Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 12041, de 31 de março de 2010
Nº 12041/2010
Altera o Regulamento da Lei nº 10.431 , de 20 de dezembro de 2006, aprovado pelo Decreto nº 11.235 , de 10 de outubro de 2008, na forma que indica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
D E C R E T A
"Art. 292 - ..............................................................................................
"Art. 300 - O Plano de Manejo Florestal Sustentável, o Plano de Suprimento Sustentável, o Inventário Florestal, o Levantamento Circunstanciado e demais projetos técnicos necessários à formação de processos administrativos junto aos órgãos responsáveis, conforme art. 324 deste Decreto, deverão ser elaborados por profissional habilitado pelo conselho competente.";
"Art. 303 - ..............................................................................................
"II - recolhimento ao Fundo de Recursos para o Meio Ambiente (FERFA) do montante relativo ao volume irregular, calculado pelo IMA, de acordo com o valor definido no Anexo I da Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de 1981, Código Tributário do Estado da Bahia (COTEB), para a taxa pelo exercício do poder de polícia, relacionada com a reposição florestal.";
"Art. 321 - As empresas que consumam ou utilizem produtos e subprodutos florestais originários do Estado da Bahia, ainda que instaladas em outras unidades da Federação, devem realizar plantios, próprio ou por terceiros, destinados ao PSS ou à reposição florestal, no próprio Estado, respeitando-se o disposto no parágrafo único do art. 301 e no art. 318 deste Regulamento.";
"Art. 330 - ..............................................................................................
"Art. 378 - A autoridade competente deve, de ofício ou mediante provocação, independentemente do recolhimento da multa aplicada, majorar, manter ou minorar o seu valor, respeitados os limites estabelecidos nos artigos infringidos, observando os incisos do art. 373 deste Regulamento.".
POLUENTE
Nº CAS ? Chemical Abstracts Service (**)
89. Dimetilftalato
131113
112. Fosfogênio (*)
75455
121. Hidrazina (*)
302012
123. Iodeto de metila (Iodometano)
74844
"ANEXO III
TIPOLOGIA E PORTE DOS EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES SUJEITOS A LICENÇA, AUTORIZAÇÃO OU TERMO DE COMPROMISSO DE RESPONSABILIDADE AMBIENTAL"
INFRAÇÃO
CARACTERIZAÇÃO
GRAVE
Descumprir obrigações estabelecidas em termo de compromisso firmado com o IMA e em auto de infração referentes a infração classificada como leve.
Implantar ou operar empreendimento/atividade sem a devida autorização, TCRA ou licença ambiental.
Reserva Legal não averbada.
Supressão de vegetação nativa sem a devida autorização.
Lançamento de poluentes no ar sem o devido sistema de controle, acarretando desconforto à comunidade.
Derrame no solo de produto químico classificado como perigoso, sem atingir corpos hídricos e/ou áreas legalmente protegidas e sem acarretar riscos à saúde, à flora e à fauna.
Disposição inadequada de resíduo sólido classificado como perigoso desde que não cause danos a corpos hídricos ou áreas legalmente protegidas e sem acarretar riscos à saúde, à flora e à fauna.
Lançamento de efluente líquido fora dos padrões de emissão que acarretem danos ao ecossistema aquático.
Infração que dificulte ou impeça o uso público das águas.
Infração relacionada à atividade de médio potencial poluidor, de acordo com o CEAPD.
Infração que acarrete processos erosivos.
Infração que acarrete assoreamento de corpos hídricos.
Realizar queimada em área protegida.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de março de 2010.
JAQUES WAGNER
Governador
Eva Maria Cella Dal Chiavon
Secretária da Casa Civil
Eugênio Spengler
Secretário do Meio Ambiente
FAIXAS DE VALOR (R$)
ATENUANTES
AGRAVANTES
INFRAÇÃO LEVE
500,00 a 1.000,00
I, II, III, IV e V
Nenhum
1.000,01 a 1.500,00
I, II e III
I
1.500,01 a 2.000,00
I, II e III
II
2.000,01 a 3.000,00
VI e VII
III ou IV
3.000,01 a 5.000,00
Nenhum
III ou IV
INFRAÇÃO GRAVE
500,00 a 10.000,00
I, II, III, IV e V
Nenhum
10.000,01 a 50.000,00
I, II e III
I ou II ou III ou V ou XII
50.000,01 a 100.000,00
I, II e III
VI ou VII ou XII
100.000,01 a 150.000,00
VI e VII
VIII ou IX ou XII ou XIII
150.000,01 a 200.000,00
Nenhum
X ou XI ou XII ou XIII
INFRAÇÃO GRAVÍSSIMA
500,00 a 400.000,00
I, II, III, IV e V
Nenhum
400.000,01 a 5.000.000,00
I, II e III
I ou II ou III ou IV ou V ou XII ou XIII
5.000.000,01 a 10.000.000,00
I, II e III
VI ou VII ou XII ou XIII
10.000.000,01 a 25.000.000,00
VI e VII
VIII ou IX ou XII ou XIII
25.000.000,01 a 50.000.000,00
Nenhum
X ou XI ou XII ou XIII ou XIV
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.