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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 428, de 10 de junho de 1981

Nº 428/1981

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LEI Nº 428, DE 10 DE JUNHO DE 1981.

INSTITUI CRITÉRIO PARA DISTRIBUIÇÃO DE PARCELA DO ICM, NA FORMA DO QUE PRECEITUA O DECRETO-LEI FEDERAL Nº 1.216, DE 09 DE MAIO DE 1972.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- A parcela de 25% (vinte e cinco por cento) da receita do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM, mencionada no inciso II do § 9º do art. 23 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 17, de 02 de dezembro de 1980, será creditada com base no critério estabelecido no Decreto-Lei Federal nº 1.216, de 09 de maio de 1972.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 10 de junho de 1981

A. DE P. CHAGAS FREITAS - Governador

WALDIR MOREIRA GARCIA

HEITOR BRANDON SCHILLER

MARCOS GUSTAVO HEUSI NETTO

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