Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 11235, de 10 de outubro de 2008
Nº 11235/2008
Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 14.024, de 06 de junho de 2012.
Ver também:
Art. 1º do Decreto nº 12.547, de 14 de janeiro de 2011: "Fica acrescido o item E3.9 ao Anexo III do Decreto nº 11.235, de 10 de outubro de 2008, alterado nos termos do Decreto nº 12.353, de 25 de agosto de 2010:"Art. 8º do Decreto nº 12.353, de 25 de agosto de 2010: "Os Anexos I, III, VI e VII do Decreto nº 11.235, de 2008, passam a vigorar na forma do Anexo Único deste Decreto."
Aprova o Regulamento da Lei nº 10.431, de 20 de dezembro de 2006, que institui a Política de Meio Ambiente e de Proteção à Biodiversidade do Estado da Bahia, e da Lei nº 11.050, de 06 de junho de 2008, que altera a denominação, a finalidade, a estrutura organizacional e de cargos em comissão da Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMARH e das entidades da Administração Indireta a ela vinculadas, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
D E C R E T A
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de outubro de 2008.
JAQUES WAGNER
Governador
Eva Maria Cella Dal Chiavon
Secretária da Casa Civil
Juliano Sousa Matos
Secretário do Meio Ambiente
REGULAMENTO DA LEI Nº 10.431, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2006 E DA LEI Nº 11.050, DE 06 DE JUNHO DE 2008, QUE DISPÕEM SOBRE A POLÍTICA DE MEIO AMBIENTE E DE PROTEÇÃO À BIODIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS E DIRETRIZES
TÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO AMBIENTAL
CAPÍTULO I
DOS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO
SEÇÃO I
Do Plano Estadual de Meio Ambiente
SEÇÃO II
Do Zoneamento Territorial Ambiental
Redação de acordo com o Decreto nº 12.353 , de 25 de agosto de 2010.
Redação original: "Art. 10 - O Zoneamento Territorial Ambiental, elaborado pelo Poder Público com a necessária participação da sociedade civil, tem por objetivo a utilização racional dos recursos ambientais de forma a harmonizar as diversas políticas públicas com a política ambiental e de proteção à biodiversidade e de recursos hídricos, orientando e possibilitando o desenvolvimento social e econômico, de modo a garantir a qualidade ambiental e a proteção do patrimônio natural, histórico, étnico e cultural. "
Redação de acordo com o Decreto nº 12.353 , de 25 de agosto de 2010.
Redação original: "Art. 13 - Cabe aos Órgãos Executores do SISEMA e aos órgãos geradores de informações do Estado o estabelecimento de mecanismos de gestão territorial integrada, que permita, dentro do âmbito de atuação de cada instituição, a implementação de ações articuladas. "
SUBSEÇÃO ÚNICA – Do Gerenciamento Costeiro
Redação de acordo com o Decreto nº 12.353 , de 25 de agosto de 2010.
Redação original: "§ 2º - A elaboração do Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro (PEGC) será coordenada pela SEMA, em articulação com os órgãos integrantes do SISEMA. "
SEÇÃO III
Das Unidades de Conservação
CAPÍTULO II
DOS INTRUMENTOS DE CONTROLE PREVENTIVO E CORRETIVO
SEÇÃO I
Das Normas, Diretrizes e Padrões de Emissão e de Qualidade Ambiental
SUBSEÇÃO I – Das Disposições Gerais
SUBSEÇÃO II – Dos Padrões
SUBSEÇÃO III – Das Emissões Atmosféricas
Alínea "a" revogada de acordo com o art. 7º do Decreto nº 12.353 , de 25 de agosto de 2010.
Alínea "b" revogada de acordo com o art. 7º do Decreto nº 12.353, de 25 de agosto de 2010.
Redação de acordo com o Decreto nº 12.353, de 25 de agosto de 2010.
Redação original: "§ 2º - A elaboração do Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro (PEGC) será coordenada pela SEMA, em articulação com os órgãos integrantes do SISEMA. "
SUBSEÇÃO IV – Da Qualidade Ambiental e do Monitoramento
SUBSEÇÃO V – Da Prevenção e Controle de Efluentes Líquidos
SUBSEÇÃO VI – Das Descargas Acidentais
SUBSEÇÃO VII – Da Poluição do Solo e do Subsolo
SUBSEÇÃO VIII – Dos Resíduos Sólidos
Inciso V acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 12.353 , de 25 de agosto de 2010.
SEÇÃO II
Da Avaliação de Impactos Ambientais
SEÇÃO III
Da Avaliação Ambiental Estratégica
SEÇÃO IV
Das Licenças, Autorizações e Termos de Compromisso de Responsabilidade Ambiental
SUBSEÇÃO I – Das Disposições Gerais
Redação de acordo com o Decreto nº 12.353 , de 25 de agosto de 2010.
Redação original: "Art. 119 - Os empreendimentos e atividades que pretendam se instalar em Unidades de Conservação (UC) ou em suas respectivas zonas de amortecimento estão sujeitos a anuência do órgão gestor de unidades de conservação."
SUBSEÇÃO II – Das Licenças Ambientais
Redação de acordo com o Decreto nº 12.353 , de 25 de agosto de 2010.
Redação original: "§ 3º - Concluída a alteração da operação, o interessado deverá requerer, nos casos a serem definidos pelo IMA, a Licença de Operação da Alteração (LOA), que deverá ser incorporada na próxima renovação da LO do empreendimento ou atividade. "
Redação de acordo com o Decreto nº 12.353, de 25 de agosto de 2010.
Redação original: "§ 1º - A Licença Simplificada poderá ser concedida em quaisquer das fases do empreendimento, como uma única licença."
Redação de acordo com o Decreto nº 12.353, de 25 de agosto de 2010.
Redação original: "§ 2º - No caso de ampliação, diversificação, alteração ou modificação de empreendimento ou atividade sujeitos a Licença Simplificada, a sua atualização dar-se-á através de novo requerimento desta mesma modalidade."
SUBSEÇÃO III – Das Autorizações Ambientais
SUBSEÇÃO IV – Do Termo de Compromisso de Responsabilidade Ambiental
Redação de acordo com o Decreto nº 12.353, de 25 de agosto de 2010.
Redação original: "§ 4º - O TCRA deverá ser atualizado junto ao IMA sempre que houver alteração da titularidade, do empreendimento, obra, atividade ou serviço desenvolvido. "
SUBSEÇÃO V – Do Autocontrole Ambiental
XVIII - comunicar-se com as partes interessadas frente às questões ambientais inerentes ao empreendimento ou atividade;
Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 11.886 , de 10 de dezembro de 2009.
Redação original: "Art. 150 - A CTGA dos órgãos do SISEMA e das concessionárias de serviços públicos, responsáveis pela implementação de programas governamentais de infra-estrutura, devem elaborar parecer técnico-ambiental, para fundamentar a emissão das licenças ou autorizações ambientais pertinentes."
Redação do caput do art. 150 de acordo com o art. 1º do Decreto nº 11.980 , de 11 de fevereiro de 2010.
Redação original: "§ 1º - A elaboração do parecer técnico-ambiental para subsidiar o IMA na emissão das autorizações de supressão de vegetação ou limpeza de área, mencionado no caput deste artigo, poderá ser realizado nos casos de área de até 40 ha (quarenta hectares), excetuando-se as áreas legalmente protegidas, devendo atender aos seguintes requisitos:"
SUBSEÇÃO VI – Da Regularização Ambiental das Atividades Agrossilvopastoris
SEÇÃO V
Dos Procedimentos de Licenciamento Ambiental
SUBSEÇÃO I – Da Licença e da Autorização
Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 11.886 , de 10 de dezembro de 2009.
Redação original: "§ 2º - Caberá aos órgãos setoriais do SISEMA, por meio de suas CTGAs, inspecionar e elaborar parecer técnico preliminar para subsidiar o licenciamento, pelo IMA ou pelo CEPRAM, de empreendimentos ou atividades de sua responsabilidade ou da responsabilidade de terceiros que envolvam matéria de sua competência."
Redação de acordo com o Decreto nº 12.353 , de 25 de agosto de 2010.
Redação original: "Art. 162 - Poderá ser concedida Licença de Localização (LL) em caráter precário, válida por 120 (cento e vinte) dias, nos casos em que a mesma é exigida para a realização de estudos específicos necessários para avaliar a viabilidade ambiental da localização do empreendimento. "
Redação original: "Parágrafo único - A licença a que se refere o caput deste artigo não poderá ser prorrogada e não autoriza a localização do empreendimento, mas tão somente a realização dos estudos prévios necessários à análise da viabilidade da localização proposta."
Redação de acordo com o Decreto nº 12.353, de 25 de agosto de 2010.
Redação original: "Art. 165 - O requerimento ao IMA de revisão de condicionantes estabelecidos em Autorização ou Licença Ambientais, bem como de prorrogação de prazos para o seu cumprimento, deverá ser feito antes do vencimento da respectiva autorização ou licença, acompanhado de fundamentação técnica elaborada pela CTGA, quando couber."
Redação de acordo com o Decreto nº 12.353, de 25 de agosto de 2010.
Redação original: "§ 1º - O IMA analisará o pedido a que se refere o caput deste artigo e, quando couber, encaminhará o processo para apreciação e deliberação do CEPRAM, especialmente nos casos de Licença de Localização."
Redação de acordo com o Decreto nº 12.353, de 25 de agosto de 2010.
Redação original: "§ 2º - A decisão do IMA ou do CEPRAM, quando favorável ao requerimento de que trata o caput deste artigo, será objeto de publicação no Diário Oficial do Estado."
SUBSEÇÃO II – Do EIA/RIMA
SUBSEÇÃO III – Do Termo de Compromisso de Responsabilidade Ambiental
SUBSEÇÃO IV – Do Impacto Local
SUBSEÇÃO V – Dos Prazos
Redação de acordo com o Decreto nº 12.353 , de 25 de agosto de 2010.
Redação original: "III - o prazo de validade da Licença de Alteração (LA) deverá ser estabelecido em consonância com cronograma de execução das obras ou serviços programados, ficando o prazo de vencimento da licença ambiental vigente automaticamente prorrogado para coincidir com o prazo da LA, se este lhe for posterior;"
SUBSEÇÃO VI – Da Remuneração
Redação de acordo com o Decreto nº 12.353, de 25 de agosto de 2010.
Redação original: "Art. 186 - A remuneração para solicitação de manifestação prévia, registro do TCRA, transferência de titularidade e alteração de razão social dar-se-á conforme estabelecido no Anexo IV deste Regulamento."
SEÇÃO VI
Da Fiscalização
CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS ECONÔMICOS E TRIBUTÁRIOS E DOS INCENTIVOS
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
SEÇÃO II
Do Fundo de Recursos para o Meio Ambiente
Redação de acordo com o Decreto nº 12.353, de 25 de agosto de 2010.
Redação original: "VII - as taxas pelo exercício do poder de polícia previstas no Anexo I, e as taxas pela prestação de serviços, previstas no Anexo II, da Lei 3.956, de 11 de dezembro de 1981."
Redação de acordo com o Decreto nº 12.353, de 25 de agosto de 2010.
Redação original: "§ 3º - Os recursos previstos no inciso VIII deste artigo serão cobrados pela SEMA e individualizados em subcontas do FERFA, para aplicação na gestão das unidades de conservação estaduais. "
SEÇÃO III
Das taxas de Fiscalização Ambiental e pelo Exercício do Poder de Polícia
Redação de acordo com o Decreto nº 12.353, de 25 de agosto de 2010.
Redação original: "Art. 206 - A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TFA/BA), incidente sobre as atividades utilizadoras de recursos naturais e atividades potencialmente poluidoras do meio ambiente, descritas no inciso I do art.1º da Lei nº 9.832, de 05 de dezembro de 2005, será devida no último dia de cada trimestre do ano civil e o seu recolhimento deverá ser efetuado por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE), até o quinto dia útil do mês subseqüente ao do vencimento."
Redação de acordo com o Decreto nº 12.353, de 25 de agosto de 2010.
Redação original: "Art. 207 - Os recursos arrecadados a título da TFA/BA, que tiverem como fato gerador o exercício do poder de polícia para controle e fiscalização das atividades constantes do item 05.05 do Anexo I da Lei nº 3.956/1981, alterada pela Lei nº 9.832/2005, serão destinados ao IMA para o custeio das atividades de planejamento, diagnóstico, monitoramento, fiscalização e controle ambiental."
Redação de acordo com o Decreto nº 12.353, de 25 de agosto de 2010.
Redação original: "Art. 209 - As taxas cobradas, em razão do exercício do poder de polícia, constantes do anexo I da Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de 1981, serão recolhidas por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE), conforme os procedimentos disciplinados em Resolução da Secretaria da Fazenda."
SEÇÃO IV
Da Cobrança pelo Uso de Bens da Biodiversidade
SEÇÃO V
Da Compensação Ambiental
Redação de acordo com o Decreto nº 12.353, de 25 de agosto de 2010.
Redação original: "Art. 214 - A Câmara de Compensação Ambiental tem por finalidade analisar e propor a destinação e aplicação dos recursos provenientes da Compensação Ambiental de empreendimentos e atividades de significativo impacto ambiental, licenciados no âmbito do Estado da Bahia, identificando as Unidades de Conservação a serem contempladas. "
Redação de acordo com o Decreto nº 12.353, de 25 de agosto de 2010.
Redação original: "Parágrafo único - A SEMA instituirá a Câmara de Compensação Ambiental."
Redação de acordo com o Decreto nº 12.353, de 25 de agosto de 2010.
Redação original: "Art. 217 - A Câmara de Compensação Ambiental apresentará ao CEPRAM, anualmente, relatório circunstanciado sobre a aplicação dos recursos financeiros oriundos da Compensação Ambiental, as ações desenvolvidas e resultados alcançados nas Unidades de Conservação contempladas."
SEÇÃO VI
Dos Incentivos à Produção Mais Limpa
CAPÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
SEÇÃO II
Da Educação Ambiental
Redação de acordo com o Decreto nº 12.353, de 25 de agosto de 2010.
Redação original: "Art. 228 - A Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental (CIEA) tem como missão propor as diretrizes da Política e do Plano Estadual de Educação Ambiental."
Redação de acordo com o Decreto nº 12.353, de 25 de agosto de 2010.
Redação original: "Parágrafo único - A Superintendência de Políticas para a Sustentabilidade, órgão da administração direta integrante da estrutura da SEMA, funcionará como Secretaria Executiva da CIEA."
XVIII - Poder Executivo de um Município da Região da Chapada Diamantina;
XXIII - Universidades Privadas do Estado da Bahia;
XXVII - dois representantes de Federações Empresariais;
XXVIII - um representante de Categorias Profissionais;
XXXII - Organizações Não-Governamentais da Região Metropolitana de Salvador;
XXXIII - Organizações Não-Governamentais do Bioma Mata Atlântica;
XXXIV - Organizações Não-Governamentais do Bioma Cerrado;
XXXVI - Organizações Não-Governamentais da Região da Chapada Diamantina;
XXXVII - Rede de Juventude e Meio Ambiente da Bahia - REJUMA - BA
XXXVIII - Rede de Educação Ambiental da Bahia - REABA;
XXXIX - Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN;
XL - Coordenação Estadual dos Territórios de Identidade.
SEÇÃO III
Da Conferência Estadual de Meio Ambiente
CAPÍTULO V
DOS INSTRUMENTOS DE APOIO TÉCNICO
SEÇÃO ÚNICA – Do Sistema Estadual de Informações Ambientais
Redação de acordo com o Decreto nº 12.353, de 25 de agosto de 2010.
Redação original: "Art. 249 - As pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem a atividades potencialmente degradadoras ou utilizadoras de recursos ambientais, descritas no inciso I do art.1º da Lei nº 9.832, de 05 de dezembro de 2005, ficam obrigadas à inscrição no CEAPD. "
Redação de acordo com o Decreto nº 12.353, de 25 de agosto de 2010.
Redação original: "§ 1º - As pessoas a que se refere o caput deste artigo serão registradas no CEAPD segundo os potenciais de poluição (PP) ou graus de utilização (GU) de recursos naturais da atividade preponderante e a classificação do porte do respectivo estabelecimento, na forma do disposto no art. 83-B e no item 05.05 do Anexo I, da Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de 1981, com a alteração introduzida pela Lei nº 9.832, de 05 de dezembro de 2005."
TÍTULO III
DA PROTEÇÃO DA BIODIVERSIDADE
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
DOS BENS E ESPAÇOS TERRITORIAIS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
SEÇÃO II
Do Sistema Estadual de Unidades de Conservação
Redação de acordo com o Decreto nº 12.353, de 25 de agosto de 2010.
Redação original: "Art. 269 - Os conselhos gestores das unidades de conservação terão composição paritária, com as seguintes representações:"
SEÇÃO III
De Outros Bens e Espaços Especialmente Protegidos
SUBSEÇÃO I – Dos bens e espaços de preservação permanente
SUBSEÇÃO II – Do Patrimônio Estadual
SUBSEÇÃO III – Da Reserva da Biosfera
CAPÍTULO III
DA VEGETAÇÃO
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
SEÇÃO II
Da Reserva Legal e da Servidão Florestal
I 50% (cinqüenta por cento) da área da propriedade ou posse rural;
Incisos I a IV acrescidos ao art. 292 pelo art. 2º do Decreto nº 12.353, de 25 de agosto de 2010.
Redação anterior de acordo com o Decreto nº 12.041, de 31 de março de 2010: "Parágrafo único - A extração seletiva de produtos não madeireiros para comercialização eventual, será objeto de normatização por parte do IMA."Redação original: "Parágrafo único - A atração seletiva de produtos não madeireiros para comercialização eventual, será objeto de normatização por parte do IMA."
SEÇÃO III
Da Exploração dos Recursos Florestais
SUBSEÇÃO I – Das Disposições Gerais
Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 12.041 , de 31 de março de 2010.
Redação original: "Art. 300 - O Plano de Manejo Florestal Sustentável, o Plano de Suprimento Sustentável, o Inventário Florestal, o Levantamento Circunstanciado e demais projetos técnicos necessários à formação de processos administrativos junto aos órgãos responsáveis, conforme artigo 323 deste Decreto, deverão ser elaborados por profissional habilitado pelo conselho competente."
SUBSEÇÃO II – Das Florestas Integrantes de Projetos de Plantio
Redação de acordo com o Decreto nº 12.353, de 25 de agosto de 2010.
Redação anterior de acordo com o art. 1º do Decreto nº 12.041, de 31 de março de 2010: "II - recolhimento ao Fundo de Recursos para o Meio Ambiente (FERFA) do montante relativo ao volume irregular, calculado pelo IMA, de acordo com o valor definido no Anexo I da Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de 1981, Código Tributário do Estado da Bahia (COTEB), para a taxa pelo exercício do poder de polícia, relacionada com a reposição florestal."
Redação original: "II - recolhimento ao Fundo de Recursos para o Meio Ambiente (FERFA) do montante relativo ao volume irregular, calculado pelo IMA, de acordo com o valor definido no nexo I da Lei 3.956, de 11 de dezembro de 1981, Código Tributário do Estado da Bahia (COTEB) para a taxa pelo exercício do poder de polícia, relacionada com a reposição florestal."
SUBSEÇÃO III – Das Florestas Nativas Submetidas ao Manejo Florestal
SUBSEÇÃO IV – Da Supressão da Vegetação Nativa e do Uso do Solo
Inciso IV acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 11.980 , de 11 de fevereiro de 2010.
SUBSEÇÃO V – Do uso do fogo
SEÇÃO IV
Do Uso dos Recursos Florestais
Redação de acordo com o Decreto nº 12.353, de 25 de agosto de 2010.
Redação original: "§ 4º - A metodologia de valoração da quantidade de Créditos de Volume Florestal das áreas propostas para vinculação à reposição florestal na modalidade prevista no inciso III do § 1º deste artigo será estabelecida pela SEMA, com base nos valores relativos à reposição florestal estabelecidos nos Anexos I e II da Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de 1981, Código Tributário do Estado da Bahia (COTEB) para o cálculo do débito de reposição e em critérios ecológicos e econômicos para valoração da área ofertada."
Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 12.041 , de 31 de março de 2010.
Redação original: "Art. 321 - As empresas que consumam ou utilizem produtos e subprodutos florestais originários do Estado da Bahia, ainda que instaladas em outras unidades da federação, devem realizar plantios, próprio ou por terceiros, destinados ao PSS ou à reposição florestal, no próprio Estado, respeitando-se o disposto no parágrafo único do artigo 301 e no artigo 319 deste Regulamento."
Redação de acordo com o Decreto nº 12.353, de 25 de agosto de 2010.
Redação original: "§ 1º - As informações a que se refere o caput deste artigo dar-se-á por meio de DOF, emitido pelo IMA, ou outro mecanismo similar instituído pelo Estado da Bahia e as informações relacionadas à reposição florestal serão fornecidas pela SEMA."
SEÇÃO V
Dos Procedimentos
Redação de acordo com o Decreto nº 12.353, de 25 de agosto de 2010.
Redação original: "i) - a aprovação do Plano de Suprimento Sustentável - PSS;"
Redação de acordo com o Decreto nº 12.353, de 25 de agosto de 2010.
Redação original: "j) - a aprovação do Plano de Revegetação, Recuperação ou Enriquecimento de Vegetação (PREV) em APP ou Reserva Legal;"
Redação de acordo com o Decreto nº 12.353, de 25 de agosto de 2010.
Redação original: "III - Para doação de áreas a serem destinadas à criação, ampliação e regularização fundiária de unidades de conservação estaduais:
Redação de acordo com o Decreto nº 12.353, de 25 de agosto de 2010.
Redação original: "IV - Para taxa de cobertura da reposição florestal, prevista no Anexo I da Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de 1981, o seu recolhimento e devida comprovação junto ao IMA. "
Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 12.041, de 31 de março de 2010.
Redação original: "§ 4º - A SEMA estabelecerá os critérios e procedimentos para emissão de Crédito de Volume Florestal no caso de execução ou participação do requerente em programas de fomento florestal do Estado e no caso de doação de áreas para unidades de conservação, conforme os incisos II e III do § 1º do artigo 318 deste Regulamento, respectivamente."
Redação de acordo com o Decreto nº 12.353, de 25 de agosto de 2010.
Redação original: "Art. 331 - Os atos autorizativos a que se referem os incisos I, alíneas "a", "b", "g" e inciso II, alíneas "a"e "b" do artigo 324 deste Regulamento, e, se for o caso, os seus respectivos cancelamentos, serão publicados resumidamente no Diário Oficial do Estado."
CAPÍTULO IV
DA FAUNA
TÍTULO IV
DO SISTEMA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO
CAPÍTULO II
DO CONSELHO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE
XVIII - avaliar e aprovar projetos a serem financiados com recursos do Fundo Estadual de Recursos para o Meio Ambiente (FERFA), nas hipóteses previstas nos §§ 2º e 3º do artigo 170 da Lei nº 10.431, de 20 de dezembro de 2006;
Redação do Inciso VII de acordo com o art. 1º do Decreto nº 11.556 , de 27 de maio de 2009.
Redação original: "Inciso VII - o Secretário da Saúde."
CAPÍTULO III
DO ÓRGÃO CENTRAL E COORDENADOR DA POLÍTICA ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE E DE PROTEÇÃO À BIODIVERSIDADE
CAPÍTULO IV
DAS ENTIDADES EXECUTORAS
SEÇÃO I
Das competências do órgão executor da Política Estadual de Meio Ambiente e de Proteção à Biodiversidade
XVIII - emitir certidões relativas ao cumprimento das obrigações da legislação ambiental;
Redação de acordo com o Decreto nº 12.353, de 25 de agosto de 2010.
Redação original: "IV - a taxas de controle e fiscalização ambiental prevista na Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981; incluída na Lei Federal nº 9.960, de 28 de janeiro de 2000; e alterada pela Lei nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000; e na Lei 9.832 de 05 de dezembro de 2005. "
SEÇÃO II
Das competências da entidade gestora e executora da política estadual de recursos hídricos
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS SETORIAIS
CAPÍTULO VI
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS LOCAIS
TÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
DAS INFRAçõES
CAPÍTULO III
DAS PENALIDADES
Redação de acordo com o Decreto nº 12.353, de 25 de agosto de 2010.
Redação original: "II - a infração ter ocorrido em Unidades de Conservação;"
Redação de acordo com o Decreto nº 12.353, de 25 de agosto de 2010.
Redação original: "Art. 377 - O agente autuante competente pela lavratura do auto de infração indicará a multa estabelecida para a conduta, bem como, se for o caso, as demais sanções previstas neste Decreto, observando-se os critérios previstos nos artigo 373 deste Regulamento."
Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 12.041, de 31 de março de 2010.
Redação original: "Art. 378 - A autoridade competente deve, de ofício ou mediante provocação, independentemente do recolhimento da multa aplicada, majorar, manter ou minorar o seu valor, respeitados os limites estabelecidos nos artigos infringidos, observando os incisos do artigo anterior."
Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 12.041, de 31 de março de 2010.
Redação original: "Parágrafo único - A autoridade competente, ao analisar o processo administrativo de auto de infração, observará, no que couber, o disposto nos artigos 374 e 375 deste Decreto."
CAPÍTULO IV
DO TERMO DE COMPROMISSO
CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES
Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 12.041, de 31 de março de 2010.
Redação original: "II - 20 (vinte) dias para o infrator interpor recurso administrativo sem efeito suspensivo ao CEPRAM, contados do recebimento da notificação da decisão referente à defesa apresentada;"
Caput do art. 402 revogado de acordo com o art. 7º do Decreto nº 12.353, de 25 de agosto de 2010.
Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 12.041, de 31 de março de 2010.
Redação original: "Parágrafo único - Na contagem dos prazos estabelecidos neste artigo, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, prorrogando este, automaticamente, para o primeiro dia útil, se recair em dia sem expediente no IMA, observada a legislação vigente."
ANEXO I
GLOSSÁRIO
- agropólo: conjunto de empreendimentos agrossilvopastoris localizados em uma mesma unidade de planejamento agro-ambiental, com responsabilidade legal coletiva devidamente identificada;
- anuência: documento por meio do qual a SEMA se pronuncia previamente sobre a adequação da localização de um empreendimento ou atividade em relação ao plano de manejo de unidade de conservação, ou, em caso de inexistência do mesmo, sobre as fragilidades ecológicas da área em questão.
- área cultivada: área efetivamente ocupada ou a ser ocupada por atividade agropecuária, conforme projeto;
- área de tensão ecológica: situada entre duas ou mais regiões ecológicas ou tipos de vegetação, com ocorrência de comunidades indiferenciadas, onde as floras se interpenetram, constituindo as transições florísticas ou contatos edáficos;
- audiência pública: reunião pública na área de influência do empreendimento, com a finalidade de apresentar e discutir com a comunidade presente o projeto e os impactos associados, identificados através do estudo de impacto ambiental, dirimindo dúvidas e recolhendo as críticas e sugestões a respeito do referido projeto;
- cabruca: sistema agroflorestal que associa Mata Atlântica com o cultivo do cacau;
- consulta pública: reunião prévia com a comunidade, na área de influência do empreendimento, tendo como finalidade apresentar o escopo básico do projeto, metodologia a ser adotada no desenvolvimento dos estudos, bem como colher subsídios para a elaboração do termo de referência do estudo de impacto ambiental ou de outras categoriais de estudos ambientais;
- consumo sustentável: utilização de serviços e de produtos que preencham as necessidades básicas e melhorem a qualidade de vida da população, ao mesmo tempo em que contribuam para reduzir a pressão sobre os recursos naturais, diminuir o uso de substâncias tóxicas e de emissões de resíduos e de poluentes durante o ciclo de vida do serviço ou do produto, de forma a garantir o atendimento das necessidades das gerações futuras.
- contaminação: ação ou efeito de contaminar ou infectar os recursos ambientais, pela introdução ou adição de substância tóxica e/ou patogênica;
- corredores ecológicos: porções de ecossistemas naturais ou seminaturais, ligando unidades de conservação, que possibilitam entre elas o fluxo de genes e o movimento da biota, facilitando a dispersão de espécies e a recolonização de áreas degradadas, bem como a manutenção de populações que demandam para sua sobrevivência áreas com extensão maior do que aquela das unidades individuais.
- degradação ambiental: a alteração das características dos recursos ambientais resultantes de atividades que, direta ou indiretamente:
- degradador: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;
- desenvolvimento sustentável: processo de desenvolvimento orientado para uma produção social capaz de atender as legítimas necessidades sociais, com eqüidade no acesso aos benefícios gerados e regidos pelos princípios éticos e democráticos, sem comprometimento das condições ecológicas essenciais à manutenção da vida, em todas as suas formas.
- eco-eficiência: o resultado da produção de bens e serviços gerados através de processos que busquem reduzir progressivamente os impactos ecológicos negativos e a conversão dos resíduos em novas matérias-primas, produtos e fontes de energia, ao tempo em que satisfaçam, a preços competitivos, as necessidades humanas visando à melhoria da qualidade de vida;
- educomunicação socioambiental: a utilização de práticas comunicativas, comprometidas com a ética da sustentabilidade ambiental na formação cidadã, mediante a utilização de tecnologias da informação, visando a participação, articulação entre gerações, setores e saberes, integração comunitária, reconhecimento de direitos e amplo acesso de todos aos meios de comunicação;
- empreendimento agrossilvopastoril: imóvel rural ou imóveis rurais contíguos pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, que desenvolvam, pelo menos, uma das seguintes atividades: agricultura, silvicultura e criação de animais;
- estudos ambientais: estudos apresentados como subsídio para a análise de licenças ou autorizações e outros necessários ao processo de avaliação continuada de impactos ambientais, a exemplo de: relatório de caracterização de empreendimento, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, auto-avaliação para o licenciamento ambiental, relatório técnico da qualidade ambiental, balanço ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada, análise de risco, estudo prévio de impacto ambiental e relatório de impacto ambiental, ou qualquer outro que permita mensurar, analisar, verificar, os efeitos da interferência humana no ambiente;
- fonte degradadora: toda e qualquer atividade, processo, operação ou dispositivo, móvel ou não que induza, produza, ou possa produzir a degradação do ambiente;
- impacto ambiental: qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que direta ou indiretamente, afetem: a saúde, a segurança e o bem-estar da população; as atividades sociais e econômicas; a biota; as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; a qualidade dos recursos ambientais;
- Inventário Florestal: estudo pelo qual se estima, com rigor estatístico e mediante metodologia própria, o volume de material lenhoso de uma determinada área e o seu respectivo valor econômico.
- Levantamento Circunstanciado: documento contendo os resultados de inspeção técnica a determinada área, necessário à emissão de atos autorizativos da área florestal.
- manifestação prévia: opinativo técnico, de caráter eminentemente consultivo, emitido pelo órgão ambiental por demanda do interessado, com caráter de orientação sobre os aspectos relativos à localização, implantação, operação, alteração ou regularização de um determinado empreendimento ou atividade.
- meio ambiente: a totalidade dos elementos e condições que, em sua complexidade de ordem física, química, biológica, socioeconômica e cultural, e em suas inter-relações, dão suporte a todas as formas de vida e determinam sua existência, manutenção e propagação, abrangendo o ambiente natural e o artificial;
- notificação: documento emitido pelo IMA para informar ou solicitar informações do interessado;
- padrão de emissão: as medidas de intensidade, de concentração e as quantidades máximas de poluentes cujo lançamento ou liberação nas águas, no ar ou no solo, seja permitido;
- padrões de qualidade ambiental: as medidas de intensidade e de concentração de poluentes presentes nas águas, no solo ou no ar, que, ultrapassadas, poderão afetar a saúde, a segurança e o bem-estar da população, bem como ocasionar danos à flora e à fauna, aos materiais e ao meio ambiente em geral;
- pequena propriedade rural: o imóvel rural de área compreendida até 4 (quatro) módulos fiscais, conforme Lei Federal nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993;
- Plano de Bacia Hidrográfica: plano diretor de determinada bacia hidrográfica que visa a fundamentar e orientar a implementação da política e o gerenciamento dos recursos hídricos.
- Plano de Manejo Florestal Sustentável: projeto para exploração sustentada de florestas nativas, através de corte, seletivo ou sistemático
- Plano de Manejo Florestal Simplificado: projeto para exploração sustentada de florestas nativas, através de corte, seletivo ou sistemático, a ser realizado em parcelas anuais, com o ciclo de corte definido para cada tipologia florestal, de acordo com normatização do IMA.
- Plano de Manejo Florestal Simplificado/Simultâneo: projeto para exploração sustentada de florestas nativas, através de corte, seletivo ou sistemático, a ser realizado de uma só vez em toda a área requerida, retornando-se à mesma área após o fechamento do ciclo de corte, conforme peculiaridades regionais, de acordo com normatização do IMA.
- Plano de Manejo de unidade de conservação: documento técnico mediante o qual, com fundamento nos objetivos gerais de uma unidade de conservação, se estabelece o seu zoneamento e as normas que devem presidir o uso da área e o manejo dos recursos naturais, inclusive a implantação das estruturas físicas necessárias à gestão da unidade;
- Plano de Revegetação, Recuperação ou Enriquecimento de Vegetação (PREV): estudo apresentado pelo interessado, a ser previamente aprovado pelo órgão competente, necessário à realização de intervenções em APP ou Reserva Legal.
- Picadas: abertura de caminho a ser feita em mata densa.
- poluente: qualquer forma de matéria ou energia que cause ou tenha o potencial de causar poluição ambiental;
- poluentes convencionais: são aqueles que não causam efeitos nocivos, quando presentes no ar abaixo de determinadas concentrações e para os quais existem padrões de qualidade do ar legalmente estabelecidos.
- poluentes não convencionais: pertence a este grupo qualquer poluente que não se enquadre como poluente convencional ou como poluente tóxico do ar.
- poluentes tóxicos do ar - PTAs: constituídos pelas 188 substâncias orgânicas ou inorgânicas tóxicas, cancerígenas ou capazes de causar outros efeitos danosos à saúde humana.
- poluição difusa: aquela que se dá pela ação das águas da chuva ao lavarem e transportarem para os corpos receptores, a poluição, nas suas diversas formas, espalhada sobre a superfície do terreno.
- poluição: o lançamento, liberação ou disposição de qualquer forma de matéria ou energia nas águas, no ar, no solo ou no subsolo, em quantidades, características e duração em desacordo com os padrões estabelecidos ou que provoquem, direta ou indiretamente, a degradação ambiental;
- poluidor: qualquer pessoa, física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de poluição ambiental;
- produção mais limpa: processo que utiliza medidas tecnológicas e gerenciais orientadas para o uso sustentável dos recursos naturais, a redução do consumo de matérias-primas, água e energia, minimizando a produção de resíduos na origem e os riscos operacionais, assim como outros aspectos ambientais adversos existentes ao longo de todo o processo de produção.
- posseiro: o possuidor direto não proprietário do imóvel rural.
- recursos ambientais: os recursos naturais, tais como o ar, a atmosfera, o clima, o solo e o subsolo; as águas interiores e costeiras, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial; a paisagem, a fauna, a flora; o patrimônio histórico-cultural e outros fatores condicionantes da salubridade física e psicossocial da população;
- registrante: as pessoas físicas e jurídicas que produzam, comercializem, ou prestem serviço na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, obrigadas a promover seus respectivos registros no órgão competente.
- reposição florestal: compensação do volume de matéria-prima extraído de vegetação natural pelo volume de matéria-prima resultante de plantio florestal para geração de estoque ou recuperação de cobertura florestal.
- resíduo sólido: qualquer lixo, refugo, lodos, lamas e borras nos estados sólido e semi-sólido, bem como determinados líquidos que pelas suas particularidades não podem ser tratados em sistema de tratamento convencional, tornando inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou corpos de água.
- saúde humana: situação de bem-estar físico, mental e social da pessoa, em harmonia com a sua própria realidade
- setor agrossilvopastoril: agricultura, silvicultura e criação de animais;
- sistema de produção: conjunto de técnicas de produção agropecuária, incluindo irrigação, manejo, criação confinada e semi-confinada; cultivos de ciclo curto, semi-perene e perene.
- tipologia de atividade agrossilvopastoril: a agricultura, a silvicultura e a criação de animais;
- unidade de planejamento agro-ambiental: porção territorial adotada com o objetivo de integrar ações voltadas para o ordenamento das atividades agrossilvopastoris, a exemplo da bacia, sub-bacia ou micro bacia hidrográfica e zona de amortecimento de unidade de conservação ou áreas específicas definidas em zoneamento legalmente instituído;
- zona de amortecimento: o entorno de uma unidade de conservação, onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade;
- zoneamento ecológico-econômico de unidades de conservação: definição de setores ou zonas em uma unidade de conservação com objetivos de manejo e normas específicos, com o propósito de proporcionar os meios e as condições para que todos os objetivos da unidade possam ser alcançados de forma harmônica e eficaz;
- zoneamento ecológico-econônimo costeiro: orienta o processo de ordenamento territorial, necessário para a obtenção das condições de sustentabilidade do desenvolvimento da zona costeira, em consonância com as diretrizes do Zoneamento Ecológico-econômico do território nacional, como mecanismo de apoio às ações de monitoramento, licenciamento, fiscalização e gestão;
- zoneamento ecológico-econônimo: orienta o processo de ordenamento territorial, necessário para a obtenção das condições de sustentabilidade do desenvolvimento regional, considerando os aspectos do meio físico, biológico, econômicos e socioculturais;
DEC_11_235_Anexo_2
ANEXO II
POLUENTES TÓXICOS DO AR (PTAs)
Redação do Anexo II de acordo com o art. 2º do Decreto nº 12.041, de 31 de março de 2010.
