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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 6008, de 15 de dezembro de 1981

Nº 6008/1981

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Art. 1. Art. 2.
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Dispões sobre a distribuição do ICMS aos municípios.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A parcela de 20% (vinte por cento) do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias (ICM), pertencente aos Municípios, consoante o estabelecido no § 8º do artigo 23 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 17, de 2 de dezembro de 1980, será distribuída mediante os seguintes critérios.
I95% (noventa e cinco por cento), com base na relação percentual entre o valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias, realizadas em cada município e o valor total adicionado no Estado, apurados segundo o disposto no Decreto-Lei nº 1.216, de 9 de maio de 1972;
II5% (cinco por cento), em partes iguais entre todos os municípios do Estado.
Parágrafo únicoA partir de 1º de janeiro de 1983, os percentuais estabelecidos nos ítens I e II serão de 92,5% e 7,5% respectivamente.
Art. 2.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1982.

Florianópolis, 15 de dezembro de 1981

JORGE KONDER BORNHAUSEN

Governador do Estado

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