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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 1864, de 18 de janeiro de 1993

Nº 1864/1993

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Art. 1.
- Fica concedido aos servidores públicos estaduais, civis e militares, da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas, aos pensionistas do Instituto de Assistência e Previdência do Servidor do Estado da Bahia - IAPSEB, ao Vice-Governador, aos Secretários de Estado, ao Procurador Geral do Estado e ao Chefe da Casa Militar, um adiantamento, a ser creditado em título próprio, constituído de uma parte variável, correspondente a 100% (cem por cento), incidente sobre os valores básicos de vencimentos, salários, soldos e remuneração vigentes em dezembro de 1992, e de uma parte fixa no valor de Cr$ 147.000,00 (cento e quarenta e sete mil cruzeiros).
§ 1º- O adiantamento de que trata este artigo constitui antecipação do reajuste previsto para o mês de janeiro de 1993 e nele será absorvido, integrando o vencimento, salário, soldo e remuneração para os seguintes efeitos:
a)composição do valor básico de remuneração com vistas ao cumprimento das disposições contidas nos artigos 41, inciso I e 47, § 1º da Constituição do Estado e artigo 39, § 2º da Constituição Federal, que determina a aplicabilidade aos servidores públicos civis do disposto no art. 7º, inciso IV dessa mesma Carta;
b)cálculo e pagamento de gratificações regularmente reconhecidas e vantagens pessoais legalmente instituídas, desde que reajustáveis e que tenham como base de cálculo o valor do vencimento, salário ou soldo;
c)acréscimo de remuneração de férias constitucionalmente determinado;
d)descontos obrigatórios e facultativos, que tenham como base de cálculo o vencimento, salário ou soldo;
e)fixação do salário de contribuição para o Instituto de Assistência e Previdência do Servidor do Estado da Bahia - IAPSEB.
§ 2º- Se, da incidência do adiantamento ora concedido, resultar remuneração inferior ao Salário Mínimo, fica autorizada a complementação do valor do adiantamento, de modo a assegurar ao servidor a percepção daquele padrão.
§ 3º- De referência ao Grupo Ocupacional Fisco, o adiantamento previsto neste artigo obedecerá ao disposto no artigo 10 do Decreto n.º 066, de 17 de maio de 1991 .
§ 4º- Ressalvada a situação de acumulação de cargo, função ou emprego constitucionalmente permitida, e nenhuma hipótese será admitido o crédito cumulativo da parte fixa do adiantamento ora concedido.

Concede adiantamento de vencimentos, salários, soldos, pensões, proventos e remuneração aos servidores públicos, ativos e inativos, aos pensionistas do IAPSEB e agentes políticos que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e, considerando:

- que os aumentos gerais dos servidores públicos do Poder Executivo, da Administração Direta, das Autarquias e Fundações vem sendo concedidos regularmente, a cada quatro meses, tendo a última majoração ocorrido em setembro do ano findo;

- que, por força de preceito constitucional ( art. 71, VIII, CE ), também a remuneração do Vice-Governador e dos Secretários de Estado, atendendo as Resolução da Assembléia Legislativa, vem sendo majorada sempre na mesma época que a dos servidores do Poder Executivo;

- que o processo inflacionário reduziu sensivelmente o poder aquisitivo da atual remuneração dos servidores e também dos agentes políticos mencionados;

- que a Assembléia Legislativa do Estado encontra-se em recesso até o próximo dia 15 de fevereiro;

- que o adiamento da majoração implicará prejuízo irrecuraperável para todos;

- a fixação do novo salário mínimo, cujo pagamento também é obrigatório ao Estado;

- que não pode o Poder Executivo ficar alheio a tal situação, sob pena de comprometer o funcionamento da administração estadual,

D E C R E T A

Art. 2.
- O percentual que constitui a parte variável do adiantamento disciplinado neste Decreto será também aplicada para ajuste dos valores correspondentes a:
Ifunções gratificadas do Magistério Público Estadual;
IIvantagem pessoal correspondente a estabilidade econômica reconhecida a servidores públicos estaduais estatutários e contratados;
IIIsalário-família por dependente de funcionário público estadual, civil e militar.
Art. 3.
- O adiantamento disciplinado por este Decreto aplica-se ao pessoal inativo, ajustando-se as parcelas integrantes dos respectivos proventos nas mesmas bases e condições estabelecidas para o pessoal ativo.
Parágrafo único- O percentual que constitui a parte variável do adiantamento ora concedido, incidirá, também, sobre a parcela correspondente a aulas extraordinária que integrem os proventos dos inativos do magistério.
Art. 4.
- O adiantamento ora disciplinado aplica-se aos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista extintas, atualmente integrados em quadros especiais vinculados a Secretarias de Estado.
Art. 5.
- As despesas decorrentes da aplicação desde Decreto correrão à conta dos recursos específicos consignados no Orçamento aprovado para o exercício de 1993.
Art. 6.
- Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 1993, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de janeiro de 1993.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

Waldeck Vieira Ornelas

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

Raimundo Mendes Brito

Secretário de Energia, Transportes e Comunicações

César Augusto Rabello Borges

Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação

Juraci Manoel de Carvalho

Secretário de Governo, em exercício

Edilson Souto Freire

Secretário da Administração

Walter Dantas de Assis Baptista

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária

Antonio Maron Agle

Secretário da Justiça e Direitos Humanos

Dirlene Matos Mendonça

Secretário da Educação e Cultura

Francisco de Souza Andrade Netto

Secretário da Segurança Pública

Otto Roberto Mendonça de Alencar

Secretário da Saúde

Paulo Ganem Souto

Secretário da Indústria, Comércio e Turismo

Antonio Rodrigues do Nascimento Filho

Secretário do Trabalho e Ação Social

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