- A Fundação de Hematologia e Hemoterapia da Bahia - HEMOBA, tem por finalidade coordenar a execução da Política Nacional de Sangue, no âmbito do Estado da Bahia, competindo-lhe:Icoletar e armazenar o sangue, dentro de normas técnicas capazes de assegurar a boa qualidade do sangue transfundido;
IIassegurar a distribuição do sangue e seus derivados sob a forma de suprimento firme e de qualidade absoluta, a todos que dele necessitem;
IIIproduzir hemoderivados básicos, controlar sua distribuição para fins terapêuticos imediatos e suprir de matéria prima as indústrias de hemoderivados;
IVrealizar testes: hematológico, imunohematológico, sorológico, bioquímico e outros necessários ao controle do sangue doado;
Vrealizar testes laboratoriais de controle de qualidade nos produtos em processamento e nos produtos finais;
VIrealizar testes: hematológico, imunohematológico, sorológico, bioquímico, bacteriológico, imunogenético, histocompatibilidade, hemostase e outros para fins diagnóstico;
VIIresponsabilizar-se pelo padrão de qualidade técnica dos seus laboratórios;
VIIIdiagnosticar e tratar as hemopatias;
IXprevenir intercorrências e seqüelas em pacientes portadores de distúrbios de coagulação;
Xdesenvolver ensino e pesquisa, nos campos de hematologia e hemoterapia, para formação de recursos humanos especializados;
XIincentivar a doação voluntária de sangue;
XIIarticular-se com instituições de ensino dos diferentes níveis para divulgação do tema doação/transfusão;
XIIIpromover medidas de proteção à saúde do doador, possibilitando a manutenção de contingente efetivo de doadores voluntários;
XIVinstituir mecanismos de incentivo à permanência de doadores no exercício desse ato social;
XVmanter um sistema de coleta, classificação e armazenamento de dados clínicos e laboratoriais concernentes aos doadores para utilização como indicadores de saúde da população;
XVIpromover maior integração com a Vigilância Sanitária, no sentido de aplicar a legislação relativa à segurança do doador e receptor, garantindo o maior controle de qualidade do sangue e a realização obrigatória de testes laboratoriais para detecção de doenças transmissíveis pela transfusão;
XVIIestimular a implantação e a operacionalização de uma rede estadual de unidades de hematologia e hemoterapia que assegure a indispensável cobertura em relação a qualidade do sangue, realizando com competência o controle transfusional de doenças transmissíveis por via sanguínea, especialmente a AIDS;
XVIII - assegurar, através de planejamento, máximo benefício social para recursos aplicados à Política de Sangue e Hemoderivados.
Parágrafo único- As competências previstas neste artigo, serão exercidas de acordo com as diretrizes do Sistema Único de Saúde, preconizado nos termos da Constituição Federal.