Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 5360, de 4 de junho de 2004

Nº 5360/2004

Ver fonte oficial 16 artigos

TÍTULO ÚNICO – D O FUNDO DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE DE SERGIPE

CAPÍTULO I

DA CONSTITUIÇÃO Seção I Da Criação e Conceituação Art. I o . O Fundo de Defesa do Meio Ambiente de Sergipe, criado nos termos do Art. 232, parágrafo 5 o , da Constituição Estadual, fica constituído de acordo com esta Lei, como instrumento de apoio financeiro à defesa e preservação do meio ambiente.

unico

Art. 2.
Q Furido de Defesa do Meio Ambiente de Sergipe — FUNDEMA/SE, /tem por finalidade a captação e aplicação de recursos orçamentários e fina iceiros para implementação e/ou desenvolvimento de VcÕefc, atividades, programas e/ou projetos de X GOVERNO DE SERGIPE LE I N° 53é0 DE 04 DE J?vLi/HQ DE 2004 defesa e preservação do meio ambiente, abrangendo prevenção, recuperação e melhoria da qualidade ambiental, no Estado de Sergipe.
Parágrafo únicoAs ações, atividades, programas e/ou projetos, a que se refere o "caput" deste artigo devem ser definidos de acordo com critérios estabelecidos pelã Secretaria de Estado do Meio Ambiente — SEMA, e aprovados pelo Conselho Gestor do FUNDEMA/SE. Seção III Do Conselho Gestor
Art. 3.
A gestão do Fundo de Defesa do Meio Ambiente de Sergipe - FUNDEMA/SE, é exercida por um Conselho Gestor, nos termos desta Lei. § I o - Além de gerir o Fundo, cabe, também, ao Conselho Gestor, interagir com os setores competentes no sentido de conseguir e/ou assegurar recursos orçamentários e financeiros necessários à consecução da finalidade do FUNDEMA/SE.
§ 2º. Cabe, ainda, ao Conselho Gestor do FUNDEMA/SE, o acompanhamento e avaliação das atividades e ações implementadas e/ou desenvolvidas com a aplicação ou utilização dos recursos do Fundo, assim como das respectivas contas.
Art. 4.
O Conselho Gestor do FUNDEMA/SE é constituído dos seguintes membros:
Io Secretário de Estado do Meio Ambiente;
IIo Secretário de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia;
IIIo Secretário de Estado da Fazenda;
IVo Diretor-Presidente dfi Administração Estadual do Meio Ambiente - ADEMA.. . GOVERNO DE SERGIPE LE I N° S:3tí? DE 04 T)IL^U-ISHO DE 2004
Vum representante do Conselho Estadual do Meio Ambiente;
VIum membro designado de livre escolha pelo Governador do Estado. § I o . Os membros do Conselho Gestor, titulares e suplentes, devem efetivar os seus credenciamentos junto ao mesmo Conselho, apresentando cópia dos respectivos atos de nomeação ou designação.
§ 2º- Nas reuniões em que estiverem ausentes, os membros indicados nos incisos I, II, III e IV, do "caput" deste artigo devem ser substituídos pelos substitutos regulares nos órgãos ou entidades de que são dirigentes, enquanto que os indicados nos incisos IV e V, do mesmo dispositivo, pelos respectivos suplentes.
§ 3º, A Presidência do Conselho Gestor é exercida pelo Secretário de Estado do Meio Ambiente, e, na reunião em que o mesmo estiver ausente, pelo Diretor-Presidente da Administração Estadual do Meio Ambiente - ADEMA.
§ 4º, O exercício da função de membro do Conselho Gestor não é remunerado, devendo ser considerado serviço relevante.

