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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 6643, de 1 de julho de 2009

Nº 6643/2009

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GOVERNO DE SERGIPE LEIN°^^õ DE 30 DE 7VUH0 DE2009 Institui a Gratificação Especial de Apoio às Atividades Administrativas ou de Suporte ao Sistema Prisional - GRASP, no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania - SEJUC, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o Fica instituída a Gratificação Especial de Apoio às Atividades Administrativas ou de Suporte ao Sistema Prisional - GRASP, no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania - SEJUC, destinada aos servidores que estejam desempenhando atividades administrativas no âmbito dessa Secretaria, incluídas as relativas à defesa do consumidor, ou de suporte ao sistema prisional, obedecidos os requisitos deste artigo. § I o A GRASP deve ser concedida mediante Decreto do Governador do Estado, exclusivamente ao servidor que no mês de abril de Penitenciária de que trata a Lei n° 4.206, de 29 de dezembro de 1999, e o Decreto n° 23.571, de 27 dezembro de 2005.

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Art. 2.
Fica extinta a Gratificação Especial de Atividade de Segurança Penitenciária de que trata a Lei n° 4.206, de 29 de dezembro de 1999, e o Decreto n° 23.571, de 27 de dezembro de 2005.
Art. 3.
O servidor inativo que tenha incorporado a Gratificação Especial de Atividade Funcional ou a Gratificação Especial de Atividade de Segurança Penitenciária, ou ambas, passa a perceber valor nominal fixo e reajustável, correspondente ao valor que percebeu no mês de abril de 2009, a título de uma dessas gratificações, ou de ambas, conforme o caso.
Art. 4.
O Poder Executivo Estadual deve expedir os respectivos atos regulamentares, estabelecendo regras e instruções ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei.
Art. 5.
As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei devem correr à conta das dotações apropriadas consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo Estadual. / ( fy GOVERNO DE SERGIPE LEIN°G€43 DE 30 DE JUNHO DE 2009
Art. 6.
Fica revogada a Lei n° 4.206, de 29 dezembro de 1999, e demais disposições em contrário.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de I o de maio de 2009. Aracaju, 30 de jUWfco de 2009; 188° da Independência e 121° da República. O MARCELODÉDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO Benedito de Figueiredo Secretário de Estadp^Ha/y^tiça e da Cidadania JorgefAlberfo Teles Prado Secretário ée^Esjtado da Administração Jorge Araújo Secretário de Estado de Governo Instum022009GRASP

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