Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 14414, de 12 de abril de 2013
Nº 14414/2013
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Regulamenta a concessão da Gratificação de Incentivo à Titulação aos servidores da carreira de Delegado de Polícia e das demais carreiras da Polícia Civil do Estado da Bahia.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e à vista do disposto nos arts. 83 a 87 da Lei nº 11.370, de 04 de fevereiro de 2009,
D E C R E T A
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE RECONHECIMENTO
Redação de acordo com o Decreto nº 18.282, de 23 de março de 2018.
Redação original: "III - cumprimento da carga mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, integralizada em único curso, de caráter presencial ou semipresencial;"
CAPÍTULO III
DA COMISSÃO DE RECONHECIMENTO
Redação de acordo com o Decreto nº 14.493 , de 24 de maio de 2013.
Redação original: "§ 1º - Cada Comissão será instituída nos 15 (quinze) dias iniciais de cada ano, pelo Delegado-Geral da Polícia Civil e pelo Diretor Geral do Departamento de Polícia Técnica, respectivamente, e será composta por 05 (cinco) servidores efetivos que possuam habilidades específicas para o reconhecimento dos cursos apresentados, detentores de escolaridade de nível superior, e que não estejam respondendo a processo administrativo disciplinar."
Redação de acordo com o Decreto nº 14.493 , de 24 de maio de 2013.Redação original: "§ 2º - Cada uma das Comissões de Reconhecimento de que tratam o caput deste artigo deverão ser integradas por, pelo menos, 01 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado - PGE, indicado pelo Procurador Geral do Estado, 01 (um) representante da Secretaria da Administração - SAEB, indicado pelo Secretário da Administração, e 01 (um) representante da Academia de Polícia Civil - ACADEPOL, que as presidirá."
Redação de acordo com o Decreto nº 14.493 , de 24 de maio de 2013.
Redação original: "§ 4º - Nas hipóteses previstas no § 3º deste artigo, o membro da Comissão deverá ser substituído por suplente, com escolaridade de nível superior, designado pelo Delegado-Geral da Polícia Civil,pelo Procurador Geral do Estado, pelo Secretário da Administraçãoou pelo Diretor Geral do Departamento de Polícia Técnica, conforme o caso."
CAPÍTULO IV
DA CONCESSÃO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de abril de 2013.
JAQUES WAGNER
Governador
Rui Costa
Secretário da Casa Civil
Maurício Teles Barbosa
Secretário da Segurança Pública
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Administração