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Lei Estadual de Goiás nº 8210, de 20 de dezembro de 1976

Nº 8210/1976

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

LEI Nº 8.210, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1976.

- Vide Decretos nºs 1.200, de 26-1-77; 1.602, de 11-12-78 e 1.733, de 18-10-79.

Determina em que proporção os índices percentuais dos municípios de Uruaçu e Paraúna serão atribuÍdos aos de Minaçu e Acreúna.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Para efeito de entrega das parcelas do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias - ICM, pertencentes aos municípios, a partir de 1º. de fevereiro de 1977, os índices percentuais dos Municípios de Minaçu e Acreúna, criados pelas Leis nºs. 8.085, de 14 de maio de 1976, e 8.086, de 14 de maio de 1976, serão fixados, de conformidade com o disposto no artigo 2º.,
§ 4º, do Decreto-Lei federal nº. 1.216, de 9 de maio de 1972, na proporção de 15,020/0 (quinze vírgula zero dois centésimos por cento) e 31,470/0 (trinta e um e quarenta e sete centésimos por cento), respectivamente, dos índices atribuídos aos Municípios de Uruaçu e Paraúna pelo Decreto nº. 974, de 19 de julho de 1976.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOlÁS, em Goiânia, 20 de dezembro e 1976, 88º da República.

IRAPUAN COSTA JÚNIOR

Ant ônio Pereira da Silva

René Pompeo de Pina

(D.O. de 20-12-1976)

Este texto não substitui o publicado do D.O. de 20-12-1976 .

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