Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 22261, de 5 de setembro de 2023
Nº 22261/2023
Altera o Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, na forma que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
considerando o disposto no § 8º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 160, de 07 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 190/17, que admite a adesão a tratamento tributário concedido por outras unidades da Federação localizadas na mesma região;
considerando que o Estado do Piauí concede programa de estímulo às companhias aéreas que prestam serviço de transporte aéreo de passageiros naquele Estado por meio de concessão de redução da base de cálculo do ICMS, nos termos do Regulamento do ICMS, inciso XXXI do art. 44 do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, e, conforme redação subsequente dada pelo inciso XXIV do art. 178 do Anexo IV do Decreto nº 21.866, de 06 de março de 2023;
considerando que o Estado do Piauí publicou, em cumprimento ao disposto na Lei Complementar Federal nº 160, de 07 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS nº 190/17, o Decreto nº 17.691, de 27 de março de 2018, que concede a redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de querosene de aviação destinadas a companhias aéreas,
D E C R E T A
"Art. 268 - ..............................................................................................
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LXVI - nas operações internas com querosene de aviação promovidas por distribuidora de combustível com destino ao consumo de aeronaves de empresa de serviço de transporte aéreo de passageiros, inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado da Bahia, sem estabelecimento de cota máxima de consumo mensal, correspondente a 20% (vinte por cento), de forma que a carga tributária incidente corresponda a 3,8% (três vírgula oito por cento), desde que atenda, cumulativamente, às seguintes condições, observado o disposto nos §§ 9º e 10 deste artigo:
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PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 05 de setembro de 2023.
JERÔNIMO RODRIGUES
Governador
Afonso Bandeira Florence
Secretário da Casa Civil
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Fazenda