazendária competente, que
marcará outra data para a licitação.
numeradas ou carimbadas de modo a que sejam cercadas de cautelas especiais, contendo o nome da repartição que realizou o leilão e a
data de sua realização.
serão reduzidas a termo, que ficarão integrando o processo respectivo.
cento) do valor da venda e assinará documento responsabilizando-se pelo recolhimento do saldo, dentro de quarenta e oito horas.
arrematante perderá a quantia correspondente ao sinal, que será convertida em receita.
após o pagamento do valor total da arrematação.
fisco até o término do processo administrativo; findo este, da referida importância devem ser deduzidos a multa aplicada, o imposto
acaso devido e a despesa de apreensão, devolvendo-se o saldo, se houver, ao interessado; se o saldo for desfavorável a este, o
pagamento da diferença deve ser feito no prazo de dez dias contados da notificação.
CAPÍTULO XVII
DO LEVANTAMENTO FISCAL
em determinado período poderá ser apurado através de levantamento fiscal, em que serão considerados o valor das mercadorias entradas, o
das mercadorias saídas, o dos estoques inicial e final, as despesas, outros encargos e lucro do estabelecimento, como ainda outros
elementos informativos.
de valor acrescido e de preços unitários, consideradas a atividade econômica, a localização e a categoria do estabelecimento.
fiscal será calculado mediante aplicação da alíquota vigente no período considerado e exigido através de Notificação/Auto de
Infração.
CAPÍTULO XVIII
DA PAUTA DE VALORES MÍNIMOS E DO ARBITRAMENTO FISCAL
poderá ser arbitrado pela autoridade fiscal, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, nos seguintes casos:
do valor da operação, inclusive nos casos de perda ou extravio dos livros ou documentos fiscais;
Secretaria de Fazenda.
CAPÍTULO XIX
DO SISTEMA ESPECIAL DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
controle e fiscalização, quando:
prazos concedidos para isto;
legislação, livro ou documento, bem como alterar lançamento neles efetuado ou declarar valor notadamente inferior ao preço corrente da
mercadoria ou de sua similar;
documento ou declaração exigida pela legislação;
legislação;
de decisão final em processo que conclua pela não exigência do crédito tributário respectivo, por falta ou insuficiência de
elementos probatórios.
às operações realizadas em seu estabelecimento, para fins de comprovação do recolhimento do imposto devido;
às saídas de mercadorias que promover, obrigando-se a usar os livros ou documentos que o fisco determinar;
CAPÍTULO XX
DAS DISPOSIÇÕES PENAIS
SEÇÃO ÚNICA – Das Multas
1 - faltas relativas ao recolhimento do imposto:
efetuou o seu recolhimento, conforme o atraso verificado:
1. até trinta dias do término do prazo regulamento-multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do imposto;
2. de trinta e um dias a sessenta dias - multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor do imposto;
3. de sessenta e um dias a noventa dias - multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto;
4. além de noventa dias - multa equivalente a 100% (cem por
cento) do valor do imposto;
tributária - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto;
lhe determinariam débitos fiscais de responsabilidade própria, por substituição ou por diferimento multa equivalente a 150% (cento e
cinqüenta por cento) do valor do imposto;
estorno seja previsto na legislação do imposto - multa equivalente a 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do crédito estornado;
acompanhadas de documentos rasurados, com o fim de iludir os prepostos fiscais, ou que não tenham sido subsmetidos a exame e
autentiçação em Postos Fiscais - multa equivalente a 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto;
controle da fiscalização, em nome de pessoa contribuinte não-inscrita no cadastro respectivo eu que indicar número de inscrição inexistente
ou que corresponda ao de pessoa diversa daquela para quem se destina a mercadoria remetida - multa equivalente a 150% (cento e cinqüenta
por cento) do valor do imposto;
inidônea - multa equivalente a 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto;
diverso do indicado no documento fiscal, sem prévia autorização da autoridade competente - multa equivalente a 150% (cento e cinqüenta
por cento) do valor do imposto;
operação - multa equivalente a 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto;
saída de mercadorias, ressalvados os casos previstos neste Código, ou que transmitir créditos fiscais de mercadorias não tributadas,
visando com este ou aquele procedimento, obter benefícios em proveito próprio ou de terceiros multa equivalente a 200% (duzentos por cento)
do valor do imposto;
(duzentos por cento) do valor do imposto;
inscrito em outra unidade da Federação - multa equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor do imposto;
prevista neste inciso - multa equivalente a 200% (dezentos por cento) do valor do imposto;
jurisdição o documento de arrecadação estadual sem débito do imposto, por documento não apresentado - multa equivalente a três UFERMS;
fiscais - multa equivalente a três UFERMS;
o façam, por mês ou fração - multa equivalente a três UFERMS;
LIVRO – , por mês ou fração - multa equivalente a três UFERMS;
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gozará de redução para 15% (quinze por cento) e 40% (quarenta por cento) de multa, respectivamente, se liquidar o débito no prazo
fixado na intimação.
prazo em que caberia interposição de recurso, observadas nas normas do contencioso administrativo fiscal do Estado.
recolhimento, integral e no mesmo ato, do imposto devido.
CAPÍTULO XXI
DO PARCELAMENTO
nas condições a serem estabelecidas em Resolução da Secretaria de Fazenda.
imposto, da multa e dos acréscimos previstos nesta lei.
Fazenda.
administrativo ou judicial, bem como em desistência dos já interpostos.
incidência da correção monetária e dos acréscimos, a partir do mês seguinte aquele em que for deferido o pedido de parcelamento.
monetariamente, com base nos coeficientes, vigorantes no mês em que for deferido o pedido, determinando-se o valor do acréscimo, na data da decisão, de vendo incluir-se esse dia.
TÍTULO III
DOS IMPOSTOS SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA
direitos a eles relativos tem como fato gerador:
definidos na lei civil;
imóveis, exceto os direitos reais de garantias;
incisos I e II.
de arrependimento ou a cessäo de direitos deles decorrentes;
de sociedade, cuja atividade preponderante seja a venda ou a locação da propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua
aquisição, na fornna do artigo 108, e seus parágrafos;
a hipótese do parágrafo 4º do artigo 108;
ações que os assegurem;
daquelas feitas pelo proprietário ao locatário;
quando, em consequência da desistência ou renúncia, uma só pessoa venha a ser beneficiada;
despesas e legados;
de dissolução da sociedade conjugal;
configurar transação e o instrumento contiver os requisitos essenciais à compra e venda;
direitos dele decorrentes;
XVIII - tornas ou reposições que ocorram nas partilhas em virtude de
falecimento, separação judicial ou divórcio, quando qualquer interessado receber dos imóveis situados no Estado, quota-parte cujo valor seja maior do que o valor da quota-parte que lhe é devida da
totalidade dos bens, incidindo sobre a diferença;
condomínio de imóveis, quando for recebida por qualquer condomínio quota-parte material, cujo valor seja maior do que o valor de sua
quota ideal, incidindo sobre a diferença;
à transcrição, na forma da lei.
território do Estado, mesmo que a mutação patrimonial decorra de contrato celebrado ou de sucessão aberta fora dele.
CAPÍTULO II
DA NÃO-INCIDÊNCIA
em pagamento de capital nela subscrito;
pessoa jurídica;
conferidos;
relativos ou à sua aquisição.
operacional da pessoa jurídica adquirente, nos dois anos anteriores e nos dois anos subseqüentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo.
aquisição, ou menos de dois anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior, levando em conta os três primeiros anos seguintes à data da aquisição.
devido o imposto, nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito nesta data.
direitos, quando realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa alienante.
