Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 8967, de 5 de dezembro de 1980
Nº 8967/1980
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Dispõe sobre índice percentual atribuído aos Municípios recém-criados.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e promulga a seguinte Lei:
Art. 1.
- Para efeito de entrega das parcelas do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias ICM-, pertencentes aos Municípios, a partir de 1º de fevereiro de 1981, os índices percentuais dos Municípios de Nova Glória, Silvanópolis, Americano do Brasil, Vicentinópólis, Nova Olinda, Figueirópolis, Mundo Novo, Palmeirópolis, Wanderlândia e Nova Crixás, criados pelas Leis nºs 8.842, de 10 de junho de 1980; 8.843, de 10 de junho de 1980; 8.844, de 10 de junho de 1980; 8.846, de 10 de junho de 1980; 8.847, de 10 de junho de 1980; 8.848, de 10 de junho de 1980; 8.849, de 10 junho de 1980; 8.850, de 10 de junho de 1980; 8.851, de 10 junho de 1980; e, 8.853, de 10 de junho de 1980, serão fixados, de conformidade com o disposto no art.2º.,
§ 4º, do Decreto Lei Federal nº1.216, de 9 de maio de 1972, na proporção de 15,02% (quinze vírgula zero dois centésimos por cento) e 31,47% (trinta e hum e quarenta e sete centésimos por cento), respectivamente, dos índices atribuídos aos Municípios de Ceres, Porto Nacional, Anicuns, Pontalina, Filadélfia, Peixe, Crixás, Paraná, Babaçulândia e Crixás pelo Decreto nº 974, de 19 de julho de 1976.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 05 de dezembro de 1980.
Deputado ÊNIO PASCOAL
PRESIDENTE
(D.A. de 09-12-1980)
Este texto não substitui o publicado do D.A. de 09-12-1980.