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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 12601, de 28 de novembro de 2012

Nº 12601/2012

Art. 1.
- Ficam instituídos, excepcionalmente para efeitos desta Lei, os processos revisionais para acesso às referências IV e V da Gratificação de Atividade Jurídica - GAJ, para a carreira de Delegado de Polícia e da Gratificação de Atividade Policial Judiciária - GAPJ, para as carreiras de Perito Criminal, Perito Médico Legista, Perito Odonto-Legal, Escrivão, Investigador e Perito Técnico da Polícia Civil da Bahia.

Ver também:

Lei nº 13.149 , de 04 de abril de 2014 - Altera a estrutura remuneratória dos cargos efetivos, cargos em comissão, funções comissionadas e gratificadas, da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual, na forma que indica, e dá outras providências.

Art. 15 da Lei nº 12.818 , de 24 de maio de 2013: "O Anexo I da Lei nº 12.601, de 28 de novembro de 2012, passa a vigorar na forma do Anexo XV desta Lei."

Decreto nº 14.474 de 09 de maio de 2013 - Regulamenta os processos de promoção previstos nos arts. 10 e 11 da Lei nº 12.601, de 28 de novembro de 2012.

Decreto nº 14.473 de 09 de maio de 2013 - Regulamenta os processos de promoção previstos no art. 8º da Lei nº 12.601, de 28 de novembro de 2012.

Estabelece o Processo Revisional para acesso às Referências IV e V da Gratificação de Atividade Jurídica - GAJ, para a carreira de Delegado de Polícia, e da Gratificação de Atividade Policial Judiciária - GAPJ, para as demais Carreiras da Polícia Civil, altera dispositivos da Lei nº 7.209, de 20 de novembro de 1997, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Para os processos revisionais previstos nesta Lei, além do efetivo exercício da função, nos termos do § 2º do art. 66 da Lei nº 11.370, de 04 de fevereiro de 2009, serão considerados os seguintes requisitos:
Ipermanência mínima de 12 (doze) meses na referência atual;
IIcumprimento de carga horária de 40 (quarenta) horas semanais;
IIIobservância dos deveres policiais civis, nos termos do art. 89 da Lei nº 11.370, de 04 de fevereiro de 2009.
§ 1º- Os requisitos previstos neste artigo serão comprovados com base nos registros relativos ao exercício funcional do Policial Civil, mantidos pela Diretoria competente da Instituição, consideradas as anotações relativas ao tempo de permanência do servidor na referência atual.
§ 2º- Para fins de cumprimento do requisito previsto no inciso III deste artigo, o servidor não poderá, durante o período de permanência na referência atual, ter sofrido penalidade de suspensão em processo administrativo disciplinar.
§ 3º- Na hipótese do servidor estar respondendo a processo administrativo disciplinar, a concessão da gratificação que lhe caberia ficará sobrestada até a sua conclusão, sendo devida com efeito retroativo, em caso de absolvição ou de aplicação da penalidade de advertência.
Art. 3.
- Em novembro de 2012, será concedida antecipação relativa ao processo revisional para acesso à referência IV da GAJ e da GAPJ, aplicando-se o redutor de R$100,00 (cem reais) aos valores da referida vantagem, de acordo com o cargo e a classe ocupados.
Art. 4.
- Os valores da referência IV da GAJ e da GAPJ serão devidos em 1º de abril de 2013, com a conclusão do respectivo processo revisional.
Art. 5.
- Em novembro de 2014, será concedida antecipação relativa ao processo revisional para a referência V da GAJ e da GAPJ, segundo valores escalonados de acordo com cargo e classe ocupados, conforme tabela constante do Anexo I desta Lei.
Art. 6.
- Os valores da referência V da GAJ e da GAPJ serão devidos em 1º de abril de 2015, com a conclusão do respectivo processo revisional.
Art. 7.
- O pagamento das antecipações de que tratam os arts. 3º, 4º e 5º desta Lei não é cumulável com a percepção da GAJ ou da GAPJ em quaisquer das suas referências.
Art. 8.
- Excepcionalmente, para efeito das promoções a serem concedidas nos anos de 2013 e 2014 para os ocupantes dos cargos da Carreira de Delegado de Polícia Civil, serão considerados os seguintes requisitos:

Regulamentado pelo Decreto nº 14.473 de 09 de maio de 2013 - Regulamenta os processos de promoção previstos no art. 8º da Lei nº 12.601, de 28 de novembro de 2012.

