Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 14580, de 2 de junho de 2023
Nº 14580/2023
Nesta página
Art. 1. Art. 3. Art. 4. Art. 11. Art. 12. Art. 16. Art. 20. Art. 21. Art. 22. Art. 26. Art. 27. SEÇÃO IV – Do Departamento de Gestão Tecnológica, Telecomunicações e Inovação SEÇÃO V – Do Departamento de Gestão de Pessoas, Saúde e Valorização SEÇÃO II – Do Departamento Especializado de Investigações Criminais SEÇÃO III – Do Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa SEÇÃO III – A Do Departamento de Repressão e Combate à Corrupção, ao SEÇÃO IV – Do Departamento Especializado de Investigação e Repressão ao Narcotráfico SEÇÃO V – Do Departamento de Polícia Metropolitana SEÇÃO V – A Do Departamento de Polícia do Interior SEÇÃO VI – Da Coordenação de Operações e Recursos Especiais SEÇÃO VII – Do Departamento de Proteção a Mulher, Cidadania e Pessoas SEÇÃO VIII – Da Coordenação de Conflitos Fundiários SEÇÃO IX – Da Coordenação de Operações de Polícia Judiciária SEÇÃO III – Do Instituto de Segurança Pública, Estatística e Pesquisa Criminal SEÇÃO III – A Da Coordenação de Controle Interno SEÇÃO III – B Da Ouvidoria SEÇÃO III – C Do Departamento de Infraestrutura e Logística SEÇÃO III – D Do Escritório de Gestão de Projetos e ProcessosAltera a Lei nº 11.370, de 04 de fevereiro de 2009, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
"Art. 2º - A Polícia Civil do Estado da Bahia, órgão em regime especial de administração direta, vinculado à Secretaria da Segurança Pública e integrante do Sistema Estadual de Segurança Pública, é essencial à segurança pública e à defesa das instituições democráticas e fundada na promoção da cidadania, da dignidade humana e dos direitos e garantias fundamentais.
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......................................................................................................” (NR)
"Art. 10 - ................................................................................................
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"Art. 15 - ................................................................................................
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......................................................................................................” (NR)
"Art. 19 - Ao Delegado-Geral da Polícia Civil, compete:
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......................................................................................................” (NR)
"Art. 25 - Ao Departamento de Inteligência Policial, que tem por finalidade a execução da atividade de inteligência de segurança pública, no âmbito da Polícia Civil do Estado da Bahia, em articulação com os orgãos do Sistema Estadual de Segurança Pública, compete:
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SEÇÃO IV
Do Departamento de Gestão Tecnológica, Telecomunicações e Inovação
SEÇÃO V
Do Departamento de Gestão de Pessoas, Saúde e Valorização
"CAPÍTULO IV
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SEÇÃO II
Do Departamento Especializado de Investigações Criminais
.................................................................................................................
SEÇÃO III
Do Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa
................................................................................................................
SEÇÃO III – A Do Departamento de Repressão e Combate à Corrupção, ao
SEÇÃO IV
Do Departamento Especializado de Investigação e Repressão ao Narcotráfico
................................................................................................................
SEÇÃO V
Do Departamento de Polícia Metropolitana
SEÇÃO V – A Do Departamento de Polícia do Interior
SEÇÃO VI
Da Coordenação de Operações e Recursos Especiais
.................................................................................................................
SEÇÃO VII
Do Departamento de Proteção a Mulher, Cidadania e Pessoas
SEÇÃO VIII
Da Coordenação de Conflitos Fundiários
SEÇÃO IX
Da Coordenação de Operações de Polícia Judiciária
"CAPÍTULO V
.................................................................................................................
SEÇÃO III
Do Instituto de Segurança Pública, Estatística e Pesquisa Criminal
.................................................................................................................
SEÇÃO III – A Da Coordenação de Controle Interno
SEÇÃO III – B Da Ouvidoria
articulação com a Ouvidoria Geral do Estado.
SEÇÃO III – C Do Departamento de Infraestrutura e Logística
SEÇÃO III – D Do Escritório de Gestão de Projetos e Processos
"Art. 111-B - O quadro de cargos em comissão da Polícia Civil do Estado da Bahia é o constante do Anexo IV desta Lei.” (NR)
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 02 de junho de 2023.
JERÔNIMO RODRIGUES
Governador
Afonso Bandeira Florence
Secretário da Casa Civil
Edelvino da Silva Góes Filho
Secretário da Administração
Marcelo Werner Derschum Filho
Secretário da Segurança Pública
ANEXO ÚNICO
ANEXO IV
QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA
CARGO
SÍMBOLO
QUANTIDADE
Delegado-Geral da Polícia Civil
DAS-1
01
Delegado-Geral Adjunto da Polícia Civil
DAS-2A
01
Chefe de Gabinete
DAS-2B
01
Corregedor-Chefe
DAS-2B
01
Diretor
DAS-2B
12
Assessor de Comunicação Social
DAS-2C
01
Coordenador I
DAS-2C
10
Diretor Adjunto
DAS-2C
06
Diretor
DAS-2C
04
Ouvidor
DAS-2C
01
Coordenador de Controle Interno II
DAS-2D
01
Coordenador Regional
DAS-2D
26
Coordenador Técnico
DAS-2D
27
Assessor de Comunicação Social I
DAS-3
02
Assessor Técnico
DAS-3
18
Coordenador II
DAS-3
48
Delegado Titular I
DAS-3
214
Assessor Administrativo
DAI-4
04
Assessor de Comunicação Social II
DAI-4
01
Assistente III
DAI-4
07
Coordenador III
DAI-4
635
Delegado Titular II
DAI-4
169
Assistente de Execução Orçamentária
DAI-5
32
Coordenador IV
DAI-5
462
Oficial de Gabinete
DAI-5
01
Secretário Administrativo I
DAI-5
30