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Decreto Estadual da Bahia nº 2360, de 30 de julho de 1993

Nº 2360/1993

Aprova o Estatuto da Fundação de Hematologia e Hemoterapia da Bahia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

DECRETA

Art. 1.
- Fica aprovado o Estatuto da Fundação de Hematologia e Hemoterapia da Bahia - HEMOBA, Entidade vinculada a Secretaria da Saúde, e que com este se publica.
Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de julho de 1993.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Otto Roberto Mendonça de Alencar

Secretário da Saúde

Edilson Souto Freire

Secretário da Administração

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA DA BAHIA -HEMOBA

CAPÍTULO I

Natureza, Sede e Foro

Art. 1.
- A Fundação de Hematologia e Hemoterapia da Bahia - HEMOBA, instituída pela Lei nº 5.183 de 26 de julho de 1989 , e reorganizada pela Lei nº 6.459 de 16 de março de 1993 , vinculada à Secretaria da Saúde, com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa, financeira, patrimônio próprio, com sede e foro na cidade de Salvador, Estado da Bahia, prazo de duração indeterminado, reger-se-á pelas disposições deste Estatuto, pelas normas regimentais que adotar e demais disposições legais aplicáveis.
§ 1º- A Fundação de Hematologia e Hemoterapia da Bahia - HEMOBA, gozará no que couber, de todas as franquias, isenções e privilégios concedidos aos órgãos da administração direta do Estado.
§ 2º- A Fundação de Hematologia e Hemoterapia da Bahia e sua sigla HEMOBA, serão designações equivalentes para quaisquer fins ou efeitos previstos em Lei.

CAPÍTULO II

Finalidade e Competência

Art. 2.
- A Fundação de Hematologia e Hemoterapia da Bahia - HEMOBA, tem por finalidade coordenar a execução da Política Nacional de Sangue, no âmbito do Estado da Bahia, competindo-lhe:
Icoletar e armazenar o sangue, dentro de normas técnicas capazes de assegurar a boa qualidade do sangue transfundido;
IIassegurar a distribuição do sangue e seus derivados sob a forma de suprimento firme e de qualidade absoluta, a todos que dele necessitem;
IIIproduzir hemoderivados básicos, controlar sua distribuição para fins terapêuticos imediatos e suprir de matéria prima as indústrias de hemoderivados;
IVrealizar testes: hematológico, imunohematológico, sorológico, bioquímico e outros necessários ao controle do sangue doado;
Vrealizar testes laboratoriais de controle de qualidade nos produtos em processamento e nos produtos finais;
VIrealizar testes: hematológico, imunohematológico, sorológico, bioquímico, bacteriológico, imunogenético, histocompatibilidade, hemostase e outros para fins diagnóstico;
VIIresponsabilizar-se pelo padrão de qualidade técnica dos seus laboratórios;
VIIIdiagnosticar e tratar as hemopatias;
IXprevenir intercorrências e seqüelas em pacientes portadores de distúrbios de coagulação;
Xdesenvolver ensino e pesquisa, nos campos de hematologia e hemoterapia, para formação de recursos humanos especializados;
XIincentivar a doação voluntária de sangue;
XIIarticular-se com instituições de ensino dos diferentes níveis para divulgação do tema doação/transfusão;
XIIIpromover medidas de proteção à saúde do doador, possibilitando a manutenção de contingente efetivo de doadores voluntários;
XIVinstituir mecanismos de incentivo à permanência de doadores no exercício desse ato social;
XVmanter um sistema de coleta, classificação e armazenamento de dados clínicos e laboratoriais concernentes aos doadores para utilização como indicadores de saúde da população;
XVIpromover maior integração com a Vigilância Sanitária, no sentido de aplicar a legislação relativa à segurança do doador e receptor, garantindo o maior controle de qualidade do sangue e a realização obrigatória de testes laboratoriais para detecção de doenças transmissíveis pela transfusão;
XVIIestimular a implantação e a operacionalização de uma rede estadual de unidades de hematologia e hemoterapia que assegure a indispensável cobertura em relação a qualidade do sangue, realizando com competência o controle transfusional de doenças transmissíveis por via sanguínea, especialmente a AIDS;

XVIII - assegurar, através de planejamento, máximo benefício social para recursos aplicados à Política de Sangue e Hemoderivados.

Parágrafo único- As competências previstas neste artigo, serão exercidas de acordo com as diretrizes do Sistema Único de Saúde, preconizado nos termos da Constituição Federal.
Art. 3.
- Para consecução de sua finalidade, poderá a Fundação:
Icelebrar convênios, contratos, e ajustes com instituições públicas, privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais;
IIcontrair empréstimos e financiamentos junto a instituições públicas e/ou privadas;
IIIgerir fundos, subcontas e aplicar recursos relativos ao desenvolvimento das atividades.

