Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 5360, de 4 de junho de 2004
Nº 5360/2004
TÍTULO ÚNICO – D O FUNDO DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE DE SERGIPE
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO Seção I Da Criação e Conceituação Art. I o . O Fundo de Defesa do Meio Ambiente de Sergipe, criado nos termos do Art. 232, parágrafo 5 o , da Constituição Estadual, fica constituído de acordo com esta Lei, como instrumento de apoio financeiro à defesa e preservação do meio ambiente.
unico
CAPÍTULO II
DOS RECURSOS Seção I Da Captação Art- 5 o . Os recursos ou receitas do Fundo de Defesa do Meio Ambiente de Sergipe - FUNDEMA/SE, são constituídos ou provenientes de:
I
II
III
IV
V
VI
VII
VIII
IX
X
XI
XII
CAPÍTULO III
DA EXECUÇÃO CONTÁBIL E FINANCEIRA Seção I Da Contabilidade
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
GOVERNO DE SERGIPE LEI N° X3CÕ DE M DE Surf HO DE 2004
Dispõe sobre o Fundo de Defesa do Meio Ambiente de Sergipe — FUNDEMA/SE, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: