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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 2156, de 26 de maio de 1993

Nº 2156/1993

Aprova a Resolução nº 02/93, do Conselho de Administração do Instituto de Artesanato Visconde de Mauá.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

DECRETA

Art. 1.
- Fica aprovada a Resolução nº 02/93, de 23 de abril de 1993, que dispõe sobre o Regimento do Instituto de Artesanato Visconde de Mauá.

Art . 2º - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de maio de 1993.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Antonio Rodrigues do Nascimento Filho

Secretário do Trabalho e Ação Social

RESOLUÇÃO Nº 02/93

Aprova o Regimento do Instituto de Artesanato Visconde de Mauá.

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO do Instituto de Artesanato Visconde de Mauá, no uso de suas competências,

RESOLVE - Aprovar o Regimento do Instituto de Artesanato Visconde de Mauá, vinculado à Secretaria do Trabalho e Ação Social - SETRAS, que integra esta Resolução.

Art . 2º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SALA DAS SESSÕES, em 23 de abril de 1993.

ANTONIO RODRIGUES DO NASCIMENTO FILHO

Presidente

REGIMENTO DO INSTITUTO DE ARTESANATO VISCONDE DE MAUÁ

CAPÍTULO I

NATUREZA, SEDE E FORO

Art. 1.
- O Instituto de Artesanato Visconde de Mauá, criado pela Lei Estadual nº 2321, de 11 de abril de 1966, alterado pela Lei Estadual nº 6.459, de 16 de março de 1993, Autarquia vinculada à Secretaria do Trabalho e Ação Social - SETRAS, com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, patrimônio próprio, com sede e foro na cidade do Salvador, Estado da Bahia, e jurisdição em todo o território do Estado, reger-se-á por este Regimento, pelas normas regulamentares que adotar e demais disposições legais pertinentes.
§ 1º- O MAUÁ gozará, no que couber, de todas as franquias, isenções e privilégios concedidos aos órgãos da administração direta do Estado.
§ 2º- O Instituto de Artesanato Visconde de Mauá e sua sigla MAUÁ, serão designações equivalentes para quaisquer fins ou efeitos previstos em lei.

CAPÍTULO II

FINALIDADE E COMPETÊNCIA

Art. 2.
- O MAUÁ tem por finalidade executar a política de preservação, incentivo, promoção e divulgação do artesanato baiano, competindo-lhe:
Iplanejar, promover, acompanhar, executar e avaliar os programas e projetos de artesanato do Estado;
IIrealizar estudos e pesquisas para subsidiar a formulação e execução da política de artesanato do Estado;
IIIpromover os meios necessários à preservação e recuperação da memória e do acervo do artesanato baiano;
IVpreservar técnicas de produção do artesanato, abrangendo as diversas manifestações artístico-culturais do Estado;
Vimplementar formas de apoio e orientação ao artesão, facilitando o seu desenvolvimento, auto-sustentação e aproximação com o público consumidor;
VIestimular e desenvolver meios que facilitem a comercialização de produtos artesanais;
VIIplanejar e executar programas de promoção e divulgação, difundindo o artesanato baiano nos seus diversos aspectos sócio-econômicos e culturais;
VIIIidentificar agências e fontes de financiamento, com vistas a captação de recursos para a melhoria do artesanato baiano;
IXarticular-se com organismos públicos e/ou privados, que atuem na área de promoção e defesa do artesanato;
Xpromover a qualificação profissional do artesão, através de cursos modulares, seminários e eventos afins;

Inciso X acrescido ao art. 2º pelo art. 2 º do , de maio de 2001.

XIexercer outras atividades que visem à consecução de sua finalidade.

Inciso original "X" renumerado como inciso "XI" pelo art. 2 º do , de maio de 2001.

Art. 3.
- Para a consecução de sua finalidade, poderá o MAUÁ:
Icelebrar convênios, contratos e ajustes de cooperação técnica ou financeira com instituições públicas, privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais.
IIcontrair empréstimos e financiamentos junto a instituições públicas e privadas.
IIIpraticar atos que se enquadrem na finalidade da autarquia.