POLUENTE
NºCAS
Chemical Abstracts Service (**)
1. Acetaldeído
75070
2. Acetamida
60355
3. Acetato de vinila
108054
4. Acetilaminofluoreno(2-) (*)
53963
5. Acetofenona
98862
6. Acetonitrila
75058
7. Ácido acrílico
79107
8. Ácido clorídrico
7647010
9. Ácido clororoacético
79118
10. Ácido fluorídrico
7664393
11. Acrilamida (*)
79061
12. Acrilato de etila
140885
13. Acrilonitrila (*)
107131
14. Acroleína (*)
107028
15. Anidrido ftálico
85449
16. Anidrido maléico
108316
17. 4-Aminobifenil
92671
18. Anilina
62533
19. o-Anisidina
90040
20. Antimônio e seus compostos
-
21. Arsênio e seus compostos(*)
-
22. Asbestos (*)
1332214
23. Aziridina(Etilenimina) (*)
151564
24. Benzeno (*) (+)
71432
25. Benzidina (*)
92875
26. Benzotricloreto
98077
27. Berílio e seus compostos (*)
-
28. Bifenila
92524
29. Bifenilas policloradas(PCBs)
1336363
30. Bis(clorometil)éter (*)r
542881
31. Bis(2-etilexil)ftalato(DEHP)
117817
32. Brometo de metila(Bromometano)
74839
33. Brometo de vinila
593602
34. Bromofórmio
75252
35. 1,3-Butadieno(*)
106990
36. Cádmio e seus compostos (*)
-
37. Captan
133062
38. Carbaril
63252
39. Catecol
120809
40. Chumbo e seus compostos
-
41. Cianamida cálcica
156627
42. Cianetos
-
43. Clorambem
133904
44. Clordane (*)
57749
45. Cloreto de alila
107051
46. Cloreto de benzila
100447
47. Cloreto de dimetil carbamoíla (*)
79447
48. Cloreto de etila(Cloroetano)
75003
49. Cloreto de metila(Clorometano)
74873
50. Cloreto de metileno(Diclorometano)
75092
51. Cloreto de vinila (*)
75014
52. Cloro
7782505
53. Cloroacetofenona(2-) (*)
532274
54. Clorobenzeno
108907
55. Clorobenzilato
510156
56. Clorofórmio
67663
57. Clorometil metil éter (*)
107302
58. Cloropreno
126998
59. Cobalto e seus compostos
-
60. Compostos Orgânicos Policíclicos(COPs) (***)
-
61. o-Cresol
95487
62. m-Cresol
108394
63. p-Cresol
106445
64. Cresóis/ácido cresílico(isômeros e mistura)
1319773
65. Cromo e seus compostos (*)
-
66. Cumeno
98828
67. 2,4-D(sais e ésteres)
94757
68. DDE
3547044
69. Diazometano (*)
334883
70. Dibenzofurano (*)
132649
71. Dibromoetano (*)
106934
72. 1,2-Dibromo-3-cloropropano (*)
96128
73. Dibutilftalato
84742
74. 1,4-Diclorobenzeno(p-Diclorobenzeno)
106467
75. 3,3-Diclorobenzideno
91941
76. 1,1-Dicloroetano
75143
77. 1,2-Dicloroetano
107062
78. 1,1-Dicloroetileno(Cloreto de vinilideno)
75354
79. Dicloroetil éter (*)
111444
80. 1,2-Dicloropropano
78875
81. 1,3-Dicloropropeno
542756
82. Diclorvos
62737
83. Dietanolamina
111422
84. Dietilanilina
121697
85. 1,2-Difenilhidrazina (*)
122667
86. Dimetil aminoazobenzeno
60117
87. 3,3'-Dimetilbenzidina
119937
88. Dimetilformamida
68122
89. Dimetilftalato
131113
90. 1,1-Dimetil hidrazina
57147
91. 3,3-Dimetóxibenzidina
119904
92. 2,4-Dinitrofenol
51285
93. 4,6-Dinitro-o-cresol, e seus sais
534521
94. 2,4-Dinitrotolueno
121142
95. 1,4-Dioxano
123911
96. Dissulfeto de carbono
75150
97. Emissões de fornos de carvão (*)
-
98. Epicloridrina
106898
99. Estireno
100425
100. Éteres glicólicos (****)
-
101. 1,2-Epóxibutano
106887
102. Etilbenzeno
100414
103. Etil carbamato(Uretana)
51796
104. Etileno glicol
107211
105. Etileno tiouréia
96457
106. Fenilenodiamina(p-)
106503
107. Fenol
108952
108. Fibras minerais finas (*****)
-
109. Formaldeído
50000
110. Fosfina (*)
7803512
111. Fósforo (*)
7723140
112. Fosfogênio (*)
75455
113. Heptaclor (*)
76448
114. Hexaclorobenzeno (*)
118741
115. Hexaclorobutadieno
87683
116. Hexaclorociclopentadieno (*)
77474
117. Hexacloroetano
67721
118. Hexametileno-1,6-diisocianato
822060
119. Hexametilfosforamida
680319
120. Hexana
110543
121. Hidrazina (*)
302012
122. Hidroquinona
123319
123. Iodeto de metila (Iodometano)
74844
124. Isocianato de metila (*)
624839
125. Isoforona
78591
126. Lindano(todos os isômeros)
58889
127. Manganês e seus compostos (*)
-
128. Mercúrio e seus compostos (*)
-
129. Metacrilato de metila
80626
130. Metanol
67561
131. 4,4-Metileno bis(2-cloroanilina)
101144
132. 4,4'-Metilenodianilina
101779
133. Metileno difenil diisocianato(MDI)
101688
134. Metil etil cetona(2-Butanona)
78933
135. Metil hidrazina (*)
60344
136. Metil isobutil cetona
108101
137. Metil Ter-butil éter(MTBE)
1634044
138. Metóxiclor
72435
139. Naftaleno
91203
140. Níquel e seuscompostos (*)
-
141. Nitrobenzeno
98953
142. 4-Nitrobifenila
92933
143. 4-Nitrofenol
100027
144. 2-Nitropropano
79469
145. N-Nitrosodimetilamina (*)
62759
146. N-Nitroso-N-metiluréia (*)
684935
147. N-Nitrosomorfolina
59892
148. Óxido de estireno
96903
149. Óxido de eteno (*)
75218
150. Óxido de propeno
75569
151. Parathion (*)
56382
152. Pentaclorofenol
87865
153. Pentacloronitrobenzeno
82688
154. 1,3-Propano sultona
1120714
155. 1,2-Propilenimina(2-Metil aziridina) (*)
75558
156. beta-Propiolactona
57578
157. Propionaldeído
123386
158. Propoxur (Baygon)
114261
159. Quinolina
91225
160. Quinona
106514
161. Radionuclídeos (inclusive radônio)
-
162. Selênio e seus compostos
-
163. Sulfato de dietila
64675
164. Sulfato de dimetila
77781
165. Sulfeto de carbonila
463581
166. Tetracloreto de carbono
56235
167. Tetracloreto de titânio
7550450
168. 2,3,7,8-Tetraclorodibenzo-p-dioxina(*)
1746016
169. 1,1,2,2-Tetracloroetano
79345
170. Tetracloroetileno(Percloroetileno)
127184
171. Tolueno
108883
172. 2,4-Toluenodiamina
95807
173. 2,4-Tolueno diisocianato
584849
174. o-Toluidina
95534
175. Toxafeno (*)
8001352
176. 1,2,4-Triclorobenzeno
120821
177. 1,1,1-Tricloroetano
71556
178. 1,1,2-Tricloroetano
79005
179. Tricloroetileno
79016
180. 2,4,5-Triclorofenol
95954
181. 2,4,6-Triclorofenol
88062
182. Trietilamina
121448
183. Trifluralim
1582098
184. 2,2,4-Trimetilpentano
540841
185. o-Xileno
95476
186. m-Xileno
108383
187. p-Xileno
106423
188. Xilenos (isômeros e mistura)
1330207
Nota 1. (*) Indica poluentes atmosféricos de alto risco (PARs).
Nota 2. (**) Número da substância no Chemical Abstracts Service (CAS).
Nota 3. (***) COPs inclui compostos orgânicos com mais de um anel benzênico e que possuem um ponto de ebulição ³100 ºC.
Nota 4. (****) Éteres glicólicos inclui os mono e diéteres de etileno glicol, dietileno glicol e trietileno glicol, mas não inclui polímeros.
Nota 5. (*****) Fibras minerais finas com diâmetro médio menor que 1m .
Nota 6. (+) Inclui benzeno de gasolina.
DEC_11_235_Anexo_3
ANEXO III
TIPOLOGIA E PORTE DOS EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES SUJEITOS A LICENÇA, AUTORIZAÇÃO OU TERMO DE COMPROMISSO DE RESPONSABILIDADE AMBIENTAL
Redação do título do Anexo III de acordo com a art. 3º do Decreto nº 12.041, de 31 de março de 2010.
