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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 14961, de 5 de setembro de 2025

Nº 14961/2025

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Art. 1.
- A Lei nº 11.370, de 04 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e modificações:

"Art. 9º - .................................................................................................

.................................................................................................................

VDelegado-Geral Adjunto de Operações da Polícia Civil;
VICorregedoria da Polícia Civil.” (NR)

"Art. 13 - .................................................................................................

.................................................................................................................

IVDiretorias Regionais de Polícia do Interior;
VDelegacias de Polícia Territoriais;
VIDelegacias de Polícia Especializadas.
Parágrafo único- A estrutura e competências das unidades que compõem a estrutura da Polícia Civil do Estado da Bahia serão definidas em regimento, aprovado por Decreto do Governador do Estado.” (NR)

"Art. 14 - A Direção Superior da Polícia Civil do Estado da Bahia será exercida pelo Delegado-Geral da Polícia Civil, pelo Delegado-Geral Adjunto da Polícia Civil e pelo Delegado-Geral Adjunto de Operações da Polícia Civil, com o auxílio do Conselho Superior da Polícia Civil e da Corregedoria da Polícia Civil.” (NR)

"Art. 15 - .................................................................................................

................................................................................................................. - Além das competências previstas neste artigo, o Gabinete do Delegado-Geral da Polícia Civil prestará apoio técnico e administrativo ao Delegado-Geral Adjunto e ao Delegado-Geral Adjunto de Operações da Polícia Civil.” (NR)

IIIo Delegado-Geral Adjunto de Operações da Polícia Civil;
IVo Corregedor-Chefe da Polícia Civil;
Vo Diretor da Academia da Polícia Civil;
VIos Diretores dos Departamentos da Polícia Civil;
VII02 (dois) representantes da ativa das carreiras de Delegado de Polícia, de Escrivão de Polícia e de Investigador de Polícia.

......................................................................................................” (NR)

"Art. 20 - .................................................................................................

.................................................................................................................

Altera a Lei nº 11.370, de 04 de fevereiro de 2009, na forma que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Fica acrescida ao Capítulo II do Título II do Livro I da Lei nº 11.370, de 04 de fevereiro de 2009, a Seção IV-A, com os seguintes dispositivos:

"Seção IV-A

Do Delegado-Geral Adjunto de Operações da Polícia Civil

Art. 22-
A. - Ao Delegado-Geral Adjunto de Operações da Polícia Civil, que auxilia o Delegado-Geral da Polícia Civil nas atividades de direção do Órgão, com atuação nas operações policiais, cabe:
Isubstituir o Delegado-Geral Adjunto nos seus impedimentos e ausências eventuais;
IIcolaborar no planejamento, supervisão e coordenação, das atividades desenvolvidas pelos órgãos de gestão tática da Polícia Civil;
IIIindicar ao Delegado-Geral da Polícia Civil as providências necessárias ao aperfeiçoamento e à eficiência dos serviços prestados pela Polícia Civil do Estado da Bahia;
IVdesenvolver políticas e estratégias integradas de combate à criminalidade e à violência no âmbito dos órgãos de gestão tática da Polícia Civil;
Vparticipar, como membro, das reuniões do Conselho Superior da Polícia Civil do Estado da Bahia;
VIexercer outras atribuições que lhe sejam conferidas pelo Delegado-Geral da Polícia Civil.
Parágrafo único- O Delegado-Geral Adjunto de Operações da Polícia Civil será nomeado pelo Governador do Estado dentre os Delegados de Polícia Civil, Classe Especial, da ativa.” (NR)
Art. 3.
- Fica acrescida ao Capítulo VI do Título II do Livro I da Lei nº 11.370, de 04 de fevereiro de 2009, a Seção I-A, com os seguintes dispositivos:

"Seção I-A

Das Diretorias Regionais de Polícia do Interior

Art. 42-
A. - Às Diretorias Regionais de Polícia do Interior, que têm por finalidade elaborar diretrizes específicas de planejamento e atuação operacional das unidades policiais civis no âmbito das respectivas regiões, compete:
Iorientar, fiscalizar e coordenar as equipes responsáveis pelas atividades de estatística, análise criminal e inteligência policial, no âmbito das unidades operativas da sua região;
IIplanejar, coordenar e avaliar as investigações e operações das unidades policiais civis operativas da sua região, inclusive em atuação conjunta com outras organizações;
IIImanter registro e acompanhamento estatístico relativo à incidência criminal e produtividade das unidades policiais civis operativas da sua região, em consonância com as diretrizes da direção geral do Departamento de Polícia do Interior;
IVgerir e atualizar as bases de dados e sistemas para gerenciamento estatístico, supervisão administrativa, de evidências e bens apreendidos, de procedimentos policiais, e de pessoas sob custódia provisória nas unidades policiais civis operativas da sua região;
Vpromover a logística operacional das Coordenadorias Regionais de Polícia do Interior e das Delegacias da sua região.” (NR)
Art. 4.
- Ficam extintos, na estrutura da Polícia Civil do Estado da Bahia, 03 (três) cargos em comissão de Coordenador I, símbolo DAS-2C.
Art. 5.
- Ficam criados, na estrutura da Polícia Civil do Estado da Bahia, os seguintes cargos em comissão:
I 01 (um) cargo de Delegado-Geral Adjunto de Operações da Polícia Civil, símbolo DAS-2A;
II 05 (cinco) cargos de Diretor Regional, símbolo DAS-2C;
III 04 (quatro) cargos de Coordenador II, símbolo DAS-3;
IV 02 (dois) cargos de Coordenador III, símbolo DAI-4.
Art. 6.
- O Anexo IV da Lei nº 11.370, de 04 de fevereiro de 2009, passa a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 7.
- Fica o Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei, respeitados os valores globais constantes do orçamento do exercício de 2025 e do Plano Plurianual.
Art. 8.
- A implementação do disposto nesta Lei observará o previsto no parágrafo único do art. 162 da Constituição Estadual e as normas pertinentes da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 9.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 05 de setembro de 2025.

JERÔNIMO RODRIGUES

Governador

Afonso Bandeira Florence

Secretário da Casa Civil

Marcelo Werner Derschum Filho

Secretário da Segurança Pública

Rodrigo Pimentel de Souza Lima

Secretário da Administração

ANEXO ÚNICO

QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA

CARGO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

Delegado-Geral da Polícia Civil

DAS-1

01

Delegado-Geral Adjunto da Polícia Civil

DAS-2A

01

Delegado-Geral Adjunto de Operações da Polícia Civil

DAS-2A

01

Chefe de Gabinete

DAS-2B

01

Corregedor-Chefe

DAS-2B

01

Diretor

DAS-2B

13

Assessor de Comunicação Social

DAS-2C

01

Coordenador I

DAS-2C

07

Diretor Adjunto

DAS-2C

06

Diretor

DAS-2C

04

Diretor Regional

DAS-2C

05

Ouvidor

DAS-2C

01

Coordenador de Controle Interno II

DAS-2D

01

Coordenador Regional

DAS-2D

26

Coordenador Técnico

DAS-2D

34

Assessor de Comunicação Social I

DAS-3

02

Assessor Técnico

DAS-3

18

Coordenador II

DAS-3

57

Delegado Titular I

DAS-3

219

Assessor Administrativo

DAI-4

04

Assessor de Comunicação Social II

DAI-4

01

Assistente III

DAI-4

07

Coordenador III

DAI-4

667

Delegado Titular II

DAI-4

115

Assistente de Execução Orçamentária

DAI-5

32

Coordenador IV

DAI-5

466

Oficial de Gabinete

DAI-5

01

Secretário Administrativo I

DAI-5

30

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