Iavaliação de desempenho anual;
II06 (seis) anos ininterruptos de efetivo exercício na carreira.
Parágrafo único- O servidor só poderá ser promovido nos termos do caput deste artigo uma única vez.
Art. 9.
- Os ocupantes dos cargos de Perito Criminal, Perito Médico Legista e Perito Odonto-Legal que, na data de vigência da Lei nº 11.613, de 06 de novembro de 2009, não tenham atendidos os requisitos para o enquadramento previsto no seu art. 4º, e que já tenham cumprido o estágio probatório, serão enquadrados na Classe imediatamente superior à ocupada em 1º de novembro de 2012.
Art. 10.
- Os servidores ocupantes dos cargos de Investigador de Polícia Civil, Escrivão de Polícia Civil e Perito Técnico de Polícia Civil posicionados na Classe I, que cumprirem o previsto no inciso I do art. 66 da Lei nº 11.370, de 04 de fevereiro de 2009, e tiverem, no mínimo, 06 (seis) anos ininterruptos de efetivo exercício na carreira, serão promovidos para a classe imediatamente superior em 1º de abril de 2013.

Regulamentado pelo Decreto nº 14.473 de 09 de maio de 2013 - Regulamenta os processos de promoção previstos no art. 8º da Lei nº 12.601, de 28 de novembro de 2012.

Art. 11.
- Os servidores ocupantes dos cargos de Investigador de Polícia Civil, Escrivão de Polícia Civil e Perito Técnico de Polícia Civil posicionados na Classe II, que cumprirem o previsto no inciso I do art. 66 da Lei nº 11.370, de 04 de fevereiro de 2009, e tiverem, no mínimo, 06 (seis) anos ininterruptos de efetivo exercício na carreira, serão promovidos para a Classe imediatamente superior em 1º de abril de 2014.

Regulamentado pelo Decreto nº 14.473 de 09 de maio de 2013 - Regulamenta os processos de promoção previstos no art. 8º da Lei nº 12.601, de 28 de novembro de 2012.

Art. 12.
- O Anexo I da Lei nº 11.370, de 04 de fevereiro de 2009, passa a vigorar na forma do Anexo II desta Lei.
Art. 13.
- O Anexo I da Lei nº 11.613, de 06 de novembro de 2009, passa a vigorar na forma do Anexo III desta Lei.
Art. 14.
- Excepcionalmente para efeito desta Lei, nos anos de 2013 e 2014, o percentual indicado no Anexo II da Lei nº 11.613, de 06 de novembro de 2009, para a Classe Especial das carreiras de Escrivão, Investigador e Perito Técnico de Polícia Civil será acrescido em até 45% (quarenta e cinco por cento).
Art. 15.
- Os dispositivos da Lei nº 7.209, de 20 de novembro de 1997, abaixo indicados, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º - O provimento dos cargos das classes imediatamente superiores dar-se-á por promoção, de acordo com os seguintes fatores:

Iavaliação de desempenho funcional;
IIcapacitação intelectual, mensurada em razão dos seguintes fatores:
a)realização de cursos relacionados a áreas de interesse do Sistema Prisional;
b)participação efetiva em programa de capacitação.
§ 1º- É condição obrigatória para a participação no processo de promoção, o cumprimento do interstício mínimo de 24 (vinte quatro) meses de efetivo exercício das atribuições do cargo na classe ocupada, a aprovação no estágio probatório e a atuação comprovada:
Inas Unidades Prisionais da Capital e do interior, no Hospital de Custódia e Tratamento, na Central Médica Penitenciária e no Centro de Observação Penal, em atividades inerentes ao cargo permanente de Agente Penitenciário ou no exercício de cargo em comissão, durante o período previsto no § 1º deste artigo;
IIna Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização, exercendo atribuições ligadas a atividades finalísticas relacionadas ao atendimento das demandas da população carcerária, durante o período previsto no § 1º deste artigo, quando estiver ocupando cargo em comissão.
§ 2º- A promoção dependerá de prévia inscrição do interessado e estará sujeita à disponibilidade orçamentária e financeira, bem como à existência de vagas.
§ 3º- O regulamento estabelecerá o sistema de pontuação dos critérios definidos nos incisos I e II do caput deste artigo, bem como os procedimentos exigidos para o processo de promoção na carreira de Agente Penitenciário.
§ 4º- Os elementos considerados para um processo de promoção que se tenha efetivado não poderão ser utilizados para o subsequente."