Redação original: " LICENCIAMENTO AMBIENTAL SEGUNDO A TIPOLOGIA E PORTE DAS ATIVIDADES E EMPREENDIMENTOS COM POTENCIAL DE IMPACTO SOBRE O MEIO AMBIENTE"
ANEXO IIITIPOLOGIA E PORTE DOS EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES SUJEITOS A LICENÇA, AUTORIZAÇÃO OU TERMO DE COMPROMISSO DE RESPONSABILIDADE AMBIENTAL
CÓDIGO ESTADO
TIPOLOGIA
LICENCIAMENTO
UNIDADE DE MEDIDA
PORTE
(Licença, Autorização, TCRA)
DIVISÃO A: AGRICULTURA, FLORESTAS, CAÇA E PESCA
Grupo 01: Produtos da Agricultura
01.1
Cereais, Grãos e Oleaginosas
01.1.1
Cultivo de arroz
TCRA: área 1.000 ha
Área cultivada (ha)
Irrigação
01.1.2
Cultivo de trigo
Micro > 20 Médio > 200 Grande > 500 > 1.000
01.1.3
Cultivo de milho
01.1.4
Cultivo de soja
01.1.6
Cultivo de amendoim
Licença: área > 1.000 ha
Sequeiro
01.1.7
Cultivo de girassol
Micro > 200 > 500 > 1000 > 5000 > 10000
01.1.8
Cultivo de mamona
01.1.9
Cultivo de lavouras temporárias não especificadas anteriormente
01.2
Cultivo de fumo
TCRA: área 1.000 ha
Área cultivada (ha)
Irrigação
Micro > 5 > 10 > 20 > 50
Licença: área > 1.000 ha
Sequeiro
Micro >10 > 20 > 50 > 100
01.3
Cana-de-açúcar e/ou capim elefante
TCRA: área 1.000 ha
Área cultivada (ha)
Irrigação
Micro > 10 Médio > 200 Grande > 750> 5000
Licença: área > 1.000 ha
Sequeiro
Micro > 100 Médio > 1000 Grande > 7500> 15000
01.4
Fruticultura
TCRA: área
Área Cultivada (ha)
Irrigação
Micro > 50 > 100 > 150 > 300
Licença: área > 1.000 ha
Sequeiro
Micro > 150 > 1.500 > 5.000 > 10.000
01.5
Olericultura
TCRA: área 1.000 ha Licença: área > 1.000 ha
Área Cultivada (ha)
Micro > 50 > 100 > 150 > 300
01.6
Floricultura
TCRA: área 1.000 ha Licença: área > 1.000 ha
01.7
Sistemas agroflorestais
TCRA: área 1.000 ha Licença: área > 1.000 ha
Área cultivada (ha)
Micro > 500 1000 Médio > 1000 5000 Grande > 5000 10000 Excepcional > 10000
Grupo 02: Criação de Animais
02.1
Pecuária
02.1.1
Pecuária Extensiva (pastagem + cultivo forrageiros)
TCRA: área 1.000 ha Licença: área > 1.000 há
Área utilizada (há)
Micro > 500> 7.000 > 15.000
Excepcional > 25.000
02.1.2
Criações confinadas
02.1.2.1
Bovinos ou bubalinos
Licença
Cabeça (un)
Micro > 200 > 500 > 1500 > 3000
02.1.2.2
Eqüinos ou assininos ou muares
Licença
Cabeça (un)
Micro > 100 Médio > 1.000 Grande > 3.000 Excepcional > 5.000
02.2
Suínos com manejo de dejetos líquidos
02.2.1
Ciclo completo
Licença
Matrizes (un)
Micro > 50 > 100 > 200 > 500
02.2.2
Unidade produtora de leitões até 21 dias
Licença
Micro > 150 > 300 > 500 > 1.000
02.2.3
Unidade produtora de leitões até 63 dias
Licença
Micro > 100 > 200 > 400 > 800
02.2.4
Terminação
Licença
Cabeça (un)
Micro > 500 > 1.000 > 2.000 > 4.000
02.2.5
Creche
Licença
Micro > 1.000
Médio > 2.000 > 3.000 > 5.000
02.2.6
Central de inseminação
Licença
Micro > 150 > 300 > 500 > 800
02.3
Suínos com manejo sobre camas
02.3.1
Ciclo completo
Licença
Matrizes (un)
Micro > 50 > 100 > 200 > 500
02.3.2
Unidade produtora de leitões até 21 dias
Licença
Micro > 150 > 300 > 500 > 1.000
02.3.3
Unidade produtora de leitões até 63 dias
Licença
Micro > 100 > 200 > 400 > 800
02.3.4
Terminação
Licença
Cabeça (un)
Micro > 500 > 1.000 > 2.000 > 4.000
02.3.5
Creche
Licença
Micro > 1.000 > 2.000 > 3.000 > 5.000
02.3.6
Central de inseminação
Licença
Micro > 150 > 300 > 500 > 800
02.4
Caprinos e ovinos
Licença
Cabeça (un)
Micro > 1000 > 2000 4000 Grande >4000 > 6.000
02.5
Frangos, codornas e perdizes, de corte
Licença
Cabeça (un)
Micro > 20000
Médio > 50000 > 70000
Excepcional > 100000
02.6
Galinha e codornas, poedeiras (Produção de ovos)
Licença
Produção (un/mês)
Micro > 5.000 Médio > 30.000 Grande > 80.000 Excepcional > 200.000
02.7
Produção de pintos de 1 dia
Licença
Capacidade mensal de incubação (un/mês)
Micro > 100.000 Médio > 300.000 Grande > 800.000 Excepcional > 1.200.000
02.8
Coelhos
Licença
Cabeça (un)
Micro > 500 > 1.000 > 3.000 > 5.000
02.9
Criação de animais não especificadas anteriormente
Licença
Cabeça (un)
Micro > 300 1.000
Médio > 1.000 Grande > 3.000 > 5.000
02.10
Piscicultura
02.10.1
Piscicultura, em viveiros escavados
Licença
Área (ha)
Micro > 2 > 5 > 50 > 100
02.10.2
Piscicultura, em tanques-rede, raceway ou similar
Licença
volume (m3)
Micro > 500 > 1.000 > 5.000 > 12.000
02.11
Carcinicultura
02.11.1
Carcinicultura de água doce, em viveiros escavados
Licença
Área (ha)
Micro > 2 > 5 > 50 > 100
02.11.2
Carcinicultura de água doce, em tanques-rede
Licença
volume (m3)
Micro > 500 > 1.000 > 5.000 > 12.000
02.11.3
Carcinicultura marinha em viveiros escavados
Licença
Área (ha)
Micro Pequeno > 10 Médio > 50 Grande > 200 Excepcional > 500
02.11.4
Carcinicultura marinha em viveiros escavados
Licença
volume (m3)
Micro > 500 > 3.000 > 6.000 > 12.000
02.12
Ranicultura
TCRA
Área (m2)
Micro > 50 > 400 > 1.200 > 5000
02.13
Algicultura
Licença
Área (ha)
Micro > 2 > 10 > 40 > 120
02.14
Ostreicultura Malacocultura (moluscos - ostras, mexilhões, etc)
Licença
Área (ha)
Micro > 2 > 5 > 30 > 70
Grupo 03: Silvicultura
03.1
Produção de mudas
TCRA
mudas (nº mudas/ano)
Micro > 50.000 > 500.000 Grande > 2.000.000 >10.000.000
03.2
Produção de carvão vegetal
03.2.1
Madeira de florestamento
Licença
Imóvel (MDC)
Micro > 500 > 1000 > 2000 > 5000
03.2.2
Madeira de mata nativa
Licença
Imóvel (MDC)
Micro > 350 > 500 > 1000 > 4000
03.3
Florestamento
TCRA: área 1.000 ha Licença: área > 1.000 ha
Empreendimento (ha)
Micro 1000 > 500 1000 Grande > 1000 > 5000
Grupo 4:
Pesca Comercial
Licença
Produção (t/dia)
Pequeno >1 Médio > 5 Grande > 50 Excepcional > 100
DIVISÃO B: MINERAÇÃO
Grupo 5: Minerais Metálicos e Não Metálicos
5.1
Minerais Metálicos
5.1.1
Ferro
Licença
Produção Bruta de Minério (t/ano)
Pequeno Médio > 300.000 Grande > 1.500.000 Excepcional > 5.000.000
5.1.2
Manganês
Licença
Produção Bruta de Minério (t/ano)
Micro Pequeno > 50.000 Médio > 100.000 Grande > 500.000 Excepcional > 1.000.000
5.1.3
Alumínio, Antimônio, Cádmio, Chumbo, Cobre, Cromo, Escândio, Estanho, Estrôncio, Frâncio, Gálio, Germânio, Háfnio, Índio, Irídio, Ítrio, Lítio, Molibdênio, Niobio, Níquel, Osmio, Ouro, Paládio, Platina, Prata, Rodio, Rubídio, Selênio, Tálio, Tântalo, Tecnécio, Telúrio, Titânio, Tungstênio, Vanádio, Xenotímio, Zinco e Zircônio
Licença
Produção Bruta de Minério (t/ano)
Micro Pequeno > 20.000 Médio > 50.000 Grande > 500.000 Excepcional > 1.000.000
5.2
Minerais Não Metálicos
5.2.1
Criolita, Enxofre, Fluorita, Selênio, Sílica, Silictos e Telúrio
Licença
Produção Bruta de Minério (t/ano)
Micro 10.000
Pequeno > 10.000 Médio > 100.000 Grande > 1.000.000 Excepcional > 5.000.000
Grupo 6: Gemas ou Pedras Preciosas e Semi-preciosas
6.1
Ágata, Água Marinha, Alexandrita, Ametista, Ametrino, Benitoite, Berilio, Calcedônia, Cianita, Citrino, Crisoberilo, Cristal de Rocha, Diamante, Esmeralda, Granada, Heliotrópio, Jacinto, Jade, Lapis-Lazuli, Larvikita, Lazurita, Nefrita, Olho de Tigre, Opala, Rubi, Safira, Topázio, Turmalina e Turqueza
Licença
Produção Bruta de Minério (t/ano)
Micro Pequeno > 1.500 Médio > 3.500 Grande > 35.000 Excepcional > 80.000
Grupo 7:
Minerais Utilizados na Construção Civil
7.1
Ardósias, Areias, Arenoso, Basalto, Caulim, Cascalhos, Brita, Filitos, Gesso, Gnaisses, Metarenitos, Quartizito, Saibros e Xistos
Licença
Produção Bruta de Minério (t/ano)
Micro Pequeno > 20.000 Médio > 75.000 Grande > 250.000 Excepcional > 500.000
Grupo 8: Minerais Utilizados na Indústria
8.1
Materiais cerâmicos (argilas, caulinita, diatomita, ilita e montmorilonita, dentre outros)
Licença
Produção Bruta de Minério (t/ano)
Micro Pequeno > 10.000 Médio > 30.000 Grande > 50.000 Excepcional > 100.000
8.2
Manufatura de vidro/vitrificação, esmaltação e indústria óptica (cianita, feldspato, fluorita, gipso, leucita, moscovita, nefelina, quartzo e turmalina, dentre outros).
Licença
Produção Bruta de Minério (t/ano)
Micro Pequeno > 5.000 Médio > 12.000 Grande > 50.000 Excepcional > 100.000
8.3
Fertilizantes e Defensivos Agrícolas (apatita, calcário, calcita, fosfatos, guano, minerais de borato, potássio, salgema, salitre, silvita e sódio, dentre outros)
Licença
Produção Bruta de Minério (t/ano)
Micro Pequeno > 20.000 Médio > 50.000 Grande > 500.000 Excepcional > 1.000.000
8.4
Uso industrial não especificado anteriormente (amianto, anidrita, andalusita, anfibólios, barita, bauxita, bentonitas, calcário, calcita, caulinita, cianita, coríndon, dolomita, feldspato, gipsita, grafita, magnesita, moscovita, pegmatito, quartzo, serpentinito, silex, talco, vermiculita, wollastonita e zirconita, dentre outros)
Licença
Produção Bruta de Minério (t/ano)
Micro Pequeno > 20.000 Médio > 50.000 Grande > 500.000 Excepcional > 1.000.000
Grupo 9: Rochas para revestimentos
9.1
Granito, granulitos, mármore, quartzito, sienitos, dentre outras
Licença
Produção Bruta de Minério (t/ano)
Pequeno Médio > 10.000 Grande > 30.000 Excepcional > 60.000
Grupo 10: Minerais Radioativos e/ou Físseis
10.1
Astato, Césio, Cobalto, Monazita, Rádio, Rênio, Ródio, Rutênio, Tório e Urânio
Licença
Produção Bruta de Minério (t/ano)
Micro Pequeno > 20.000 Médio > 50.000 Grande > 200.000 Excepcional > 500.000
Grupo 11: Combustíveis
11.1
Combustíveis Fósseis Sólidos (carvão, linhito, turfa e sapropelitos, dentre outros)
Licença
Produção Bruta (t/ano)
Micro Pequeno > 10.000 Médio > 35.000 Grande > 250.000 Excepcional > 400.000
11.2
Rochas betuminosas e pirobetuminosas (xisto betuminoso e xisto pirobetuminoso)
Licença
Produção Bruta (m3/ano)
Micro Pequeno > 500 Médio > 1.000 Grande > 4.000 Excepcional > 8.000
Grupo 12: Extração de Petróleo e Gás Natural
12.1
Petróleo cru e gás natural
Licença
Nº de poços/campo
Micro = 1 Pequeno 2 - 3
Médio 4 - 6
Grande 6 - 10 Excepcional >10
12.2
Perfuração de poços de petróleo e gás natural
Licença
Profundidade (m)
Micro Pequeno > 500 Médio > 1500 Grande > 3000 Excepcional > 4500
12.3
Perfuração ou reabilitação de poço e teste de viabilidade econômica
Autorização
Poço Exploratório
Não se aplica
Grupo 13: Produtos alimentícios e asssemelhados
13.1
Carne e Derivados
13.1.1
Frigorífico e/ou abate de bovinos, caprinos, eqüinos, suínos,muares.
Licença
Capacidade Instalada (cabeças/dia)
Micro > 2 Médio > 60 Grande > 500 >1500
13.1.2
Abate de aves
Licença
Capacidade Instalada (cabeças/dia)
Micro > 300 > 1.000 Médio > 20.000 Grande > 100.000 Excepcional > 200.000
13.2
Beneficiamento e processamento de carnes
13.2.1
Preparação de carne seca e salgada e seus subprodutos
Licença
Capacidade Instalada (tonelada de produto/dia)
Micro > 1 Médio > 10 > 40 > 120
13.2.2
Frigorífico e/ou preparação, conservas, salga, secagem e defumação de pescado.
Licença
Capacidade Instalada (tonelada de produto/dia)
Micro > 1 > 5 > 50 > 150
13.2.3
Preparação de banha, toucinho, lingüiça e outros produtos de origem animal
Licença
Capacidade Instalada (tonelada de produto/dia)
Micro > 1 Médio > 10 Grande > 40 > 120
13.3
Laticínios
13.3.1
Pasteurização de leite
Licença
Capacidade Instalada (litro de leite/dia)
Micro > 2.000 7.000 Médio > 30.000 Grande >100.000
Excepcional > 250.000
13.3.2
Derivados do leite (manteiga, queijo, requeijão, leite em pó, leite condensado, cremes, coalhadas, iogurte, etc)
13.4
Conservas, enlatados e congelados de frutas e vegetais
13.4.1
Industrialização de frutas, verduras e legumes (compotas, geléias, sucos, polpas, doces, etc.)