CAPÍTULO III
DAS ISENÇÕES
quando o valor do imóvel não ultrapassar o limite de mil e duzentas UFERMS, mediante atendimento dos seguintes requisitos:
cabendo o reconhecimento da isenção ao representante da Fazenda Estadual na Comarca em que se processar o inventário ou arrolamento,
mediante as seguintes condições:
avaliação judicial, caso não haja concordância.
de Renda, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.
no território do Estado, estabelecimentos de interesse turístico, assim considerados pelos órgãos competentes do Estado, desde que
registrados na Empresa Brasileira de Turismo EMBRATUR e atendidos os requisitos previstos nos regulamentos especiais;
do inciso II, quando o contribuinte obtiver certidão ou declaração de não estar inscrito na repartição fazendária federal ou quando sua
situação, passados trinta dias da remessa do pedido de informação aquela repartição, não tiver sido esclarecida, observado o disposto no parágrafo seguinte.
enviado pelo Juiz de feito ao Fiscal Federal:
1 - nome do falecido; 2 - data do óbito;
3 - nome dos herdeiros interessados no benefício; 4 - relação dos bens inventariados;
5 - o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas-CPF, previsto na legislação federal, se houver; 6 - indicação das declarações de renda, quando tenham sido apresentadas, nos últimos cinco anos, do falecimento ou do espólio, data e local da apresentação.
que comprovada a melhoria das instalações e serviços em função do mercado turístico.
CAPÍTULO IV
DA ALÍQUOTA
1964, e legislação complementar -0,5% (meio por cento);
decorrentes de sentença declaratória de usucapião 2% (dois por cento).
ocorrência do fato gerador.
CAPÍTULO V
DA BASE DE CÁLCULO
direitos transmitidos.
quarenta e oito horas.
avaliação;
propriedade;
divisões, o valor da parte excedente da meação ou quinhão, ou da
PARTE IDEAL – consitente em imóveis;
IX
X
XI
XII
CAPÍTULO VI
DOS CONTRIBUINTES
transmitidos;
recolhimento do imposto devido ficam solidariamente responsáveis por este pagamento, o transmitente, o cedente e o inventariante, conforme o caso.
CAPÍTULO VII
DO PAGAMENTO DO IMPOSTO
SEÇÃO I
Da forma e do local do pagamento
do imóvel ou em local diverso daquele, por motivo relevante, a critério da Secretaria de Fazenda.
deverá ser pago pelo total, na sede da Comarca em que se estiver processando o inventário.
contribuinte ou procurador habilitado, o escrivão de notas ou tabelião, antes da lavratura da escritura ou instrumento, expedirão
uma guia com a descrição completa do imóvel, suas características, localização, área do terreno, tipo de construção, benfeitorias e
outros elementos que possibilitem a estimativa de seu valor venal pelo Fisco.
por guia de arrecadação visada pela repartição fiscal.
do inventário ou arrolamento.
SEÇÃO II
Dos prazos de pagamento
lavratura;
apresentação do mesmo à fiscalização dentro de trinta dias de sua assinatura;
própria ou documento que lhe seja assemelhado, antes de lavrado o respectivo instrumento;
competente para cálculo do imposto devido e no qual será anotada a guia de arrecadação;
que os autorizar;
fora do Estado à data do Registro da escritura no Cartório competente, época que será procedida a avaliação do imóvel, levando-se em conta o valor venal do mesmo, no dia da apresentação da aludida escritura.
que transitar em julgado a sentença homologatória do cálculo.
CAPÍTULO VIII
DA RESTITUIÇÃO
depois de requerido com provas bastante e suficientes;
nulidade do ato ou contrato pelo qual tiver sido pago;
isenção;
CAPÍTULO IX
DA FISCALIZAÇÃO
serventuários da Justica não poderão praticar quaisquer atos que importem em transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, bem como suas cessões, sem que os interessados apresentem
comprovante original do pagamento do imposto, o qual será transcrito, em seu inteiro teor, no instrumento respectivo.
obrigados a facilitar à fiscalização da Fazenda Estadual, exame em cartório, dos livros, registros e outros documentos e a lhe fornecer,
gratuitamente, quando solicitadas, certidões de atos que forem lavrados, transcritos, averbados ou inscritos e, concernentes a
imóveis ou direitos a eles relativos.
que forem inferiores ao valor venal.
acordo com a legislação em vigor e fiscalizando o pagamento das custas que constituam renda do Estado e, bem assim, outros débitos fiscais, para o que registrará no livro próprio o andamento dos feitos.
Estado, o Exator-Chefe, ou autoridade fazendária designa da pelo Secretário de Fazenda, na Capital, o Procurador Fiscal do Estado.
bastante, ou estiverem dilapidando ou procurando alienar bens de espólio, o representante da Fazenda Estadual requererá ao juiz do
inventário ou arrolamento providências com que se acautele o pagamento do imposto.
Estadual por qualquer tributo, o representante da Fazenda requerererá ao juiz sejam separados os bens que forem necessários para o
pagamento do débito.
tributos devidos ao Estado.
representante da Fazenda Estadual, óbito de pessoas que tenham deixado bens sujeitos a inventários ou arrolamento.
município da mesma Comarca, deverá o representante da Fazenda Estadual, no município em que ocorrer o inventário ou arrolamento,
obter os elementos necessários para intervir no feito.
CAPÍTULO X
DAS PENALIDADES
substabelecimento em causa própria de transmissão de imóvel dos quais constem valor menor da que o da transação ficam sujeitos cada um a
multa de três vezes a diferença do imposto, além do pagamento da diferença que não poderá ser inferior a 30% (trinta por cento) de
UFERMS.
com a propriedade e os que sonegarem bens em inventários ou arrolamentos;
recolherem nos prazos previstos neste título.
por cento), mesmo se recolhido no prazo mencionado neste título.
Conselho de Recursos Fiscais.
sonegação, sujeitará o contribuinte à multa de três vezes o valor do imposto sonegado.
inclusive serventuário ou funcionário, que intervenha no negócio jurídico ou na declaração, e seja conivente ou auxiliar na inexatidão
ou omissão praticada.
dispositivos legais e regulamentares relativos ao imposto, concorrendo de qualquer modo para o seu não-pagamento, ficará sujeito às mesmas penalidades estabelecidas para os contribuites, devendo ser notificado para o recolhimento da multa pecuniária.
CAPÍTULO XI
DAS RECLAMAÇÕES E RECURSOS
fixado poderá apresentar reclamação contra a avaliação fiscal, dentro do prazo de trinta dias.
ser instruída com a prova do pagamento do imposto.
devida.
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS RELATIVAS AO IMPOSTO SOBRE
como na cessão dos respectivos direitos, cumulada com contrato de construção, por empreitada de mão-de-obra e materiais, deverá ser
comprovada a preexistência do referido contrato, sob pena de ser exigido o imposto sobre o imóvel, incluída a construção e/ou
benfeitaria no estado em que se encontar por ocasião do ato translativo da propriedade.
imóvel antes de receber a escritura definitiva ficará sujeito ao pagamento do imposto sobre o valor da construção e/ou benfeitoria,
salvo se comprovar que as obras referidas foram feitas após o contrato de compra e venda, mediante exibição de um dos seguintes
documentos:
1 - alvará de licença para construção; 2 - contrato de empreitada de mão-de-obra;
3 - notas fiscais do material adquirido para a construção; 4 - certidão de regularidade da situação da obra, perante o Instituto
Nacional de Assistência Médica e Previdência Social (INAMPS).
relacionados com a transação imobiliária e julgados necessários pelo representante da Fazenda Estadual.
CAPÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS
imposto será recolhido de acordo com o preço ou valor constante da escritura ou do instrumento particular, conforme o caso.
constante do instrumento de transmissão foi inferior ao realmente contratado, será aplicada a ambos os contratantes, multa equivalente
a três vezes a diferença do imposto não recolhido, sem prejuízo do pagamento desta.
quaisquer materias de que trata o presente Título.