"Art. 13 - A gratificação instituída no artigo anterior é escalonada em 07 (sete) níveis para cada uma das classes e nos valores correspondentes constantes do Anexo III desta Lei.

............................................................................................................

§ 3º- O regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais será exigido para percepção da vantagem fixada nos níveis 3 (três), 4 (quatro), 5 (cinco), 6 (seis) e 7 (sete)."

"Art. 15 - ...........................................................................................

Parágrafo único- A Gratificação de Serviços Penitenciários é incompatível com quaisquer vantagens, cujo direito à percepção tenha igual fundamento e, especialmente, com a Gratificação por Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva."
Art. 16.
- O Anexo III da Lei nº 7.209, de 20 de novembro de 1997, passa a vigorar na forma do Anexo IV desta Lei.
Art. 17.
- Os vencimentos básicos dos cargos de cada uma das Classes integrantes da Carreira de Agente Penitenciário passam a ser os constantes do Anexo V desta Lei, a partir de 1º de abril de 2013.
Art. 18.
- A Gratificação pelo Exercício em Unidade do Sistema Prisional - GEUSP, instituída pela Lei nº 11.056, de 26 de junho de 2008, será calculada, a partir de 1º de novembro de 2012, mediante a aplicação do percentual de 80% (oitenta por cento) sobre o vencimento atribuído à classe ocupada pelo servidor beneficiado.
Art. 19.
- O Poder Executivo fica autorizado a editar os atos necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 20.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de novembro de 2012.

JAQUES WAGNER

Governador

Rui Costa

Secretário da Casa Civil

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Administração

Maurício Teles Barbosa

&a

Secretário da Segurança Pública

ANEXO I

VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º DE NOVEMBRO DE 2014

Classe

Valor da antecipação

(Art. 5º desta Lei)

Cargo

3

2.405,75

Delegado de Polícia

2

3.866,63

1

4.208,01

E

4.838,18

Cargos

Classe

Valor da antecipação

(Art. 5º desta Lei)

Perito Odonto-Legal

3

2.817,64

Perito Criminal

2

4.208,96

Perito Médico Legista

1

4.534,08

E

5.134,24

Cargos

Classe

Valor da antecipação

(Art. 5º desta Lei)

Perito Técnico de Polícia Civil

3

1.757,35

Investigador de Polícia Civil

2

1.882,34

Escrivão de Polícia Civil

1

2.190,36

E

2.247,16

ANEXO II

QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM CARÁTER PERMANENTE

CARREIRA

QUANTIDADE

Delegado de Polícia Civil

1.200

Investigador de Polícia Civil

6.440

Escrivão de Polícia Civil

1.293

Perito Técnico de Polícia Civil

1.039

Perito Criminal de Polícia Civil

600

Perito Médico Legista de Polícia Civil

420

Perito Odonto-Legal de Polícia Civil

60

Total de Cargos Permanentes

11.052

ANEXO III

GRUPO OCUPACIONAL SEGURANÇA PÚBLICA

SISTEMA POLICIAL CIVIL DE CARREIRA PROFISSIONAL

QUANTITATIVO DE CARGOS NA CLASSE INICIAL

CARGO

CLASSE III

Investigador de Polícia Civil

2.880

Escrivão de Polícia Civil

393

Perito Técnico de Polícia Civil

416

Perito Criminal de Polícia Civil

220

Perito Médico Legista de Policial Civil

168

Perito Odonto-Legal de Polícia Civil

24

ANEXO IV

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Classe

GSP ? GRATIFICAÇÃO DE SERVIÇOS PENITENCIÁRIOS

Nível

1

2

3

4

5

6

7

I

560,66

758,88

996,08

1.281,38

1.623,73

1.786,10

1.964,71

II

582,58

784,80

1.027,42

1.319,20

1.668,73

1.835,60

2.019,16

III

586,13

790,78

1.036,91

1.330,00

1.684,00

1.852,40

2.037,64

ANEXO V

VIGENCIA EM 1º DE ABRIL DE 2013

Cargo

Classe

Vencimento

Agente Penitenciário

I

966,25

II

971,03

III

983,46

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