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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 5086, de 15 de dezembro de 1986

Nº 5086

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputados Diversos

Fixa a participação sobre o índice Fundo de participação dos Municípios no imposto sobre Circulação de Mercadorias dos Municípios que menciona.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Os Municípios criados em 1986 terão participação percentual sobre o índice do Município-mãe no Fundo de Participação dos Municípios no Impostos sobre Circulação de Mercadorias (ICMS), conforme abaixo se fixa: Marcelândia 0,74

Vera 9,37

Alto Taquari 37,69

Terra Nova do Norte 7,70

Nova Canaã do Norte 3,03

Peixoto de Azevedo 19,18

Itaúba 13,73

Guarantã do Norte 5,62

Campinápolis 21,21

Nova Olímpia 18,98

Indiavaí 1,11

Comodoro 1,43

Porto Alegre do Norte 41,95

Reserva do Cabaçal 7,88

Porto Esperidião 4,62

Novo Horizonte do Norte 15,12

Primavera do Leste 31,44

Figueirópolis 2,14

Sorriso 15,62

Paranaíta 7,33

Redação Original

Página 1 de 2 Horário de compilação: 03/07/2026 13:48 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Araguaiana 1,51

Novo São Joaquim 4,92

Cocalinho 10,01

Vila Rica 30,20

Brasnorte 1,65

Jangada 20,29

Parágrafo únicoA proporção participativa instituída no capuz deste artigo será mantida até que o Estado tenha condições técnicas de calcular os índices dos Municípios compreendidos nesta lei, de acordo com o que preceitua o parágrafo 4º do artigo do Decreto-Lei nº 1.216, de 9.5.72.
Art. 2.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,15 de dezembro de 1986.

as) WILMAR PERES DE FARIAS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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