CAPÍTULO I
DO FATO GERADOR
exercício regular do poder de polícia, ou utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível prestado ao
contribuinte ou posto à sua disposição.
liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos
costumes, à disciplina da produção e do mercado ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do
Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade aos direitos individuais ou coletivos.
polícia quando desempenhado pelo orgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de
atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
anterior, consideram-se:
funcionamento;
CAPÍTULO II
DA TAXA DE SERVIÇOS ESTADUAIS
SEÇÃO I
Da incidência
coletividade;
controlada por orgão ou autoridades estaduais, visando à preservação da segurança pública, saúde, higiene, ordem, costumes, tranquilidade
pública e da garantia oferecida ao direito de propriedade.
SEÇÃO II
Das isenções
beneficiência, de educação ou de cultura, devidamente reconhecidas, observados os requisitos previstos em regulamento;
social, que perante esta devam produzir tal prova;
pessoal para provimento de cargos públicos federais, estaduais ou muncipais, quando o candidato provar, mediante atestado policial,
insuficiência de recursos;
jurídicas de Direito Público Interno;
culto;
autorizada;
de aposentadorias, ou de valores não excedentes de dez UFERMS;
SEÇÃO III
Da alíquota e da base de cálculo
valor da UFERMS prevista na legislação própria, e será cobrada de acordo com as alíquotas constantes da Tabela, anexa ao presente
Código.
da atividade tributável não coincidir com o do ano civil, incluindo-se todavia, o mês em que começou a ser exercida.
SEÇÃO IV
Dos contribuintes
física ou jurídica que promove ou se benefície de quaisquer das atividades ou serviços previstos e enumerados na Tabela anexa ao
presente Código.
SEÇÃO V
Da forma de pagamento
estabelecimento bancário autorizado ou repartição arrecadadora, a critério da Secretaria de Fazenda, mediante documento de arrecadação.
SEÇÃO VI
Dos prazos de pagamento
competente;
de concessão, antes da assinatura do termo de concessão respectivo;
SEÇÃO VII
Da fiscalização
competem aos funcionários da Fazenda Estadual, às autoridades judiciais, adminstrativas, bem como aos Serventuários da Justiça em
geral, na forma do regulamento, sob pena de responsabiliade solidária.
SEÇÃO VIII
Das penalidades
aplicação das seguintes penalidades, calculadas sobre o valor da taxa devida:
e até noventa dias;
trinta dias do recebimento da notificação, e o recolhimento se fizer dentro do prazo de recursos ao Conselho de Recursos Fiscais, se
não revel o notificado.
CAPÍTULO III
DA TAXA JUDICIÁRIA
SEÇÃO I
Da incidência
acessório, ajuizado perante qualquer Juízo ou Tribunal do Estado.
SEÇÃO II
Da não-incidência
estaduais.
SEÇÃO III
Das isenções
partilhar não exceda de seiscentas UFERMS;
bens móveis e meação, não exceda de seiscentas UFERMS;
gratuíta ou a União, os Estados e Municípios e demais entidades de Direito Público Interno;
herança ou legado;
abono família.
SEÇÃO IV
Da alíquota e da base de cálculo
segue:
(um décimo por cento);
cobrada nas bases indicadas, observado o disposto nas alíneas a, b e c do I do artigo anterior:
constante ou a falta de valor, pelo mínimo.
do impetrante como depósito e recolhida no Banco do Brasil S/A ou outra instituição financeira oficial, juntamente com as custas, à disposição do Juiz, somente sendo convertida em renda ordinária, se o
mandado for, afinal denegado.
SEÇÃO V
Dos contribuintes
jurídica que propuser, em qualquer Juízo ou Tribunal, ação ou processo judicial, contencioso ou adminstrativo, ordinário, especial
ou acessório.
SEÇÃO VI
Da forma de pagamento
Regulamento.
SEÇÃO VII
Dos prazos de pagamento
pedido inicial ou da reconvenção;
juntamente com a conta de custas;
pela União, Estados, Municípios e demais entidades de Direito Público Interno, a final, pelo réu, se vencido, mesmo em parte.
SEÇÃO VIII
Da fiscalização
Estado e representantes da Fazenda, nas respectivas comarcas.
à Taxa Judiciária, sem que deles conste o comprovante do respectivo pagamento.
tirar mandados iniciais, dar andamento a reconvenções ou fazer conclusões de autos para sentença definitiva ou interlocutória em
autos sujeitos à Taxa Judiciária, sem que a mesma esteja paga.
providenciará, antes de qualquer outra diligência e da revisão para julgamento, no sentido de fazer efetivo o pagamento.
SEÇÃO IX
Das penalidades
CAPÍTULO IV
DA TAXA DE OBRAS PÚBLICAS
SEÇÃO I
Da incidência
total ou parcial das obras, entre os proprietários dos imóveis a ela adjacentes, na fornna do Regulamento.
percentagem de custo da obra a ser recuperada através da taxa, podendo ainda o Estado, em casos especiais, absorver o custo total
das obras.
SEÇÃO II
Dos contribuintes
do domínio útil ou possuidor a qualquer título.
SEÇÃO III
Do cálculo e da cobrança
proporcionalmente a elementos físicos dos imóveis a ela adjacentes, podendo levar-se em consideração, dentre outros fatores, a área real,
o uso, a ocupação, o número de unidades autônomas, a destinação e outros indicadores definidos em Regulamento.
direta ou edital, de uma só vez ou parceladamente, na forma prevista no Regulamento.
SEÇÃO IV
Da fiscalização
SEÇÃO V
Das penalidades
de 100% (cem por cento).
TÍTULO V
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA
diretas ou indiretamente por obras públicas, observadas as normas da legislação federal específica e de conformidade com o Regulamento.
valorização de imóveis de propriedade privada, em virtude de qualquer das seguintes obras públicas:
esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas;
túneis e viadutos;
iclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
comunicações em geral ou de suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidade pública;
portos e canais, retificação e regularização de cursos de água e irrigação;
desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
abrangidos pela zona beneficiada.
da contribuição de melhoria, poderá caber:
Estado.
elementos:
toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas.
cobrada em importância superior ao acréscimo do valor que da obra resultar para os imóveis beneficiados.
pela contribuição de melhoria, a administração estadual levará em conta as responsabilidades econômico-financeiras dos contribuintes, a
fim de estabelecer um plano de pagamento que, baseado na capacidade médio-contributiva dos proprietários dos imóveis a serem beneficiados
rateio da parcela do custo da obra que se refere a alínea c, pelos imóveis situados na zona beneficiada, em função dos respectivos
fatores individuais de valorização.
de valorização decrescentes, aplicando abatimentos porcentuais na razão inversa do benefício verificado.
elementos referidos no artigo anterior, fica fixado o prazo de trinta dias, que se contará a partir da data de sua publicação.
documentos que a comprovem.
exame dos orgãos técnicos a que disserem respeito o elemento ou elementos impugnados.
vinte dias para emitirem o seu parecer.
técnicos, o Governador do Estado o julgará, mediante despacho conclusivo.
Governador do Estado.
impugnados.
novo prazo para o oferecimento de impugnações por parte de qualquer interessado.
administração estadual não interromperá as providências e os atos destinados à execução da obra e à cobrança da contribuição de
melhoria a ela pertinente.
determinados imóveis, proceder-se-á ao seu lançamento.
respectivo cálculo.
TÍTULO COM – apólices, bônus ou obrigações da dívida pública pelo valor
preferência sobre outras dívidas fiscais, quanto ao imóvel beneficiado ou seu preço, e prescreverá em cinco anos, contados, da notificação ou publicação do lançamento definitivo.
outros relativos à contribuição de melhoria, far-se-á em editais ou em regulamentos de execuções, os quais poderão cominar multas até o
limite de 100% (cem por cento) do tributo devido, no caso de fraude ou de declaração falsa.
poderá funcionar no julgamento de assuntos relativos à Contribuição de Melhoria.
