Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 7872, de 3 de julho de 2014
Nº 7872/2014
Altera e acrescenta dispositivos a Lei no 4.302, de 16 de novembro de 2000, que institui a Carreira de Mcnico em Politicas Palicas e Gestao Governamental, da Administracâo Direta, Autarquica Fundacional do Poder Executivo Estadual, e da providéncias correlatas. Faco saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Ficam alterados os arts. 12 e 17 da Lei n° 4.302, de 16 de novembro de 2000, que passam a vigorar com a seguinte redaya-o: "Art 12. A promoctio, por antiguidade, do Tácnico em Politicas P fiblicas e Gestic° Governamental se dark de forma obrigataria, decorrido o intersticio minim° de 01 (urn) ano de efetivo exercicio no Padrao de Vencimento e de 05 (cinco) anos de efetivo exercicio na Classe. Paragrafo Intim REVOGADO"(NR) "Art 17. Os Ticnicos em Politicas Pitblicas e Gestao Governamental admitidos de acordo corn esta Lei, mediante nomeacao para os Quadros Gerais de Pessoal da Administractio Direta, de Autarquias ou de Fundavaes Pfiblicas, poderdo ser cedidos ou colocados a disposicao para exercer cargo de provimento em comissiio de direcao, chefia ou assessoramento superiores em Orgiio ou entidade dos demais entes da federaciio, e ainda, no ambito do Estado de Sergipe, nos Poderes Legislativo e Judiciario, Tribunal de Contas, Ministerio Ptiblico e Defensoria Pfiblica, desde que autorizado pelo Governador do Estado. Partigrafo imico. A cessdo e colocacao a disposicao dos servidores mencionados no "caput" deste artigo po ser processada sem a obrigatorieda o exercicio de c GOVER L NO DE SERGIPE EI N°. y_ DE 0 IDE J U if 0 DE 2014 2 em comissilo ou autorizaclio do Governador do Estado quando ocorrer para Orgdo ou entidade do Poder Executivo Estadual." (NR)
Art. 2.
Fica acrescentado o art. 12-A a Lei n° 4.302, de 16 de novembro de 2000, que passa a vigorar corn a seguinte redayao: "Art 12-A. A promoctio, por merecimento, do Tecnico em Politicas Pfiblicas e Gestdo Governamental deve ocorrer a cada 03 (tre y) anos mediante avaliaciio de desempenho e capacitaciio, a ser regulamentada mediante ato do Poder Executivo, com consequente mudanca para o padrlio de vencimento imediatamente seguinte ao do servidor, limitada a 02 (duas) ocorréncias.
Art. 3.
Fica incorporada aos vencimentos basicos dos ocupantes do cargo de Tecnico em Politicas Thablicas e Gestao Governamental a Gratificacao Especial de Atividade Funcional — GEAF, de que trata a Lei n° 5.279, de 28 de janeiro de 2004, no valor nominal de R$ 1.299,20 (hum mil, duzentos e noventa e nove reais e vinte centavos).
§ 1ºA incorporacao dar-se-a na Classe e Padrao de Vencimento "Bl", da Tabela de Vencimentos do Cargo de Tecnico em Politicas Pablicas e Gestao Governamental, mantendo-se a diferenca percentual de 5% (cinco por cento) entre os Padraes de Vencimento.
§ 2ºFica vedada a concessao ou o pagamento da Gratificacao de que trata o "caput" deste artigo aos ocupantes do Cargo de Tecnico em Politicas Thablicas e Gestao Governamental.
Art. 4.
As despesas decorrentes da aplicacao ou execucdo delta Lei correrao a conta das dotacOes apropriadas, consignadas no Orcamento do Estado para o Poder Executivo Estadual.
Art. 5.
0 intersticio previsto no art. 12-A da Lei 4.302, de 16 de novembro de 2000, comeca a corer da data de publicacdo ficando a promocao condicionada ao disposto no art. 7°. Aracaju, (4. de 126° da Reptiblica. JACK GOV. R DO ESTADO 2014; 193° da Independéncia e GOVERNO DE SERGIPE 3 LEI N°. S? 7,2 DE 0 dDE (--1,0 DE 2014
Art. 6.
0 Poder Executivo Estadual deve expedir, se for o caso, atos estabelecendo normas, orientacCies e instrucOes que se fizerem necessarias a aplicacao ou execucdo desta Lei.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicacäo, produzindo os seus efeitos, para inicio da aquisicdo de direitos e pagamento de vantagens nela previstos, a partir do 1° (primeiro) dia do quadrimestre seguinte aquele em que a despesa de pessoal do Poder Executivo Estadual, apurada na forma do art. 18 e seguintes da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000, retornar a patamar inferior a 46,55% (quarenta e seis inteiros e cinco centesimos por cento) da Receita Corrente Liquida do Estado de Sergipe. ParAgrafo tinico. 0 disposto no "caput" deste artigo ndo se aplica a alteracdo promovida por esta Lei ao art. 17 da Lei n o 4.302, de Lei.
Art. 8.
Revogam-se as disposicifies em contrerio. Jotio to Gama da Silva Secrettirt tado Planejamento, 0 Gestilo Jef rson ssos Secret 'Ho tado Fazenda Mti io Leite de Rezende Procurador-G ral do Estado ( BC3 riedtto de Figuetredo Secrettirio de Estado de Governo JRNC. Altera07 2014 GG Iniciativa do Poder Executivo