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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 7600, de 9 de fevereiro de 2000

Nº 7600/2000

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
- Fica criada, na Administração Direta do Poder Executivo do Estado, a carreira de Gestor Público, integrada por 800 (oitocentos) cargos de provimento permanente de igual nomenclatura, cujas atribuições envolvem as atividades de planejamento e avaliação de políticas públicas, assessoramento e gestão administrativa, compreendendo: revogado pelo art. 12 da Lei nº 7.983, de 17 de dezembro de 2001.
Iidentificação, análise, otimização e avaliação de processos de trabalho;
IIdesenvolvimento, implementação, acompanhamento e avaliação de planejamento estratégico, tático e operacional;
IIIrealização de estudos, pesquisas, levantamentos e análise de dados, bem como proposição e antecipação de soluções;
IVdesenvolvimento, implementação, coordenação e acompanhamento de projetos especializados;
Vcoordenação de equipes de trabalho visando à operacionalização de processos administrativos ou técnicos e de programas e projetos especiais;
VIcondução de processos de negociação interna ou externa à administração pública estadual, bem como participação nessas atividades;
VIIgestão de recursos humanos, materiais, financeiros, técnicos e organizacionais sob sua responsabilidade;
VIIIarticulação ou negociação de apoios, parcerias e de outros recursos necessários à implementação de projetos;
IXidentificação de fontes de financiamento ou de investimento, bem como captação de recursos financeiros, tecnológicos e outros necessários;
Xexecução de outras atividades correlatas.
Parágrafo único- Os servidores ocupantes dos cargos a que se refere esta Lei terão exercício em órgãos da administração direta, observada a lotação fixada por ato do Secretário da Administração.

Cria a carreira de Gestor Público, no âmbito da Administração Direta do Poder Executivo do Estado, e dá outras providências.

Ver também:

Lei nº 7.983 , de 17 de dezembro de 2001, art. 9º : Fica extinta a carreira de Gestor Público, criada pela Lei nº 7.600 , de 9 de fevereiro de 2000.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA DA CARREIRA

Art. 2.
- Os cargos da carreira de Gestor Público estão agrupados em três classes, representadas em números romanos e dispostas em ordem crescente, de acordo com o grau de qualificação e da habilitação exigidas para o desempenho das funções, obedecidas as seguintes especificações: revogado pelo art. 12 da Lei nº 7.983, de 17 de dezembro de 2001.
IClasse I - compreende atividades de alta complexidade, exigindo formação de nível superior;
IIClasse II - além da formação requerida para a classe anterior, curso de especialização em campos de conhecimento correlacionados com a área de atuação, com carga horária mínima de 360 horas;
IIIClasse III - além da formação requerida para as classes I ou II, curso de mestrado acadêmico, profissional ou executivo, em campos de conhecimento correlacionados com a área de atuação, com carga horária mínima de 600 horas.
§ 1º- A comprovação de formação de nível superior será efetuada mediante apresentação de diploma de graduação em curso universitário, reconhecido pelo sistema nacional de ensino superior.
§ 2º- A comprovação dos demais cursos previstos neste artigo será efetuada mediante apresentação de diploma ou certificado de conclusão com aproveitamento, expedido por instituições públicas ou privadas, reconhecidas pelo sistema nacional de ensino superior, devendo as correspondentes cargas horárias ser integralizadas em um único curso.

CAPÍTULO III

DO INGRESSO E DO DESENVOLVIMENTO DO SERVIDOR NA CARREIRA

SEÇÃO I

DO INGRESSO

Art. 3.
- O ingresso nos cargos da carreira estruturada por esta Lei dar-se-á mediante concurso público de provas e títulos, sempre na classe inicial. revogado pelo art. 12 da Lei nº 7.983, de 17 de dezembro de 2001.
§ 1º- O concurso para o cargo de Gestor Público será realizado por área, especialidade ou função, observados o interesse, a conveniência e a necessidade do serviço público, realizado em duas etapas, consistindo a primeira em exame de conhecimentos gerais e específicos e a segunda no aproveitamento satisfatório em curso de formação em Políticas Públicas e Gestão Governamental, de acordo com os critérios estabelecidos no respectivo Edital.
§ 2º- O ingresso dos candidatos habilitados em concurso será procedida através de ato de nomeação pelo Governador do Estado, obedecida rigorosamente a ordem de classificação, ficando os servidores admitidos sujeitos ao regime estatutário.

SEÇÃO II

DO DESENVOLVIMENTO

Art. 4.
- O desenvolvimento do servidor na carreira de Gestor Público ocorrerá mediante promoção de uma classe para a imediatamente superior, obedecidos os critérios alternados de 03 (três) por merecimento e 01 (uma) por antigüidade. revogado pelo art. 12 da Lei nº 7.983, de 17 de dezembro de 2001.
§ 1º- São requisitos básicos para promoção:
Iexistência de vaga;
IIinterstício mínimo de 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício na classe;
IIIcumprimento do estágio probatório.
§ 2º- Além dos requisitos estabelecidos no parágrafo anterior, a promoção por merecimento dependerá, cumulativamente, de:
Icapacitação intelectual, aferida com base na avaliação obtida em cursos de atualização, extensão ou especialização;
IIexperiência profissional, apurada pelo nível de qualificação durante o tempo de exercício no cargo;
IIIdesempenho funcional levando-se em conta a competência, responsabilidade e a conduta ético funcional do servidor, no exercício das atribuições do cargo.
§ 3º- A capacitação intelectual, a experiência profissional e o desempenho funcional serão avaliados na forma e segundo critérios a serem fixados em Regulamento.
Art. 5.
- A qualificação profissional do Gestor Público será objeto de programa permanente de formação, atualização, capacitação e reciclagem, com vistas ao aprimoramento dos serviços prestados e o seu desenvolvimento na carreira. revogado pelo art. 12 da Lei nº 7.983, de 17 de dezembro de 2001.

CAPÍTULO IV

DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS

Art. 6.
- Os vencimentos do cargo de Gestor Público são os constantes do Anexo I, desta Lei, cujos valores correspondem à carga de 40 (quarenta) horas semanais. revogado pelo art. 12 da Lei nº 7.983, de 17 de dezembro de 2001.
Art. 7.
- Fica instituída a Gratificação de Incentivo a Qualidade da Gestão Pública, nas referências e valores constantes do Anexo II, que será concedida aos ocupantes do cargo de Gestor Público, com o objetivo de estimular a qualidade, produtividade e o desempenho do servidor. revogado pelo art. 12 da Lei nº 7.983, de 17 de dezembro de 2001.
Art. 8.
- A gratificação instituída no artigo anterior, escalonada em 5 (cinco) referências, consistirá em valor em espécie, fixado de acordo com a classe do cargo de provimento permanente ocupado pelo beneficiário. revogado pelo art. 12 da Lei nº 7.983, de 17 de dezembro de 2001.
Parágrafo único- Os valores da Gratificação, estabelecidos no Anexo II, serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste do vencimento básico dos cargos estruturados na forma desta Lei.
Art. 9.
- A Gratificação de Incentivo a Qualidade da Gestão Pública será paga conjuntamente com os vencimentos do cargo e não servirá de base para cálculo de qualquer outra vantagem, integrando a remuneração apenas para efeitos de: revogado pelo art. 12 da Lei nº 7.983, de 17 de dezembro de 2001.
Icálculo da remuneração de férias;
IIabono pecuniário, resultante da conversão de parte de férias a que o servidor tenha direito;
IIIgratificação natalina.
§ 1º- A Gratificação de que trata este artigo é incompatível com as seguintes vantagens:
IGratificação pelo Exercício Funcional em Regime Integral e Dedicação Exclusiva;
IIGratificação por Condições Especiais de Trabalho;
IIIGratificação por Serviços Extraordinários;
IVGratificação por Produtividade.
§ 2º- O servidor integrante da carreira de Gestor Público perderá direito à Gratificação de que trata este artigo quando afastado do exercício do cargo, salvo as hipóteses do art. 120, incisos IV, V e VI, da Lei nº 6.677 , de 26 de setembro de 1994, ou quando obtenha conceito inferior a "BOM", em duas avaliações consecutivas.
§ 3º- Na hipótese de afastamento decorrente de licença prêmio, o servidor integrante da carreira de Gestor Público terá assegurado o direito à Gratificação de que trata este artigo, se tal vantagem vier sendo percebida, ininterruptamente, há mais de 06 (seis) meses.
Art. 10.
- Ficam alterados o § 3º e seus incisos e o § 4º, do art. 11, da Lei nº 6.459, de 16 de março de l993, com a redação dada pelo art. 8 , da , de 18 de março de 1994, que passa a ter a seguinte redação:

"§ 3º - As classes vinculadas aos cargos integrantes desta carreira, estruturadas em razão do grau de qualificação e habilitação exigidas para o desempenho de funções de planejamento e assessoramento elencados nos incisos I e IV, do § 2º, obedecem às seguintes especificações:

IClasse 1 - compreende atividades de grande complexidade, exigindo formação de nível superior;
IIClasse 2 - compreende atividades desenvolvidas nas respectivas áreas de atuação, reclamando conhecimento especializado, obtido em cursos de especialização com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas/aula;
IIIClasse 3 - compreende atividades desenvolvidas nas respectivas áreas de atuação, exigindo conhecimento especializado, obtido em cursos de Pós-Graduação ou Especialização, com carga horária mínima de 600 (seiscentas) horas/aula.
§ 4º- Os cursos referidos nos incisos II e III, do parágrafo 3º deverão ser oferecidos ou reconhecidos pelo Sistema Nacional de Ensino Superior, exigindo-se que as correspondentes durações sejam integralizadas em um único curso."
Art. 11.
- O Poder Executivo expedirá Regulamento, definindo a forma de apuração dos critérios para concessão e pagamento da Gratificação instituída por esta Lei. revogado pelo art. 12 da Lei nº 7.983, de 17 de dezembro de 2001.
Art. 12.
- As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as alterações que se fizerem necessárias. revogado pelo art. 12 da Lei nº 7.983, de 17 de dezembro de 2001.
Art. 13.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 14.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de fevereiro de 2000.

CÉSAR BORGES

Governador

Sérgio Ferreira

Secretário de Governo

Albérico Mascarenhas

Secretário da Fazenda

Pedro Barbosa de Deus

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária

Sérgio Augusto Martins Moysés

Secretário da Administração

Roberto Moussallem de Andrade

Secretário de Infra-Estrutura

Eraldo Tinoco Melo

Secretário da Educação

Luiz Carreira

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

Ivan Nogueira Brandão

Secretário da Justiça e Direitos Humanos

José Maria de Magalhães Netto

Secretário da Saúde

Benito Gama

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração

Ridalva Correa de Melo Figueiredo

Secretária do Trabalho e Ação Social

Kátia Maria Alves Santos

Secretária da Segurança Pública

Paulo Renato Dantas Gaudenzi

Secretário da Cultura e Turismo

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