Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 7297, de 15 de dezembro de 2011
Nº 7297/2011
Art. 1.
Fica criado o Conselho Estadual de Desenvolvimento Urbano - CEDURB, vinculado à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano — SEDURB, tendo como fundamento a Lei (Federal) n° 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto das Cidades), o disposto no art. 12, inciso II, da Lei (Federal) n° 11.124 de 16 de junho de 2005, e a Resolução do CONCIDADES n° 13, de 14 de junh o de 2004,
Parágrafo únicoO CEDURB é um órgão colegiado de natureza permanente, de caráter deliberativo, consultivo e fiscalizador, formado por representantes do poder público e da sociedade civil, integrante da estrutura da SEDURB, e articulado com o Ministério das Cidades, por meio do Conselho Nacional das Cidades.
GOVERNO DE SERGIPE LEI N". ¥.âty DE 0¥ DE J)éZeiA(bRO DE 2011
Cria o Conselho Estadual de Desenvolvimento Urbano - CEDURB, vinculado à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano - SEDURB; altera e acrescenta dispositivos às Leis n°s 6.501, de I o de dezembro de 2008 e 6.365, de 18 de março de 2008, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
O CEDURB, tem por finalidade formular, debater e aprovar diretrizes para formulação e implementação da política estadual de desenvolvimento urbano, bem como acompanhar e avaliar a sua execução, promovendo o controle social e a integração das políticas específicas de habitação, saneamento ambiental, transportes e mobilidade urbana que a compõem, e ainda, recomendar as providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos. ^ GOVERNO DE SERGIPE LEIN°. ¥-23¥ DE 0% DE pâZéMõ%O DE 2011
Parágrafo únicoO CEDURB tem caráter deliberativo e ííscalizador no que se refere às questões da política estadual de desenvolvimento urbano, e caráter consultivo nas demais áreas.
Art. 3.
Ao CEDURB compete:
Ipropor, debater e aprovar diretrizes e instrumentos da política estadual de desenvolvimento urbano e respectivas políticas setoriais em consonância com as deliberações da Conferência Estadual das Cidades;
IIcoordenar a organização das conferências das cidades, possibilitando a participação de todos os segmentos da sociedade;
IIImonitorar e avaliar a execução e a gestão da política estadual de desenvolvimento urbano e de seus respectivos planos, programas e projetos, e recomendar as providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos;
IVestimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social por intermédio de rede estadual de órgãos colegiados municipais;
Vacompanhar os Conselhos Municipais e fomentar a articulação com o Sistema Nacional de Desenvolvimento Urbano;
VIresponsabilizar-se, junto com o Poder Executivo Estadual, pela convocação e organização da Conferência Estadual das Cidades e por sua integração com as Conferências Municipais das Cidades, bem como pelo cumprimento das resoluções emanadas dessa instância privilegiada;
VIIemitir orientações e recomendações referentes à aplicação da legislação e atos normativos relacionados ao desenvolvimento urbano, habitação, saneamento ambiental e transporte e mobilidade;
VIIIestimular o desenvolvimento de programas de pesquisa e assistência, voltados à melhoria da qualidade e da,redução de custos das unidades habitacionais de interesse social; e, j ^ GOVERNO DE SERGIPE 3 LEi N°. y.zsy DEOY DE péZéMôKC DE 2011
IXaprovar o seu regimento interno e decidir sobre suas alterações.
Art. 4.
O CEDURB será integrado por 39 (trinta e nove) membros titulares e respectivos suplentes, representantes dos órgãos e entidades governamentais e não-governamentais, com a seguinte composição:
I10 (dez) representantes do Poder Público Estadual, indicados pelo Governador do Estado; 11-0 1 (um) representante da Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe;
III01 (um) representante do Poder Público Federal;
IV04 (quatro) representantes de Poder Público Municipal ou de entidades representativas deste segmento;
V08 (oito) representantes de entidades do movimento popular e social;
VI04 (quatro) representantes de entidades da área empresarial;
VII04 (quatro) representantes de entidades da área de trabalhadores;
VIII04 (quatro) representantes de entidades da área profissional, acadêmica e de pesquisa; e,
IX03 (três) representantes de organizações nãogovernamentais. § I o A Presidência do CEDURB, será exercida pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano.
§ 2ºOs membros titulares e suplentes representantes das entidades e órgãos de que tratam os incisos III a IX do "caput" deste / A GOVERNO DE SERGIPE LEiN°.y^sy DE QY DE peiCMbKO DE 2011 artigo serão eleitos na Conferência Estadual das Cidades pelos delegados presentes de seus respectivos segmentos.
§ 3ºNa eleição dos membros titulares e suplentes de que tratam os incisos V a VIII do "caput" deste artigo deverá ser garantida a representação de órgãos e entidades vinculadas às áreas de habitação, saneamento, transporte e mobilidade.
Art. 5.
