Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 6861, de 9 de outubro de 1997
Nº 6861/1997
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Redação de acordo com o Decreto nº 21.865 de 06 de janeiro de 2023.
Redação anterior de acordo com o Decreto nº 16.271, de 12 de agosto de 2015."§ 1º - Na hipótese de nomeação para exercício de cargo de provimento temporário, a continuidade do pagamento da vantagem somente será assegurada se a investidura for em cargo que integre a estrutura da Secretaria da Segurança Pública ou for de Direção e Assessoramento Superior - DAS, da estrutura da Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização - SEAP ou vinculados ao Programa Pacto pela Vida, e que envolva atividades próprias do Sistema Estadual de Segurança Pública."
Redação anterior de acordo com o Decreto nº 14.296, de 31 de janeiro de 2013: "§ 1º - Na hipótese de nomeação para exercício de cargo de provimento temporário, a continuidade do pagamento da vantagem somente será assegurada se a investidura for em cargo que integre a estrutura da Secretaria da Segurança Pública ou for de Direção e Assessoramento Superior - DAS, da estrutura da Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização - SEAP, e que envolva atividades próprias do Sistema Estadual de Segurança Pública."
Redação original: "§ 1º - Na hipótese de nomeação para exercício de cargo de provimento temporário, somente será assegurada a continuidade do pagamento da vantagem se o cargo em que esta for efetivada integrar a estrutura da Secretaria da Segurança Pública, envolvendo atividades próprias do Sistema Estadual de Segurança."
Redação de acordo com o Decreto nº 14.296 , de 31 de janeiro de 2013.
Redação original: "§ 2º - Recaindo a nomeação do servidor em cargo de provimento temporário com atribuições estranhas ao Sistema Estadual de Segurança Pública, deverá ser automaticamente cancelada a Gratificação de Atividade Policial que lhe esteja sendo paga."
Redação de acordo com o Decreto nº 16.271 , de 12 de agosto de 2015.
Redação anterior de acordo com o Decreto nº 14.296, de 31 de janeiro de 2013 que acresceu o § 5º ao art. 4º: "§ 5º - Na hipótese de disposição de servidor para a Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização - SEAP, a continuidade do pagamento da vantagem somente será assegurada se for para desempenho de atividade própria do Sistema Estadual de Segurança Pública, ficando ainda condicionada à prévia deliberação do Conselho de Política de Recursos Humanos - COPE e posterior autorização do Governador do Estado."
Regulamenta os arts. 17 a 21, da Lei nº 7.146, de 27 de agosto de 1997 , que dispõem sobre a Gratificação de Atividade Policial e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 105, inciso V, da Constituição Estadual , e tendo em vista o disposto no art. 22, da Lei nº 7.146, de 27 de agosto de 1997 ,
D E C R E T A
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO
CAPÍTULO IV
DO PAGAMENTO
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de outubro de 1997.
Pedro Henrique Lino de Souza
Secretário de Governo
Francisco de Souza Andrade Netto
Secretário da Segurança Pública
Sérgio Augusto Martins Moysés
Secretário da Administração
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.