Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 23715, de 23 de maio de 2025
Nº 23715/2025
"Art. 265 - ..............................................................................................
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CXXVII - as aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo imobilizado da Companhia de Engenharia Hídrica e de Saneamento da Bahia - CERB, inscrita sob o CNPJ/MF nº 13.529.136/0001-35, relativamente ao pagamento da diferença entre as alíquotas interna e interestadual, (Conv. ICMS 43/25).
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"Art. 266 - ..............................................................................................
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LI - às microcervejarias localizadas neste Estado, nas saídas internas de cerveja ou chope artesanais nelas produzidas, inclusive em relação ao imposto devido por substituição tributária, classificados no código 2203 da NCM, de forma que a carga tributária seja de 17,50% (dezessete inteiros e cinquenta centésimos por cento), observado o seguinte (Conv. ICMS 71/22):
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"Art. 268 - .............................................................................................
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LXIX - nas operações internas com peixes e carnes de peixes das posições e subposições da Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado - NCM/SH a seguir indicadas, exceto os salmonídeos, atuns, bacalhaus, hadoque, saithe e ovas e outros subprodutos, de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento) (Conv. ICMS 20/25):
.....................................................................................................” (NR)
"Art. 286 - .............................................................................................
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LXXV - nas saídas internas de energia elétrica, desde que gerada com base em fontes renováveis, e de dióxido de carbono (CO2) biogênico destinados a estabelecimento industrial para produção de hidrogênio, amônia e metanol verdes.
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LXXXIII - nas entradas decorrentes de importação do exterior de malte, lúpulo, fermento e terra filtrante, destinadas a estabelecimento de contribuinte atacadista, bem como nas operações internas subsequentes destinadas a microcervejaria que desenvolva a atividade de fabricação de cervejas e chopes artesanais, detentora do credenciamento de que trata o inciso LI do art. 266 deste Decreto;
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"Art. 332 - .............................................................................................
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.....................................................................................................” (NR)
Altera o Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, na forma que indica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de sua atribuição que lhe é conferida pelo inciso V do art. 105 da Constituição Estadual, e tendo em vista os Convs. ICMS 71/22, 20/25 e 43/25,
D E C R E T A
"Art. 1º-B - .............................................................................................
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"Art. 2º - ................................................................................................
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"Art. 1º - .................................................................................................
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PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de maio de 2025.
JERÔNIMO RODRIGUES
Governador
Afonso Florence
Secretário da Casa Civil
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Fazenda