CAPÍTULO III

ORGANIZAÇÃO

Art. 4.
- O MAUÁ tem a seguinte estrutura básica:
IConselho de Administração;
IIDiretoria Geral.
Art. 5.
- O Conselho de Administração, órgão consultivo, deliberativo e de supervisão superior, tem a seguinte composição:
Io Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte, que o presidirá;
IIo Diretor Geral do Instituto de Artesanato Visconde de Mauá;
IIIum representante da Secretaria do Planejamento;
IVum representante da Secretaria da Administração;
Vum representante da Procuradoria Geral do Estado;
VIum representante da Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração;
VIIum representante da Secretaria de Cultura;
VIIIum representante da Secretaria de Turismo;
IXum representante da Secretaria da Educação;
Xum representante das Associações de Artesanato do Estado da Bahia;
XIum representante dos servidores do MAUÁ.

Redação do art. 5º de acordo com o Decreto nº 10.390 , de 03 de julho de 2007. Redação anterior de acordo com o art. 2 º do , de abril de 2004: "Art. 5º - O Conselho de Administração, órgão consultivo, deliberativo e de supervisão superior, tem a seguinte composição: I - o Secretário do Trabalho e Ação Social que o presidirá; II - o Diretor Geral do MAUÁ; III - um representante da Secretaria do Planejamento; IV - um representante da Secretaria da Administração; V - um representante da Procuradoria Geral do Estado; VI - um representante da Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo; /#DEC_2_156_Art__5_VII#/VII - um representante da Secretaria da Cultura e Turismo; VIII - um representante das Associações de Artesanato do Estado da Bahia; IX - um representante dos servidores do MAUÁ."

§ 1º- Os membros do Conselho de Administração e seus suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado, sendo que os referidos nos incisos III a VII são indicados pelos respectivos titulares.
§ 2º- O membro do Conselho referido no inciso VIII será escolhido à nomeação entre 3 (três) representantes de associações de artesanato, regularmente constituídas, indicados em eleição pelos seus pares, e apresentados em lista tríplice ao Governador do Estado.
§ 3º- O representante dos servidores do MAUÁ e o respectivo suplente serão escolhidos à nomeação através de escrutínio secreto realizado por sua entidade representativa ou, na sua falta, por uma comissão de servidores especialmente constituída para este fim.
§ 4º- Os membros do Conselho serão substituídos, em suas ausências e impedimentos eventuais, pelos respectivos suplentes.
Art. 6.
- A Diretoria Geral, órgão executivo do MAUÁ, exercida pelo Diretor Geral e composta pelo conjunto de órgãos de planejamento, assessoramento, execução, avaliação e controle, tem a seguinte organização:
IDiretoria Geral - DIGER
IIAssessoria Técnica - ASTEC;
IIINúcleo de Acervo Artesanal - NART
IVGerência de Fomento ao Artesanato - GEFAR:
a)Subgerência de Treinamento e Produção - SUTRE
b)Subgerência de Organização Artesanal - SUART
c)Subgerência de Supervisão de Agências Regionais - SUSAR;
VGerência de Promoção e Comercialização do Artesanato - GEPAR;
a)Subgerência de Vendas - SUVEN
b)Subgerência de Controle e Supervisão - SUCON
c)Subgerência de Divulgação e Eventos - SUEV
VIGerência Administrativo-Financeira: GEAFI
a)Subgerência Administrativa - SUADI

1 - Seção de Pessoal - SEPE

2 - Seção de Material e Patrimônio - SEMAP

3 - Seção de Serviços Auxiliares - SESAU;

b)Subgerência Financeira - SUFIN

1 - Seção de Contabilidade - SECON

2 - Seção de Execução e Controle Financeiro - SECOF

§ 1º- As unidades mencionadas nos incisos II e III, deste artigo, não terão subdivisões estruturais, podendo, mediante Portaria do Diretor Geral e até o limite estabelecido no Anexo Único deste Regimento, constituir Grupos de Trabalho, com a finalidade, competência, prazo de duração e atribuições dos respectivos titulares definidos no ato de sua constituição.
§ 2º- As atividades de comunicação social, no âmbito do MAUÁ, serão desenvolvidas pela Diretoria Geral, em estreita articulação com o Gabinete do Secretário do Trabalho e Ação Social.
§ 3º- As atividades relativas a modernização administrativa, recursos humanos e informática serão realizadas pelo Assessor de Desenvolvimento Organizacional vinculado diretamente ao Diretor Geral, na forma prevista na legislação do respectivo sistema.
§ 4º- As atividades relativas a coordenação da representação político-social, do apoio administrativo e do fluxo de informações de interesse do MAUÁ, serão desenvolvidas por um Assessor indicado pelo Diretor Geral.
§ 5º- A representação judicial e extrajudicial, a consultoria e assessoramento jurídico, serão prestados à autarquia por procurador legalmente habilitado.