CAPÍTULO III

Administração da Fundação

Art. 4.
- A Fundação HEMOBA tem a seguinte estrutura básica:
IConselho Curador
IIDiretoria Geral
Art. 5.
- O Conselho Curador, órgão consultivo deliberativo e de supervisão superior, tem a seguinte composição:
Io Secretário da Saúde que o presidirá;
IIo Diretor Geral da HEMOBA;
IIIum representante da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia;
IVum representante da Secretaria da Fazenda;
Vum representante da Secretaria da Administração;
VIum representante da Procuradoria Geral do Estado;
VIIum representante da Associação Comercial do Estado da Bahia;
VIIIum representante da Federação das Indústrias do Estado da Bahia;
IXum representante do Ministério do Exército;
Xum representante da Associação Baiana dos Hemofílicos;
XIum representante do corpo docente da Faculdade de Medicina da UFBA;
XIIum representante dos servidores da Fundação HEMOBA;
§ 1º- Os membros do Conselho Curador e seus suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado, sendo que os referidos incisos III, IV, V e VI são indicados pelos respectivos titulares.
§ 2º- O representante dos servidores da Fundação HEMOBA e o respectivo suplente serão escolhidos à nomeação através de escrutínio secreto, realizado por sua entidade representativa ou, na sua falta, por uma comissão de servidores especialmente constituída para este fim.
§ 3º- Os membros do Conselho serão substituídos, em suas ausências e impedimentos eventuais, pelos respectivos suplentes.
§ 4º- O Diretor Geral da Fundação HEMOBA, participará das reuniões sem direito a voto quando forem tratados assuntos de seu interesse.
Art. 6.
- Compete ao Conselho Curador:
Iaprovar as diretrizes e políticas da Fundação HEMOBA, bem como a programação anual de suas atividades;
IIexaminar e aprovar as propostas orçamentárias anual e plurianual, os orçamentos sintético e analítico, suas alterações assim como as solicitações de créditos adicionais;
IIIautorizar a aquisição, a alienação e o gravame de bens imóveis da Fundação HEMOBA obedecidas as exigências da legislação pertinente;
IVautorizar a celebração de contratos, convênios e acordos que envolvam, direta ou indiretamente, o comprometimento dos bens patrimoniais da Fundação;
Vaprovar o quadro de pessoal da HEMOBA, Plano de Cargos, Empregos, Vencimentos e Salários e suas alterações;
VIexaminar e aprovar, anualmente, no prazo legal, o relatório de gestão, inclusive a prestação de contas, os demonstrativos orçamentário financeiro e patrimonial e o relatório de atividades da Fundação HEMOBA;
VIIaprovar e autorizar propostas de operações de crédito e de financiamentos;
VIIIexaminar e aprovar o Regimento da HEMOBA e suas alterações;
IXdeliberar sobre a aceitação de doações, cessões de direitos e legados, quando onerados por encargos;
Xjulgar os recursos interpostos contra os atos do Diretor Geral;
XIopinar e deliberar sobre assuntos que lhes forem submetidos pelo Diretor Geral;
XIIdirimir dúvidas decorrentes de interpretações ou omissões deste Estatuto.
§ 1º- As deliberações relativas às matérias indicadas nos Incisos II, III, V e IX deste Artigo serão submetidas, entre outras, na forma da Lei, à decisão final do Governador do Estado.
§ 2º- Em caso de urgência o Presidente do Conselho Curador, poderá autorizar atos ad referendum do plenário, ao qual deverão ser submetidos na primeira sessão a ser realizada.
Art. 7.
- O Regimento do Conselho Curador, por ele aprovado, fixará as normas de seu funcionamento.
Art. 8.
- A Diretoria Geral, órgão executivo da HEMOBA, exercida por um Diretor Geral composta pelo conjunto de órgãos de planejamento, assessoramento, coordenação, controle, avaliação e execução, tem a seguinte organização:
IGabinete do Diretor
IIAssessoria Técnica
IIIGerência de Hematologia
a)Subgerência Clínica
b)Subgerência de Enfermagem
IVGerência de Hemoterapia
a)Subgerência de Coleta
b)Subgerência de Produção

1. Seção de Expedição de Sangue e Derivados

VGerência de Laboratório
a)Subgerência de Análises Clínicas
b)Subgerência de Controle de Qualidade
VIGerência de Assistência Regional
VIIGerência Administrativa - Financeira
a)Subgerência Administrativa

