Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 2891, de 5 de fevereiro de 1988

Nº 2891/1988

Ver fonte oficial 7 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre a apresentação de informações para efeito de cálculo dos índices de participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICM e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e á vista do que dispõem o art. 23, inciso II, e §§ 8º e 9º da Constituição da República Federativa do Brasil e o Decreto-lei federal nº 1.216, de 9 de maio de 1972,

DECRETA :

Art. 1.
- Para efeito de determinação dos índices de participação dos Municípios no produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas á Circulação de Mercadorias, os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado, inclusive os da agropecuária, em relação a cada estabelecimento, deverão apresentar á Secretaria da Fazenda declaração anual do movimento econômico correspondente ao ano civil anterior.
Parágrafo único- As obrigações a serem cumpridas pelos contribuintes declarantes, a instituição do modelo da guia de informação, contendo os dados do movimento econômico do estabelecimento, com o número e a destinação de suas vias, local de sua apresentação e as instruções sobre o seu preenchimento, distribuição e recebimento por parte das repartições ou órgãos autorizados, serão objeto de ato do Secretário da Fazenda.
Art. 2.
- A Secretaria da Fazenda, após a análise e o processamento das informações prestadas através da declaração prevista no artigo anterior, publicará, até o dia 30 de junho de cada ano, no Diário Oficial do Estado, o montante do valor adicionado verificado em cada Município com os respectivos índices provisórios de participação para o ano seguinte.
§ 1º- Os Municípios disporão do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação dos índices provisórios, para apresentar reclamação em relação a estes, com base em elementos devidamente comprovados.
§ 2º- No prazo de 60 (sessenta) dias, após a primeira publicação, será expedido decreto de aprovação dos índices definitivos, após a apreciação, por parte da Secretaria da Fazenda, das reclamações acaso apresentadas e de parecer favorável da Comissão instituída pelo art. 5º da Lei nº 10.389, de 22 de dezembro de 1987.
Art. 3.
- As parcelas de receita do Imposto sobre Operações Relativas á Circulação de Mercadorias pertencentes aos Municípios serão creditadas na proporção do valor adicionado nas operações relativas á circulação de mercadorias realizadas em seus respectivos territórios, mediante a aplicação de índice anual, apurado na forma estabelecida pelo Decreto-lei federal nº 1.216, de 9 maio de 1972.
§ 1º- Valor adicionado, para os efeitos deste decreto, é a diferença positiva existente entre o preço de venda das mercadorias saídas e o seu preço de custo de aquisição, nas entradas, em cada Município, nas operações que constituem fato gerador do imposto, ainda que o crédito tributário seja antecipado, diferido, reduzido ou excluído, em virtude de isenção, e nas operações beneficiadas por imunidade tributária.
§ 2º- Tratando-se de operações relativas á circulação de mercadorias praticadas por produtores agropecuários, o preço de venda das mercadorias saídas do Município é considerado como valor adicionado, para os efeitos deste decreto.
Art. 4.
- O índice de participação de cada Município é o resultado da relação percentual entre o valor adicionado verificado no Estado, tomando-se por base os 2 ( dois ) anos civis anteriores.
Art. 5.
- A Superintendência da Receita Estadual franqueará, aos Municípios que os solicitarem, os documentos e os dados que tenham servido de base para a fixação dos índices de participação de que trata este decreto.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 7.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 05 de fevereiro de 1988, 100º da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO

Nylson Teixeira

(D.O. de 10-02-1988)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 10-02-1988.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo