Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 6569, de 17 de janeiro de 1994

Nº 6569/1994

Revogada pelo art. 211 da Lei nº 10.431, de 20 de dezembro de 2006.

Regulamentada pelo Decreto nº 6.785 , de 23 de setembro de 1997 .

Dispõe sobre a política florestal no Estado da Bahia e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- As florestas existentes no território do Estado da Bahia e demais formas de vegetação, reconhecidas de utilidade ao meio ambiente e às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do Estado, observando-se o direito de propriedade com as limitações que a legislação em geral e, especialmente, esta Lei estabelecem.
Art. 2.
- As atividades florestais deverão assegurar a manutenção da qualidade de vida e de equilíbrio ecológico e a preservação do patrimônio genético, observados os seguintes princípios:
Ipreservação e conservação da biodiversidade;
IIfunção social da propriedade;
IIIcompatibilização entre o desenvolvimento e o equilíbrio ambiental;
IVuso sustentado dos recursos naturais renováveis.
Art. 3.
- A política florestal do Estado tem por objetivo:
Iassegurar a conservação das principais formações fitoecológicas;
IIdisciplinar o uso dos adensamentos vegetais nativos, através da sua conservação e fiscalização;
IIIcontrolar a exploração, utilização e consumo de produtos e subprodutos florestais;
IVordenar a atividade de florestamento e reflorestamento, especialmente no que se refere a ocupação físico-ambiental destes empreendimentos;
Vdeterminar meios instrumentos com a finalidade de suprir a demanda de produtos florestais susceptíveis de exploração e uso;
VIpromover a recuperação de áreas degradadas;
VIIproteger a flora e a fauna silvestres;
VIIIestimular programas de educação ambiental e de turismo ecológico em áreas florestais e unidades de conservação;
IXpromover a conservação dos recursos hídricos.
Art. 4.
- O Poder Executivo criará mecanismos de fomento a:
Iflorestamento e reflorestamento, objetivando:
a)o suprimento do consumo de madeira, produtos lenhosos e subprodutos para uso industrial, comercial, doméstico e social;
b)minimização do impacto da exploração e utilização dos adensamentos florestais nativos;
c)complementação a programas de conservação do solo e dos recursos hídricos, regeneração ou recomposição de áreas degradadas, para incremento do potencial florestal do Estado, bem como a minimização da erosão e o assoreamento de cursos de água e reservas hídricas naturais ou artificiais;
d)projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, visando à utilização de espécies nativas e/ou exóticas em programas de reflorestamento;
e)programas de incentivo à transferência de tecnologia e de métodos de gerenciamento, no âmbito dos setores público e privado;
f)promoção e estímulo a projetos para recuperação de áreas em processo de desertificação.
IIpesquisa, objetivando:
a)preservação e recuperação de ecossistemas;
b)implantação e manejo das unidades de conservação.
IIIdesenvolvimento de programas de educação ambiental florestal.
Art. 5.
- O Poder Executivo promoverá, no prazo de 12 (doze) meses, a partir da publicação desta Lei, a elaboração do inventário e o mapeamento das coberturas vegetais nativas e implantará a infra-estrutura necessária para a monitorização contínua das coberturas vegetais e de seus recursos hídricos, para a adoção de medidas especiais de proteção.
Art. 6.
- Para efeito do disposto nesta Lei, as florestas e demais formas de vegetação nativa ficam classificadas em:
Ide preservação;
IIprodutivas com restrição de uso;
IIIde produção.
Art. 7.
- Consideram-se de preservação as áreas silvestres ou de vegetação nativa, definidas em Lei, destinadas à proteção das espécies da fauna e da sua flora conspícua, permitindo-se o uso científico, inclusive nas áreas de reservas legais e de unidades de conservação, mediante autorização do órgão competente.
Art. 8.
- Consideram-se produtivas com restrição de uso as áreas silvestres que produzem benefícios múltiplos de interesse comum, necessários à manutenção dos processos ecológicos essenciais à vida.
§ 1º- O licenciamento para exploração de áreas consideradas, excepcionalmente, de vocação minerária, dependerá da aprovação de projeto técnico de recomposição de flora, com essências nativas locais ou regionais, em complemento ao projeto de recuperação do solo.
§ 2º- ...VETADO...
Art. 9.
- Consideram-se de produção as florestas e demais formas de vegetação não incluídas nos artigos 7º e 8º desta Lei, destinadas às necessidades sócio-econômicas, através do suprimento sustentado de matéria-prima de origem vegetal, inclusive aquelas originárias de plantios integrantes de projetos florestais.
Art. 10.
- Consideram-se legais as reservas previstas no art. 16, "caput" e alínea "a" da Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, que deverão representar um mínimo de 20% (vinte por cento) de cada propriedade, preferencialmente em uma parcela e com cobertura vegetal localizada, a critério da autoridade competente, onde não será permitido o corte raso, a alteração do uso do solo e a exploração com fins comerciais, observando, também, o disposto na alínea "b" do mencionado artigo.
§ 1º- Nas propriedades rurais com áreas entre 20 ha (vinte hectares) e 50 ha (cinqüenta hectares), serão computados, para efeito de fixação do percentual previsto neste artigo, além da cobertura vegetal de qualquer natureza, os maciços de porte arbóreo, sejam frutíferos, ornamentais ou industriais, esses a critério da autoridade competente.
§ 2º- A partir de 10 de janeiro de 1994, o proprietário rural ficará obrigado a recompor, em sua propriedade, a reserva legal, mediante plantio ou regeneração em cada ano, de, pelo menos, 1/30 (um trinta avos) da área total para completar a referida reserva, com vegetação nativa ou ecologicamente adaptada.
§ 3º- A recomposição de que trata o parágrafo anterior será efetuada mediante normas estatuídas pelo Poder Executivo, inclusive quanto à parcela mínima anual nele prevista, ou a vedação total do uso da área correspondente, visando à sua regeneração.
§ 4º- Para cumprimento do disposto no § 3º, o Poder Executivo estabelecerá prioridade, tendo em vista interesse de relevância ecológica e as diretrizes da política florestal.
§ 5º- A área de reserva legal deverá ser registrada na inscrição da matrícula do imóvel, no cartório de registro imobiliário competente, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento da área.
§ 6º- Para o cômputo da reserva legal, poderão estar inseridas áreas de preservação permanente, a critério da autoridade competente, quando essas áreas representarem percentual significativo em relação à área total da propriedade.
§ 7º- ...VETADO...
Art. 11.
- Consideram-se unidades de conservação as áreas declaradas e definidas pelo poder público, como parques nacionais, estaduais ou municipais, reservas da biosfera estações ecológicas, florestas nacionais, estaduais ou municipais, áreas de proteção ambiental, florestas sociais e outras categorias, a serem definidas pelo poder público.
§ 1º- As unidades de conservação são classificadas em categorias de uso direto e indireto.
§ 2º- O Poder Executivo estabelecerá critérios quanto às formas de utilização dos recursos naturais das categorias de uso direto, considerados os princípios ecológicos e conservacionistas, nas categorias de manejo, tais como:
Iflorestas estaduais e municipais;
IIáreas de proteção ambiental;
IIIoutras definidas pelo poder público.
§ 3º- Fica proibida, ressalvados a apicultura e o uso turístico adequado, a exploração dos recursos naturais, nas categorias de uso indireto, tais como:
Iparques estaduais ou municipais;
IIreservas biológicas;
IIIestações ecológicas;
IVoutras definidas pelo poder público, em lei.
Art. 12.
- O poder público, através dos órgãos competentes, concederá incentivos especiais ao proprietário rural que:
Ipreservar e conservar a cobertura florestal existente na propriedade;
IIrecuperar, com espécies nativas exóticas com finalidade econômica ou ecologicamente adaptadas, as áreas degradadas de sua propriedade;
IIIsofrer limitações ou restrições no uso de recursos naturais existentes na sua propriedade, mediante ato do órgão competente, federal, estadual ou municipal, para fins de proteção dos ecossistemas e conservação do solo.
§ 1º- Para os efeitos desta Lei, consideram-se incentivos especiais:
I...VETADO... sofrer limitações ou restrições no uso de recursos naturais existentes na sua propriedade, mediante ato do órgão competente, federal, estadual ou municipal, para fins de proteção dos ecossistemas e conservação do solo.
II...VETADO...
IIIa preferência na prestação de serviços oficiais de assistência técnica e de fomento, através dos órgãos competentes;
IVo fornecimento de mudas de espécies nativas e/ou ecologicamente adaptadas, produzidas com a finalidade de recompor a cobertura florestal;
Vo apoio técnico-educativo no desenvolvimento de projetos de preservação, conservação e recuperação ambiental;
VIo apoio técnico-educativo ao pequeno proprietário rural, em projetos de reflorestamento, com a finalidade de suprir a demanda interna da propriedade e minimizar o impacto da demanda sobre florestas nativas.
§ 2º- ...VETADO...
Art. 13.
- Depende de prévia autorização do órgão competente, qualquer tipo de desmatamento necessário ao uso alternativo do solo.
§ 1º- O aproveitamento de madeira, de material lenhoso ou de outros produtos e resíduos florestais decorrentes do desmatamento, a que se refere o "caput" deste artigo, deverá ser fiscalizado e monitorado pelo órgão competente.
§ 2º- O licenciamento para atividades minerárias deverá observar o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 8º desta Lei .
Art. 14.
- A todo produto e subproduto florestal cortado, colhido ou extraído deve ser dado aproveitamento sócio-econômico, inclusive quanto aos resíduos.
Parágrafo único- O Poder Executivo estabelecerá critérios para aproveitamento de resíduos florestais, desde que provenientes de utilização, de desmates ou de explorações legítimas.
Art. 15.
- Qualquer tipo de exploração florestal no Estado dependerá de prévia autorização do órgão competente.
Art. 16.
- A exploração de florestas nativas primárias ou em estágio médio ou avançado de regeneração, somente poderá ser feita através de Plano de Manejo Florestal de Rendimento Sustentado, elaborado em consonância com a legislação específica para as diferentes formações florestais.
§ 1º- O Plano de Manejo Florestal de Rendimento Sustentado, de que trata o artigo, será projetado e executado com o objetivo de prover o manejo ecológico das espécies vegetais e ecossistemas locais e assegurar um meio ambiente ecologicamente equilibrado e a formação de uma reserva permanente de produtos florestais.
§ 2º- Nas florestas de que trata o artigo será proibida a destoca, sendo, apenas em casos especiais, permitida mediante aprovação pelo órgão competente.
Art. 17.
- Ficam obrigadas ao registro e sua renovação anual, no órgão competente, as pessoas físicas ou jurídicas que explorem, utilizem, consumam, transformem, industrializem ou comercializem, sob qualquer forma, produtos e subprodutos da flora.
Parágrafo único- Para as pessoas que tiverem registro idêntico em órgão federal, o registro no órgão estadual competente será efetuado, sem pagamento de taxas e emolumentos.
Art. 18.
- As empresas que atuam no setor de reflorestamento e florestamento no Estado da Bahia deverão adotar práticas conservacionistas em seus empreendimentos florestais, tais como:
Ievitar implantação monocional em extensas áreas contínuas plantadas;
IItécnicas de cultivo mínimo, sempre que possível.
Parágrafo único- No ato do preparo ou limpeza do terreno ficam proibidas as queimadas.
Art. 19.
- As pessoas físicas ou jurídicas referidas no art. 17 que industrializem, comercializem, beneficiem, utilizem ou sejam consumidoras de produtos ou subprodutos florestais, cujo volume anual seja igual ou superior a 12.000 (doze mil) estéreos ou 4.000 m3 (quatro mil metros cúbicos) de carvão, ou 8.000 m3 (oito mil metros cúbicos) de madeira, incluindo seus respectivos resíduos ou subprodutos, tais como cavaco, moinho e outros, observados seus respectivos índices de conversão e normas aplicáveis, assim definidos pelo órgão competente, deverão promover a formação ou a manutenção de florestas próprias ou de terceiros, capazes de as abastecer na composição de seu consumo integral.
§ 1º- Para cumprir a obrigação de auto-suprimento, as empresas referidas neste artigo apresentarão, no ato do registro previsto no art. 17 , cronograma próprio obedecidos os seguintes parâmetros:
Iprazo entre 5 (cinco) e 7 (sete) anos para atingimento do auto-suprimento pleno;
IIutilização de matéria-prima proveniente de florestas de produção, descritas no art. 9º , em quantidades crescentes, com o percentual mínimo de 30% (trinta por cento) de seu consumo em 1993;
IIIutilização de matéria-prima de origem nativa, prevista no art. 13 , em quantidades decrescentes, com o percentual máximo de 70% (setenta por cento) de seu consumo em 1993.
§ 2º- Para as empresas que já tenham iniciado as suas atividades na data da publicação desta Lei, ainda que estejam paralisadas, observar-se-ão, além do disposto do art. 1º , as seguintes normas:
Ipara se atingir o saldo remanescente necessário a fim de se completar o auto-suprimento será fixado o prazo pela autoridade competente, não superior a 7 (sete) anos e respeitado o mínimo de 5 (cinco) anos;
IIdurante o decurso do prazo remanescente, referido no inciso anterior, a empresa poderá consumir os produtos de mercado, desde que proveniente de exploração licenciada.
§ 3º- No ato de seu registro, a empresa apresentará o seu plano de auto-suprimento, com especificação dos programas previstos para plantio e para manejo sustentado, que deverão ser cumpridos nos prazos estipulados nesta Lei, sob as penas previstas no § 4º deste artigo, salvo as hipóteses a serem definidas pelo órgão competente.
§ 4º- O não cumprimento das obrigações dispostas nos parágrafos anteriores implicará na substituição do plantio correspondente à omissão por pena pecuniária equivalente ao seu custo corrigido sem prejuízo da obrigação de novos plantios para auto-suprimento, facultada a opção por um plantio equivalente a 120% (cento e vinte por cento) do que seria devido e não executado.
§ 5º- Na falta de plantio ou de manejo sustentado, ou na execução destas, em percentual inferior a 70% (setenta por cento) do previsto até o ano considerado, a licença de funcionamento da empresa será restrita, proporcionalmente, aos limites do que tiver plantado, ou cancelada a licença, se a execução do projeto respectivo for inferior a 50% (cinqüenta por cento) do programa até o ano.
§ 6º- Para efeito do cálculo da área a ser plantada e da obrigação de auto-suprimento, o órgão competente deverá considerar a produtividade florestal alcançada nos projetos sob responsabilidade da empresa, o consumo de produtos florestais equivalente à média de consumo apurado nos últimos 3 (três) anos de atividade e a capacidade instalada.
§ 7º- Para as empresas que venham a iniciar suas atividades após a publicação desta Lei, a autoridade competente, no ato de seu registro, deverá considerar, além do disposto no § 1º deste artigo , a comprovação da disponibilidade da matéria-prima florestal capaz de garantir o seu abastecimento de acordo com o potencial dos recursos florestais do Estado, devendo, independentemente da data do início das atividades, atingir o suprimento pleno no ano de 1999.
§ 8º- Na ocorrência de sucessão de empresas ou de arrendamento de instalações industriais, a sucessora ou arrendatária fica obrigada a executar a obrigação de auto-suprimento, na proporção equivalente à sua participação na sucessão.
§ 9º- O auto-suprimento dos percentuais mínimos deverá ser composto por florestas de produção, conforme disposto no art. 12 desta Lei , e poderá ser feito diretamente ou através de empreendimentos executados por terceiros.
§ 10º- A composição do auto-suprimento previsto no parágrafo anterior deverá ser feita mediante projetos aprovados para implantação de florestas compatíveis com os abastecimentos anuais futuros.