Licença
Capacidade Instalada (ton de matéria prima/dia)
Micro > 0,5 10 50 70 120
13.4.2
Pré-tratamento e armazenamento de frutas, verduras e legumes ("in natura") e área ocupada
Licença
Área construída (m2)
Micro > 2.000 5000 20.000 50.000
Excepcional > 100.000
13.5
Cereais
13.5.1
Beneficiamento de cereais
Licença
Capacidade instalada tonelada de produto/dia
Micro > 5 Médio > 60 250 Excepcional > 500
13.5.2
Fabricação de macarrão, biscoitos e assemelhados
Licença
Capacidade instalada (t de produto/dia)
Micro > 1 > 10 > 50 > 200
13.6
Açúcar e confeitaria
13.6.1
Produção e refino de açúcar
Licença
Capacidade instalada (t de matéria prima/dia)
Micro 1.000 Pequeno > 1.000 3.000
Médio > 3.000 7.000
Grande > 7.000 15.000 Excepcional > 15.000
13.6.2
Fabricação de balas, produtos de açúcar, confeitaria e assemelhados
Licença
Capacidade instalada tonelada de produto/dia
Micro > 1> 5 Médio > 60 > 250 Excepcional > 500
13.6.3
Fabricação de chocolate e de outros produtos de cacau
Licença
Capacidade instalada tonelada de produto/dia
Micro > 0,5 > 3 Médio > 10 > 100 Excepcional > 200
13.7
Óleos e Gorduras Vegetais
13.7.1
Fabricação de óleos e gorduras
Licença
Capacidade Instalada (toneladas de matéria prima/dia)
Micro 10 Pequeno > 10 100
Médio > 100 1.000
Grande > 1.000 10.000 Excepcional > 10.000
13.8
Bebidas
13.8.1
Destiladas (aguardente, whisky, licor e outros)
Licença
Capacidade instalada (l do produto/dia)
Micro > 200 500 Médio > 5.000 Grande > 20.000
Excepcional > 100.000
13.8.2
Fermentadas (vinhos, cervejas e outros)
Licença
Capacidade instalada (l do produto/dia)
Micro > 1.000 > 5.000 Médio > 50.000 Grande > 300.000
Excepcional > 800.000
13.8.3
Não alcoolicas (refrigerantes, água mineral, chá)
Licença
Capacidade instalada (l do produto/dia)
Micro > 1.000 > 5.000 Médio > 50.000 Grande > 500.000 > 1.500.000
13.9
Alimentos diversos
13.9.1
Torrefação de café
Licença
Capacidade instalada (t do produto/dia)
Micro > 0,3 > 1 Médio > 3 Grande > 10 Excepcional > 50
13.9.2
Produção de gelo
TCRA
Capacidade instalada (t do produto/dia)
Micro > 0,5 > 5 Médio > 10 Grande > 30 Excepcional > 60
13.9.3
Fabricação de fermentos e leveduras
Licença
Capacidade instalada (t do produto/dia)
Micro > 0,1 > 1 > 10 > 30 > 100
13.9.4
Fabricação de ração animal
Licença
Capacidade instalada tonelada de produto/dia
Micro 5 Pequeno > 5 60
Médio > 60 250 Grande > 250 500
Excepcional > 500
Grupo 14: Produtos do fumo
14.1
Processamento
Licença
Capacidade instalada (t/ano)
Micro Pequeno > 250 Médio > 500 Grande > 1.000 Excepcional > 2.000
Grupo 15: Produtos Têxteis
15.1
Beneficiamento, Fiação ou Tecelagem de fibras têxteis
Licença
Capacidade instalada (t/dia)
Micro 0,2 2 10 20
15.2
Fabricação de artigos têxteis
TCRA
Número de unidades processadas/dia
Micro 200 500 2000 5000
Grupo 16: Madeira e Mobiliário
16.1
Desdobramento de madeira (pranchas, dormentes e pranchões)
TCRA
Capacidade instalada (m3/ano)
Micro 100 Pequeno > 100 400
Médio > 400 2.500
Grande > 2.500 5.000
Excepcional > 5.000
16.2
Fabricação de madeira compensada, folheada e laminada
TCRA
Capacidade instalada (m2/ano)
Micro 1.500 Pequeno > 1.500 10.000
Médio > 10.000 50.000
Grande > 50.000 100.000
Excepcional > 100.000
16.3
Fabricação de artefatos de madeira
TCRA
Capacidade instalada (m3 /ano)
Micro 20 Pequeno > 20 Médio > 100 1.000
Grande > 1.000 2.500
Excepcional > 2.500
Grupo 17: Papel e Produtos Semelhantes
17.1
Fabricação de celulose
Licença
Capacidade instalada (t/dia)
Micro 30.000 Médio > 100.000 Grande > 400.000 Excepcional > 1.000.000
17.2
Fabricação de papel e/ou papelão
Licença
Capacidade Instalada (t/dia)
Micro 0,5 20 80 320
Grupo 18: Fabricação de Produtos Químicos
18.1
Produtos Químicos Inorgânicos
18.1.1
Gases Industriais
Licença
Capacidade instalada (m3/ano)
Micro > 240.000 Médio > 840.000 Grande > 2.880.000 Excepcional > 4.800.000
18.1.2
Cloro e Álcalis
Área construída (m2)
Micro > 200 Médio > 2.000 Grande > 10.000 Excepcional > 40.000
18.1.3
Pigmentos Inorgânicos
18.1.4
Ácidos Inorgânicos
18.1.5
Cianetos Inorgânicos
18.1.6
Cloretos inorgânicos
18.1.7
Fluoretos
18.1.8
Hidróxidos
18.1.9
Óxidos, Dióxidos e Peróxidos
18.1.10
Sulfatos
18.2
Fabricação de Produtos Químicos Orgânicos
18.2.1
Produtos Petroquímicos Básicos
Licença
Capacidade instalada (t/ano)
Micro > 30.000 Médio > 100.000 Grande > 250.000 Excepcional > 500.000
18.2.2
Resinas Termoplásticas
Capacidade instalada (t/ano)
Micro 20.000 Médio > 70.000 Grande > 200.000 Excepcional > 400.000
18.2.3
Resinas Termofixas
18.2.4
Fibras Sintéticas
18.2.5
Borrachas sintéticas
18.2.6
Corantes e Pigmentos Orgânicos
18.2.7
Solventes industriais
18.2.8
Plastificantes
18.2.9
Ácidos Orgânicos
18.2.10
Álcoois
18.2.11
Aminas
18.2.12
Anilinas
18.2.13
Cloretos orgânicos
18.2.14
Ésteres
18.2.15
Éteres
18.2.16
Glicóis
18.2.17
Tintas, Vernizes, Esmaltes, Lacas e Produtos Correlatos
18.3
Produtos Farmacêuticos
Licença
Área construída (m2)
Micro >200 > 2.000 > 10.000 > 40.000
18.4
Fertilizantes e Defensivos Agrícolas
Licença
Capacidade instalada (t/dia)
Micro >20.000 Médio > 70.000 Grande > 200.00 Excepcional > 400.000
Grupo 19: Refino do Petróleo e Produtos Relacionados
19.1
Refino do petróleo
Licença
Capacidade Instalada de Processamento (barril/ano)
Médio > 50.000 > 100.000
19.2
Usina de asfalto
Licença
Capacidade instalada (t/mes)
Micro > 500 > 1.200 > 5.000 > 10.000
19.3
Óleos e graxas lubrificantes
Licença
Capacidade instalada (m3/mes)
Micro > 500 > 1.200 > 5.000 > 10.000
19.4
Re-refino de óleos lubrificantes
Licença
Capacidade instalada (m3/mes)
Micro > 500 > 1.200 > 5.000 > 10.000
Grupo 20: Materiais de Borracha ou de Plástico
20.1
Beneficiamento de borracha natural
Licença
Capacidade instalada (t/ano)
Micro > 2.000 > 5.000 > 8.000 > 12.000
20.2
Fabricação e recondicionamento de pneus e câmaras de ar
Licença
Capacidade instalada (unid/dia)
Micro > 500 > 2.000 > 4.000 > 8.000
20.3
Fabricação de artefatos de borracha ou plástico
Licença
Área construída (m2)
Micro > 200 > 2.000 > 10.000 > 40.000
Grupo 21: Couro e Produtos de Couro
21.1
Beneficiamento de couros e peles com uso de produto químico
Licença
Número de unidades processadas (un/dia)
Micro > 10 > 50 > 250 > 1.000
21.2
Beneficiamento de couros e peles sem uso de produto químico (salgadeira)
Licença
Número de unidades processadas (un/dia)
Micro > 10 > 50 > 250 > 1.000
21.3
Fabricação de artigos de couro
Licença
Número de unidades produzidas (un/dia)
Micro > 100 > 300 > 900 > 2.700
Grupo 22: Vidro, Pedra, Argila, Gesso, Mármore e Concreto
22.1
Fabricação do vidro
Licença
Capacidade Instalada (t/dia)
Micro > 150 > 550 Grande > 2.800 Excepcional > 5.600
22.2
Fabricação de produtos de vidro
Licença
Capacidade Instalada (t/dia)
Micro > 1,0 Médio > 5,0 Grande > 30 Excepcional > 100
22.3
Fabricação de Cimento
Licença
Capacidade Instalada (t/dia)
Micro > 150 > 550 Grande > 2.800 Excepcional > 5.600
22.4
Fabricação de artefatos de cimento e concreto
Licença
Capacidade Instalada (t de cimento/dia)
Micro > 5 Médio > 10 Grande > 50 Excepcional > 150
22.5
Produtos de Barro e Cerâmica
Licença
Capacidade instalada (t de argila/dia)
Micro > 5 Médio > 10 Grande > 50 Excepcional > 150
22.6
Produtos de gesso
Licença
Capacidade Instalada (t de gesso/dia)
Micro > 5 Médio > 10 Grande > 50 Excepcional > 150
22.7
Aparelhamento de mármore, ardósia, granito e outras
Licença
Capacidade Instalada (t de matéria prima /dia)
Micro 10 Pequeno > 10 30
Médio > 30 100
Grande > 100 150
Excepcional > 150
Grupo 23: Metalurgia de Metais Ferrosos e Não-Ferrosos e Fabricação e Acabamento de Produtos Metálicos
23.1
Metalurgia e fundição de metais ferrosos
Licença
Área construída (m2)
Micro > 200 > 2.000 > 10.000 > 40.000
23.2
Metalurgia e fundição de metais não ferrosos
23.3
Fabricação de soldas e anodos
23.4
Metalurgia de metais preciosos
Grupo 24: Fabricação de Produtos Metálicos, exceto Máquinas e Equipamentos Industriais e Comerciais
24.1
Fabricação de tubos de ferro e aço
Licença
Área construída (m2)
Micro > 200 > 2.000 > 10.000 > 40.000
24.2
Fabricação de tonéis
24.3
Fabricação de estruturas metálicas
24.4
Fabricação de pregos, tachas e semelhantes
24.5
Fabricação de telas e outros artigos de arame
24.6
Fabricação de ferragens (cadeados, fechaduras, dobradiças, ferrolhos e semelhantes)
24.7
Fabricação de ferramentas de corte (enxadas, foices, machados, pás e semelhantes)
24.8
Produção de fios metálicos
Grupo 25: Máquinas e Equipamentos Industriais e Comerciais
25.1
Motores e Turbinas
Licença
Área construída (m2)
Micro > 200 > 2.000 > 10.000 > 40.000
25.2
Máquinas e Equipamentos para a Agricultura e Indústrias Rurais
25.3
Máquinas e equipamentos para Construção, Mineração Movimentação de Materiais
25.4
Máquinas Industriais
Grupo 26: Equipamentos e Componentes Elétricos e Eletrônicos
26.1
Equipamentos para transmissão e distribuição de energia elétrica
Licença
Área construída (m2)
Micro > 200 > 2.000 > 10.000 > 40.000
26.2
Equipamentos elétricos industriais
26.3
Aparelhos Eletrodomésticos
26.4
Fabricação de materiais elétricos
26.5
Computadores, acessórios e equipamentos de escritório
26.6
Fabricação de Componentes e Acessórios Eletrônicos
Grupo 27 : Equipamentos e Materiais de Comunicação
27.1
Fabricação de centrais telefônicas, equipamentos e acessórios de radio telefonia
Licença
Área construída (m2)
Micro > 200 > 2.000 > 10.000 > 40.000
27.2
Fabricação e montagem de televisores rádios e sistemas de som
Grupo 28: Equipamentos de Transporte
28.1: Fabricação de Equipamentos de Transporte Marítimo
28.1.1
Fabricação de motores e equipamentos de transporte marítimo
Licença
Área construída (m2)
Micro > 200 > 2.000 > 10.000 > 40.000
28.1.2
Fabricação de embarcações
28.1.3
Instalações de manutenção de embarcações
28.2: Fabricação de Equipamentos de Transporte Ferroviário
28.2.1
Fabricação de locomotivas e vagões
Licença
Área construída (m2)
Micro > 200 > 2.000 > 10.000 > 40.000
28.2.2
Fabricação de equipamentos de transporte ferroviário
28.3: Fabricação de Equipamentos de Transporte Rodoviário (automóveis, camionetas, utilitários, caminhões, ônibus e similares)
28.3.1
Fábricação e montagem de veículos automotores
Licença