1. Seção de Desenvolvimento de Recursos Humanos

2. Seção de Controle e Registro de Pessoal

3. Seção de Material/Patrimônio

4. Seção de Serviços Gerais

b)Subgerência Financeira

1. Seção de Contabilidade

2. Seção de Execução Orçamentária

3. Seção de Controle Financeiro

§ 1º- O assessoramento e a consultoria jurídica da HEMOBA, serão executadas na forma prevista na legislação pertinente.
§ 2º- As atividades de assessoramento em comunicação social, no âmbito da HEMOBA, serão executadas pela Diretoria Geral na forma prevista na legislação específica.
§ 3º- As atividades de modernização administrativa e informática da Fundação serão coordenadas e executadas pela Diretoria Geral.
Art. 9.
- À Diretoria Geral compete:
Icumprir e fazer cumprir a legislação aplicável a Fundação HEMOBA, bem como as deliberações do Conselho Curador;
IIdirimir, orientar, coordenar, supervisionar e avaliar as atividades da HEMOBA;
IIIformular as políticas e diretrizes básicas da HEMOBA, a programação anual de suas atividades e fixar as suas prioridades;
IVapreciar e aprovar planos, programas e projetos apresentados pelos diversos setores da HEMOBA;
Vpromover a articulação da entidade com organismos estaduais, nacionais, estrangeiros e internacionais, objetivando o cumprimento da finalidade da HEMOBA;
VIcoordenar as elaboração do plano de trabalho, as propostas orçamentárias anual e plurianual e suas alterações, assim como as solicitações de créditos adicionais, submetendo-as ao Conselho Curador;
VIIcoordenar a elaboração das propostas de alterações do estatuto e regimento submetendo-as ao Conselho Curador;
VIIIestabelecer critérios para a contratação de serviços de terceiros;
IXprestar contas de suas atividades, através de relatórios, ao Conselho Curador;
Xcoordenar a elaboração na forma e prazos definidos na legislação específica, a prestação de contas, os demonstrativos orçamentário, financeiro, patrimonial e os relatórios de atividades da HEMOBA submetendo-os à apreciação do Conselho Curador;
XIencaminhar ao Secretário da Saúde relatórios periódicos, ou quando solicitado, referentes às atividades da HEMOBA;
XIIsubmeter o quadro de pessoal da Fundação HEMOBA, o Plano de Cargos, Empregos, Vencimentos e Salários e suas alterações ao Conselho Curador.
Art. 10.
- A Diretoria Geral exercerá outras competências correlatas e necessárias ao cumprimento da finalidade da HEMOBA.
Art. 11.
- São atribuições do Diretor Geral:
Irepresentar a HEMOBA ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo, inclusive, celebrar acordos, contratos, convênios ou ajustes, em observância a legislação vigente;
IIdirigir, coordenar, supervisionar e controlar as atividades da HEMOBA;
IIIsubmeter ao Conselho Curador as matérias de competência deste, cumprir e fazer cumprir suas decisões;
IVremeter ao Tribunal de Contas, na forma e prazos definidos na legislação específica, a prestação de contas referente ao exercício anterior;
Vencaminhar ao Secretário da Saúde e ao Conselho Curador relatórios e balancetes mensais das atividades da HEMOBA;
VIautorizar a abertura, movimentação e encerramento de contas bancárias, sempre com a assinatura conjunta do Titular da área Administrativa-Financeira;
VIIassinar e endossar, em conjunto e solidariamente com o Titular da área Administrativa-Financeira, cheques, ordens bancárias, duplicatas, notas promissórias e outros títulos de crédito;
VIIIconstituir comissões, homologar e dispensar licitação, observada a legislação específica;
IXpraticar todos os atos relativos a pessoal, nos termos da legislação em vigor;
Xpromover e controlar a aplicação de recursos destinados às atividades da HEMOBA, de acordo com as normas legais e regulamentares pertinentes;
XIapreciar e submeter à aprovação do Conselho Curador a proposta orçamentária da HEMOBA e suas alterações;
XIIpraticar, em caso de urgência, atos autorizados pelo Presidente do Conselho Curador, na forma do § 2º do art. 6º;
XIIIexercer outras atividades inerentes ao cargo.
Art. 12.
- O Diretor Geral da HEMOBA, será nomeado pelo Governador do Estado, e escolhido entre profissionais com reconhecida experiência e formação profissional na área de atuação da Fundação.
Parágrafo único- Em caso de ausências e impedimentos eventuais por um período superior a 30 (trinta) dias, o substituto do Diretor Geral será designado pelo Governador do Estado.