§ 11º- ...VETADO...
Art. 20.
- As pessoas físicas ou jurídicas definidas no art. 17 e que não se enquadram no art. 19 deverão formar ou manter florestas para efeito de reposição, em compensação pelo consumo de matérias-primas florestais.
§ 1º- A reposição florestal poderá ser executada diretamente pelas próprias pessoas físicas e jurídicas ou através de participação em empreendimentos de terceiros ou sistemas cooperativos, desde que tenham aprovação prévia do órgão competente.
§ 2º- A reposição florestal a que se refere o artigo deverá ser feita, necessariamente, com espécies equivalentes àquelas consumidas ou através de projetos de recomposição florestal aprovados pelo órgão competente.
§ 3º- O Poder Executivo criará mecanismos que permitam ao pequeno consumidor optar pela participação em projetos públicos de recuperação florestal de áreas degradadas ou devastadas em contrapartida às obrigações estatuídas nesta Lei.
§ 4º- A reposição florestal, quando executada pelo próprio interessado ou quando contratada com terceiros, terá o início da sua execução no ano agrícola subsequente ao de consumo.
Art. 21.
- Fica criada a conta "Recursos Especiais a Aplicar", a ser movimentada pelo órgão competente, destinada a arrecadar recursos das pessoas físicas ou jurídicas cuja utilização, comercialização ou consumo de produtos ou subprodutos florestais seja inferior a 12.000 (doze mil) estéreos por ano ou 4.000m3 (quatro mil metros cúbicos) de carvão ou 8.000 m3 (oito mil metros cúbicos) de madeira por ano, desde que não sejam obrigadas ou que não optem por plantio próprio, ou pela forma prevista no art. 19.
§ 1º- Os recursos arrecadados na conta que se refere este artigo terão a seguinte destinação:
I50% (cinqüenta por cento) para recomposição florestal;
II50% (cinqüenta por cento) para desapropriação, implantação e manutenção de unidades de conservação estaduais e municipais.
§ 2º- O recolhimento dos recursos a que se refere o artigo deverá ser feito previamente, para atendimento ou utilização prevista para, no mínimo, 06 (seis) meses.
§ 3º- Ficam isentos desse recolhimento o uso de lenha para consumo doméstico e produtos acabados, prontos para uso final, e outros, desde que procedentes de pessoas físicas ou jurídicas que tenham cumprido as obrigações estabelecidas nesta Lei.
Art. 22.
- A reposição florestal prevista no art. 19 deverá ser feita, preferencialmente no Município de origem da matéria prima florestal, obedecidos critérios econômicos de sua utilização.
Art. 23.
- Os remanescentes da mata atlântica, como tais definidos pelo Poder Público somente poderão ser utilizados em obediência à legislação vigente.
§ 1º- A utilização dos recursos existentes nos campos rupestres, nas áreas de relevante interesse ecológico, nos sítios arqueológicos, nas cavernas e em seus entornos, bem como qualquer outro tipo de alteração desses ecossistemas somente poderão ocorrer com prévia autorização do órgão competente.
§ 2º- A exploração dos recursos naturais nas veredas dependerá de licenciamento do órgão competente.
Art. 24.
- A comprovação de exploração autorizada se faz:
Iquanto ao desmate, destocamento e demais atos que dependam da autorização formal do órgão competente, mediante a licença respectiva, sua certidão ou fotocópia autenticada;
IIquanto ao transporte, estoque, consumo ou uso pela nota fiscal com menção expressa, que pode constar de carimbo aposto, na remessa, à licença respectiva do ato anterior concedida ao fornecedor ou ao produtor rural.
Parágrafo único- O Poder Executivo instituirá documento apropriado para acobertamento do transporte, movimentação e armazenamento do produto e subproduto florestal.
Art. 25.
- As ações ou omissões contrárias às disposições desta Lei sujeitam os infratores, sem prejuízo da reparação do dano ambiental e de outras sanções administrativas e penais cabíveis, às penalidades de:
