Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Lei Complementar Estadual de Sergipe nº 166, de 19 de junho de 2009

Nº 166/2009

Ver fonte oficial 9 artigos

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. I o Os valores de vencimento básico dos cargos de provimento efetivo das Carreiras de Guarda de Segurança do Sistema Prisional, Agente de Segurança Penitenciária e de Agente Auxiliar de Segurança Penitenciária, do Poder Executivo Estadual - Administração Direta, Autárquica e Fundacional, ficam estabelecidos, a partir de I o de maio de 2009, de acordo com o Anexo I desta Lei Complementar.

Art. 2.
Ficam incorporadas, a partir de I o de maio de 2009, ao valor do vencimento básico dos atuais ocupantes dos cargos de Guarda de Segurança do Sistema Prisional, Agente de Segurança Penitenciária e de Agente Auxiliar de Segurança Penitenciária, todos do quadro de servidores da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania - SEJUC, a Gratificação Especial de Atividade Funcional de que trata a Lei n° 5.279, de 28 de janeiro de 2004, e a Gratificação Especial de Atividade de Segurança Penitenciária, de que trata a Lei n° 4.206, de 29 de dezembro de 1999, e o Decreto n° 23.571, de 27 de dezembro de 2005.
Parágrafo únicoFica vedada a concessão das Gratificações de que trata o "caput" deste artigo aos ocupantes dos Cargos de Guarda de Segurança do Sistema Prisional, Agente de Segurança Penitenciária e de Agente Auxiliar de Segurança Penitenciária. , . GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N°. 1C€ DE 1% DE 7 UM HO DE 2009
Art. 3.
Na hipótese do servidor que, no mês de maio de 2009, somado o valor do vencimento básico previsto nesta Lei Complementar, com os adicionais de terço e triênio e a gratificação de periculosidade, obtiver valor remuneratório inferior ao percebido no mês de abril de 2009, fica assegurado o pagamento de complementação remuneratória até esse montante, devendo a mesma ser extinta na próxima revisão salarial ou até que o servidor venha perceber ou incorporar vantagem de caráter pessoal que somada ao seu vencimento básico, mais os adicionais referidos, alcance o valor remuneratório percebido naquele mês.
Parágrafo únicoEntende-se por remuneração percebida no mês de abril de 2009 o valor do vencimento básico até então vigente, acrescido da Gratificação Especial de Atividade Funcional, da Gratificação Especial de Atividade de Segurança Penitenciária, referidas no art. 2 o , e dos adicionais de terço e triênio e da gratificação de periculosidade.
Art. 4.
Ficam criadas as Funções de Confiança do Sistema Prisional — FGSP, no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania - SEJUC, de Inspetor-Geral, Coordenador de Serviço Social, Coordenador de Patrimônio e Almoxarifado, Coordenador de Manutenção, Coordenador de Pessoal, Coordenador de Cartório, Coordenador de Saúde, Coordenador Pedagógico, Coordenador de Disciplina, Coordenador de Segurança, Coordenador de Portaria, Coordenador de Escolta, Inspetor de Dia, Condutor de Escolta e Auxiliar de Coordenação, nos termos do Anexo II desta Lei Complementar.
Art. 5.
Fica extinto, a partir de I o de maio de 2009, o escalonamento vertical de referência para os ocupantes do cargo de Agente de Segurança Penitenciária.
Art. 6.
Os servidores de que trata esta Lei Complementar exercerão as suas atividades no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania — SEJUC , vedada a lotação ou cessão para outro órgão. GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N°. 1^6 DE l? DE JUNHO DE 2009
Art. 7.
Os servidores ocupantes dos cargos de Guarda de Segurança do Sistema Prisional, Agente de Segurança Penitenciária e de Agente Auxiliar de Segurança Penitenciária deverão desempenhar jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanal, respeitado o limite de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas em regime de plantão.
Parágrafo únicoO horário de trabalho, inclusive em regime de plantão, deve ser estabelecido mediante ato do Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania, permitida a delegação ao Secretário-Adjunto.
Art. 8.
As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei Complementar devem correr à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento do Poder Executivo Estadual.
Art. 9.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de I o de maio 2009.
Art. 10.
Revogam-se as disposições era contrário. Aracaju, 7 ^ de uX^üko de 2009; 188° da Independência e 121° da República. U MARCELODEDA CHAGAS GOVERI^hfDQSrm) ESTADO eles Prado da Administração Benedito deFigueiredo Secretário de Estada-da Justiça e da Cidadania JotgJ Araújo Secretário de Estado de Governo GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N°. J. Ç€ DEl?DE Jufi/HO DE2009 ANEXO I PODER EXECUTIVO ESTADUAL ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO CARREIRA Guarda de Segurança Prisional Agente Auxiliar de Segurança Penitenciária Agente de Segurança Penitenciária CLASSE 3 a 2 a I a 2 a I a - VENCIMENTO BÁSICO (R$) 1.953,08 2.148,46 2.694,50 1.714,69 1.740,80 1.714,69 GOVERNO DE SERGIPE LE I COMPLEMENTAR N°. fé€ DE 1%DE JUVffO DE2009 ANEXO II PODER EXECUTIVO ESTADUAL ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO SISTEMA PRISIONAL A PARTIR DE 1°/05/2009 DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO Inspetor-Geral Coordenador de Serviço Social Coordenador de Patrimônio e Almoxarifado Coordenador de Manutenção Coordenador de Pessoal Coordenador de Cartório Coordenador de Saúde Coordenador Pedagógico Coordenador de Disciplina Coordenador de Segurança Coordenador de Portaria Coordenador de Escolta Inspetor de Dia Condutor de Escolta Auxiliar de Coordenação SÍMBOLO FCSP-04 FCSP-03 FCSP-03 FCSP-03 FCSP-03 FCSP-03 FCSP-03 FCSP-03 FCSP-03 FCSP-03 FCSP-03 FCSP-03 FCSP-02 FCSP-01 FCSP-01 QUANTI DADE VALOR R$ 400,00 325,00 325,00 325,00 325,00 325,00 325,00 325,00 325,00 325,00 325,00 325,00 270,00 200,00 200,00

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.