Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 22267, de 6 de setembro de 2023
Nº 22267/2023
Altera o Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, na forma que indica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso V do art. 105 da Constituição Estadual, e tendo em vista o Conv. ICMS nº 81/23,
D E C R E T A
"Art. 268 - ..............................................................................................
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LXVII - nas operações de importações realizadas por remessas postais ou expressas, quando a remessa internacional tiver sido submetida, no âmbito federal, ao Regime de Tributação Simplificada - RTS, instituído pelo Decreto-Lei Federal nº 1.804, de 03 de setembro de 1980, de forma que a carga tributária seja equivalente a 17% (dezessete por cento), independentemente da classificação tributária do produto importado, não se aplicando quaisquer outros benefícios fiscais relativos ao ICMS, salvo aqueles concedidos nos termos do Conv. ICMS nº 18/95 (Conv. ICMS nº 81/23).
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"Art. 436 - Nas operações referentes à circulação de mercadorias ou bens objeto de remessas internacionais processadas por intermédio do "SISCOMEX REMESSA” e efetuadas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT - ou por empresas de courier, deverão ser observadas as disposições do Conv. ICMS nº 60/18.” (NR)
"Art. 436-A - O recolhimento do ICMS das importações processadas por intermédio do "SISCOMEX REMESSA” será realizado pela ECT e pelas empresas de courier para unidade federada do destinatário da remessa, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE - ou Documento Estadual de Arrecadação, individualizado para cada remessa, em nome do destinatário, com a respectiva identificação da ECT ou da empresa de courier responsável pelo recolhimento.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de setembro de 2023.
JERÔNIMO RODRIGUES
Governador
Afonso Bandeira Florence
Secretário da Casa Civil
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Fazenda