PARTE GERAL – TÍTUTO I DAS NORMAS GERAIS
CAPÍTULO I
DA FISCALIZAÇÃO DOS TRIBUTOS
através dos orgãos próprios e, supletivamente, a seus funcionários, para isto credenciados, bem como as demais autoridades judiciárias,
policiais e adminsitrativas expressamente nomeadas em lei.
diligências de fiscalização, lavrará termo próprio para que se documente o início do procedimento, na forma e nos prazos estipulados
no Regulamento.
informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros e a não embaracar a ação fiscal:
tributáveis pelo Fisco estadual, especialmente as relacionadas com a circulação de mercadorias;
de terceiros, desde que façam do transporte profissão lucrativa:
crédito em geral, observadas rigorosamente as normas legais pertinentes à matéria;
comerciantes, industriais e produtores;
ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
documentos indicativos de sonegação fiscal, a fim de serem apuradas as responsabilidades tributárias previstas na Lei Federal 4.595, de
31 de dezembro de 1964.
indispensáveis ao bom desempenho de suas atividades, darão assistência técnica aos contribuintes e responsáveis, prestando-lhes
esclarecimentos sobre a interpretação e fiel observância da legislação tributária.
aos agentes do fisco, não tendo aplicação quaisquer disposições legais excludentes da obrigação de exibir, ou limitativas do direito
do fisco de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, dos
industriais, dos produtores ou das pessoas a eles equiparadas.
ou de seus funcionários, de qualquer informação obtida, em razão de ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos
passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.
acessórias que tenham por objeto prestações positivas ou negativas, previstas na legislação.
contrário, aplica-se às demais pessoas obrigadas à inscrição no Cadastro de Contribuintes de ICM.
o exame de duplicatas e triplicatas, promissórias rurais ou outros documentos retidos em carteira e que se relacionem com operações
sujeitas ao pagamento do imposto.
confeccionarem impressos, deles farão constar a sua firma ou denominação, endereço e número de inscrição, bem como a data e a
quantidade de cada impressão.
concedida pela repartição competente para exibição ao fisco.
da Fazenda Estadual.
CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES
involuntária, que importe em inobservância, por parte de pessoa física ou jurídica, de norma estabelecida por lei, por regulamento ou
pelos atos administrativos de caráter normativo destinados a complementá-los.
1 - conjunta ou isoladamente, todos os que, de qualquer forma,
concorrerem para a sua prática ou dela se beneficiarem, ressalvado o disposto no item seguinte;
2 - conjunta ou isoladamente, o proprietário de veículo ou seu
responsável quando esta decorrer do exercício de atividade própria do mesmo.
máxima.
Decreto-Lei e de seus regulamentos.
mais favorável ao infrator, em caso de dúvida quanto a:
extensão de seus efeitos;
uma obrigação tributária pela mesma pessoa, será aplicada somente a multa mais grave, quando conexar com a mesma operação ou fato que lhe
deu origem.
acrescida de 50% (cinqüenta por cento).
da decisão de qualquer instância administrativa, mesmo que posteriormente venha a ser modificada essa interpretação.
reparar os danos resultantes da infração, nem o exime do cumprimento das exigências regulamentares que a tiverem determinado.
mesma pessoa física ou jurídica dentro de cinco anos da data em que passar em julgado, administrativamente, a decisão condenatória
referente à infração anterior.
CAPÍTULO III
DO CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL
que tiverem conhecimento de fatos que possam caracterizar o crime de sonegação fiscal, previsto na Lei Federal nº 4.729, de 14 de julho
de 1965, remeterão ao Ministério Público os elementos de que dispuserem, para início de processo judicial.
adminsitrativa, e dentro de quinze dias do término do prazo constante na notificação para o recolhimento do tributo devido.
CAPÍTULO IV
DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA
Estado antes de qualquer procedimento do fisco, para sanar irregularidades verificadas no cumprimento das obrigações acessórias,
ficarão a salvo de penalidades, desde que as irregularidades sejam sanadas no prazo que lhes for cominado.
termo de início de fiscalização;
ou livros ou de notificação para a sua apresentação.
interesse da arrecadação e da fiscalização do imposto.
repartição fiscal do domicílio do contribuinte, na forma e condições previstas em lei e regulamento, sob pena de sua ineficácia.
CAPÍTULO V
DO DEPÓSITO ADMINISTRATIVO
depósito administrativo do valor impugnado, operando-se a interrupção da incidência da correção monetária e acréscimos, a partir do mês
seguinte àquele em que for efetuado o depósito.
responsável promover o recolhimento da importância que atender devida até o término do respectivo prazo.
cabíveis, no momento da efetivação do depósito.
especial, vinculada incidindo sobre o valor correção monetária e juros isolada ou englobadamente, nos termos da legislação Federal
pertinente.
ou a diferença, devolvido ao sujeito passivo, mediante autorização do titular do órgão competente, a ser fornecida no prazo de noventa dias, contados da entrada do requerimento na repartição fiscal
indicada em regulamento.
convertido em renda ordinária, sem prejuízo da imediata execução do saldo devedor proventura existente.
obrigatoriedade de depósito prévio:
compensação;
transação;
resguardar os interesses do fisco.
do crédito tributário com o resgate deste pelo sacado.
crédito tributário, quando este for exigido em prestação, abrangido pelo depósito.
da exigibilidade do crédito tributário:
tributos ou penalidades pecuniárias.
CAPÍTULO VI
DA PRESCRIÇÃO
cinco anos, contados da data de sua constituição definitiva.
importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
administrativo para apurar as responsabilidades, na forma da lei.
CAPÍTULO VII
DA DECADÊNCIA
poderia ter sido afetuado;
anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo de qualquer medida preparatória indispensável ao
lançamento.
CAPÍTULO VIII
DA CONSULTA
estadual.
interesse geral da categoria que legalmente representem.
apreciar as consultas.
conexas.
domicílio tributário do consulente, ao órgão local da entidade incumbida de administrar o tributo sobre que versa.
como recibo, com anotação da data em que foi protocolada.
atendimento, o prazo de que trata este artigo.
relacionadas com a matéria consultada.
realizadas, deixando de ser considerado no período, quando se tratar do Imposto de Circulação de Mercadorias, apenas o crédito ou o débito
controvertido.
tributos que se referir, não elide, se considerado este devido, incidência dos acréscimos legais até, a data da sua apresentação.
dentro do prazo que esta fixar, não inferior a quinze dias.
com o apurado no período em que vencer o prazo fixado para o cumprimento da resposta.
tendo o consulente procedido de conformidade com os termos da resposta ficará sujeito à lavratura de auto de infração e às
penalidades aplicáveis.
neste Código.
1 - se a consulta tiver sido formulada dentro do prazo previsto para o pagamento de tributo, o prazo será contado a partir do termo final
fixado na resposta, respeitada a norma do parágrafo único do artigo anterior;
2 - tratando-se de consulta formulada nos termos do § 2º do artigo 216, o prazo continuará a fluir após o vencimento do prazo fixado na resposta, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do artigo anterior.
consulta, enquanto prevalecer o entendimento nela consubstanciado, exime-o de qualquer penalidade e exonera-o do pagamento do tributo
considerado não devido.
Fazenda ou do Secretário de Fazenda.
a expedição de ato normativo, sempre que uma resposta tiver interesse geral.
fica condicionada à aprovação prévia do Secretário de Fazenda.
que se relacionem com a matéria consultada;
de início de verificação fiscal;
Secretário de Fazenda não cabe recurso ou pedido de reconsideração.
seu nome, receba a cópia da resposta.
receber a resposta, sob pena de ser a consulta considerada sem efeito.
