Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 5372, de 25 de junho de 2004

Nº 5372/2004

Ver fonte oficial 7 artigos

GOVERNO DE SERGIPE LEI N° X3tl DE tf DE^f" ^° DE 2004

Fixa R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais) como menor Vencimento Básico do Pessoal Civil do Poder Executivo Estadual, dispõe sobre a estrutura da remuneração do mesmo pessoal, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art, I o . Para fins de remuneração, nenhum servidor estadual civil, ativo ou inativo, da Administração Direta e das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais, do Poder Executivo do Estado de Sergipe, exceto o pessoal integrante da Carreira do Magistério Público Estadual, deve ter como Vencimento Básico um valor inferior a R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais).

Art. 2.
, A remuneração dos servidores civis, a que se refere o art. I o desta Lei, que, na sua composição, tenha a parcela relativa ao Vencimento Básico em valor situado de R$ 250,01 (duzentos e cinqüenta reais e um centavo) a R$ 259,99 (duzentos e cinqüenta e nove reais e noventa e nove centavos), após aplicação do que dispõe o art. 3 o da Lei n° 5.279, de 28 de janeiro de 2004, e outra parcela referente à Gratificação de Atividade Funcional resultante das disposições do art. 2 o , e ainda percebida em decorrência do disposto na parte final do parágrafo 2 o do art. 3 o , ambos os artigos da mesma Lei n° 5.279, de 28 de janeiro de 2004, passa, a referida remuneração^juanto a essas duas parcelas, a ser estruturada na forma estabelecida neàte artigo. § I o . No caso do/servidor que, tomado o valor do Vencimento Básico, situado dc R$ 250,01/ (duzentos e cinqüenta reais e um centavo) a R$ 259^99 (duzentos e cinqüenta e nove ,h GOVERNO DE SERGIPE DE^DE^WH c DE 2004 reais e noventa e nove centavos), conforme referido no "caput" deste artigo, e somado com o valor da Gratificação de Atividade Funcional, atingir um montante igual ou inferior a R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), a parcela relativa à citada Gratificação passa a ser parte integrante do novo Vencimento Básico de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), conforme o art. I o desta Lei, ficando extinta como vantagem, sendo que, se o montante atingido for inferior, cabe ao Estado, mediante parcela correspondente à diferença, fazer a necessária compl emen tacã o para atingir o valor mínimo do mesmo Vencimento Básico.
§ 2º. Do servidor que, tomado o Vencimento Básico, situado na faixa de valores a que se refere o parágrafo I o deste artigo, e somado com o valor da Gratificação de Atividade Funcional, atingir um montante superior a R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), a parte da parcela relativa à citada Gratificação que for necessária para completar o montante dos R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais) passa ser uma parte integrante desse novo Vencimento Básico, ficando essa mesma parte extinta como vantagem, enquanto que a parte excedente deve continuar sendo percebida como Gratificação de Atividade Funcional.
Art. 3.
Dos servidores estaduais civis, a que se refere o art. I o desta Lei, que, na composição da sua remuneração, após aplicação da Lei n° 5.279, de 28 de janeiro de 2004, tenha a parcela relativa ao Vencimento Básico inferior ao valor mínimo de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), e não tenha parcela referente à Gratificação de Atividade Funcional de que trata o "caput" do art. 2 o desta Lei, o Estado, mediante parcela correspondente á diferença, deve fazer a necessária complementação para atingir o valor mínimo do mesmo Vencimento Básico.
Art. 4.
Aos servidores estaduais civis, a que se refere o art. I o desta Lei, que, na composição da respectiva remuneração, tenha a parcela relativa ao Ver^nmerjto Básico em valor superior a w GOVERNO DE SERGIPE LEI N° á^P i DE,WDEjÀ-vwí? DE 2004 R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), não se aplica o disposto nos artigos 2 o e 3 o desta Lei.
Art. 5.
Cabe ao Poder Executivo expedir, se for o caso, atos estabelecendo normas, orientações e instruções que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei.
Art. 6.
As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado pará o Poder Executivo.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de I o de junho de 2004.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, i^de^-JLo de 2004; 183° da Independência e 116° da Rep^buba^ FILHO DO ESTADO Max José Vasconcelos de Andrade Secretário de Estado da Fazenda AntôniojtZarlos Borges Freire Secretário de Estado dqrfanejaPnento e da/Ciência çrfeçnologia F1XA/022004C mitração éhu?s Corr)eia^F^ifãp de Estado de ^Governo

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.