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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 8759, de 5 de outubro de 2020

Nº 8759/2020

CAPÍTULO I

DO PROGRAMA NOVO LAR

Art. 1.
O Programa Novo Lar é o conjunto de ações voltadas para a requalificação de unidades habitacionais precárias de famílias de baixa renda do Estado de Sergipe, com a finalidade precípua de resgatar a autoestima dessas comunidades mediante a recuperação dos componentes estruturais, das condições sanitárias e estéticas das suas residências.
Art. 2.
São objetivos específicos do Programa Novo Lar:
Irecuperar as unidades habitacionais das famílias contempladas para proporcionar melhores condições estruturais, sanitárias e estéticas;
IImelhorar a saúde da população local através do aperfeiçoamento da salubridade das residências;
IIIproporcionar o resgate da autoestima e da cidadania da população beneficiada;
IVimpactar positivamente a cadeia produtiva da construção civil, gerando emprego e renda.
Art. 3.
O Programa Novo Lar deve operar mediante a promoção, pelo Estado de Sergipe, de serviços de requalificação das unidades habitacionais para as famílias selecionadas, em valor de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) por residência em 2020.
§ 1ºNos exercícios seguintes a 2020, o valor referido no “caput” deste artigo deve ser corrigido de acordo com a variação do INCC (Índice Nacional da Construção Civil).
§ 2ºEm cada unidade habitacional, podem ser promovidos os seguintes serviços:
Irevestimento e pintura das áreas externa e interna;
IIimplementação e reforma das instalações sanitárias;
IIItroca de esquadrias danificadas ou instalação de novas;
IVrecuperação, instalação ou troca do telhado;
Vregularização e readequação das instalações elétricas ligação de energia elétrica;
VIoutros serviços que tragam melhoria na qualidade de vida da família residente;
Art. 4.
Devem ser selecionadas para o Programa Novo Lar as famílias com residências precárias situadas em localidades com baixo Índice de Desenvolvimento Humano – IDH, atendendo os seguintes critérios:
Ipredominância de domicílios com alvenaria sem revestimento;
IIpredominância de pessoas na extrema pobreza;
IIIpredominância de domicílios sem banheiro ou estrutura sanitária;
IVpredominância de mulheres chefe de família;
Valta densidade populacional;
VImaior presença de pessoas com deficiência;
VIImaior número de idosos na residência;
VIIImaior número de crianças abaixo de 06 (seis) anos de idade;
IXinscrita no Cadastro Único para Programas Sociais – CadÚnico.
Art. 5.
A operacionalização do Programa Novo Lar ocorre mediante a realização das seguintes ações:
Itriagem, cadastramento e seleção: corresponde à identificação, em campo, das potenciais famílias e unidades habitacionais beneficiadas, cadastrando-as e selecionado aquelas que se enquadram nos critérios previstos nesta Lei;
IIvistoria: corresponde à avaliação técnica do imóvel, mediante o registro fotográfico do imóvel, acompanhado do croqui e do orçamento dos serviços a serem executados, até o valor limite permitido;
IIIexecução das obras: corresponde à execução direta ou indireta, mediante licitação, das obras nas unidades habitacionais contempladas;
IVfiscalização: corresponde ao acompanhamento da conformidade das obras, em permanente diálogo com os beneficiários do Programa, assegurando o cumprimento dos objetivos estabelecidos nesta Lei;
Art. 6.
São fontes de recursos possíveis para o Programa Novo Lar:
Idotações orçamentárias e créditos adicionais consignados na Lei Orçamentária Anual;
IIemendas parlamentares;
IIIFundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FUNCEP, de que trata a Lei nº 4.731, de 27 de dezembro de 2002;
IVFundo Estadual de Habitação de Interesse Social – FEHIS, de que trata a Lei n° 6.501, de 1° de dezembro de 2008;
Vconvênios, contratos de repasse e outros instrumentos congêneres firmados com outros entes federativos ou suas entidades administrativas;
VIdoações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
VIIoutras fontes permitidas legalmente.
Parágrafo únicoFica a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Sustentabilidade – SEDURBS autorizada a utilizar os recursos oriundos do FUNCEP para a execução das ações previstas nesta Lei.