CAPÍTULO IV

COMPETÊNCIA

Art. 7.
- Compete ao Conselho de Administração:
Iaprovar as diretrizes básicas e a política da Autarquia, bem como a programação anual de suas atividades;
IIexaminar e aprovar as propostas orçamentárias anual e plurianual, os orçamentos sintético e analítico, suas alterações e modificações, assim como as solicitações de créditos adicionais;
IIIautorizar a aquisição, alienação e gravame de bens imóveis do MAUÁ, obedecidas as exigências da legislação pertinente;
IVautorizar a celebração de contratos, convênios e acordos a serem firmados pela Diretoria Geral que envolvam, direta ou indiretamente, o comprometimento de bens, direitos e valores do MAUÁ;
Vaprovar o Regimento do MAUÁ, bem como suas posteriores modificações;
VIaprovar o quadro de pessoal do MAUÁ, o Plano de Cargos, Empregos, Vencimentos e Salários e suas alterações;
VIIexaminar e aprovar, anualmente, no prazo legal, os relatórios da gestão, inclusive a prestação de contas, os demonstrativos orçamentário, financeiro e patrimonial e os relatórios das atividades do MAUÁ, com vista à verificação de resultados;
VIIIaprovar e autorizar propostas de operações de crédito e financiamento;
IXjulgar os recursos interpostos contra os atos da Diretoria Geral;
Xopinar e deliberar sobre assuntos que lhe forem submetidos pela Diretoria Geral.
§ 1º- As deliberações relativas às matérias indicadas nos incisos II, III,V, VI e VIII, deste artigo, serão submetidas, entre outras, na forma da lei, ao exame do Governador do Estado.
§ 2º- Em caso de urgência, o Presidente do Conselho poderá autorizar atos ad-referendum do plenário que deverão, obrigatoriamente, ser apreciados na próxima reunião.
Art. 8.
- O Regimento do Conselho de Administração, por ele aprovado, fixará as normas do seu financiamento.
Art. 9.
- À Diretoria Geral compete:
Icumprir e fazer cumprir a legislação aplicável ao MAUÁ, bem como as deliberações do Conselho de Administração;
IIdirigir, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar as atividades técnicas e administrativas do MAUÁ;
IIIformular as diretrizes básicas do MAUÁ, a programação anual de suas atividades e fixar suas prioridades;
IVapreciar planos, programas e projetos apresentados pelas diversas unidades administrativas do MAUÁ ;
Varticular-se com organismos estaduais, nacionais, estrangeiros e internacionais, objetivando o cumprimento das finalidades do MAUÁ;
VIcoordenar a elaboração do programa de trabalho e a proposta orçamentária anual e plurianual do MAUÁ e suas alterações, submetendo-as à apreciação do Conselho de Administração;
VIIcoordenar a elaboração das propostas de Regimento Interno, bem como, alterações de seus dispositivos, submetendo-as ao Conselho de Administração;
VIIIestabelecer critérios para contratação de serviços de terceiros;
IXcoordenar a implementação de ações específicas de Desenvolvimento de Recursos Humanos, Informática e Modernização Administrativa, através do Assessor de Desenvolvimento Organizacional, em articulação com o Núcleo de Desenvolvimento da Administração-NDA da SETRAS;
Xadministrar os recursos financeiros do MAUÁ ;
XIcoordenar ações operacionais da Autarquia com vistas a obtenção de sua auto-sustentação financeira;
XIIelaborar, na forma e prazo definidos na legislação específica, a prestação de contas, o balanço geral e o relatório das atividades do MAUÁ, submetendo-os à apreciação do Conselho de Administração;
XIIIsubmeter o Quadro de Pessoal da autarquia, o Plano de Cargos, Empregos, Vencimentos e Salários e suas alterações ao Conselho de Administração;
XIVencaminhar ao Secretário do Trabalho e Ação Social e ao Conselho de Administração relatórios e balancetes mensais das atividades do MAUÁ.
Art. 10.
- À Assessoria Técnica que, no âmbito do MAUÁ, desempenha as atividades de planejamento, programação, orçamentação e acompanhamento, compete:
Iprestar assessoramento na formulação de políticas, diretrizes e na definição de prioridades do MAUÁ;
IIcoordenar a elaboração do plano de trabalho do MAUÁ;
IIIassessorar o Diretor Geral na formulação dos planos, programas e projetos;
IVassessorar o Diretor Geral na celebração de convênios, acordos e contratos com entidades públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais;
Velaborar, em articulação com a Gerência Administrativo-Financeira as propostas orçamentárias do MAUÁ;
VIrealizar estudos, pesquisas para subsidiar os programas e projetos desenvolvidos pelo MAUÁ;
VIIexercer o controle da execução orçamentária e extra-orçamentária e proceder às alterações do orçamento, em articulação com a Gerência Administrativo-Financeira;
VIIIexercer a supervisão, o acompanhamento e a avaliação dos planos, programas, projetos e atividades em execução;
