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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 6501, de 10 de dezembro de 2008

Nº 6501/2008

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unico

Cria o Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - FEHIS e institui o respectivo Conselho Gestor, e dá providências correlatas.

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTUL O ÚNICO DO FUNDO ESTADUAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL Seção I Da Criação, Objetivos e Fontes Art. I o Fica criado o Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - FEHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda.

Art. 2.
O Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - FEHIS é constituído por: função de habitação;
IIoutros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FEHIS;
IIIrecursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação;
IVcontribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais; t^rf ó^ ^ J - ^ GOVERNO DE SERGIPE j LEI N°6,$0i D E 01 DE $CZéMbRO DE 2008
Vreceitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FEHIS;
VItransferências do Orçamento Geral da União, através do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS ou de dotações orçamentárias de diversas fontes de recursos do referido OGU, e,
VIIoutros recursos que lhe vierem a ser destinados. Seção II Do Conselho Gestor do FEHIS
Art. 3.
A gestão do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social — FEHIS, e a administração dos seus recursos serão exercidas por um Conselho Gestor, de caráter consultivo e deliberativo, nos termos desta Lei.
Art. 4.
O Conselho Gestor do FEHIS é constituído dos seguintes membros:
ISecretário de Estado do Planejamento;
IISecretário de Estado da Infra-Estrutura;
IIISecretário de Estado da Inclusão, Assistência e Desenvolvimento Social;
IVSecretário de Estado das Cidades e da Integração Municipal;
Vum representante da Central de Movimentos Populares Brasil - Secção Sergipe;
VIum representante da União Nacional por Moradia Popular;
VIIum representante da Associação dos Comerciantes de Materiais de Construção; e,
VIIIum representante da Associação Sergipana dos Empresários de Obras Públicas e Privadas. § I o A Presidência do Conselho-Gestor do FEHIS será exercida pelo Secretário de Estado do Planejamento. I i IAA. Z^%,v/i^V ,iKf GOVERNO DE SERGIPE ^ LEI N° 6. $ol DE Oi DE pezetieRO DE 2008
§ 2ºO Presidente do Conselho-Gestor do FEHIS exercerá o voto de qualidade.
§ 3ºCompetirá ao Presidente do Conselho Gestor proporcionar os meios necessários para o exercício das competências do ConselhoGestor do FEHIS. Seção III Das Aplicações dos Recursos do FEHIS
Art. 5.
As aplicações dos recursos do FEHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:
Iaquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
IIprodução de lotes urbanizados para fins habitacionais;
IIIurbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;
IVimplantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;
Vaquisição de materiais para construção, ampliação e m j-sm nine reforma de moradias;
VIrecuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;
VIIoutros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho-Gestor do FEHIS.
Parágrafo únicoSerá admitida à aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais. Seção IV s??^ , / Da Competência do Conselho Gestor Sj l GOVERNO DE SERGIPE . LEI N°e,?oi DE Oi DE DezauiBRG DE 2008
Art. 6.
Ao Conselho Gestor do FEHIS compete:
Iestabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FEHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais observado o disposto nesta Lei, a política e o plano estadual de habitação;
IIaprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e pluri anuai s dos recursos do FEHIS;
IIIfixar critérios para a priorização de linhas de ações;
IVdeliberar sobre as contas do FEHIS;
Vdirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FEHIS, nas matérias de sua competência;
VIaprovar seu Regimento Interno. § I o As diretrizes e critérios previstos no inciso I do "caput" deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS, de que trata a Lei (Federal) n° 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FEHIS vier a receber recursos federais.
§ 2ºO Conselho Gestor do FEHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.
§ 3ºO Conselho Gestor do FEHIS promoverá audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes. Seção V f, Das Disposições Finais •rn ) • GOVERNO DE SERGIPE LEI N° 6. $01 DE Oi DE Pe te IA wo DE 2008
Art. 7.
Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.
Parágrafo únicoEsta Lei deve ser implementada, ainda, em sintonia com o Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social - SEHIS, de que trata a Lei n° 6.365, de 18 de março de 2008.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, ôj de thjfxuhw de 2008; 187° da Independência e 120° da República. V ^ MARCEL O DÉDA CHÁ GÁS GOVERNADOR DO ESTADO X^na Lúcia Vieira Menezes Secretária de Estado da Inclusão; Assistência e do Desenvolvimento Social Maria LdcuX de Oliveira Falcón Secretária gê Estado fio Planejamento Osvaldo Secretário Secretário de Estado das Cidades e da Integração Municipal, em exercício Clóvis barbosa Secretári overno Cria032008

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