Área construída (m2)
Micro > 200 > 2.000 > 10.000 > 40.000
28.3.2
Fabricação de motores, carrocerias, peças e acessórios para veículos
28.3.3
Fabricação de trailers (inclusive acessórios)
28.3.4
Fabricação detriciclos e motocicletas (inclusive acessórios)
28.3.5
Fabricação de bicicletas
DIVISÃO D: TRANSPORTE
Grupo 29: Transporte Aquático
29.1
Fabricação, Reparo e Manutenção de Embarcações e Estruturas Flutuantes
Licença
Área construída (m2)
Micro > 3.000 > 10.000 > 20.000 > 50.000
Grupo 30: Transporte Ferroviário
30.1
Terminais ferroviários
Licença
Capacidade de Transporte (M 3)
Micro: 30 50 70 100
Grupo 31: Transporte Aéreo
31.1
Transporte aéreo de produtos e/ou resíduos perigosos
Licença
Área construída (m2)
Micro > 150.000 > 450.000 > 1.000.000 > 2000.000
Grupo 32: Transporte Rodoviário
32.1
Terminais e Bases operacionais de transporte rodoviário de cargas
Licença
Área construída (m2)
Micro 5.000 10.000 20.000 35.000
32.2
Transporte rodoviário de cargas perigosas
32.2.1
Transporte de resíduos e/ou produtos perigosos
Licença
Área construída (m2)
Micro > 5.000 > 10.000 > 20.000 > 35.000
32.2.2
Transporte de resíduos de serviços de saúde
Licença
Capacidade de carga (t/dia)
Micro: > 2 > 3 > 8 > 15
Grupo 33: Transporte de Substâncias através de Dutos
33.1
Dutos de Petróleo Cru (Oleodutos)
Licença
Extensão (Km)
Micro > 30 > 100 > 250 > 700
33.2
Dutos de Petróleo Refinado e Gases
33.3
Dutos de gasolina
33.4
Dutos de derivados de petróleo diversos
33.5
Gasodutos
33.6
Dutos de produtos químicos diversos
33.7
Dutos de minérios
DIVISÃO E: SERVIÇOS
Grupo 34: Produção e Distribuição de Gás Natural
34.1
Estocagem de gás natural
Licença
Capacidade de armazenamento (m3)
Micro > 120 > 250 > 3.000 > 7.000
Grupo 35: Geração, Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica
35.1
Construção de Hidrelétricas
Licença
Área inundada (ha)
Micro Pequeno > 5 Médio > 50 Grande > 200 1000
Excepcional > 1000
35.2
Construção de Termoelétricas
Licença
Potência Instalada (MW)
Micro Pequeno > 10 Médio > 50 Grande > 100 200
Excepcional > 200
35.3
Construção de linhas de transmissão de energia elétrica
Licença
Extensão (Km)
Micro > 10 > 30 > 60 > 100
35.4
Construção de linhas de distribuição de energia elétrica
Licença
Extensão (Km)
Micro > 20 > 50 > 100 > 150
Grupo 36: Estocagem e Distribuição de Produtos
36.1
Terminais de minério
Licença
Área construída (m2)
Micro > 5.000 > 10.000 30.000 50.000
36.2
Terminais de petróleo e derivados
36.3
Terminais de produtos químicos diversos
36.4
Terminais de grãos e alimentos
36.5
Postos de venda de gasolina e outros combustíveis
TCRA
capacidade de armazenamento de combustíveis líquidos (m3) e de combustíveis líquidos mais GNV ou GNC
Micro 60 m3 comb. líq Pequeno > 60 3 comb. líq Médio > 120 180 m3 de comb. líq ou 120 m3 de comb. líq + GNV ou GNC Grande > 180 220 m3 de comb. líq ou > 120 180 m3 de comb. líq + GNV ou GNC Excepcional > 200 m3 de comb. líq ou > 180 m3 de comb. líq + GNV ou GNC
36.6
Entrepostos aduaneiros
Licença
Área construída (m2)
Micro 200 2.000 10.000 40.000
36.7
Terminais de estocagem e distribuição de álcool carburante, biodiesel, gasolina, diesel e demais derivados de petróleo
Licença
capacidade de armazenamento (CA) de combustíveis líquidos (m3)
Micro > 120 > 250 > 3000 > 7.000
36.8
Terminais de estocagem e distribuição de produtos não classificados
TCRA
Área construída (m2)
Micro 5.000 10.000 30.000 50.000
Grupo 36: Serviços de abastecimento de água
36.1
Construção ou ampliação de sistema de abastecimento público de água (captação, adução, tratamento, reservação, distribuição)
Licença
Vazão Média Prevista (l/s)
Micro > 20 Médio > 50 Grande > 400 Excepcional > 600
Grupo 37: Serviços de esgotamento sanitário Coleta, Transporte, Tratamento e Disposição de Esgotos Domésticos (inclusive interceptores e emissários)
37.1
Construção ou ampliação de sistema de esgotamento sanitário (redes de coleta, interceptores, tratamento e disposição final de esgotos domésticos)
Licença
Vazão Média Prevista (l/s)
Micro > 20 Médio > 50 Grande > 400 Excepcional > 600
37.2
Sistema de Disposição Oceânica
Licença
Vazão Média Prevista (l/s)
Micro 200 Médio > 500 Grande > 1.000 Excepcional > 1.500
37.3
Estações de transbordo
Licença
Produção (ton/dia)
Micro: 10 20 60 100
Grupo 38: Serviços de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos Urbanos (Coleta, Transporte, Tratamento e Disposição Final)
38.1
Usinas de compostagem e triagem de materiais e resíduos urbanos
TCRA
Quantidade operada (t/dia)
Micro > 5 Médio > 15 Grande > 100 Excepcional > 300
38.2
Incineradores de resíduos de serviços de saúde
Licença
Capacidade de processamento (Kg/h)
Micro Pequeno > 100 Médio > 150 Grande > 200 Excepcional > 250
38.3
Autoclave para resíduos de serviços de saúde
Licença
capacidade de processamento (ton/mês)
Micro Pequeno > 30 Médio > 80 Grande > 150 Excepcional > 200
38.4
Reciclagem de materiais metálicos Triagem de materiais recicláveis (que inclua pelo menos uma etapa do processo de industrialização)
Licença
Capacidade de processamento (t/dia)
Micro Pequeno > 2,5 Médio > 3,0 Grande > 5,0 Excepcional > 6,0
38.5
Reciclagem de materiais plásticos
Licença
Capacidade de processamento (t/dia)
Micro Pequeno > 2,5 Médio > 3,0 Grande > 5,0 Excepcional > 7,0
38.6
Reciclagem de vidros
Capacidade instalada (t/dia)
Micro > 1 Médio > 5 Grande > 30 Excepcional > 100
38.7
Reciclagem de papel e papelão
38.8
Aterros sanitários
Licença
Produção (ton/dia)
Micro: 10 50 400 1000
Grupo 39: Serviços de Coleta, Transporte, Estocagem, Tratamento e Disposição de Resíduos Industriais
39.1
Estocagem de resíduos industriais
Licença
Área construída (m2)
Micro 5.000 10.000 30.000 50.000
39.2
Aterro de resíduos industriais
Licença
Área total (ha)
Micro Pequeno > 10 Médio > 30 Grande > 100 Excepcional > 150
39.3
Tratamento centralizado de resíduos industriais
39.3.1
Incineradores de resíduos industriais
Licença
Capacidade de processamento (ton/ano)
Micro Pequeno > 1.000 Médio > 2.000 Grande > 10.000 Excepcional > 30.000
39.3.2
"Landfarming"
Licença
Área total (ha)
Micro Pequeno > 10 Médio > 30 Grande > 100 Excepcional > 150
39.3.3
Outros tipos de tratamento centralizado de resíduos industriais não especificados
Licença
Capacidade de processamento (Kg/h)
Micro Pequeno > 150 Médio > 200 Grande > 300 Excepcional > 500
39.3.4
Blending
Licença
Capacidade de processamento (ton/ano)
Micro Pequeno > 10.000 Médio > 30.000 Grande > 80.000 Excepcional > 150.000
Grupo 40: Serviços de Coleta, Tratamento e Disposição de Efluentes Líquidos Industriais
40.1
Estações centralizadas de tratamento biológico e equipamentos associados
Licença
Capacidade de processamento (ton/ano)
Micro Pequeno > 10.000 Médio > 30.000 Grande > 80.000 Excepcional > 150.000
40.2
Sistemas e Disposição Oceânica
Licença
Capacidade de processamento (ton/ano)
Micro Pequeno > 10.000 Médio > 30.000 Grande > 80.000 Excepcional > 150.000
Grupo 41: Serviços de Saúde
41.1
Hospitais/Clinicas
Licença
Nº de Leitos
Micro > 30 > 50 > 100 > 200
GRUPO 42: Telefonia Celular
42.1
Estações rádio-base de telefonia celular
TCRA
Potência do Transmissor irradiada (W)
Micro 10 Pequeno > 10 1000 10000
Grupo 43: Serviços Funerários
43.1
Crematórios
Licença
Capacidade instalada (cremação/mês)
Micro 15 30 50 20
43.2
Cemitérios
Licença
Área útil (ha)
Micro 0,5 ha Pequeno > 0,5 1 Médio > 1 5 Grande > 5 10 Excepcional > 10
Grupo 44: Outros serviços
44.1
Lavanderias Industrial/Hospitalar
Licença
Número de unidades processadas (un/dia)
Micro 200 Pequeno > 200 500
Médio > 500 3.000
Grande > 3.000 Excepcional > 10.000
44.2
Tinturarias
DIVISÃO F: OBRAS CIVIS
Grupo 45: Infraestrutura de transporte
45.1
Rodovia (implantação ou ampliação)
Licença
Extensão (Km)
Micro > 10 Médio > 50 Grande > 100 Excepcional > 200
45.2
Ferrovias
Licença
Extensão (Km)
Micro > 10 Médio > 50 Grande > 100 Excepcional > 200
45.3
Hidrovias
Licença
Extensão (Km)
Micro > 10 Médio > 50 Grande > 100 Excepcional > 200
45.4
Portos, marinas e atracadouros
Licença
Área total (ha)
Micro > 10 > 30 > 70 > 150
45.5
Aeroportos ou aérodromo
Licença
Área total (ha)
Micro > 10 > 50 > 100 > 500
45.6
Autódromos
Licença
Área total (ha)
Micro > 5 > 10 > 50 > 100
45.7
Metrôs
Licença
Extensão (Km)
Micro > 10 Médio > 50 Grande > 100 Excepcional > 200
45.8
Ponte/Viaduto/Passagem molhada
Licença
Extensão (m)
Micro 5
Pequeno > 5 50
Médio > 50 200
Grande > 200 = 800
Excepcional > 800
Grupo 46: Barragens e Diques
Licença
Área de Inundação (ha)
Micro 5
Pequeno > 5 50
Médio > 50 200 Grande > 200 1000 Excepcional > 1000
Grupo 47: Canais para drenagem
Licença
Vazão (m3/s)
Micro 0,5
Pequeno > 0,5 1,0
Médio > 1,0 3,0
Grande > 3,0 5,0
Excepcional > 5,0
Grupo 48: Retificação de cursos d´água
Licença
Extensão (Km)
Micro 0,5
Pequeno > 0,5 1,0
Médio > 1,0 3,0
Grande > 3,0 5,0
Excepcional > 5,0
Grupo 49: Transposição de bacias hidrográficas
Licença
Vazão (m3/s)
Micro 1,0
Pequeno > 1,0 3,0
Médio > 3,0 6,0
Grande > 6,0 10,0
Excepcional > 10,0
DIVISÃO G: EMPREENDIMENTOS URBANÍSTICOS, TURÍSTICOS E DE LAZER
Grupo 50: Artes, Cultura, Esporte e Recreação
50.1
Clubes sociais, esportivos e similares
Licença
Área útil (ha)
Micro > 10 Médio > 20 Grande > 50 > 200
50.2
Estádios de futebol
50.3
Parques de diversão e parques temáticos
50.4
Jardins botânicos e zoológicos
50.5
Outras atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente
Grupo 51: Empreendimentos Urbanísticos
51.1
Complexos turísticos, empreendimentos , parcelamento do solo, condomínios e conjuntos habitacionais, centros comerciais
Licença
Área útil (ha)
Micro > 5 Médio > 20 Grande > 50 > 100
TIPOLOGIA E PORTE DOS EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES SUJEITOS A LICENÇA, AUTORIZAÇÃO OU TERMO DE COMPROMISSO DE RESPONSABILIDADE AMBIENTAL
CÓDIGO ESTADO
TIPOLOGIA
LICENCIAMENTO (Licença, Autorização,TCRA)
UNIDADE DE MEDIDA
PORTE
POTENCIAL DE POLUIÇÃO
GRUPO E3: Estocagem e Distribuição de Produtos
E3.9
Terminal de GNL
Licença
Capacidade de armazenamento m³/h
Micro
Pequeno 2.000
Médio 6.000
Grande 12.000
Excepcional 24.000 m³/h
m
Item E3.9 acrescido ao Anexo III pelo Decreto nº 12.547, de 14 de janeiro de 2011.