Imulta de 100 (cem) a 10.000 (dez mil) UPFs., calculada conforme a natureza da infração, o seu grau, espécie, valores envolvidos, área da propriedade e suas características, valor ecológico, nível de esclarecimento e sensibilidade do infrator;
IIapreensão;
IIIinterdição ou embargo;
IVsuspensão;
Vcancelamento de autorização, licença ou registro;
VIação civil pública, comunitária.
§ 1º- As penalidades incidem sobre os autores diretos da infração e/ou sobre quem tenha de qualquer forma concorrido para a sua prática, ou dela obtido vantagem.
§ 2º- Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
§ 3º- As multas poderão ser parceladas em até 6 (seis) meses, com a devida correção monetária.
§ 4º- A pessoa física ou jurídica que reincidir na suspensão terá cancelada a autorização, licença ou registro.
§ 5º- Admitir-se-á caução e, bem assim, a conversão de 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa aplicada no custo de execução do projeto de reparação, valor que permanecerá sob forma de caução, devidamente corrigida.
§ 6º- Se da infração participar técnico responsável será este passível, sem prejuízo das demais cominações, de representação para abertura de processo disciplinar pelo seu órgão de classe fiscalizador da profissão.
Art. 26.
- As penalidades do art. 25 desta Lei serão aplicadas a quem, em desacordo com as normas vigentes, praticar as infrações tipificadas, independentemente de outras cominações aplicáveis.
§ 1º- As infrações a esta Lei serão objeto de auto de infração, com a indicação do fato, do seu enquadramento legal, da penalidade.
§ 2º- O autuado terá o prazo de 30 (trinta) dias para oferecer defesa, independente de depósito ou caução, apresentada ao órgão municipal ou regional de sua jurisdição.
§ 3º- Caberá pedido de reconsideração contra a decisão do órgão competente, no prazo de 20 (vinte) dias.
Art. 27.
- A transformação, por incorporação, fusão, cisão, consórcio ou outra forma de alienação que, de qualquer modo, afete o controle e a composição ou os objetivos sociais da empresa, não a eximirá, ou sua sucessora, das obrigações florestais anteriormente assumidas e que constarão, obrigatoriamente, dos instrumentos escritos que formalizem tais atos, os quais deverão ser levados a registro público.
Art. 28.
- O Poder Executivo instituirá os emolumentos e outros valores pecuniários necessários à aplicação desta Lei, incluindo-se os custos operacionais.
Art. 29.
- ...VETADO...
Art. 30.
- Nas áreas susceptíveis de exploração, os prazos para concessão de licenças, autorizações, registros, bem como para outros procedimentos administrativos previstos nesta Lei serão fixados em Regulamento e considerados improrrogáveis
Art. 31.
- No prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei, o Estado da Bahia, através do CRA, promoverá a revisão dos convênios existentes com o Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA - para adequar a sua colaboração com aquele órgão aos termos desta Lei, simplificando e unificando a fiscalização das atividades florestais e eliminando o controle duplo por um mesmo ato.
Art. 32.
- Esta Lei deverá ser distribuída gratuitamente, de forma obrigatória, para todas as escolas de 1º, 2º e 3º graus, públicas e privadas, sindicatos e associações de proprietários e trabalhadores rurais do Estado, bibliotecas públicas, Prefeituras Municipais, acompanhada de amplo processo de divulgação e explicação do seu conteúdo e dos princípios de conservação da natureza.
Art. 33.
- O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.
Art. 34.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 35.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de janeiro de 1994.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Waldeck Vieira Ornelas

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

Paulo Ganem Souto

Secretário da Indústria, Comércio e Turismo

Walter Dantas de Assis Baptista

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária

Antonio Maron Agle

Secretário da Justiça e Direitos Humanos

Dirlene Matos Mendonça

Secretário do Educação e Cultura

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.