Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 12615, de 28 de dezembro de 2012
Nº 12615/2012
"Art. 5º-A - Será concedida bolsa auxílio aos membros do Magistério do Ensino Fundamental e Médio e da Educação Profissional da Rede Estadual de Educação, graduados e em efetivo exercício, que desempenhem atividades como coordenadores, supervisores e docentes ou instrutores/monitores nos seguintes Programas:
"Art. 5º-B - Para os cursos e programas de formação inicial e continuada ou qualificação profissional nos níveis fundamentais e médio previsto no inciso I do caput do art. 5º-A desta Lei, quando da inexistência de membros do Magistério Público em efetivo exercício, suficientes para a sua execução, poderão participar dos Programas e serem beneficiários da bolsa auxílio, servidores públicos estaduais ocupantes de cargos técnicos, que atendam aos requisitos de habilitação previstos no Edital.
"Art. 5º-C - O período de duração da bolsa-auxílio será limitado à duração do Programa ao qual o participante estiver vinculado, observado o limite máximo de 04 (quatro) anos de recebimento ininterrupto, com avaliações anuais para fins de revalidação.
"Art. 5º-D - O valor da bolsa auxílio de que tratam os arts. 5º-A e 5º-B desta Lei, a ser concedido mensalmente, será apurado com base na titulação do beneficiário, observada a carga horária efetivamente despendida no Programa, tendo como referência os valores dispostos no Anexo III desta Lei.
Altera a Lei nº 11.473, de 14 de maio de 2009, para incluir os membros do Magistério do Ensino Fundamental e Médio e da Educação Profissional do Estado da Bahia, bem como outros servidores estaduais, como beneficiários da bolsa auxílio, na forma que indica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
"Art. 9º - Os valores de que tratam os arts. 2º, 5º e 5º-D desta Lei poderão ser revistos por ato do Poder Executivo, mediante proposta apresentada, respectivamente, pelas Universidades Estaduais, e, nos dois últimos casos, pela Secretaria da Educação."
"Art. 61 - São requisitos para o ingresso nas carreiras de Delegado de Polícia e nas demais carreiras da Polícia Civil, além dos previstos na Constituição Federal, na Constituição do Estado da Bahia e no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia, os seguintes:
"Art. 61 - ................................................................................................
.................................................................................................................
"Art. 63-A - O Curso de Formação de Policiais Civis será promovido pela Academia de Polícia Civil do Estado da Bahia.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de dezembro de 2012.
JAQUES WAGNER
Governador
Rui Costa
Secretário da Casa Civil
Osvaldo Barreto Filho
Secretário da Educação
Maurício Teles Barbosa
Secretário da Segurança Pública
ANEXO ÚNICO
ACRESCE O ANEXO III À LEI Nº 11.473, DE 14 DE MAIO DE 2009
ANEXO III
VALOR DE CÁLCULO DA BOLSA AUXÍLIO AOS MEMBROS DO MAGISTÉRIO DO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO E DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL DA REDE ESTADUAL DE EDUCAÇÃO E OUTROS SERVIDORES PARA OS PROGRAMAS PREVISTOS NO ART. 5º- A.
TITULAÇÃO VALOR REFERENCIA DA HORA AULA TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO R$ 15,00 GRADUADO LICENCIADO OU BACHAREL R$ 22,50 ESPECIALISTA R$ 27, 50 MESTRE R$ 32,50 DOUTOR R$ 37,50