Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 6450, de 17 de julho de 2008
Nº 6450/2008
Art. 1.
Ficam criados os cargos e as carreiras de Técnico do Ministério Público e de Analista do Ministério Público no Quadro de Pessoal dos Serviços AuxiliaresdoMinistérioPúblicodoEstadode Sergipe, naformaestabelecida noAnexo
IB, naTabelaI-BenoAnexoII-BdestaLei.
< GOVERNO DE SERGIPE LEI Nº6.450 DEJ6 DE JULHO DE2008 Reestrutura o Quadro de Pessoal dos Serviços AuxiliaresdoMinistérioPúblico do Estado de Sergipe e dá providências relativas ao regime jurídico dos respectivos servidores. OGOVERNADORDOESTADODE SERGIPE,
Faço saber que aAssembléia Legislativa doEstado aprovou e que eusancionoa seguinte Lei:
Art. 2.
As carreiras de Técnico do Ministério Público e de AnalistadoMinistérioPúblicosãoconstituídas dos cargos de provimentoefetivo, de mesma denominação, estruturadasemreferências. $ 1º.As atribuições dos cargos, observadasasáreasde atividade, devemserdescritasem regulamento editado por atodoProcurador-Geralde Justiça, no prazo deaté 180 (cento e oitenta) dias. $ 2º.OsConcursosPúblicos para os cargos efetivosdos serviços auxiliaresdoMinistérioPúblicodevemser regulamentadosporResolução do Colégio de Procuradoresde Justiça,quedisciplinará oeditaleasáreas específicas de atividade, quandoforocaso.
Art. 3.
Os valores devencimento-base dos cargos das carreiras dos serviços auxiliaresdoMinistério PúblicosãoosconstantesdosAnexos LA/B,nas Tabelas [-A/B, nosAnexosII-A/BenaTabelaII-AdestaLeiecomuma progressãode 6% (seis porcento) deumareferência para outra.
Art. 4.
O ingresso nas carreiras dos serviços auxiliares do Ministério Público, conforme a área de atividade ou especialidade, deve se dar por Concurso público, de provas oude provas e títulos, na primeirareferênciado respectivo Cargo, observada a reserva percentual de cargos com provimento Por portadores de Necessidades especiais fixadaem legislação estadual. o 2 A GOVERNO DE SERGIPE LEINº 6.460 DEIGDE TULHO DE2008
Art. 5.
São requisitos deescolaridade paraingresso nascarreiras dosserviços auxiliaresdo Ministério Público,atendidas,quando foro caso, formação especializada e experiência profissional, a serem definidas em regulamento e especificadas noseditaisde concurso: 1 - para aCarreira deTécnico doMinistério Público,diploma de ensino médio; II - para aCarreiradeAnalistadoMinistério Público,diploma de grau superior.
Art. 6.
O avanço na carreira se dá, exclusivamente, de forma horizontal,portempo de serviço, cominterstíciodecincoanos e,ainda,portitulação, sempre deumareferência para a seguinte. 8 1º.O avançoportitulação sedá poraprofundamento de estudos, participação em cursos,estágios,encontros,simpósios, seminários, eventos científicos, pesquisas e projetos, nova graduação ou porpublicação de obras ou trabalhos, na condição deministranteou participante. $ 2º. Sófaz jus ao avançoportitulação oservidor que estiverno efetivoexercício das suas funções e cujo título tenha pertinência com as atividades desenvolvidasnoMinistérioPúblicodoEstadode Sergipe. $ 3º. A apuração, para fins de aferição da titulação, deve ser procedidapela SecretariaGeralesubmetidaàdecisãodoProcurador-Geralde Justiça, queexpede ato específico, comtal finalidade, observadosos seguintesparâmetros: I - pela obtenção de graduação, em nível superior, diversa da exigidapara exercíciodo cargo, 02 (dois) níveisde referência, Il - para cada 60 (sessenta) horas de participação em eventos citadosno & 1ºdeste artigo, até o limite de 180 (cento e oitenta) horas, umnível de referência; A r f5=- 3 GOVERNO DE SERGIPE LEI Nº 6.450 DEJÉ DE JULH0 DE2008 HI - porcurso de es pecialização (pós-graduação lato sensu), com duração minima de 360 (trezentos e sessenta) horas, limitado o respectivo avanço a apenas um curso, dois níveisde referênc ia; relação de pertinência com a atividade funcional do servidor-autordo trabalho, atéo limite de02 (dois) trabalhos, um nívelde referência; IV - pela publicação de trabalho científico,cujo conteúdo guarde referência, ede Doutor, 04 (quatro) níveisde referência; pela obtenção de título de Mestre, 03 (três) níveis de 8 4º. Os documentos comprobatórios dostítulos de que trataeste artigo,que nãocontenhamtodasas indicações necessárias paradefinição docritérioe estabelecimento dehoras correspondentes, nãosãoaceitos para ofimde obtenção do avançoportitulação. $ 