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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 13561, de 2 de janeiro de 2012

Nº 13561/2012

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Art. 1.
- As unidades administrativas e operacionais da Polícia Civil, da Polícia Militar e do Departamento de Polícia Técnica do Estado da Bahia atuarão de forma integrada, dentro de limites territoriais denominados Regiões Integradas de Segurança Pública - RISP e Áreas Integradas de Segurança Pública - AISP.

Institui as Regiões Integradas de Segurança Pública - RISP, as Áreas Integradas de Segurança Pública - AISP no Estado da Bahia e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XIX do art. 105 da Constituição Estadual, considerando as diretrizes orientadoras do Programa Pacto Pela Vida - PPV, observado o disposto na Lei nº 11.356, de 06 de janeiro de 2009, e na Lei nº 11.370, de 04 de fevereiro de 2009, que institui a Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado da Bahia,

D E C R E T A

Art. 2.
- As Áreas Integradas de Segurança Pública - AISP são agrupamentos de segmentos territoriais, formadas por municípios, distritos municipais ou bairros, consideradas para a definição de princípios, métodos e procedimentos nas ações de polícia judiciária, polícia ostensiva e perícia, com o objetivo de aumentar a eficiência policial, mediante a prestação de serviços de segurança pública com qualidade e custos adequados.
Art. 3.
- Para efeito de gestão e controle administrativo de resultados dos indicadores de segurança pública, as AISP serão agrupadas em Regiões Integradas de Segurança Pública - RISP, dispostas da seguinte forma:
INa Capital e Região Metropolitana:
a)RISP Atlântico;
b)RISP Baía de Todos os Santos;
c)RISP Central;
d)RISP Região Metropolitana de Salvador - RMS;
IINo Interior:
a)RISP NORTE;
b)RISP SUL;
c)RISP LESTE;
d)RISP OESTE.
e)RISP SUDOESTE;

Alínea "e" acrescida pelo art. 1º do Decreto nº 16.122, de 03 de junho de 2015.

f)RISP CHAPADA.

Alínea "f" acrescida pelo art. 1º do Decreto nº 16.122, de 03 de junho de 2015.

g) RISP Extremo Sul;

Alínea "g" acrescida pelo Decreto nº 22.831 de 23 de maio de 2024.

h) RISP Meio Oeste;

Alínea "h" acrescida pelo Decreto nº 22.831 de 23 de maio de 2024.

i) RISP Nordeste;

Alínea "i" acrescida pelo Decreto nº 22.831 de 23 de maio de 2024.

j) RISP Recôncavo.

Alínea "j" acrescida pelo Decreto nº 22.831 de 23 de maio de 2024.

k) RISP Centro-Norte;

Alínea "k" acrescida pelo Decreto nº 24.141 de 24 de novembro de 2025.

l) RISP Litoral Norte;

Alínea "l" acrescida pelo Decreto nº 24.141 de 24 de novembro de 2025.

m) RISP Médio Rio de Contas.

Alínea "m" acrescida pelo Decreto nº 24.141 de 24 de novembro de 2025.

Art. 4.
- A identificação e a resolução dos problemas locais de segurança pública nos territórios abrangidos pelas RISP e suas respectivas AISP serão realizadas mediante ações conjuntas das Polícias Civil e Militar e do Departamento de Polícia Técnica, com o envolvimento das suas comunidades.
Parágrafo único- No âmbito das suas respectivas unidades, ficam responsáveis pela coordenação das ações previstas no caput deste artigo:
Inas AISP que abrangerem apenas uma unidade da Polícia Civil ou da Polícia Militar, o Delegado Titular da Delegacia Territorial e o Oficial Comandante da Unidade Operacional da Polícia Militar da área, respectivamente;
IInas AISP que abrangerem mais de uma unidade da Polícia Civil ou da Polícia Militar, o Delegado Titular da Delegacia Territorial designado para essa função e o Oficial Comandante mais antigo ou superior hierárquico das Unidades Operacionais da Polícia Militar da área, conforme o caso;
IIInas RISP, o Oficial Comandante Regional, o Delegado da Polícia Civil e o Perito Criminal que forem designados para essa função.
Art. 5.
- Na capital, as Regiões Integradas de Segurança Pública - RISP e as Áreas Integradas de Segurança Pública - AISP resultam da compatibilização das áreas de competência de Unidades Operacionais da Polícia Militar e Delegacias de Polícia Territoriais com os bairros do Município de Salvador, que constituem a referência dos indicadores demográficos, socioeconômicos e de infraestrutura, bem como a base a partir da qual se organizam o planejamento e a oferta de serviços públicos essenciais, foco principal do Programa Pacto Pela Vida - PPV.
Art. 6.
- Na Região Metropolitana de Salvador - RMS e no interior do Estado, as Regiões Integradas de Segurança Pública - RISP e as respectivas AISP resultam da compatibilização das áreas de competência de Unidades Operacionais da Polícia Militar e Delegacias de Polícia Territoriais com um município ou conglomerados de municípios.
Art. 7.
- As Coordenadorias Regionais de Polícia do Interior, Delegacias de Polícia Territoriais, Unidades Operacionais da Polícia Militar e do Departamento de Polícia Técnica exercerão suas competências nos limites dos seus respectivos territórios e serão organizados de forma a compor as respectivas RISP e AISP, intensificando os trabalhos de integração operacional entre os órgãos policiais, através do planejamento e avaliações permanentes, definidos por diretrizes fixadas pela Secretaria da Segurança Pública.
Art. 8.
- A edição de atos que implicarem na definição ou alteração de área de atuação de unidades operacionais, atos de criação inclusive, na estrutura da Polícia Civil do Estado da Bahia, da Polícia Militar da Bahia e do Departamento de Polícia Técnica, deverá ser precedida de análise técnica da Secretaria da Segurança Pública, para fins de verificação da compatibilidade da área de atuação proposta para cada unidade envolvida com as bases territoriais estabelecidas para as Áreas Integradas de Segurança Pública e Regiões Integradas de Segurança Pública, definidas nos termos do art. 9º deste Decreto.

Redação de acordo com o Decreto 22.831 de 23 de maio de 204.

Redação original: Art. 8º - " A criação de novas Unidades Administrativas e Operacionais na estrutura da Polícia Civil, da Polícia Militar e do Departamento de Polícia Técnica será precedida de avaliação prévia por Grupo de Trabalho com representantes da Secretaria da Segurança Pública, da Polícia Militar, da Polícia Civil e da Polícia Técnica, devendo integrar a base territorial definida para uma AISP."

Art. 9.
- Os limites, funcionamento, detalhamento e diretrizes operacionais dos territórios das Regiões Integradas de Segurança Pública - RISP e das Áreas Integradas de Segurança Pública - AISP serão os definidos por Portaria do Secretário da Segurança Pública.
Art. 10.
- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 02 de janeiro de 2012.

JAQUES WAGNER

Governador

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil em exercício

Maurício Teles Barbosa

Secretário da Segurança Pública

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