ANEXO IV
REMUNERAÇÃO BÁSICA PARA ANÁLISE DOS PROCESSOS PELO IMA (*)
TIPO
VALOR (R$)
MANIFESTAÇÃO PRÉVIA (MP)
300,00
AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL (AA)
400,00
AUTORIZAÇÃO DE TRANSPORTE DE RESÍDUOS PERIGOSOS (ATRP)
400,00
LICENÇA SIMPLIFICADA (LS)
500,00
LICENÇA CONJUNTA (LC)
9.000,00
TERMO DE COMPROMISSO DE RESPONSABILIDADE AMBIENTAL (TCRA)
500,00
ALTERAÇÃO DA RAZÃO SOCIAL
300,00
TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE
500,00
TIPO DO PROCESSO
PORTE DO EMPREENDIMENTO
MICRO
PEQUENO
MÉDIO
GRANDE
EXCEPCIONAL
LL
500,00
800,00
1.500,00
3.000,00
6.000,00
LI e LA
500,00
1.500,00
3.000,00
6.000,00
9.000,00
LO ou sua renovação, e LOA
500,00
1.000,00
2.000,00
5.000,00
8.000,00
LL - Licença de Localização; LI - Licença de Implantação; LA - Licença de Alteração;
LO - Licença de Operação; LOA - Licença de Operação da Alteração.
(*) A remuneração básica, poderá ser acrescida dos custos excedidos, realizados pelo IMA, mediante planilha a ser apresentada ao interessado.
ANEXO V
DOCUMENTOS A QUE SE REFERE O INCISO II DO ARTIGO 150
1. Requerimento Padrão (formulário IMA), em 02 vias (imprimir em frente e verso);
2. Cópias dos documentos do requerente, autenticados ou acompanhadas do original para autenticação: CNPJ e Inscrição Estadual e documentos do representante legal da empresa;
3. Cópia autenticada, ou acompanhada do original para autenticação, de documento que comprove a propriedade ou posse do(s) imóvel(is) onde ocorrerá a supressão da vegetação, podendo ser um dos documentos a saber:
a. Escritura Pública acompanhada da Certidão de Inteiro Teor atualizada (preferencialmente);
b. Autorização de ocupação;
c. Contrato de alienação de terras públicas;
d. Concessão de direito real de uso;
e. Contrato de concessão de terras públicas;
f. Contrato de promessa de compra e venda;
g. Contrato de transferência de aforamento;
h. Licença de ocupação;
i. Termo de doação;
j. Título de propriedade sob condição resolutiva;
k. Título definitivo emitido por órgãos oficiais de regularização fundiária;
l. Título de domínio;
m. Título de reconhecimento de domínio;
n. Título de ratificação;
o. Contrato de assentamento do INCRA;
p. Formal de partilha;
q. Declaração dos confrontantes, com anuência do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
r. Anuência da Coordenação de Desenvolvimento Agrário (CDA) ou INCRA;
s. Autorização de Passagem.
4. Croquis de acesso ao imóvel ou croqui de localização do empreendimento, a partir da sede do município mais próximo;
5 . Projeto técnico do empreendimento contendo:
6. Cópia autenticada ou acompanhada do original da(s) Anotação(ões) de Responsabilidade Técnica (ARTs) junto ao conselho profissional competente, emitida (s) pelo(s) responsável(eis) técnico(s) do projeto e do parecer técnico;
7. Outros documentos facultativos a critério da CTGA.
DEC_11_235_Anexo_6
ANEXO VI
CRITÉRIOS PARA CLASSIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES
Redação do anexo III de acordo com art. 4º do Decreto nº 12.041, de 31 de março de 2010.
INFRAÇÃO
CARACTERIZAÇÃO
LEVE
Descumprimento de prazos para o atendimento de exigências, notificações ou condicionantes, quando não traga conseqüências diretas para o meio ambiente.
Derrame no solo de produto químico classificado como não perigoso desde que não cause danos a corpos hídricos ou áreas legalmente protegidas.
Disposição inadequada de resíduo sólido classificado como não perigoso desde que não cause danos a corpos hídricos ou áreas legalmente protegidas.
Lançamento de efluente líquido fora dos padrões de emissão que excedam até 10% dos valores autorizados e não acarretem danos ambientais.
Infração relacionada a atividade de baixo potencial poluidor, de acordo com o CEAPD.
Suprimir vegetação em estágio inicial de regeneração, sem a devida autorização.
Realizar queimada, sem a devida autorização, em área passível de ser autorizada.
GRAVE
Descumprir obrigações estabelecidas em termo de compromisso firmado com o IMA e em auto de infração referentes a infração classificada como leve.
Implantar ou operar empreendimento/atividade sem a devida autorização, TCRA ou licença ambiental.
Reserva Legal não averbada.
Supressão de vegetação nativa sem a devida autorização.
Lançamento de poluentes no ar sem o devido sistema de controle, acarretando desconforto à comunidade.
Derrame no solo de produto químico classificado como perigoso, sem atingir corpos hídricos e/ou áreas legalmente protegidas e sem acarretar riscos à saúde, à flora e à fauna.
Disposição inadequada de resíduo sólido classificado como perigoso desde que não cause danos a corpos hídricos ou áreas legalmente protegidas e sem acarretar riscos à saúde, à flora e à fauna.
Lançamento de poluentes no ar sem o devido sistema de controle, acarretando desconforto à comunidade.
Derrame no solo de produto químico classificado como perigoso, sem atingir corpos hídricos e/ou áreas legalmente protegidas e sem acarretar riscos à saúde, à flora e à fauna.
Disposição inadequada de resíduo sólido classificado como perigoso desde que não cause danos a corpos hídricos ou áreas legalmente protegidas e sem acarretar riscos à saúde, à flora e à fauna.
Lançamento de efluente líquido fora dos padrões de emissão que acarretem danos ao ecossistema aquático.
Infração que dificulte ou impeça o uso público das águas.
Infração relacionada à atividade de médio potencial poluidor, de acordo com o CEAPD.
Infração que acarrete processos erosivos.
Infração que acarrete assoreamento de corpos hídricos.
Realizar queimada em área protegida.
GRAVÍSSIMA
Descumprir obrigações estabelecidas em auto de infração referente a infração classificada como grave.
Infração formal com danos à saúde humana ou prejuízo ao desenvolvimento de atividades essenciais à subsistência de uma comunidade
Supressão de vegetação ou ocupação em Área de Preservação Permanente, em Reserva Legal ou em Unidade de Conservação de Proteção Integral.
Dano ambiental causado pelo descumprimento de Plano de Manejo Florestal Sustentável
Degradação em área de preservação permanente.
Descumprir total ou parcialmente termo de compromisso firmado com o IMA.
Lançamento de poluentes no ar sem o devido sistema de controle, acarretando potenciais danos à saúde, ao meio ambiente ou a materiais.
Derrame no solo de produto químico classificado como perigoso, causando danos a corpos hídricos, a áreas legalmente protegidas ou à saúde, isolada ou simultaneamente.
Disposição inadequada de resíduo sólido classificado como perigoso causando danos a corpos hídricos, a áreas legalmente protegidas ou à saúde, isolada ou simultaneamente.
Lançamento de efluente líquido fora dos padrões de emissão, que acarretem danos ambientais prejudiciais às atividades econômicas, ao abastecimento público, à dessedentação de animais ou à saúde humana.
Contaminação de água subterrânea.
Infração relacionada a atividade de alto potencial poluidor, de acordo com o CEAPP.
Adulteração de produtos, matérias primas, equipamentos, componentes e combustíveis, ou utilização de artifícios e processos que provoquem degradação ambiental.
Provocar danos ao patrimônio histórico e cultural.
Realizar queimada sem autorização, causando danos à saúde humana e ao patrimônio.
DEC_11_235_Anexo_7
ANEXO VII
PENALIDADES RELACIONADAS COM A CLASSIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO
CLASSIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO
PENALIDADE
LEVE
Advertência
Multa
GRAVE
Embargo temporário
Interdição temporária
Apreensão
Multa
GRAVÍSSIMA
Embargo definitivo
Demolição
Interdição definitiva
Multa
suspensão de venda e fabricação do produto;
destruição ou inutilização de produto;
perda ou restrição de direitos
DEC_11_235_Anexo_8
ANEXO VIII
VALOR DA MULTA POR CLASSE DE INFRAÇÃO CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES
Redação do anexo VIII de acordo com art. 5º do Decreto nº 12.041, de 31 de março de 2010.
FAIXAS DE VALOR (R$)
ATENUANTES
AGRAVANTES
INFRAÇÃO LEVE
500,00 a 1.000,00
I, II, III, IV e V
Nenhum
1.000,01 a 1.500,00
I, II e III
I
1.500,01 a 2.000,00
I, II e III
II
2.000,01 a 3.000,00
VI e VII
III ou IV
3.000,01 a 5.000,00
Nenhum
III ou IV
INFRAÇÃO GRAVE
500,00 a 10.000,00
I, II, III, IV e V
Nenhum
10.000,01 a 50.000,00
I, II e III
I ou II ou III ou V ou XII
50.000,01 a 100.000,00
I, II e III
VI ou VII ou XII
100.000,01 a 150.000,00
VI e VII
VIII ou IX ou XII ou XIII
150.000,01 a 200.000,00
Nenhum
X ou XI ou XII ou XIII
INFRAÇÃO GRAVÍSSIMA
500,00 a 400.000,00
I, II, III, IV e V
Nenhum
400.000,01 a 5.000.000,00
I, II e III
I ou II ou III ou IV ou V ou XII ou XIII
5.000.000,01 a 10.000.000,00
I, II e III
VI ou VII ou XII ou XIII
10.000.000,01 a 25.000.000,00
VI e VII
VIII ou IX ou XII ou XIII
25.000.000,01 a 50.000.000,00
Nenhum
X ou XI ou XII ou XIII ou XIV
Citada por 21 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual da Bahia nº 14032, de 15 de junho de 2012
- Decreto Estadual da Bahia nº 14024, de 6 de junho de 2012 · 2 menções
- Decreto Estadual da Bahia nº 12547, de 14 de janeiro de 2011 · 3 menções
- Decreto Estadual da Bahia nº 12353, de 25 de agosto de 2010 · 10 menções
- Decreto Estadual da Bahia nº 12071, de 23 de abril de 2010
- Decreto Estadual da Bahia nº 12041, de 31 de março de 2010 · 6 menções
- Decreto Estadual da Bahia nº 11980, de 11 de fevereiro de 2010
- Decreto Estadual da Bahia nº 11886, de 10 de dezembro de 2009 · 2 menções
- Decreto Estadual da Bahia nº 11556, de 28 de maio de 2009 · 2 menções
- Lei Estadual da Bahia nº 11050, de 6 de junho de 2008
- Lei Estadual da Bahia nº 10431, de 20 de dezembro de 2006 · 2 menções
- Decreto Estadual da Bahia nº 9959, de 30 de março de 2006
- Decreto Estadual da Bahia nº 9958, de 30 de março de 2006
- Decreto Estadual da Bahia nº 9858, de 6 de março de 2006
- Decreto Estadual da Bahia nº 9405, de 26 de abril de 2005
- Decreto Estadual da Bahia nº 9083, de 28 de abril de 2004
- Decreto Estadual da Bahia nº 8883, de 20 de janeiro de 2004
- Decreto Estadual da Bahia nº 8852, de 22 de dezembro de 2003
- Decreto Estadual da Bahia nº 8169, de 22 de fevereiro de 2002
- Decreto Estadual da Bahia nº 7967, de 5 de junho de 2001
- Decreto Estadual da Bahia nº 6785, de 23 de setembro de 1997