- As pessoas físicas ou jurídicas referidas no art. 17 que industrializem, comercializem, beneficiem, utilizem ou sejam consumidoras de produtos ou subprodutos florestais, cujo volume anual seja igual ou superior a 12.000 (doze mil) estéreos ou 4.000 m3 (quatro mil metros cúbicos) de carvão, ou 8.000 m3 (oito mil metros cúbicos) de madeira, incluindo seus respectivos resíduos ou subprodutos, tais como cavaco, moinho e outros, observados seus respectivos índices de conversão e normas aplicáveis, assim definidos pelo órgão competente, deverão promover a formação ou a manutenção de florestas próprias ou de terceiros, capazes de as abastecer na composição de seu consumo integral.§ 1º- Para cumprir a obrigação de auto-suprimento, as empresas referidas neste artigo apresentarão, no ato do registro previsto no art. 17 , cronograma próprio obedecidos os seguintes parâmetros:
Iprazo entre 5 (cinco) e 7 (sete) anos para atingimento do auto-suprimento pleno;
IIutilização de matéria-prima proveniente de florestas de produção, descritas no art. 9º , em quantidades crescentes, com o percentual mínimo de 30% (trinta por cento) de seu consumo em 1993;
IIIutilização de matéria-prima de origem nativa, prevista no art. 13 , em quantidades decrescentes, com o percentual máximo de 70% (setenta por cento) de seu consumo em 1993.
§ 2º- Para as empresas que já tenham iniciado as suas atividades na data da publicação desta Lei, ainda que estejam paralisadas, observar-se-ão, além do disposto do art. 1º , as seguintes normas:
Ipara se atingir o saldo remanescente necessário a fim de se completar o auto-suprimento será fixado o prazo pela autoridade competente, não superior a 7 (sete) anos e respeitado o mínimo de 5 (cinco) anos;
IIdurante o decurso do prazo remanescente, referido no inciso anterior, a empresa poderá consumir os produtos de mercado, desde que proveniente de exploração licenciada.
§ 3º- No ato de seu registro, a empresa apresentará o seu plano de auto-suprimento, com especificação dos programas previstos para plantio e para manejo sustentado, que deverão ser cumpridos nos prazos estipulados nesta Lei, sob as penas previstas no § 4º deste artigo, salvo as hipóteses a serem definidas pelo órgão competente.
§ 4º- O não cumprimento das obrigações dispostas nos parágrafos anteriores implicará na substituição do plantio correspondente à omissão por pena pecuniária equivalente ao seu custo corrigido sem prejuízo da obrigação de novos plantios para auto-suprimento, facultada a opção por um plantio equivalente a 120% (cento e vinte por cento) do que seria devido e não executado.
§ 5º- Na falta de plantio ou de manejo sustentado, ou na execução destas, em percentual inferior a 70% (setenta por cento) do previsto até o ano considerado, a licença de funcionamento da empresa será restrita, proporcionalmente, aos limites do que tiver plantado, ou cancelada a licença, se a execução do projeto respectivo for inferior a 50% (cinqüenta por cento) do programa até o ano.
§ 6º- Para efeito do cálculo da área a ser plantada e da obrigação de auto-suprimento, o órgão competente deverá considerar a produtividade florestal alcançada nos projetos sob responsabilidade da empresa, o consumo de produtos florestais equivalente à média de consumo apurado nos últimos 3 (três) anos de atividade e a capacidade instalada.
§ 7º- Para as empresas que venham a iniciar suas atividades após a publicação desta Lei, a autoridade competente, no ato de seu registro, deverá considerar, além do disposto no § 1º deste artigo , a comprovação da disponibilidade da matéria-prima florestal capaz de garantir o seu abastecimento de acordo com o potencial dos recursos florestais do Estado, devendo, independentemente da data do início das atividades, atingir o suprimento pleno no ano de 1999.
§ 8º- Na ocorrência de sucessão de empresas ou de arrendamento de instalações industriais, a sucessora ou arrendatária fica obrigada a executar a obrigação de auto-suprimento, na proporção equivalente à sua participação na sucessão.
§ 9º- O auto-suprimento dos percentuais mínimos deverá ser composto por florestas de produção, conforme disposto no art. 12 desta Lei , e poderá ser feito diretamente ou através de empreendimentos executados por terceiros.
§ 10º- A composição do auto-suprimento previsto no parágrafo anterior deverá ser feita mediante projetos aprovados para implantação de florestas compatíveis com os abastecimentos anuais futuros.
§ 11º- ...VETADO...