CAPÍTULO IV

Do Patrimônio

Art. 13.
- Constituem patrimônio da HEMOBA:
Ibens móveis e imóveis, valores, rendas, e direitos do Estado, que atualmente pertencem a Fundação;
IIbens e direitos que a qualquer título, lhe sejam adjudicados e transferidos;
IIIo que vier a ser constituído de forma legal.
Art. 14.
- Constituem receitas da HEMOBA:
Irecursos provenientes de dotação orçamentária;
IIdoações, subvenções, legados e contribuições de pessoas de direito público ou privado, nacionais, internacionais ou estrangeiras;
IIIprodutos de operações de créditos;
IVtransferências consignadas nos orçamentos da União, Estados e Municípios;
Vrendas patrimoniais, inclusive juros e dividendos;
VIrecursos oriundos da alienação de bens patrimoniais;
VIIrecursos oriundos de prestação de serviços técnicos;
VIIIoutros recursos eventuais e extraordinários que lhe sejam atribuídos.
§ 1º- Os bens e direitos da Fundação HEMOBA serão utilizados, exclusivamente, no cumprimento dos seus objetivos, permitida, a critérios do Conselho Curador, à aplicação de uns e outros para obtenção de rendas destinadas ao atendimento de suas finalidades.
§ 2º- Em caso de extinção da Fundação, seus bens e direitos reverterão ao patrimônio do Estado da Bahia, salvo disposição em contrário expressa em Lei.
Art. 15.
- A administração financeira, patrimonial e de material da Fundação, obedecerá aos princípios gerais estabelecidos na legislação específica, que lhe sejam aplicáveis, e aos seguintes:
Io exercício financeiro coincidirá com o ano civil;
IIa proposta orçamentária para cada exercício será encaminhada à apreciação do Conselho, atendidos os prazos de elaboração do Orçamento do Estado;
IIIdurante o exercício financeiro, o Conselho poderá aprovar a proposta de abertura de créditos adicionais, até o limite autorizado pelo Governador do Estado.
Art. 16.
- A execução orçamentária e a prestação anual de contas obedecerão às normas legais de administração financeira adotadas pelo Estado.
Parágrafo único- A prestação a que se refere este artigo será apresentada ao Conselho, até o dia 28 de fevereiro do ano seguinte ao exercício vencido, e, após exame e aprovação, será encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 17.
- O Plano Geral de Contas discriminará receitas, despesas e demais elementos, de forma a possibilitar a avaliação financeira e patrimonial da Fundação.
Art. 18.
- Os programas e projetos aprovados pelo Conselho, cuja execução exceda a um exercício financeiro, deverão constar do orçamento plurianual de investimentos e dos orçamentos subsequentes.

CAPÍTULO V

Pessoal

Art. 19.
- O pessoal da HEMOBA, será regido pela legislação que lhe for aplicável, respeitados os respectivos regimes, tendo o seu quadro e Plano de Cargos, Empregos, Vencimentos e Salários aprovados por Lei.
Art. 20.
- A HEMOBA adotará na administração do seu quadro de pessoal, inclusive de cargos em comissão, as disposições estabelecidas no seu plano específico para este fim, se for o caso em outro plano, que venha a ser estabelecido pela administração estadual.
Art. 21.
- Quando houver necessidade devidamente justificada, observadas as disposições legais, a HEMOBA poderá solicitar servidores da Administração direta e indireta do Estado, para que sejam colocados à sua disposição.
Art. 22.
- O servidor da HEMOBA, poderá ser posto à disposição de outro órgão ou entidade, de conformidade com a legislação vigente.
Art. 23.
- A HEMOBA poderá conceder, nos termos da legislação específica e em função de suas necessidades, estágios a estudantes de nível médio e superior.

CAPÍTULO VI

Das Disposições Gerais

Art. 24.
- Os titulares dos cargos em comissão que compõem a estrutura da Fundação serão designados ou dispensados mediante portaria do Diretor Geral.
Parágrafo único- Nas hipóteses de designação e dispensa de cargo em comissão classificados como direção e assessoramento superior, deverá ser ouvido previamente o Secretário da Saúde.
Art. 25.
- A participação no Conselho não será remunerada, mas considerada de serviço público relevante para todos os efeitos legais.
Art. 26.
- Enquanto não se instalar o Conselho Curador da HEMOBA, suas competências serão exercidas pelo Secretário da Saúde.
Art. 27.
- Os recursos da Fundação serão depositados no Banco do Estado da Bahia, salvo condição em contrário expressa em contrato ou convênio.
Art. 28.
- Os cargos em comissão da Fundação são os constantes do Anexo único, que integra este Estatuto.

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