Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 22874, de 13 de junho de 2024
Nº 22874/2024
"Art. 27 - ................................................................................................
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"Art. 83 - ................................................................................................
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"Art. 264 - ..............................................................................................
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LXVI - nas operações com os medicamentos Spinraza (Nusinersena) injection 12mg/5ml, NCM 3004.90.79, Zolgensma (princípio ativo Onasemnogene Abeparvovec-xioi), NCM 3002.90.92 e com medicamentos que contenham princípio ativo Risdiplam, 0,75 mg/ml x 80 ml - pó para solução oral, NCM 3004.90.69, destinados ao tratamento da Atrofia Muscular Espinhal - AME, observadas as condições previstas, respectivamente, nos Convs. ICMS nºs 96/18, 52/20 e 100/21;
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"Art. 265 - ..............................................................................................
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XC - as saídas de gêneros alimentícios para alimentação escolar promovida por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural ou por suas organizações, para serem utilizados por estabelecimentos das redes de ensino das Secretarias Estadual ou Municipal de ensino ou por escolas de educação básica pertencentes às suas respectivas redes de ensino, ainda que por meio do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, decorrente do Programa Alimenta Brasil, instituído pela Lei Federal nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, nos termos da Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009, observado o seguinte (Conv. ICMS 143/10):
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CXXII - as aquisições interestaduais, relativamente ao diferencial de alíquotas, de bens destinados ao ativo imobilizado da Companhia de Processamento de Dados do Estado da Bahia - PRODEB, inscrita sob o CNPJ/MF nº 13.579.586/0001-32 (Conv. ICMS 95/23);
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"Art. 266 - ..............................................................................................
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"Art. 268 - ..............................................................................................
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XXXIX - .................................................................................................
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"Art. 271 - ..............................................................................................
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......................................................................................................” (NR)
"Art. 277-D - Nas operações e prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, os benefícios fiscais da redução da base de cálculo ou de isenção do ICMS, autorizados por meio de convênios ICMS com base na Lei Complementar Federal nº 24, de 07 de janeiro de 1975, ou na Lei Complementar Federal nº 160, de 07 de agosto de 2017, implementados nas respectivas unidades federadas de origem ou de destino, serão considerados no cálculo do valor do imposto correspondente à diferença de alíquotas (Conv. ICMS 236/21).” (NR)
"Art. 286 - ..............................................................................................
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LXXIV - .................................................................................................
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LXXXI - na importação do exterior de equipamento recreativo para parque aquático, bem como de peças, partes e componentes utilizados na respectiva montagem ou reposição, classificado no código 9508.26.00 da NCM, destinado a integrar o ativo permanente de parques de diversão e temático.
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Altera o Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, na forma que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso V do art. 105 da Constituição Estadual, e tendo em vista os Convênios ICMS nºs 45/22, 99/22, 182/22, 183/22, 142/22, 44/23, 45/23, 93/23, 95/23, 139/23 e 145/23,
D E C R E T A
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 13 de junho de 2024.
Republicação
JERÔNIMO RODRIGUES
Governador
Afonso Bandeira Florence
Secretário da Casa Civil
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Fazenda