O mandato dos membros titulares e suplentes do CEDURB, previstos nos incisos III a IX do "caput" do art. 4 o desta Lei, será igual à periodicidade das Conferências Estaduais das Cidades, sendo permitida apenas uma reeleição consecutiva.
Art. 6.
A participação no CEDURB, e nas Câmaras Técnicas será considerada função relevante, não remunerada. por: Art. T O CEDURB, terá uma estrutura básica composta
IPlenário;
IIPresidência;
IIISecretaria Executiva;
IVCâmaras Técnicas:
a)Câmara de Habitação;
b)Câmara de Saneamento Ambiental;
c)Câmara de Transporte e Mobilidade Urbana;
d)Câmara de Infraestrutura Social e Produtiva. § I o As Câmaras Técnicas serão coordenadas pelos Diretores da SEDURB, responsáveis pelos respectivos temas.
§ 2ºO funcionamento e as atribuições específicas de cada Câmara Técnica serão definidos no Regimento Interno do CEDURB.
Art. 8.
São atribuições gerais das Câmaras Técnicas: / / GOVERNO DE SERGIPE LE I N°. y^?y DE OY DEÍ)átfM$Piõ DE 2011
Ipreparar as discussões temáticas para apreciação e deliberação do Conselho; e,
IIpromover articulação com os órgãos e entidades promotoras de estudos, propostas e tecnologias relacionadas à Política Estadual de Desenvolvimento Urbano e respectivas políticas setoriais.
Art. 9.
O CEDURB, deverá aprovar seu Regimento Interno no prazo de 90 (noventa) dias após sua instalação.
Art. 10.
Caberá à SEDURB, prover o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do CEDURB, exercendo as atribuições de Secretaria Executiva da referida instância.
Art. 11.
As despesas com os deslocamentos dos membros do CEDURB e das Câmaras Técnicas poderão ocorrer à conta de dotações orçamentárias da SEDURB.
Art. 12.
Para cumprimento de suas funções, o CEDURB contará com recursos orçamentários e financeiros a serem definidos em legislação específica.
Art. 13.
As dúvidas e outras situações serão resolvidas pelo Presidente do CEDURB, ad referendum os seus integrantes.
Art. 14.
Ficam alterados o parágrafo único do art. I o , os incisos I, II, IV e o § I o do art. 4 o , ambos da Lei n° 6.501, de I o de dezembro de 2008, que passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. I o ...
Parágrafo únicoO FEHIS é gerido mediante a orientação e o controle de um Conselho Gestor, ficando vinculado, porém, à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano - SEDURB." (NR) "Art. 4 o .,. Urbano; j ^ GOVERNO DE SERGIPE LEIN°. ¥^3Y DEO¥ DE pezeMB Pi O DE 2011
IISecretário de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos;
III...
IVSecretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão; § I o A Presidência do Conselho-Gestor do FEHIS será exercida pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano. "(NR )
Art. 15.
Ficam alterados os incisos 1, II alínea "e" e IV do art. 5 o , o art. 7 o , o inciso V do art. 8 o , o inciso III do art. 9 o e o art. 16 todos da Lei n° 6.365, de 18 de março de 2008, que passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5 o ...
ISecretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano - SEDURB, órgão central do SEHIS;
II...
a)...
e)Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão — SEPLAG.
III...
IVConselho Estadual do Desenvolvimento Urbano - CEDURB, a ser criado mediante legislação específica; "(NR ) GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. Y-Í3? DE Q!f DEpeZCMBPtC DE 2011 "Art. 7 o A Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano — SEDURB, compete: "(NR ) 6
Art. 8.
..
Và Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG, articular, junto aos Municípios, ações para implementação do PHIS. "(NR ) "Art. 9 o ...
IIIprestar contas das operações realizadas com recursos de convênios com base nas atribuições que lhe sejam especificamente conferidas, submetendo-as à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano — SEDURB." (NR) "Art. 16. Esta Lei deve ser implementada em consonância com as Políticas Nacional e Estadual de Habitação de Interesse Social, na forma definida pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano — SEDURB." (NR)
Art. 16.
Fica acrescentado um inciso VII ao art. 6 o da Lei n° 6.501, de I o de dezembro de 2008, com a seguinte redação: "Art. 6 o ...
VIIaprovar o processo de implementação, monitoramento e avaliação do Plano Estadual de Habitação de Interesse Social. GOVERNO DE SERGIPE LEIN°. ^ r DE O Y DE ptZéUMO DE 2011
Art. 17.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 0-f de A^nub^ de 2011; 190° da Independ e 123° da República O MARCELODEDA CHAGAS GOVERNADOÚ DU ESTADO Antônio Sérgio!Ferrari Vargas Secretário de Esta/kflío p$sén volvtmento Urbano f%ytnciscoae Assis Danti Secretário de Estado^ãeGoverno ene ia JRNC. Iniciativa do Poder Executivo Cria05211 SEDURB