Ao Conselho Gestor do FEHIS compete:Iestabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FEHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais observado o disposto nesta Lei, a política e o plano estadual de habitação;
IIaprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e pluri anuai s dos recursos do FEHIS;
IIIfixar critérios para a priorização de linhas de ações;
IVdeliberar sobre as contas do FEHIS;
Vdirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FEHIS, nas matérias de sua competência;
VIaprovar seu Regimento Interno. § I o As diretrizes e critérios previstos no inciso I do "caput" deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS, de que trata a Lei (Federal) n° 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FEHIS vier a receber recursos federais.
§ 2ºO Conselho Gestor do FEHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.
§ 3ºO Conselho Gestor do FEHIS promoverá audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes. Seção V f, Das Disposições Finais •rn ) • GOVERNO DE SERGIPE LEI N° 6. $01 DE Oi DE Pe te IA wo DE 2008