CAPÍTULO IX
DO PAGAMENTO INDEVIDO
modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:
ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
quem prove haver assumido referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar este expressamente autorizado a recebê-la.
restituição, na mesma proporção dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes à infrações de caráter formal não
prejudicadas pela causa da restituição.
do crédito tributário;
definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a
decisão condenatória.
ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda
Pública interessada.
pagamento do tributo, devem ser acompanhados:
havido posterior distribuição da escritura e certidão de transcrição passada pelo oficial de registro de imóveis da situação dos bens;
atos correspondentes;
da alegação, quando exigidos pela autoridade fiscal.
dos respectivos pedidos.
CAPÍTULO X
DAS FORMAS ESPECIAIS DE PAGAMENTO
fundamentado, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vicendos, do sujeitos passivo
contra a Fazenda Estadual.
fiscais e ampliação de prazo e recolhimento de tributo, observadas quanto ao Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de
Mercadorias (ICM), as condições gerais definidas em convênio.
que dispuser o Regulamento.
a qualquer revisão ou recurso.
CAPÍTULO XI
DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS
SEÇÃO I
Da correção monetária
ação fiscal, que não forem liquidados no trimestre civil em que deveriam ter sido pagos, terão seu valor atualizado monetariamente,
em função das variações do poder aquisitivo da moeda nacional, de acordo com as tabelas baixadas pelo Governo Federal para correção dos
débitos fiscais da União.
o mesmo tenha sido requerido sem ação fiscal.
excetuando-se o caso de baixa de inscrição regularmente requerida, cuja ação fiscal inicia-se com a lavratura de Auto de Infração, se
não ocorrer o pagamento do débito identificado no levantamento fiscal.
vencido em trimestres diferentes, aplicar-se-á o coeficiente correspondente a cada trimestre, calculado separadamente, para
obtenção total a recolher.
ter sido pagas, aplicar-se-á o coeficiente relativo ao último trimestre do respectivo exercício.
monetária será calculada:
de sua lavratura;
processos fiscais, quando o recolhimento não se efetuar no prazo estabelecido pela decisão de cada instância administrativa;
será o do trimestre seguinte àquele em que ocorreu a infração.
de acordo com as normas regulamentares próprias.
efetuado o depósito, compreendendo também os acréscimos moratários e penalidades aplicáveis.
restituição, que só será considerado após a exigência ter sido julgada improcedente, por decisão transitada em julgado.
em relação à parcela efetivamente depositada.
parcela autônoma ou acessória.
suspensa, por um ano, a partir desta data.
calculada até a data do pagamento, incluindo o período em que esteve suspensa.
SEÇÃO II
Dos acréscimos moratórios
calculados sobre o principal devido e atualizado:
dias e de até sessenta dias;
(cinqüenta por cento), quando o atraso for superior a noventa dias.
operações regularmente escrituradas, a partir do vencimento do prazo regularmente; e
fatos geradores.
CAPÍTULO X
DÍVIDA ATIVA
de impostos, taxas, contribuições de melhoria e multas de qualquer natureza, decorrentes de quaisquer infrações à legislação tributária,
regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, pela legislação tributária
ou por decisão final proferida em processo regular.
ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo e ou de terceiro a que aproveite.
autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
outros;
acrescidos;
disposição legal em que esteja fundado;
forma de suspensão, extinção ou exclusão de crédito tributário não inválida a certidão nem prejudica os demais débitos objetos da
cobrança.
mecânicos com a utilização de fichas e róis em folhas soltas, desde que atendam os requisitos neste artigo.
anterior ou o erro a eles relativo são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade
poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado
ou interessado, o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.
CAPÍTULO XI
CERTIDÕES NEGATIVAS
contenha todas as informações exigidas pelo fisco, na forma do regulamento.
da data de entrada do requerimento na repartição, sob pena de responsabilidade funcional.
indeferida e o pedido arquivado, dentro do prazo fixado neste artigo.
o funcionário que a expedir pelo pagamento do crédito tributário e juros de mora acrescidos.
extensiva a quantos colaborem, por ação ou omissão, no erro contra a Fazenda Estadual.
efetuar-se sem que conste do título a apresentação da certidão negativa de tributos estaduais a que estiverem sujeitos esses
estabelecimentos, sem prejuízo da responsabilidade solidária do adquirente, cessionário ou quem quer que os tenha recebido em
transferência.
a quaisquer outros ônus relativos ao móvel até o ano da operação, inclusive, os escrivães, tabeliães e oficiais de registro não poderão
lavrar, inscrever, transcrever ou averbar quaisquer atos ou contratos relativos a imóveis.
situações previstas neste Código, nos seguintes casos:
autárquicos estaduais;
inciso anterior;
é de trinta dias a contar da data de sua expedição podendo ser revalidade por igual período na forma que dispuser o regulamento.
LIVRO TERCEIRO – DA PARTE FINAL
TÍTULO ÚNICO – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Sul(UFERMS )é a representação, em moeda nacional, dos valores a serem tomados, inclusive, para o cálculo dos direitos e obrigações
expressamente previstas na legislação tributária e, em especial, neste Código.
imediatamente anterior aquele em que se efetue o lançamento ou se tornar devida a multa.
Cr$ 400,00 (quatrocentos cruzeiros).
de Mercadorias.
por decreto do Executivo.
do Estado de Mato Grosso, ex vido art. 40 de Lei Complementar nº 31, de 11 de novembro de 1977.
bancários e financeiros visando a facilitar o pagamento de tributos através de agências situadas no território do Estado ou fora dele.
jurisidição e competência, ao Estado de Mato Grosso, no que diz respeito aos bens, rendas, direitos e encargos de natureza
tributária, com relação aos sujeitos passivos domiciliados na sua jurisdição territorial.
legislação tributária em vigor no Estado de Mato Grosso a data da vigência deste Código, observadas as seguintes disposições:
expressa ou tacitamente revogada por legislação estadual própria;
fiscais lavrados em impressos e formulários da Estado de Mato Grosso, antes ou depois da promulgação deste Código, observado o disposto no
inciso anterior;
deverão:
Grosso, exceto nos casos de prescrição ou decadência;
legislação tributária do Estado de Mato Grosso;
disposição em contrário.
documentos, para efeito de fiscalização, lançamento, cobrança, informações e recolhimento de tributos estaduais.
registro, controle e distribuição de parcela do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias pertencentes aos
municípios, o Estado poderá celebrar convênios com estes, se assim interessar às duas partes.
regulamentação específica, poderão ser regulamentados através de Resolução baixada pelo Secretário de Fazenda, visando, inclusive,
tornar mais ágil a sua execução operativa.
conveniências da administração fiscal, constituir Comissão Especial ou Grupo de Trabalho para prestar às autoridades fazendárias
incumbidas do lançamento, arrecadação e fiscalização dos tributos estaduais e ao público de contribuintes, em geral, os esclarecimentos
necessários e indispensáveis ao correto cumprimento da legislação tributária do Estado.
observados, no que couberem, as normas do Contencioso Administrativo Fiscal do Estado.
Estado aplicar-se-ão as normas gerais de direito tributário, instituídas pelo Código Tributário Nacional.
a União, com os Estados, Distritos Federal e Municípios, com o objetivo de assegurar:
serviços públicos, especialmente no campo da política tributária;
estabelecer a arrecadação dos tributos de uma entidade pela outra.
