Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 22522, de 29 de dezembro de 2023
Nº 22522/2023
"Art. 248 - A Escrituração Fiscal Digital - EFD é de uso obrigatório para os contribuintes do ICMS inscritos no cadastro estadual, exceto para o microempreendedor individual, para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional e para o produtor rural não constituído como pessoa jurídica.
"Art. 249 - ..............................................................................................
......................................................................................................” (NR)
"Art. 264 - .............................................................................................
................................................................................................................. - .......................................................................................................
................................................................................................................. - Nas saídas, para este Estado, de mercadorias que já tiverem sido objeto de antecipação ou substituição tributária, o documento fiscal poderá conter o destaque do imposto, para aproveitamento como crédito fiscal pelo destinatário, nas hipóteses a seguir indicadas, não podendo o destaque do imposto ter base de cálculo superior à adotada para apuração do tributo efetivamente antecipado, observada a alíquota aplicável, devendo o remetente estornar o débito correspondente, no final do mês, no item "008 - Estornos de Débitos” do Registro de Apuração do ICMS:
.................................................................................................................
.................................................................................................................
1 - transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário da isenção;
2 - alienação fiduciária em garantia.
......................................................................................................” (NR)
"Art. 265 - .............................................................................................
.................................................................................................................
CXX - as operações relativas a doações de medicamentos com prazo de validade igual ou inferior a 12 (doze) meses com destino a entidades beneficentes que atuem na área da saúde e atendam aos requisitos de certificação da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, observadas as demais condições do Conv. ICMS 32/22;
CXXI - as operações com medicamentos que possuem como princípios ativos Ivacaftor, Lumacaftor, Tezacaftor e Elexacaftor, classificados no código 3004.90.69 da NCM, destinados ao tratamento da Fibrose Cística - FC, desde que o medicamento tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA (Conv. ICMS 128/22).
......................................................................................................” (NR)
"Art. 266 - ..............................................................................................
.................................................................................................................
................................................................................................................. .......................................................................................................
.................................................................................................................
......................................................................................................” (NR)
"Art. 267 - ..............................................................................................
.................................................................................................................
......................................................................................................” (NR)
"Art. 280 - ..............................................................................................
.................................................................................................................
......................................................................................................” (NR)
"Art. 292 - ..............................................................................................
.................................................................................................................
......................................................................................................” (NR)
"Art. 334 - ..............................................................................................
.................................................................................................................
"Art. 335 - ..............................................................................................
.................................................................................................................
"Art. 397-A - As empresas de distribuição de energia elétrica localizadas em outras unidades da Federação que forneçam energia elétrica a consumidor final neste Estado inscrever-se-ão no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS), indicando o endereço e CNPJ de sua sede, devendo promover pela inscrição concedida por este Estado (Ajuste 19/18):
"Art. 399 - Sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações tributárias não contempladas neste artigo, fica concedido aos contribuintes, em relação aos estabelecimentos em que exerçam como atividade econômica principal as classificadas nos códigos 0600-0/01, 1921-7/00 e 3520-4/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), regime especial, nos termos de que trata o Conv. ICMS 05/09, para emissão de nota fiscal nas operações de transferência e destinadas a comercialização, inclusive aquelas sem destinatário certo, com petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, biocombustíveis e seus derivados, e outros produtos comercializáveis a granel, no transporte efetuado através de navegação de cabotagem, fluvial ou lacustre.
......................................................................................................” (NR)
"Art. 449-B - Nas operações e prestações oriundas de outra unidade da Federação que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado no Estado da Bahia devem ser observadas as disposições previstas no Conv. ICMS 236/21.
Altera o Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,
D E C R E T A
. 3º - Ficam revogados os incisos XVI e XLVI do art. 264 do Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, que regulamenta o ICMS.
ITEM
CEST
NCM/ SH
DESCRIÇÃO
Acordo Interestadual/ Estados signatários
MVA ajustada aplicada nas aquisições interestaduais
MVA original aplicada nas operações internas
"......................................................................................................................................................................................................
1.1
Ver o Anexo II (CEST) do Conv. ICMS 142/18, de 14/12/2018
Nota 1: em relação ao Prot. ICMS 41/08, não se aplica aos CEST 01.019.00, 01.062.01, 01.112.00, 01.127.00, 01.128.00 e 01.999.00
Nota 2: em relação ao Prot. ICMS 97/10, se aplica a todas as peças, partes e acessórios para veículos automotores
Prot. ICMS 41/08 - AC, AL, AM, AP, BA, DF, MA, MG, MT, PA, PB, PR, PI, RJ, RR, RS, e SP
Nas saídas do fabricante para índice e contrato de fidelidade:
61,85% (Alíq. 4%)
56,79% (Alíq. 7%)
48,36% (Alíq. 12%)
Nos demais casos:
103,59% (Alíq. 4%)
97,23% (Alíq. 7%)
86,63% (Alíq. 12%)
Nas saídas do fabricante para índice e contrato de fidelidade: 36,56%
Nos demais casos: 71,78%
Prot. ICMS 97/10 - AC, AL, AP, BA, MA, MT, PA, PB, PR, PE, PI, RJ, RR, RS, SE, TO
.........................................................................................................................................................................................................
7.5
09.005.00
8539.52
Lâmpadas de LED (diodos emissores de luz)
Prot. ICM 17/85 - Todos exceto RS e SC
93,98% (Aliq. 4%)
87,92% (Aliq. 7%)
77,81% (Aliq. 12%)
63,67%
........................................................................................................................................................................................................
8.1
10.001.00
2522
Cal
Prot. ICMS 104/09 - BA e SP
Prot. ICMS 26/10 - AP, BA, ES, PA e RJ
71,85% (Aliq. 4%)
66,48% (Alíq. 7%)
57,53% (Alíq. 12%)
45%
.........................................................................................................................................................................................................
8.4
10.004.00
3910
Silicones em formas primárias, para uso na construção
Prot. ICMS 104/09 - BA e SP
Prot. ICMS 26/10 - AP, BA, ES, PA e RJ
83,70% (Aliq. 4%)
77,96% (Alíq. 7%)
68,40% (Alíq. 12%)
55%
.........................................................................................................................................................................................................
8.17
10.017.00
3925.1
3925.9
Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os descritos nos CEST 10.015.00 e 10.016.00
Prot. ICMS 26/10 - AP, BA, ES, PA e RJ
71,85% (Aliq. 4%) 66,48% (Alíq. 7%) 57,53% (Alíq. 12%)
45%
.........................................................................................................................................................................................................
8.25
10.025.00
6901
Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis, (tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes
Prot. ICMS 26/10 - AP, BA, ES, MG, PA e RJ
64,74% (Alíq. 4%) 59,59% (Alíq. 7%) 51,01% (Alíq. 12%)
39%
8.26
10.026.00
6902
Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes
Prot. ICMS 26/10 - AP, BA, ES, MG, PA e RJ
64,74% (Alíq. 4%) 59,59% (Alíq. 7%) 51,01% (Alíq. 12%)
39%
8.27
10.027.00
6904
Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica
Prot. ICMS 74/14 - BA e SE
Prot. ICMS 26/10 - AP, BA, ES, PA e RJ
64,74% (Alíq. 4%) 59,59% (Alíq. 7%) 51,01% (Alíq. 12%)
39%
8.28
10.028.00
6905
Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção
Prot. ICMS 74/14 - BA e SE
Prot. ICMS 26/10 - AP, BA, ES, MG, PA e RJ
64,74% (Alíq. 4%) 59,59% (Alíq. 7%) 51,01% (Alíq. 12%)
39%
8.29
10.029.00
6906
Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica
Prot. ICMS 74/14 - BA e SE
Prot. ICMS 26/10 - AP, BA, ES, MG, PA e RJ
64,74% (Alíq. 4%) 59,59% (Alíq. 7%) 51,01% (Alíq. 12%)
39%
......................................................................................................................................................................................................
8.30.1
10.030.01
6907
Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte, exceto os descritos CEST 10.030.00
Prot. ICMS 26/10 - AP, BA, ES e PA
83,70% (Aliq. 4%) 77,96% (Alíq. 7%) 68,40% (Alíq. 12%)
55%
.........................................................................................................................................................................................................
8.45.0
10.045.00
7217.20.1
Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados com um teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso
Prot. ICMS 26/10 - AP, BA, ES, MG, PA e RJ
58,18% (Aliq. 4%)
53,24% (Alíq. 7%)
45% (Alíq. 12%)
45%
.........................................................................................................................................................................................................
8.50
10.050.00
7308.90.9
Telhas metálicas
Prot. ICMS 26/10 - AP, BA, ES e PA
71,85% (Aliq. 4%) 66,48% (Alíq. 7%) 57,53% (Alíq. 12%)
45%
.........................................................................................................................................................................................................
8.58
10.058.00
7318
Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas) (incluindo as de pressão) e artigos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço
Prot. ICMS 104/09 - BA e SP
Prot. ICMS 26/10 - AP, BA, ES, MG, PA e RJ
83,70% (Aliq. 4%) 77,96% (Alíq. 7%) 68,40% (Alíq. 12%)
55%
.........................................................................................................................................................................................................
8.69
10.069.00
7608
Tubos de alumínio e suas ligas, para refrigeração e ar condicionado, de uso na construção
Prot. ICMS 26/10 - AP, BA, ES, PA e RJ
95,56% (Alíq. 4%) 89,44% (Alíq. 7%) 79,26% (Alíq. 12%)
65%
.........................................................................................................................................................................................................
9.12
13.012.00
4015.12
4015.19
Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento - neutra
Conv. ICMS 234/17 - AC, AL, AP, BA, ES, MA, MS, MT, PA, PB, PE, PI, RJ, SE e TO
Prot. ICMS 105/09 - BA e SP
67,56% (Alíq. 4%) 62,33% (Alíq. 7%) 53,60% (Alíq. 12%)
41,38%
.........................................................................................................................................................................................................
