Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 23569, de 31 de março de 2025
Nº 23569/2025
Altera o Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, na forma que indica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,
D E C R E T A
"Art. 289 - ..............................................................................................
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IV-A - calçados, cintos, bolsas e carteiras: 34%;
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"Art. 297-A - Até 31/12/2026, os contribuintes que apurem o imposto pelo regime de conta corrente fiscal e que possuam estabelecimento com atividade de comércio varejista de calçados CNAE 4782-2/01, cujo faturamento com as vendas de calçados, bolsas, cintos e carteiras seja de, no mínimo, 70% (setenta por cento) do total das vendas no próprio estabelecimento, farão o recolhimento do ICMS por antecipação nas aquisições das mercadorias que comercializam, devendo utilizar as margens de valor agregado estabelecidas no § 17 do art. 289 do RICMS.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de março de 2025.
JERÔNIMO RODRIGUES
Governador
Afonso Bandeira Florence
Secretário da Casa Civil
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Fazenda