Dispõe sobre o Programa Novo Lar e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DA GESTÃO E DA GOVERNANÇA DO PROGRAMA Seção I Da Gestão

Art. 7.
A operacionalização do Programa Novo Lar deve ser promovida pelos seguintes atores:
IComissão Gestora do Programa Novo Lar, responsável por efetuar o processo de seleção das famílias e unidades habitacionais contempladas, atestando que as mesmas se enquadram nos critérios previstos nesta Lei, sendo responsável ainda por deliberar sobre eventuais pontos divergentes do Programa;
IISecretaria de Estado de Inclusão e Assistência Social – SEIAS, responsável pela disponibilização da base de dados técnicos necessária para a seleção das famílias e unidades habitacionais contempladas;
IIISecretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Sustentabilidade – SEDURBS, responsável pela vistoria dos imóveis, pela contratação das empresas executoras e pela fiscalização das obras;
IVEmpresas contratadas, responsáveis pela execução das obras.
Parágrafo únicoA Comissão Gestora do Programa Novo Lar deve ser constituída por até 05 (cinco) membros, designados mediante Decreto do Poder Executivo Estadual. Seção II Da Governança
Art. 8.
A Secretaria de Estado Geral de Governo – SEGG deve ser responsável por monitorar, direcionar e avaliar a gestão do Programa Novo Lar, com vistas ao alcance dos resultados pretendidos pela política pública prevista nesta Lei.
Art. 9.
A SEGG deve monitorar periodicamente a execução e avaliar anualmente a prestação de contas e os resultados do Programa Novo Lar, apresentando relatório ao Governador do Estado.
Art. 10.
A SEGG deve ser responsável por publicar, na internet, as ações e resultados do Programa Novo Lar.

CAPÍTULO III

DAS ADEQUAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS

Art. 11.
Fica incluído o Objetivo n° 0010 no Programa Temático n° 0018 do Plano Plurianual 2020-2023, de que trata a Lei n° 8.645, de 08 de janeiro de 2020, com os atributos previstos no Anexo Único da presente Lei.
Art. 12.
Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a abrir Crédito Especial no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Estado de Sergipe para o corrente exercício de 2020, aprovado pela Lei n° 8.646, de Desenvolvimento Urbano e Sustentabilidade – SEDURBS, para a inclusão da Ação intitulada "Requalificação de Unidades Habitacionais - Novo Lar", que tem como finalidade a requalificação de unidades habitacionais precárias de famílias de baixa renda do Estado de Sergipe, mediante a recuperação dos componentes estruturais, das condições sanitárias e estéticas das suas residências, com valor global de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e tendo como meta física para o exercício de 2020 a recuperação de 500 (quinhentas) unidades.
Art. 13.
Fica o Poder Executivo autorizado a promover as adequações orçamentárias e financeiras que se façam necessárias para o cumprimento do disposto nesta Lei.
Parágrafo únicoOs recursos necessários à execução das Ações previstas nesta Lei decorrem de anulação parcial ou total de dotações do Orçamento vigente, cuja programação deve ser discriminada, juntamente com a classificação da despesa da nova ação, em Decreto do Poder Executivo Estadual, observado o disposto nos arts. 40 a 46 da Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14.
Fica o Chefe do Poder Executivo Estadual autorizado a editar os atos regulamentares necessários à fiel execução da presente Lei.
Art. 15.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 02 de outubro de 2020; 199º da Independência e 132º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Leda Lúcia Couto de Vasconcelos Secretária de Estado da Inclusão e Assistência Social Ubirajara Barreto Santos Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e Sustentabilidade José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo Iniciativa do Poder Executivo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 05 DE OUTUBRO DE 2020 ANEXO ÚNICO ATRIBUTOS DO OBJETIVO 0010 DO PROGRAMA TEMÁTICO 0018 Programa: 0018. Infraestrutura Logística e Desenvolvimento Urbano Contextualização: ............................................................................................................................. Indicadores: ............................................................................................................................. Objetivo: 0010. Requalificar unidades habitacionais em situação precária de famílias de baixa renda do Estado de Sergipe. Órgão Responsável: Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Sustentabilidade - SEDURBS Caracterização: De acordo com dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE e da Secretaria de Estado da Inclusão e da Assistência Social – SEIAS, de um total de 438.740 (quatrocentas e trinta e oito mil, setecentas e quarenta) residências existentes em Sergipe, cerca de 38.000 (trinta e oito mil) possuem algum tipo de precariedade estrutural, sanitária ou estética, como ausência de banheiro, de piso e de paredes adequadas, de escoamento, de energia elétrica, etc, fato que justifica a intervenção estatal para resgatar a autoestima dessas comunidades. Denominação e Fonte Unidade de Medida Referência Data Índice ..................................................... .................... .............. ........................... Quantidade de residências em situação precária no Estado de Sergipe. Fonte: IBGE e CAD Único Unidade Metas 2020-2023:  Implementar Projeto Piloto para 500 (quinhentas) casas no ano de 2020;  Ampliar progressivamente, até 2022, o número de residências contempladas até atingir o patamar de 4.000 (quatro mil) unidades contempladas.

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