IXidentificar agências e fontes de financiamentos para captação de recursos financeiros destinados à implantação de programas e projetos do MAUÁ.
Art. 11.
- Ao Núcleo de Acervo Artesanal que no âmbito do MAUÁ, promove, acompanha e avalia as atividades de preservação da memória do artesanato baiano, compete:
Iselecionar, organizar e manter um acervo representativo do artesanato baiano, bem como, a documentação ligada a esta manifestação cultural;
IImanter uma mostra permanente do artesanato baiano, possibilitando conhecimento de toda evolução do trabalho artesanal;
IIIrealizar pesquisas bibliográficas, de acordo com as solicitações e perfis de interesse dos usuários.
Art. 12.
- À Gerência de Fomento ao Artesanato, que tem por finalidade planejar, promover, acompanhar, executar e avaliar as ações de fomento e apoio aos artesãos, compete:
Ipela Subgerência de Treinamento e Produção:
a)implantar e acompanhar as oficinas de artesanato;
b)orientar os aprendizes de artesanato sobre o gerenciamento de suas unidades de produção;
c)credenciar os artesãos junto aos organismos competentes.
IIpela Subgerência de Organização Artesanal:
a)implantar e dinamizar o sistema de Núcleos e/ou Associações organizando a produção artesanal, sem comprometer seu conteúdo cultural;
b)desenvolver, juntamente com a Gerência de Promoção e Comercialização do Artesanato, programas e/ou projetos de intermediação, visando o escoamento da produção;
c)identificar agências e fontes de financiamento, com vista a captação de recursos para o desenvolvimento do artesanato baiano, propiciando a auto-sustentação dos artesãos;
d)promover, estimular, desenvolver e orientar as atividades que visam o aprimoramento da produção;
e)acompanhar a produção própria do MAUÁ.
IIIpela Subgerência de Supervisão de Agências Regionais:
a)implantar, implementar e equipar as Agências Regionais ;
b)realizar cursos de iniciação na atividade e reciclar os artesãos;
c)implantar e supervisionar os programas de produção nas Agências.
Art. 13.
- À Gerência de Promoção e Comercialização do Artesanato, que tem por finalidade consolidar as ações de planejamento, coordenação e execução de programas e projetos de divulgação, bem como executar as atividades relativas a venda, supervisão e controle do artesanato baiano, compete:
Ipela Subgerência de Vendas:
a)estimular e desenvolver instrumentos facilitadores da comercialização dos produtos artesanais;
b)identificar e estimular, em articulação com a ASTEC, a criação de linhas de créditos e incentivo à comercialização interna e externa dos produtos de natureza artesanal;
c)conceder ao artesão condições de auto-gerenciar sua produção;
d)estabelecer intercâmbio e cooperação técnica com entidades e com mercados artesanais nacional e internacional ;
e)articular ações junto aos organismos oficiais dedicados à promoção do comércio exterior, bem como, do turismo e da cultura, de forma a evitar a duplicidade de esforços e a dispersão de recursos;
f)organizar e manter atualizado o cadastro de identificação do artesão e das associações artesanais, para desenvolver programas e/ou projetos de intermediação, visando o escoamento da produção;
g)atuar na identificação e ampliação de oportunidades de mercado para os produtos artesanais do Estado.
IIpela Subgerência de Controle e Supervisão:
a)codificar, organizar e manter atualizado o estoque e o controle dos produtos artesanais;
b)elaborar a programação de compras e suprimentos das unidades de comercialização, controlando a entrada, saída, devolução, transferência e venda de produtos artesanais.
IIIpela Subgerência de Divulgação e Eventos:
a)planejar a executar programas, projetos e atividades de divulgação e difusão do artesanato baiano;
b)promover meios no sentido de utilizar, positivamente os canais de comunicação para divulgar o artesanato estadual nos mercados regional, nacional e internacional;
c)produzir e editar material promocional;
d)articular-se com órgãos públicos e privados para obter parcerias;
e)promover, organizar e participar de feiras, exposições ou mostras do artesanato baiano;
f)articular a participação do artesão baiano em eventos promovidos pelo MAUÁ e/ou por outras entidades sediadas no Estado, em outras unidades da Federação, ou em outros Países;
g)conceber e orientar a execução de projetos de instalação e decoração de stands em áreas selecionadas para realização de eventos artesanais;
h)promover a guarda, cessão e utilização dos equipamentos necessários para a montagem de feiras e exposições.
Art. 14.
- À Gerência Administrativo-Financeira, que executa as atividades de administração geral, financeira e contábil, compete:
Ipela Subgerência Administrativa :
a)através da Seção de Pessoal:

1. propor normas relativas à área de pessoal, com observância da legislação pertinente, em articulação com o Assessor de Desenvolvimento Organizacional;

2. processar, examinar e expedir todos os atos e documentos relativos aos servidores do quadro de pessoal do MAUÁ;

3. promover o recrutamento, seleção e avaliação do pessoal, em articulação com o Assessor de Desenvolvimento Organizacional, observando a legislação em vigor;

4. elaborar a folha de pagamento de pessoal, bem como, proceder o recolhimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias.

5. elaborar, em articulação com o Assessor de Desenvolvimento Organizacional, manual atualizado sobre os direitos e deveres dos servidores;

6. expedir certificados, certidões e quaisquer outros documentos relativos aos servidores;

7. organizar e manter atualizado o cadastro financeiro do servidor.

b)através da Seção de Material e Patrimônio:

1. elaborar normas e instruções, submetendo-as à apreciação da Unidade competente, com referência a aquisição, estocagem, distribuição, utilização e controle do material para as diversas Unidades do MAUÁ;

2. organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores e catálogo de especificações do material de uso comum;

3. atender às requisições de material oriundas das diversas unidades administrativas, bem como, efetuar o controle físico e financeiro dos materiais estocados;

4. elaborar balancetes mensais e balanço anual de material;

5. promover o cadastramento e tombamento dos bens móveis e imóveis do MAUÁ, bem como, o controle de sua utilização;

6. inspecionar, periodicamente, as condições de conservação e uso dos bens móveis e imóveis do MAUÁ;

7. promover inventários periódicos dos bens patrimoniais do MAUÁ;

8. promover a alienação de bens, quando autorizada.

c)através da Seção de Serviços Auxiliares:

1. propor normas e padrões técnicos para a administração de serviços auxiliares, em articulação com o Assessor de Desenvolvimento Organizacional;

2. executar e controlar os serviços de expedição, recebimento, distribuição e tramitação de documentos;

3. coordenar, executar e controlar os serviços de apoio administrativo;

4. organizar e manter atualizado o cadastro de veículos, bem como, promover a manutenção da frota e controle do consumo de combustíveis.

5. manter um balcão de informações para atender ao público.

IIpela Subgerência Financeira:
a)através da Seção de Contabilidade:

1. fazer o registro e controle contábil das receitas e despesas orçamentárias e extra-orçamentárias;

2. executar a escrituração contábil do MAUÁ e proceder a contabilidade orçamentária, financeira e patrimonial;

3. elaborar balancetes e balanços orçamentários, financeiros e patrimoniais, bem como demonstrativos contábeis necessários à prestação de contas do MAUÁ;

4. registrar o orçamento sintético e analítico, bem como, registrar as alterações orçamentárias;

5. efetuar a liquidação de todos os processos destinados a pagamento, observando as normas pertinentes;

6. proceder o controle contábil de depósitos, cauções, fianças bancárias e movimentações de fundos e de qualquer ingresso.

b)através da Seção de Execução e Controle Financeiro:

1. promover a cobrança de créditos do MAUÁ, controlando a saída e o retorno dos documentos de cobrança, bem como, os comprovantes de depósitos bancários;

2. fazer o acompanhamento, o registro analítico e a conciliação mensal das contas bancárias de qualquer natureza;

3. manter em dia a remessa para a contabilidade, da relação das despesas pagas e recibos arrecadados;

4. controlar a execução de convênios, acordos e contratos, mediante relatórios mensais da posição financeira de cada um deles.

5. emitir as Ordens Bancárias, Cheques e Empenhos;

6. apurar e relacionar os restos a pagar e as despesas de exercícios anteriores.

