Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 24776, de 31 de agosto de 2026
Nº 24776/2026
"Art. 286 - .............................................................................................
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V - nas saídas internas de produtos agrícolas e extrativos vegetal, em estado natural, produzidos neste Estado, desde que o destinatário esteja credenciado pelo titular da Diretoria de Administração Tributária da região do seu domicílio fiscal;
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1 - R$40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), para operações com algodão em pluma;
2 - R$20.000.000,00 (vinte milhões de reais), para operações com soja, trigo e café;
3 - R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais), para operações com algodão em capulho;
4 - R$10.000.000,00 (dez milhões de reais), para operações com arroz e feijão;
5 - R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais), para operações com outros produtos agrícolas ou extrativos;
"Art. 287 - ..............................................................................................
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Altera o Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, na forma que indica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de sua atribuição que lhe é conferida pelo inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,
D E C R E T A
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de agosto de 2026.
JERÔNIMO RODRIGUES
Governador
Eracy Lafuente Pereira Maciel
Secretário da Casa Civil
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Fazenda