CAPÍTULO II

DOS RECURSOS Seção I Da Captação Art- 5 o . Os recursos ou receitas do Fundo de Defesa do Meio Ambiente de Sergipe - FUNDEMA/SE, são constituídos ou provenientes de:

I

II

III

IV

V

VI

VII

VIII

IX

X

XI

XII

Art. 6.
Os recursos do Fundo de Defesa do Meio Ambiente de Sergipe - FUNDEMA/SE, somente podem ser aplicados ou utilizados após definição do respectivo plano de aplicação, aprovado pelo seu Conselho Gestor, e mediante pagamentos com autorização prévia do Secretário de Estado do Meio Ambiente, na qualidade de ordenador de despesa do Fundo, exclusivamente na realização ou efetivação das ações, atividades, programas e/ou projetos, inclusive medidas e/ou serviços, necessários para conseetíÇão^da sua finalidade, conforme previsto no art. 2 o desta Lei, especialmente:
Ino desenvolvimento /de pesquisas cientificas tecnológicas que visem a melhoria da qualidade ambiental; A c ^ GOVERNO DE SERGIPE 6 LEI N° ttW DE Ok Jf^J^^O DE 2004
IIna elaboração e execução de programas ou projetos de defesa, preservação ou recuperação do meio ambiente;
IIIna implantação e manutenção, e na fiscalização, de unidades de conservação ambiental e áreas protegidas;
IVna implantação de sistema de fiscalização, controle e monitoramento da qualidade ambiental das áreas localizadas no entomo das unidades de conservação;
Vno custeio de ações de responsabilidade civil por danos causados ao meio ambiente. § I o . As atividades, ações, programas e/ou projetos, e as medidas e/ou serviços, referidos no "caput" deste artigo, devem ser realizados ou efetivados pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente — SEMA, a quem cabe a administração dos recursos do FUNDEMA/SE.
§ 2º. Quando não estiverem sendo utilizados na finalidade a que se destinam, os recursos financeiros do FUNDEMA/SE devem ser mantidos em aplicação no mercado financeiro ou de capitais, ou ter os seus saldos remunerados pelo Banco por determinado índice ou taxa, conforme decisão e proposta do Conselho Gestor do Fundo, de acordo com a posição das respectivas disponibilidades, objetivando o aumento das receitas do mesmo Fundo, cujos resultados a ele devem reverter. Seção III Da Movimentação
Art. 7.
Os recursos do Fundo de Defesa do Meio Ambiente de Sergipe - FUNDEMA/SE, devem ser obrigatoriamente depositados e movimentados no Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE, ressalvados os casos de exigência legal ou regulamentar, ou de norma operacional de alguma fonte repas^adorãpNpara manutenção e movimentação dos respectivos recursos era estabelecimento financeiro oficial vinculado ao Governo Federa/, sempre) porém, em conta específica nominal do mesmo Fundo! , , , , x . GOVERNO DE SERGIPE DE (A DE Jk(/fiO DE 2004
Parágrafo únicoA movimentação dos recursos do FUNDEMA/SE, na(s) conta(s) específíca(s) referida(s) no "caput" deste artigo, somente pode ser feita mediante cheque nominal ou documento próprio de pagamento ou de transferência de recursos, assinado conjuntamente pelo Secretário de Estado do Meio Ambiente, como ordenador de despesa do Fundo, e pelo Diretor do Departamento de Administração e Finanças - DAF, da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, ou, na ausência ou impedimento, pelos respectivos substitutos legais, na forma regular, ou mesmo diferentemente, conforme dispuser e autorizar o Conselho Gestor do Fundo, contendo sempre, porém, duas assinaturas.