11.6.2
17.048.02
1902.20.00
Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo)
Prot. ICMS 53/17 - AL, BA, CE, PB, PE, PI, RN e SE
42,22% (Aliq. 4%) 37,78% (Alíq. 7%) 30,37% (Alíq. 12%)
20%
......................................................................................................................................................................................................
11.18.0
17.062.00
1905.90.90
Outros pães, exceto o classificado no CEST 17.062.03
Prot. ICMS 53/17 - AL, BA, CE, PB, PE, PI, RN e SE
42,22% (Alíq. 4%) 37,78% (Alíq. 7%) 30,37% (Alíq. 12%)
20%
......................................................................................................................................................................................................
13.1
21.053.00
8517.13
8517.14.3
Telefones inteligentes ("smartphones”) e para redes celulares, exceto por satélite, os de uso automotivo e os classificados no CEST 21.053.01
Conv. ICMS 213/17 - AC, AL, AP, BA, CE, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PR, RJ, SE e TO
29,19% (Aliq. 4%) 25,15% (Alíq. 7%) 18,42% (Alíq. 12%)
9%
13.2
21.053.01
8517.13
8517.14.31
Telefones inteligentes ("smartphones”) e para redes celulares portáteis, excetos por satélite
Conv. ICMS 213/17 - AC, AL, AP, BA, CE, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PR, RJ, SE e TO
29,19% (Aliq. 4%) 25,15% (Alíq. 7%) 18,42% (Alíq. 12%)
9%
.........................................................................................................................................................................................................
16.2
24.002.00
2821
3204.17
3206
Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.10
Conv. ICMS 118/17 - exceto SC
60,00% (Alíq. 4%) 55,00% (Alíq. 7%) 46,67% (Alíq.12%)
35%
16.2.1
24.002.01
2821
3204.17
3206
Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.10
Conv. ICMS 118/17 - exceto SC
60,00% (Alíq. 4%) 55,00% (Alíq. 7%) 46,67% (Alíq.12%)
35%
17.25
25.025.00
8703.4
Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, o carro celular e o carro funerário
Conv. ICMS 199/17 - Todos
54,07% (Alíq. 4%) 49,26% (Alíq. 7%) 41,23% (Alíq. 12%)
30%
Ver Conv. ICMS 51/00
Ver Conv. ICMS 51/00
Ver Conv. ICMS 51/00
17.26
25.026.00
8703.5
Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário
Conv. ICMS 199/17 - Todos
54,07% (Alíq. 4%) 49,26% (Alíq. 7%) 41,23% (Alíq. 12%)
30%
Ver Conv. ICMS 51/00
Ver Conv. ICMS 51/00
Ver Conv. ICMS 51/00
17.27
25.027.00
8703.6
Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário
Conv. ICMS 199/17 - Todos
54,07% (Alíq. 4%) 49,26% (Alíq. 7%) 41,23% (Alíq. 12%)
30%
Ver Conv. ICMS 51/00
Ver Conv. ICMS 51/00
Ver Conv. ICMS 51/00
17.28
25.028.00
8703.7
Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário
Conv. ICMS 199/17 - Todos
54,07% (Alíq. 4%) 49,26% (Alíq. 7%) 41,23% (Alíq. 12%)
30%
Ver Conv. ICMS 51/00
Ver Conv. ICMS 51/00
Ver Conv. ICMS 51/00
17.29
25.029.00
8703.80.00
Outros veículos, equipados unicamente com motor elétrico para propulsão
Conv. ICMS 199/17 - Todos
54,07% (Alíq. 4%) 49,26% (Alíq. 7%) 41,23% (Alíq. 12%)
30%
Ver Conv. ICMS 51/00
Ver Conv. ICMS 51/00
Ver Conv. ICMS 51/00
17.30
25.030.00
8704.41
Outros veículos para transportes de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
Conv. ICMS 199/17 - Todos
54,07% (Alíq. 4%)
49,26% (Alíq. 7%)
41,23% (Alíq. 12%)
30%
Conv. ICMS 51/00
Ver Conv. ICMS 51/00
Ver Conv. ICMS 51/00
17.31
25.031.00
8704.51
Outros veículos para transportes de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por centelha (faísca) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
Conv. ICMS 199/17 - Todos
54,07% (Alíq. 4%)
49,26% (Alíq. 7%)
41,23% (Alíq. 12%)
30%
Conv. ICMS 51/00
Ver Conv. ICMS 51/00
Ver Conv. ICMS 51/00
..............................................................................................................................................................................................” (NR)
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de dezembro de 2023.
Retificado no DOE de 06.01.2024.No art. 1º do Decreto nº 22.522, de 29 de dezembro de 2023, publicado no Diário Oficial Estado de 30.12.2023:ONDE SE LÊ:..CXIX......CXX...LEIA-SE: ...CXX......CXXI...
JERÔNIMO RODRIGUES
Governador
Afonso Bandeira Florence
Secretário da Casa Civil
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Fazenda