Municípios.
de 09 de maio de 1972.
pertinente e sem que haja aplicacação das sanções nelas previstas, a Secretaria de Fazenda deverá adotar as medidas necessárias à proteção
da economia do Estado.
encaminhar o auto competente, ou o funcionário que, da mesma forma, deixar de lavrar a representação, será responsável pecuniariamente
pelo prejuízo causado à Fazenda Estadual.
quer sejam contenciosos ou versem sobre consulta, inclusive quando o fizer fora dos prazos estabelecidos ou mandar arquivá-los antes de
findos e sem causa justificada e não fundamentado o despacho de conformidade com a legislação vigente à época do arquivamento.
do cargo ou função exercida, sem prejuízo de outras sanções adminstrativas e penais cabíveis à espécie.
responsável, e, se mais de um houver independentemente uns dos outros, será cominada a pena de multa de valor igual à metade do
aplicável ao agente responsável pela infração, sem prejuízo da obrigatoriedade do recolhimento do tributo se este não tiver sido
recolhido pelo contribuinte, ressalvados os casos previstos nos capítulos que tratam da prescrição e decadência.
Secretário de Fazenda, por despacho no processo administrativo que apurar a responsabilidade do funcionário a quem será assegurada ampla
defesa.
editadas, ou que venham a ser, pela União, nos limites de sua competência, inclusive Convênios, Protocolos e Ajustes celebrados
entre os Estados para a concessão de isenções, reduções ou outros favores fiscais referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadarias.
acréscimo será reduzido para 5% (cinco por cento).
incluindo-se o de vencimento.
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 27 de abril de 1979.
HARRY AMORIM COSTA
Paulo de Almeida Fagundes Jardel Barcellos de Paula
Nelson Strohmeier Lersch
Odilon Martins Romeo
Afonso Nogueira Simões Corrêa Carlos Garcia Voges
Nelson Mendes Fontoura Euro Barbosa de Barros
REVOGADO PELA LEI N° 525, de 27/12/84 E 1.810, de 22/12/97.
TABELAS ESPECÍFICAS PARA O LANÇAMENTO E A COBRANÇA DA TAXA DE SERVIÇOS ESTADUAIS. BASE DE CALCULO: UFERMS
VIGENTE NO EXERCÍCIO: PERCENTUAIS OU MULTIPLICAÇÃO POR VEZES.
TABELAITEMSUB- ITEMLETRAESPECIFICAÇÃO DO SERVIÇO%vezes
"A"
"A"
"A"
"A"
"A"
"A"
"A"
"A"
"A"
"A"
"A"
"A"
"A"
"A"
"A"
"A"
"A"
"A"
"A"
"A"
"A"
"A"
"A"
"B"
"B"
"B"
"B"
"B"
"B"
"B"
"B"
"B"
"B"
"C"
"C"
"C"
"C"
"C"
"C"
"D"
"D"
"D"
"D"
"D"
"D"
"D"
"D"
"D"
"D"
"D"
"D"
"E"
"F"
"G"
"G"
"H"
"H"
"I"
01
03
04
05
06
07
08
09
10
11
12
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14
15
16
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19
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29
30
31
32
33
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35
36
37
38
39
40
41
42
43
44
45
46
47
48
49
50
51
52
53
54
55
56
57
58
59
60
61
62
63
64
65
66
67
68
69
70
71
72
73
01.1
01.2
02.1
03.1
03.2 03.3
03.4 03.5
04.1
05.1
05.2
06.1
06.2
06.3
06.4
19.1
19.2
19.3
19.4
21.1
22.1
22.2 22.3
25.1
25.2
26.1
26.2
26.3
26.4
26.5
26.6
26.7
27.1
28.1
29.1
30.1
30.2
30.3
30.4
30.5
31.1 31.2
31.3 31.4
32.1 32.2
32.3
32.4
33.1 33.2
33.3
34.1
34.2
36.1
36.2
40.1
40.2
41.1
41.2
41.3
41.4
42.1 42.2
43.1
44.1
45.1
45.2
45.3
45.4
45.6
45.7
46.1 46.2
47.1 47.2
49.1
49.2
50.1
50.2
51.1
51.2
51.3
51.4
51.5
51.6
51.7
51.8
51.9
51.10
52.1
52.2 52.3
52.4
52.5
53.1
53.2
53.3
53.4
53.5
54.1
54.2
54.3 54.4
54.5
54.6 54.7
54.8
54.9 54.10
54.11
54.12 54.13
54.14
55.1
55.2
55.3
56.1
56.2 56.3
56.4 56.5
56.6 56.7
56.8 56.9
56.10 56.11
57.1
57.2
57.3
57.4
57.5
57.6
57.7
57.8
57.09
57.10
57.11
57.12
57.13 57.14
58.1
59.1 59.2
59.3
59.4
60.1
61.1
62.1
63.1
64.1
64.2
64.3
64.4
64.5 64.6
65.1
66.1
67.1
68.1
68.2
69.1
70.1
70.2
70.3
70.4
71.1
71.2
71.3
71.4
72.1
73.1
a
b
c
a
b c
d
a
a
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e f
a
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c
a
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a
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a
b
a b
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a
b c
d
e
a bDOS ATOS RELATIVOS AOS SERVIÇOS DE DIVERSÕES PÚBLICAS
Alvarás para:
Alto-falantes:
Alto-falantes fixos para propaganda em geral ou diversões (anual) Alto-falantes móveis para os mesmos fins (mensal)
Bailes Públicos ou Populares
Cobrança de ingresso, mesa ou convite:
nos distritos administrativos ou judiciários e fora do perímetro urbano dos municípios do interior, por baile em cidade até 50.000 habitantes:
Clube Sócio-Recreativo, Sociedade Privada, Associação Recreativa, etc.
1ª Categoria (anual) 2ª Categoria (anual)
3ª Categoria (anual) Sede de Campo
Clube ou empresa que ministre aula de dança (anual)
Casas de Danças:
Boates, uiscarias, dancings,restaurantes e similares: com bailarinas de sala e show(mensal)
com bailarinas de sala sem show(mensal) com show, sem bailarinas de sala (mensal) sem bailarinas de sala e sem show
Cinema e Drive-in:
Em cidade de até 50.000 habitantes com exibição em qualquer bitola
Em cidade com mais de 50.000 habitantes, com exibição de bitola 35 mm.
Até com 6 sessões semanais:
Cine drive-in (mensal) Drive-in (mensal)
Cinema ambulante (mensal)
Nota: Nas alíquotas acima, os cinemas com exibição de bitola 70 mm terão um aumento de 30% e cinemas com bitola de 16 mm, um abatimento de 50%
Circos, Concertos, Recitais e outros Espetáculos Teatrais, com cobrança de entradas: de 1 a 5 dias de espetáculos - Alvará Diário
de 6 a 10 dias de espetáculos - Alvará Diário de 11 a 15 dias de espetáculos - Alvará Diário
de mais de 15 dias de espetáculos - Alvará Diário OBS.: Os grandes circos ou espetáculos terão um acréscimo de 25% na taxa.