CAPÍTULO III

DA EXECUÇÃO CONTÁBIL E FINANCEIRA Seção I Da Contabilidade

Art. 8.
O Fundo de Defesa do Meio Ambiente de Sergipe - FUNDEMA/SE, tem contabilidade propriá, com escrituração geral específica, vinculada, entretanto, orçamentariamente, à Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA. Seção II Da Execução Financeira
Art. 9.
A execução financeira do Fundo de Defesa do Meio Ambiente de Sergipe - FUNDEMA/SE, deve observar as normas regulares de Contabilidade Pública, bem como a legislação referente ao Sistema Financeiro Estadual e a relativa a licitações e contratos, ficando sujeita ao efetivo controle dos órgãos próprios de controle interno do Poder Executivo, sendo que a receita e a aplicação dos respectivos recursos devem ser, periodicamente, objeto jae informação e prestação de contas. CAPITUL DA PRESTAÇÃO c x n GOVERNO DE SERGIPE LEIN ° 5T3Í0 DE 0^ DE^ ^ DE 2004
Art. 10.
Ao Conselho Gestor do Fundo de Defesa do Meio Ambiente de Sergipe - FUNDEMA/SE, a quem cabe gerir o Fundo, e à Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, que tem a função de administrar os seus recursos, cabe, também, promover, com relação ao mesmo Fundo, a elaboração e o encaminhamento, à Secretaria de Estado da Fazenda - SEF AZ , à Controladoria-Geral do Estado - CONGER/SE, e ao Tribunal de Contas do Estado - TCE, dos devidos informes, relatórios e documentos de prestação de contas, observadas a legislação e as normas regulares pertinentes, constando, especialmente, dentre outros:
Imensalmente, demonstrativo de receitas e despesas (Balancete);
IIanualmente, relatório de atividades e prestação de contas, com Balanço Geral.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 11.
exercício financeiro do Fundo de Defesa do Meio Ambiente de Sergipe - FUNDEMA/SE, deve coincidir com o ano civil.
Art. 12.
saldo positivo do Fundo de Defesa do Meio Ambiente de Sergipe - FUNDEMA/SE, apurado em balanço, em cada exercício financeiro, deve ser transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
Art. 13.
Poder Executivo deve estabelecer, mediante Decreto do Governador do Estado ou ato do Secretário de Estado do Meio Ambiente, as regras, normas, orientações e/ou instruções que se fizerem necessárias para implementação do Fundo de Defesa do Meio Ambiente de Sergipe - FUNDEMA/SE.
Art. 14.
As atividades de apoio administrativo e o suporte técnico e operacional necessários ao funcionamento, operacionalização e atuação do Fundo de Defesa do/Meio Ambiente de Sergipe — ^ A" l GOVERNO DE SERGIPE LE I N° S,3tf) DE Ok DE J?VLA/IÍQ DE 2004 FUNDEMA/SE, devem ser prestadas pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA.
Art. 15.
Ao Poder Executivo cabe promover as medidas necessárias para efetivação dos procedimentos decorrentes da execução ou aplicação desta Lei, correndo, as despesas orçamentariamente previstas, à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o mesmo Poder Executivo.
Parágrafo únicoPara atender as despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei, referentes à implantação, funcionamento, operacionalização e atuação do Fundo de Defesa do Meio Ambiente de Sergipe - FUNDEMA/SE, não previstas no Orçamento do Estado, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, os créditos adicionais que se fizerem necessários, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), na forma legalmente prevista, observado o disposto nos artigos 40 a 46 da Lei (Federal) n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 16.
"capuf do art. 25 da Lei n° 5.057, de 07 de novembro de 2003, que dispõe sobre a organização da Administração Estadual do Meio Ambiente - ADEMA, passa vigorar nos seguintes termos: "Art 25. Os servidores da ADEMA, integrantes dos seus Quadros de Cargos Efetivos, Permanente e 9 se for o caso, Suplementar, bem como os servidores ocupantes de cargos efetivos de outros órgãos ou entidades que se encontrem cedidos à Autarquia, ou colocados à sua disposição, que estiverem em efetivo exercido de atividades ambientais, no âmbito da entidade, ou da Secretaria de Estado a que estiver vinculada, ou mesmo junto ao Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, fazem jus, mensalmente, a umàr^TJrqtificação Especial de Atividades Ambientais, nos termos deste artigo. Si"-- A n DE Oi D GOVERNO OE SERGIPE LE I N° X3W DE 2004 - -^
Art. 17.
Na aplicação do disposto no "caput" do art. 25 da Lei n° 5.057, de 07 de novembro de 2003, com a nova redação dada pelo art. 16 desta Lei, deve ser observado o que dispõe o art. 2 o , e aplicado, se for o caso, o cálculo de remuneração estabelecido no art. 3 o , ambos da Lei n° 5.279, de 28 de janeiro de 2004, para equiparação de valor da referida vantagem com a que estiver sendo percebida por servidores em idênticas situações funcionais. Ar t 18, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, Orde^j^^^o de 200^-r$3° daTn^ependência e 116° da República. MANUEL GOVERNA DISPÕE/09-2004

GOVERNO DE SERGIPE LEI N° X3CÕ DE M DE Surf HO DE 2004

Dispõe sobre o Fundo de Defesa do Meio Ambiente de Sergipe — FUNDEMA/SE, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.