Art. 15.
- As Unidades referidas neste capítulo, exercerão outras competências correlatas e necessárias ao cumprimento da finalidade do MAUÁ.

CAPÍTULO V

ATRIBUIÇÕES DOS TITULARES DE CARGOS EM COMISSÃO

Art. 16.
- São atribuições do Diretor Geral:
Irepresentar o MAUÁ, podendo inclusive, celebrar acordos, contratos, convênios ou ajustes, em observância à legislação vigente;
IIdirigir, coordenar, supervisionar e controlar as atividades do MAUÁ;
IIIsubmeter ao Conselho de Administração as matérias de competência deste e cumprir e fazer cumprir suas decisões;
IVremeter ao Tribunal de Contas do Estado, na forma e prazos definidos na legislação específica, a prestação de contas do MAUÁ, referente ao exercício anterior;
Vencaminhar ao Secretário do Trabalho e Ação Social e ao Conselho de Administração relatórios e balancetes mensais das atividades do MAUÁ;
VIautorizar a abertura, movimentação e encerramento de contas bancárias, sempre com a assinatura conjunta do Titular da área Administrativo-Financeira;
VIIassinar e endossar, em conjunto e solidariamente, com o Titular da área Administrativo-Financeira, cheques, ordens bancárias, duplicatas, notas promissórias e outros títulos de crédito;
VIIIconstituir comissões, homologar e dispensar licitações, observada a legislação específica;
IXpraticar todos os atos relativos a pessoal, nos termos da legislação em vigor;
Xpromover e controlar a aplicação de recursos destinados às atividades do MAUÁ, de acordo com as normas legais e regulamentares pertinentes;
XIapreciar e submeter à aprovação do Conselho de Administração a proposta orçamentária do MAUÁ e suas alterações.
Art. 17.
- Aos titulares dos cargos de Chefe de Assessoria Técnica, Chefe do Núcleo de Acervo Artesanal e Gerente, além do desempenho das atribuições decorrentes da competência específica das respectivas unidades, cabe:
Iprogramar, orientar, dirigir, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar os trabalhos a cargo da respectiva unidade;
IIcumprir e fazer cumprir as diretrizes, normas e procedimentos técnicos, administrativos e financeiros adotados pelo MAUÁ;
IIIpropor ao Diretor Geral as medidas que julgar convenientes para maior eficiência e aperfeiçoamento dos programas, projetos e atividades sob sua responsabilidade;
IVpromover a integração e o desenvolvimento técnico e interpessoal da respectiva equipe de trabalho;
Vplanejar, programar e disciplinar a utilização dos recursos materiais e financeiros necessários ao bom andamento dos trabalhos sob sua responsabilidade;
VIelaborar e encaminhar ao Diretor Geral relatórios periódicos, ou quando solicitados, sobre as atividades da respectiva unidade.
Art. 18.
- Aos Subgerentes, além do desempenho das atribuições decorrentes da competência específica das respectivas unidades, cabe:
Icoordenar, orientar, controlar e avaliar a execução dos projetos e atividades compreendidos na área de sua competência;
IIpropor ao superior imediato, medidas que propiciem a eficiência e aperfeiçoamento dos projetos e atividades a serem realizados pela sua unidade;
IIIacompanhar o desenvolvimento das atividades da respectiva unidade com vistas ao cumprimento do cronograma de trabalho;
IVpromover a integração e o desenvolvimento técnico e interpessoal da respectiva equipe de trabalho;
Vsubsidiar com informações relativas a projetos e atividades da unidade a elaboração da programação do MAUÁ;
VIacompanhar os desembolsos relativos às despesas efetuadas com a execução de projetos ou de atividades;
VIIelaborar e encaminhar ao superior imediato relatórios periódicos, ou quando solicitados, sobre as atividades da respectiva unidade.
Art. 19.
- Aos Chefes de Seção, aos Coordenadores de Grupo de Trabalho e aos Coordenadores Regionais, além do desempenho das atribuições decorrentes da competência específica da respectiva unidade, cabe:
Icoordenar, controlar e supervisionar a execução das atividades a cargo da respectiva unidade;
IIpromover, no âmbito da respectiva unidade, o cumprimento das normas e procedimentos técnicos e administrativos adotados pelo MAUÁ;
IIIpromover a integração e o desenvolvimento técnico e interpessoal da respectiva equipe de trabalho;
IVpropor ao superior imediato, medidas que possibilitem maior eficiência e aperfeiçoamento na execução das atividades da respectiva unidade;
Velaborar e encaminhar ao superior imediato relatórios periódicos, ou quando solicitados, referentes às atividades da respectiva unidade.
Art. 20.
- Aos Assessores e ao Assistente Adjunto cabe a coordenação, execução e controle de atividades específicas que lhes sejam cometidas pelo Diretor Geral.
Art. 21.
- As atribuições do responsável pelas atividades de comunicação social são as definidas pela legislação específica.
Art. 22.
- Ao Secretário Administrativo cabe o atendimento de partes, preparação de expediente e correspondência e a coordenação e execução de tarefas específicas que lhe sejam cometidas pelo seu superior imediato.
Art. 23.
- Os ocupantes de Cargos em Comissão do MAUÁ exercerão outras atribuições inerentes aos respectivos cargos e necessárias ao cumprimento das competências das respectivas unidades.

