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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 15119, de 28 de janeiro de 2026

Nº 15119/2026

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Dispõe sobre a obrigatoriedade de capacitação dos agentes de segurança pública em combate ao racismo, violência de gênero e outras formas de discriminação e preconceito, no Estado da Bahia.

A PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de atribuição prevista no art. 80, § 7º da Constituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução nº 1.193/85 (Regimento Interno),

faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
- Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de inclusão de módulos específicos nos cursos formação dos agentes de segurança pública para capacitação em combate ao racismo, violência de gênero e outras formas de discriminação e preconceito, no Estado da Bahia.
Art. 2.
- Os cursos destinados à formação e ao aperfeiçoamento de agentes da segurança pública, além das polícias legislativas estaduais, incluirão conteúdos relacionados a:
I Direitos Humanos, liberdades fundamentais e princípios democráticos;
II combate ao racismo;
III combate à violência de gênero;
IV combate ao preconceito por orientação sexual e identidade de gênero;
V combate à xenofobia;
VI combate ao preconceito e intolerância religiosa;
VII combate ao preconceito contra pessoas com deficiência;
VIII demais formas de discriminação e preconceito.
Art. 3.
- O art. 6º da Lei nº 7.990, de 23 de setembro de 2011, passa a vigorar acrescido do parágrafo único com a seguinte redação:

"Art. 6º - ...............................................................................................................

Parágrafo único- Os cursos de formação dos estabelecimentos de ensino da Polícia Militar da Bahia que dispõe o caput deste artigo, incluirão módulos específicos e com carga horária adequada para temas de Direitos Humanos, combate ao racismo, à violência de gênero e a toda e qualquer forma de discriminação e preconceito.”
Art. 4.
- O art. 26 da Lei nº 11.370, de 04 de fevereiro de 2009, passa a vigorar acrescido do inciso XVI com a seguinte redação:

"Art 26 - ...............................................……………............................................

XVI incluir nos recrutamentos, seleções e formações técnico-profissionais de pessoal módulos específicos e com carga horária adequada para temas de direitos humanos, combate ao racismo e à violência de gênero e a toda e qualquer forma de discriminação e preconceito.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de janeiro de 2026.

Deputada IVANA BASTOS

Presidente

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