Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 23605, de 17 de abril de 2025
Nº 23605/2025
Nesta página
Art. 1. Art. 192-A. Art. 192-B. Art. 192-C. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 7."Art. 8º - Tratando-se de empresas enquadradas na Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-Fiscal) sob os códigos 4682-6, 4681-8/01, 4681-8/02, 4731-8, 4681-8/05, 1921-7,1932-2 e 1931-4, não será concedida inscrição a requerente:
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"Art. 170-A - .....................................................................................
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.................................................................................................” (NR)
"Art. 170-B - ......................................................................................
"Art. 170-C - ......................................................................................
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1 - Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e, modelo 55;
2 - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, emitida por meio do Regime Especial Nota Fiscal Fácil;
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"SEÇÃO XXIV-A Da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - NFCom
Altera o Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, na forma que indica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso V do art. 105 da Constituição Estadual, e tendo em vista os Convênios ICMS nos 166/24, 174/24 e 181/24 e Ajustes SINIEF nos 07/22, 48/22, 45/23, 22/24, 26/24 e 33/24,
D E C R E T A
"Art. 264 - ..........................................................................................
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7 - resida no município que concedeu o alvará;
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LVIII - as saídas internas de mercadorias ou bens a título de doação destinadas a entidades filantrópicas, bem como as operações subsequentes por elas realizadas, cujas receitas líquidas sejam integralmente aplicadas na manutenção de suas finalidades assistenciais ou educacionais no País, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação, observado cumulativamente o seguinte (Conv. ICMS 75/19):
.................................................................................................” (NR)
"Art. 265 -...........................................................................................
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.................................................................................................” (NR)
"Art. 268 -...........................................................................................
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LXVIII - nas operações internas com sucatas de papel, vidro e plásticos, e nas operações interestaduais com sucata de vidro, destinadas a estabelecimento industrial, que tenham como objetivo a reciclagem, de forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação de percentual de 1% (um por cento) (Conv. ICMS 07/13).
.................................................................................................” (NR)
"Art. 286 - ..........................................................................................
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LXXXII - nas saídas internas ou importação do exterior dos produtos a seguir indicados quando destinados a estabelecimento industrial para utilização como insumo na produção de diesel verde e querosene de aviação alternativo:
.................................................................................................” (NR)
"Art. 289 - ..........................................................................................
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"Art. 301 - ..........................................................................................
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...............................................................................................” (NR)
"Art. 303-A - Mediante autorização do titular da COPEC, fica admitido o ressarcimento do imposto recolhido por substituição tributária nas aquisições de nafta não petroquímica ao estabelecimento industrial que empregue essa mercadoria em processo produtivo que resulte nos combustíveis sujeitos à tributação prevista na Lei Complementar Federal nº 192, de 11 de março de 2022 (Conv. ICMS 181/24).” (NR)
"Art. 420-F - Na remessa interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, o contribuinte que utilizar a sistemática prevista nos arts. 420-A ao 420-D, ao emitir a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, deve observar o procedimento previsto no Ajuste SINIEF 33/24.” (NR)
"Art. 447 - ..........................................................................................
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"ITEM
CEST
NCM/ SH
DESCRIÇÃO
Acordo Interestadual/ Estados signatários
MVA ajustada aplicada nas aquisições interestaduais
MVA original aplicada nas operações internas
".........................................................................................................................................................................................................................
6.19
06.019.00
2710.12.49
Naftas, exceto a Nafta petroquímica.
Conv. ICMS 181/24 - Todos
Conv. ICMS 181/24
Conv. ICMS 181/24
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12.0 Revogado
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17.32
25.032.00
8704.60.00
Outros veículos para transporte de mercadorias, unicamente com motor elétrico para propulsão, exceto veículo de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
Conv. ICMS 199/17 - Todos, exceto SP e RS
41,82% (Alíq. 4%)
37,39% (Alíq. 7%)
30,00% (Alíq.12%)
30%
Conv. ICMS 51/00
Ver Conv. ICMS 51/00
Ver Conv. ICMS 51/00
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"Art. 2º- ............................................................................................
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.................................................................................................” (NR)
"Art. 23 - Ao patrocinador que apoiar financeiramente projetos aprovados pela Comissão Gerenciadora será concedido abatimento sobre o valor do ICMS a recolher, a cada período ou períodos sucessivos, não podendo exceder ao limite de 5% (cinco por cento) do imposto devido em cada período.
.................................................................................................” (NR)
"Art. 2º- ............................................................................................
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.................................................................................................” (NR)
"Art. 14 - O Patrocinador que apoiar financeiramente projetos aprovados pela COMGER poderá abater até o equivalente a 5% (cinco por cento) do valor do ICMS a recolher.
.................................................................................................” (NR)
"Art. 3º- ............................................................................................
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I - terá validade enquanto o veículo permanecer sob a propriedade de quem goze desses benefícios;
.................................................................................................” (NR)
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de abril de 2025.
(Retificado no DOE de 14.05.2025. No art. 2º do Decreto nº 23.605, de 17 de abril de 2025, publicado no Diário Oficial do Estado de 18/04/2025:ONDE SE LÊ:“Art. 264 - ....................................................................................................................................a) ...................................................................................................................................................XXIX- ..............................................................................................................................................................................................................................................................................................”“Art. 289 - ....................................................................................................................................§ 6º-A - Nas operações internas com nafta não petroquímica a margem de valor adicionado será calculada com base na fórmula prevista na cláusula segunda do Conv. ICMS 181/24.” (NR)LEIA-SE:“Art. 264 - ...........................................................................................................................................................................................................................................................................................XXIX ............................................................................................................................................a) ........................................................................................................................................................................................................................................................................................................”“Art. 289 - ....................................................................................................................................§ 6º-A - Nas operações internas com nafta não petroquímica a margem de valor adicionado será calculada com base na fórmula prevista na cláusula segunda do Conv. ICMS 181/24.............................................................................................................................................” (NR)
JERÔNIMO RODRIGUES
Governador
Afonso Bandeira Florence
Secretário da Casa Civil
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Fazenda