CAPÍTULO VI

SUBSTITUIÇÃO

Art. 24.
- A substituição dos titulares dos Cargos em Comissão do MAUÁ em suas faltas e impedimentos eventuais, far-se-á da seguinte maneira:
Io Diretor Geral pelo Assessor Chefe e, sucessivamente, por um Gerente;
IIo Chefe da Assessoria Técnica por um dos Assessores;
IIIo Gerente e/ou Chefe do Núcleo por um dos Subgerentes e/ou Coordenador de Grupo de Trabalho que lhe seja diretamente subordinado;
IVo Subgerente por um dos Chefes de Seção, Coordenador Regional e/ou por um servidor que lhe seja diretamente subordinado;
Vo Chefe de Seção, o Coordenador Regional por um servidor que lhe seja diretamente subordinado.
§ 1º- Haverá sempre um servidor previamente designado pelo Diretor Geral para os casos de substituição de que trata este artigo.
§ 2º- Em caso de ausências e impedimentos eventuais por um período superior a 30 (trinta) dias, o substituto do Diretor Geral será designado pelo Governador do Estado.

CAPÍTULO VII

PESSOAL

Art. 25.
- O pessoal do MAUÁ será regido pela legislação que lhe for aplicável, respeitados os respectivos regimes, tendo seu Quadro e Plano de Cargos, Empregos, Vencimentos e Salários aprovados por Lei.
Art. 26.
- O MAUÁ adotará, na administração do seu quadro de pessoal, inclusive de Cargos em Comissão, as disposições estabelecidas no Plano específico para este fim, se for o caso, ou em outro Plano que venha ser estabelecido pela Administração Estadual.
Art. 27.
- Quando houver necessidade, devidamente justificada, observadas as disposições legais, o MAUÁ poderá solicitar que servidores da administração direta e indireta do Estado sejam colocados à sua disposição.
Art. 28.
- O servidor do MAUÁ poderá ser posto à disposição de outro órgão ou entidade, de conformidade com a legislação vigente, ouvido o Conselho de Administração.
Art. 29.
- O MAUÁ poderá conceder, nos termos da legislação específica, estágios a estudantes de nível médio e superior.
Art. 30.
- Os Cargos em Comissão do MAUÁ são os constantes do Anexo Único que integra este Regimento.