Autódromo, Kartódromo ou Similares com Entradas pagas (Alvará mensal)
Bilhares e Snooker
Alvará mensal por unidade
Execução Musical: Fonomecânica e sem locutor, por eletrola, gravador, alto-falante ou similares, em casa de comércio e que não seja efetuada em cabine indevassável - Alvará mensal
Jogos de Bocha, Boliche e Congêneres, que não sejam instalados em sociedades recreativas, registradas na repartição poilicial e, com cobrança de partidas, por unidades (mensal)
B a r e s:
1ª Categoria (mensal) 2ª Categoria (mensal)
3ª Categoria (mensal)
Restaurantes:
1ª Categoria (mensal) 2ª Categoria (mensal)
3ª Categoria (mensal)
Pensões:
1ª Categoria (mensal) 2ª Categoria (mensal)
3ª Categoria (mensal)
Agências ou Agente Credenciado de Loteria:
Loteria Esportiva (mensal) Loteria Federal (mensal)
Loterias Estadual (mensal)
Jogos de habilidades através de máquinas ou aparelhos elétricos, eletrônicos, mecânicos ou manuais, bilhareto ou bilhar americano e mesa de futebol, explorado por pessoa física ou jurídica por aparelho ou unidade (mensal)
Luta livre, boxe ou similares, com entradas pagas - Alvará por espetáculo
Música mecânica ou vitrola com ou sem inserção de moedas, em bar, confeitaria, casa de chá, hotel, leiteria, sorveteria, lanchonete ou em outros estabelecimentos congêneres (mensal)
Orquestra ou conjunto musical em estabelecimento comercial de qualquer espécie (mensal)
Parque ou Stand de Diversões: Por aparelho ou local de atração-Alvará (mensal)
Com tiro-ao-alvo, por arma - Alvará (mensal) Parque de petinação - Alvará (mensal)
Gelorama ou similares - Alvará por espetáculo
Jogos Carteados lícitos, permitidos em sociedades legitimamente constituídas - Alvará (mensal)
Partidas de futebol:
Em estádio e com a participação de equipes profissionais (por partida) Registro anual de pessoas que operem em diversões públicas, inclusive para o fonecimento de carteiras:
Bailarinas de sala Artistas e auxiliares teatrais, etc.
Empresários e propietários
Rádio Emissora (mensal) Televisão (mensal)
TABELA "B"
DOS ATOS RELATIVOS À ORDEM POLÍTICA E SOCIAL
Alvarás: De fiscalização de oficinas de qualquer espécie que comerciem ou reformem armas em geral (anual)
Da fiscalização para o fabrico, importação, exportação e comércio de armas, munições, inflamáveis e produtos químicos agressivos e corrosivos
Fabricante - Alvará anual Representante, importador e exportador - Alvará anual
Comerciante - Alvará anual
De fiscalização para depósitos de explosivos ou inflamáveis - alvará anual
De habilitação, para exercer a profissão de encarregado de fogos ou técnicos - Alvará anual De licença para o transporte de mostruário de armas e munições - Alvará anual
De licença para o comércio de fogos de artifícios: Firmas atacadistas - Alvará anual
Firmas varejistas - Alvará anual De licença para o transporte de inflamável ou explosivos por veículo - Alvará anual
De vistoria em fábrica ou depósito de explosivos ou inflamáveis - Alvará anual De licença para uso ou emprego de explosivos ou inflamáveis - Alvará anual
Atestados:
De idoneidade para o comércio de armas, munições e explosivos
Cancelamentos: De notas em geral
Certidões:
De vistoria em fábricas de explosivos ou inflamáveis
Licença: Para porte de arma de defesa pessoal - anual
Para trânsito de armas de caça - licença anual Para trânsito de armas de tiro-ao-alvo - licença anual
Segundas vias de licença para o porte de armas em geral Segundas vias de licença para trânsito de armas
Registros:
De arma de defesa pessoal
De arma de tiro-ao-alvo ou de caça Transferências de registros em geral
De museus de armas abertos ao público, cobrando ingresso: - até dez armas
- de mais de dez armas
Registro anual de Motéis, Hotéis, Pensões e similares (Diária sem refeições)
- até 1/4 da UFERMS
- De 1/4 da UFERMS + Cr$ 1,00 - (um cruzeiro) ate 1/2 UFERMS - De 1/2 UFERMS + Cr$ 1,00 (um cruzeiro) até 1 UFERMS
- Acima de 1 UFERMS
Fichas de Registro de Hóspedes:
(Diária sem Refeições) - Até 1/4 da UFERMS
- De 1/4 da UFERMS + Cr$ 1,00 (um cruzeiro) até 1/2 UFERMS - De 1/2 UFERMS + Cr$ 1,00 (um cruzeiro) até 1 UFERMS
- Acima de 1 UFERMS
DOS ATOS RELATIVOS AO SERVIÇO DE
INVESTIGAÇÃO DE IDENTIFICAÇÃO
Atestado:
De antecedentes Outros não-especificados (residência, etc)
Cancelamento de notas em geral
Carteiras
De identidade Civil
Segunda via
Certidões
Retificação de qualquer espécie
Laudos
DOS ATOS RELATIVOS AOS INSTITUTOS DE POLÍCIA E OUTROS SERVIÇOS
Exames Externos:
Acidentes de trânsito na sede do órgão técnico
Acidentes de trânsito fora da sede
Vistorias:
Constatação de danos e vistorias, de outra natureza na sede do órgão técnico Constatação de dano e vistoria de outra natureza, fora da sede do órgão técnico
Levantamento em questão possessória, na sede do órgão técnico Levantamento em questão possessória, fora da sede do órgão técnico
Vistorias de Veículos para transferência:
Veículo do ano
Veículo do ano anterior
Veículos Usados:
Pela apreensão e devolução
Exames Diversos e Pareceres:
Exames de documentos e contábeis, exames de laboratórios em geral, de jogos e outros especiais, inclusive pareceres diversos
NOTA: Os exames e pareceres, bem como os serviços especiais, que pela natureza e complexidade, devem ultrapassar os limites estabelecidos nesse item, serão objeto de orçamento prévio a ser apresentado à parte interessada
Fotografias:
Fotografias, legendas e autenticadas até o tamanho 18x24, em primeira via Demais vias, por unidade
Ampliações fotográficas até o tamanho 30x40, em primeira via Demais vias, por unidade
NOTA: Ampliações que ultrapassarem o tamanho de 30x40, serão objeto de orçamento prévio, a ser apresentado à parte interessada
Cópias fotostáticas de documentos, para cada folha ou exemplar
Cópias heliográficas, por unidade:
medindo até 33x22 ultrapassando essa medida
Cópias:
Fornecimento de cópias de laudo, exceto as fotografias e diagramas, por via
NOTA: Cópias de laudos não serão fornecidas sem a respectiva ilustração, quando houver
Vigilância Bancária:
Alvará anual de credenciamento Registro obrigatório por vigilante (mensal)
Guarda Noturno:
Alvará de credenciamento anual
Registro obrigatório, por homem
Registro de vigilância ou guarda, contratado entre particulares
Transportes de Valores:
Alvará de credenciamento
Por carro anual
Sistema de Alarme:
Alvará de aprovação do sistema: - fabricante (anual)
- fornecedor (anual)
Alvará de vistoria por aparelho (mensal)
ATOS DECORRENTES DO SERVIÇO DE TRÂNSITO
Habilitação de Condutores de Veículos:
Inscrição, provas escritas, orais e práticas e obtenção de Carteira Nacional de Habilitação nas categorias:
- amador
- profissional - motociclista
Repetição das provas para habilitação nas categorias:
- amador
- profissional - motociclista
Exame especial para candidato portador de defeito físico, usando ou não prótese ortopédica
Renovação da Carteira Nacional de Habilitação
Segunda via da Carteira Nacional de Habilitação Registro de Carteira Nacional de Habilitação (Averbação)
Alteração de categoria e classe: de AM para PFA
de AM para PFB de AM para PFC
de PFA para PFB de PFB para PFC
de PFC para PFC2 Autorização a condutor habilitado no estrangeiro, por prazo não superior a 6 meses
Autorização a motorista amador, diplomata ou credenciado junto às representações diplomáticas, até 6 meses Certidão de prontuário de condutor
Exame de Sanidade Física e Mental
Credenciamento de clínica médica, por ano
Exame de sanidade física e mental Exame oftalmológico
Exame para deficientes, por junta médica especial Reexame por inapitdão temporária ou definitiva, por junta médica, em grau de recurso
Exame Psicotécnico
Credenciamento de Clínica Psicológica por ano
Exame para obtenção ou renovação da Carteira Nacional de Habilitação Reexame de candidato inapto temporáriamente, em grau de revisão.
Reexame, por Comissão Especial, em grau de recurso, por inaptidão definitiva. Exame para fins pedagógicos (examinadores e instrutores)
Certificado de Registro de Veículo
Certificado de Registro de: - veículo a motor
- motocicleta e similares - hipomóvel
Segunda via de Certificado de Registro de Veículo Transferência de veículos (C.R.V)
Liberação de reserva de domínio ou alienação fiduciária Alteração de características do veículo
Relacração de placas de veículos Autorização para confeccionar placas avulsas
Recadastramento de veículos Utilização de reboques até 1.000 kg
Utilização de reboques de 1.000 kg até 10.000 kg Utilização de reboques acima de 10.000 kg
Segunda via do T.R.U Licença especial para circulação no território do Estado, por 15 dias
Licença especial para circulação fora do Estado, por 15 dias
Veículos
Remoção de Veículos: - na sede
- em outros locais, além do valor da letra a, cobrar por km Estadia de veículos apreendidos no estacionamento oficial do DETRAN, por dia Vistoria, em casos diversos de emplacamento:
- automóvel - utilitários, inclusive Jeep, com capacidade de carga até 3.000 kg
- caminhão com capacidade de carga acima de 3.000 kg
Multas decorrentes de Infrações ao Código Nacional de Trânsito
- Grupo 1 - Grupo 2
- Grupo 3 - Grupo 4
- Resolução do Contran, leve - Resolução do Contran, média
- Resolução do Contran, grave - Resolução do Cetran, leve
- Resolução do Cetran, média - Resolução do Cetran, grave
- Certidão negativa de multas
Registros, Licenças, Autorizações e Serviços Diversos
Registro anual de auto-escola: - registro anual de funcionamento
- registro de livro de auto-escola - certificado de habilitação de diretor ou instrutor
- segunda via de certificado de habilitação de diretor ou instrutor - carteira de diretor, instrutor ou representante, por ano
Registro de oficinas mecânicas que regravem motores e chassi de veículos ou efetuem a substituição de motores, por ano
Registro de estabelecimentos que comerciem com veículos irrecuperáveis ou peças básicas (motores e chassi) por ano Registro de livro de oficina mecânica ou reparos
Licença para trafegar em zonas ou horários não permitidos (anéis de bloqueio) Licença para uso anual de placa de experiência
Licença para estacionamento em faixa de estacionamentos - pontos de estacionamento de veículo de aluguel, por ano Autorização para substituição, remarcação ou regravação de motor
Autorização para remarcação ou regravação de chassi Autorização para pequenas adaptações no veículo, de acessórios não-convencionais
Autorização para empresa de guinchamentos, por guincho, por ano Certidões ou fotocópias de documentos de habilitação e prontuários, por folha
Requerimentos diversos Taxas de serviços não-especificados
DOS ATOS RELATIVOS À EDUCAÇÃO E À
CULTURA
Atestado:
De qualquer natureza, por atestado
Certidão:
De isenção de salário-educação De registro de diploma, excluído aquela expedida quando do registro
Habilitação em curso de revalidação de diploma Não-especificada
DOS ATOS RELATIVOS À ADMINISTRAÇÃO,
INERENTES AO DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE
DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS
Alvará:
Alvará expedido para o funcionamento de farmácias, drogarias, distribuidores de drogas, açougues, frigoríficos, padarias e demais estabelecimentos regulamentados por lei
Revalidação de Alvará:
Revalidação dos alvarás de funcionamento das firmas descritas no item 60.1
Certidão:
Certidão de quitação com o Departamento de Fiscalização, expedida por autoridade sanitária administrativa competente
Atestado:
Atestado expedido pelo Departamento de Fiscalização, não-especificados nos itens das tabelas anteriores
DOS ATOS E SERVIÇOS RELATIVOS AO TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL
Base de cálculo: UFERMS vigente ou valor da concessão
Fiscalização do transporte coletivo intermunicipal de passageiros: - acréscimo ao coeficiente tarifário de 0,001% (um milésimo por cento) da UFERMS a ser cobrado por estimativa, levando-se em conta a lotação permitida por viagem, o percurso e a freqüência de viagem
Criação de linhas de transporte coletivo intermunicipal:
- 3% (três por cento) sobre o valor da concessão
Permissão de linhas de transporte coletivo intermunicipal: - 2,5 % (dois e meio por cento) sobre o valor da concessão, a ser pago na assinatura do contrato
Transferência de linhas de transporte coletivo intermunicipal: - 5% (cinco por cento) sobre o valor da concessão
Mudança de horário, quando a requerimento do respectivo concessionário:
- 10% (dez por cento) da UFERMS Prorrogação do contrato de concessão:
- 1% (um por cento) sobre o valor da concessão
DOS ATOS RELATIVOS À ADMINISTRAÇÃO GERAL INERENTES A QUALQUER ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL
Alvará:
Alvará expedido por qualquer autoridade administrativa não-especificado nos itens de tabelas anteriores
Atestado:
- Atestado expedido por qualquer autoridade administrativa, inclusive do Poder Legislativo, não-especificado os itens de tabelas anteriores
Auto:
Auto de entrega de valores e mercadorias apreendidas pelo fisco estadual e demais autoridades administrativas
Certidão:
Certidão de quitação com a Fazenda Pública Estadual, expedida por autoridade administrativa competente - Certidão expedida por autoridade administrativa competente do Poder Executivo ou Legislativo não-especificado nos itens de tabelas anteriores
Conhecimento:
Conhecimento expedido por repartição arrecadadora
Inscrição:
Inscrição em concurso para provimento de qualquer cargo público
Inscrição como contribuinte de tributo Estadual com atividades de indústria ou comércio Inscrição como contribuinte de Tributo Estadual com atividades agropastoris
Inscrição como contribuintes de Tributo Estadual com atividades não-especificadas nas letras B e C
Alteração:
Pelas alterações cadastrais Pela solicitação de 2ª via da Ficha de inscrição Cadastral (FIC)
Pela revalidação da Ficha de Inscrição Cadastral (FIC) Pela revalidação da Ficha de Inscrição Cadastral dos contribuintes em atividades agropastoris
Laudo:
Laudo de avaliação prévia de bens imóveis para qualquer efeito:
- urbanos - rurais
Registro:
De documentos, livros e papéis nas repartições estaduais, a requerimento da parte interessada
NOTA: Os valores expressos nas tabelas F e G, em qualquer de seus itens, são fixos e quando se tratar de certidão inclusive a busca, rasa e autenticação, que não podem ser cobradas em separado2
50%
70%
1 1
2 2
2 1
70% 2
3
5 4
3 1,5
1
1,5 1
1,5
4
5
6
8
9
6
7
9
10
6 1,5
1
15%
20%
30%
0,5
1
7%
15%
30%
1 40%
15%
1 40%
20%
30%
15% 7%
2,5
1,5 70%
35%
70%
20%
70%
30%
7%
1
1
3
1
10%
20% 40%
1,5%
3
3 2
6
3
1
1,5
6
3
1,5
4,5
3
30%
7%
90%
1,5
60%
90%
1
50%
30%
30% 30%
90% 1,5
2 7
12 16
0,5%
1%
2% 3%
7%
7%
15%
15%
15%
7%
7%
7%
90% 1,5
1,5
90%
1,5
2
4,5
60% 30%
6
2
15% 7%
70%
40%
5%
6%
7%
7%
5 5%
5 5%
7%
6
1,5
1,5
1
30%
90% 60%
50%
60%
30% 20%
90%
1
1
1
25%
25% 25%
25% 25%
25%
45%
45% 15%
5
25% 25%
50%
50%
5
50%
50%
50%
1
30%
9% 6%
15%
60%
15% 15%
15%
25% 15%
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