CAPÍTULO VIII

PATRIMÔNIO E ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA

Art. 31.
- Constituem patrimônio do MAUÁ:
Ios bens e direitos que, a qualquer título, lhe venham a ser adjudicados e transferidos;
IIos bens móveis e imóveis, valores, rendas e direitos que atualmente lhe pertencem;
IIIdoações e legados de pessoas jurídicas ou físicas, de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiros:
IVo que vier a ser constituído na forma legal.
Art. 32.
- Constituem receitas do MAUÁ:
Irecursos provenientes de dotações orçamentárias;
IIdoações, subvenções, legados e contribuições de pessoas de direito público ou privado, nacionais, internacionais ou estrangeiras;
IIIprodutos de operações de crédito;
IVtransferências consignadas nos orçamentos da União, Estados e Municípios;
Vrendas patrimoniais, inclusive juros e dividendos;
VIrecursos oriundos da alienação de bens patrimoniais;
VIIrendas provenientes da exploração dos seus bens e prestações de serviços;
VIIIoutros recursos eventuais ou extraordinários que lhe sejam atribuídos.
§ 1º- No caso de extinção do MAUÁ, seus bens e direitos reverterão ao patrimônio do Estado, salvo disposição em contrário expressa em lei.
§ 2º- Os bens, direitos e valores do MAUÁ serão utilizados exclusivamente no cumprimento dos seus objetivos, permitida, a critério do Conselho de Administração, a aplicação de uns e outros para obtenção de rendas destinadas ao atendimento de suas finalidades.
§ 3º- Os bens, direitos e valores do MAUÁ que não forem gravados na inalienabilidade, poderão ser alienados, excepcionalmente, por decisão de 2/3 (dois terços) do Conselho de Administração, em reunião solicitada para este fim, pela Diretoria Geral, devendo a proposta de alienação ser acompanhada de exposição de motivos, observadas as normas legais, vigentes.
Art. 33.
- A administração financeira, patrimonial e de material do MAUÁ obedecerá aos princípios gerais estabelecidos na legislação específica que lhe sejam aplicáveis e aos seguintes:
Io exercício financeiro coincidirá com o ano civil;
IIa proposta orçamentária para cada exercício será encaminhada à apreciação do Conselho de Administração, atendidos os prazos de sua elaboração;
IIIdurante o exercício financeiro, o Conselho de Administração poderá aprovar as propostas de abertura de créditos adicionais, até o limite autorizado pelo Governador do Estado.
Art. 34.
- A execução orçamentária e a prestação anual de contas obedecerão às normas de administração financeira adotadas pelo Estado.
Parágrafo único- A prestação anual, a que se refere este artigo, será apresentada ao Conselho de Administração até o dia 28 de fevereiro do ano seguinte ao exercício vencido e, após exame e aprovação, será encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 35.
- O Plano Geral de Contas discriminará receitas, despesas e demais elementos, de forma a possibilitar a avaliação financeira e patrimonial do MAUÁ.
Art. 36.
- Os programas e projetos aprovados pelo Conselho de Administração, cuja execução exceda a um exercício financeiro, deverão constar do Orçamento Plurianual de Investimento e dos orçamentos subseqüentes.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 37.
- O Diretor Geral do MAUÁ será nomeado pelo Governador do Estado.
Art. 38.
- Os titulares dos Cargos em Comissão do MAUÁ serão designados e dispensados mediante portaria do Diretor Geral.
Parágrafo único- Nas hipóteses de designação e dispensa de cargo em comissão deverá ser ouvido previamente o Secretário do Trabalho e Ação Social.
Art. 39.
- A participação no Conselho de Administração do MAUÁ não será remunerada, mas considerada de serviço público relevante para todos os efeitos legais.
Art. 40.
- Os recursos do MAUÁ serão depositados no Banco do Estado da Bahia S/A - BANEB, salvo condição em contrário expressa em contrato ou convênio.
Art. 41.
- Enquanto não se instalar o Conselho de Administração do MAUÁ, suas competências serão exercidas pelo Secretário do Trabalho e Ação Social.
Art. 42.
- O presente Regimento vigorará após a publicação no Diário Oficial do Estado.

ANEXO ÚNICO

CARGOS EM COMISSÃO DO MAUÁ

UNIDADE

SÍMBOLO

QUANTIDADE

I. DIRETORIA GERAL

Diretor Geral

DAS-2B

01

Assessor de Desenvolvimento Organizacional

DAS-3

01

Assessor Técnico

DAS-3

02

Assistente Adjunto

DAI-4

01

Assessor Administrativo

DAI-4

01

Secretário Administrativo I

DAI-5

01

Secretário Administrativo II

DAI-6

01

II. ASSESSORIA TÉCNICA

Assessor Chefe

DAS-3

01

Assessor Administrativo

DAI-4

05

Secretário Administrativo II

DAI-6

01

III. NÚCLEO DE ACERVO ARTESANAL

Chefe do Núcleo

DAS-3

01

Coordenador de Grupo de Trabalho

DAI-5

02

Secretário Administrativo II

DAI-6

01

IV. GERÊNCIA DE FOMENTO AO ARTESANATO

Gerente

DAS-3

01

Subgerente

DAI-4

03

Coordenador Regional

DAI-5

10

Secretário Administrativo II

DAI-6

01

V. GERÊNCIA DE PROMOÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DO ARTESANATO

Gerente

DAS-3

01

Subgerente

DAI-4

03

Coordenador Grupo de Trabalho

DAI-5

03

Secretário Administrativo II

DAI-6

01

VI. GERÊNCIA ADMINISTRATIVO-FINANCEIRA

Gerente

DAS-3

01

Subgerente

DAI-4

02

Chefe de Seção

DAI-5

05

Secretário Administrativo II

DAI-6

01

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