5º. Os cursos, estágios, encontros, simpósios, seminários, eventos científicos,pesquisas e projetos ouobrase publicações, a que serefereo 8 1º deste artigo, somentetêm validade,para efeito de obtenção do respectivoavançopor titulação, quando realizados mediante autorização de órgão oficial, por entidades devidae qualificadamente autorizadasoucredenciadas pelo PoderPúblico Municipal, Estadual ou Federal ou, ainda, promovidos por entes privados de reconhecida qualificação. $ 6º. A Escola Superior do Ministério Público do Estado de Sergipe,enquanto entidade promotora de qualquer doseventosdiscriminadosno caput deste artigo, deve expedir certificados, contendo o número de horas e temática do Tespectivo evento. 7º, Os títulos adquiridos anteriormente à vigência desta lei devem ser considerados válidos, para efeito de aferição e obtenção do avanço por titulação, desde que satisfaçam as exigências estabelecidas nestaLei. & 8º. Somente devem ser considerados os trabalhos científicos publicadosem periódicos comindexação nacional (ISSN). 4 < GOVERNO DE SERGIPE LEI Nº 6.450 DEJGDE JULHO DE2008 avanço carreira previsto noca put deste artigo, somente pode ser concedidoapós a conclusãodo estágioprobatório. Art o dos serviços auxiliaresdo Ministério Públicosãofeitas por atodoProcurador-Geralde lotação inicial relotação dos servidores do quadro lustiça. de acordo com critérios de conveniência e oportunidade, no interesse do serviçopúblico.
Art. 8.
Os 39 (trinta e nove) cargos de provimento efetivo dos serviços auxiliares do Ministério Público, privativos de portadores de diploma de ensino médio, atualmente ocupados, passam a integrar um Quadro em extinção, garantindo-se aos seus ocupantes o enquadramento no nível devencimento igual ou imediatamentesuperior ao percebido atualmente, deacordocomoAnexo LA, Tabela
IA, AnexoII-A, Tabela
IIA, destaLei. 8 1º. Os cargos ocupados referidos no caput deste artigo devem ficarextintos quando ocorrerasua vacância,assegurando-se aosseus ocupantes todos osdireitose vantagens estabelecidosemLei. 8 2º.Ficamextintos 03 (três) cargosprivativos de portadores de diploma deensino médio, adiante discriminados,que atualmenteseencontram vagos:
I01 (um)cargo de AgenteAdministrativo; 01 (um)cargo deTécnicoem Contabilidade;
III01 (um)cargo deRedator Técnico;
Art. 9.
Os 09 (nove) cargos de provimento efetivo dos serviços auxiliaresdoMinistério Público,privativos de portadores de diploma denível superior, atualmente ocupados, passam a integrar um Quadro em extinção, garantindo-se aos seus ocupantes o enquadramento no nível de vencimento igual ou imediatamente superiorao percebidoatualmente, deacordocomoAnexo
IA, Tabela A, AnexoIIA,TabelaII-AdestaLei. $ 1º. Os cargos ocupados referidos no caput deste artigo devem ficar extintos quando ocorrerasuavacância,assegurando-se aosseus ocupantes todos 05 direitose vantagens estabelecidos emLei 5 GOVERNO DE SERGIPE LEINº 6.450 DEI 6 DE JULHO DE2008 8 2º.Ficam extintos 11 (onze) cargosprivativos de portadores de diploma de nível superior, adiante discriminados, que atualmenteseencontram vagos: o 02 (dois)cargos de Economista; Il- 02 (dois)cargos de Bibliotecário;
III01 (um)cargo deTécnico Especialista;
IV01 (um)cargo de Médico;
V01 (um)cargo de Psicólogo;
VI01 (um)cargo de Enfermeiro;
VII01 (um)cargo de EngenheiroCivil;
VIII01 (um)cargo de Professor;
IX01 (um)cargo deTécnicoemAssuntos Historiográficos;
Art. 10.
s20 (vinte) cargos de provimento efetivodos serviços auxiliares do Ministério Público, privativos de nível básico, atualmente ocupados, passam a integrar um Quadro em extinção, garantindo-se aos seus ocupantes O enquadramento nonível devencimento igual ouimediatamente superior ao percebido atualmente, deacordocom oAnexo
IA, Tabela A, Anexo
IIA, TabelaII-Adesta Lei. $ 1º. Os cargos ocupados referidos no caput deste artigo devem ficarextintos quando ocorrerasua vacância,assegurando-se aosseus ocupantes todos osdireitose vantagens estabelecidosemLei. $ 2º.Ficamextintos 13 (treze) cargosprivativos denível básico, adiante discriminados,que atualmenteseencontram vagos: 05 (cinco)cargos de Agente de Serviço; 04 (quatro) cargos deTelefonista;
III03 (três)cargos deMotoristaOficial;
IV01 (um)cargo deMotorista. II
Art. 11.
Fica instituída aGratificação de Interiorização(GI), no Percentual de até 30% (trinta por cento) do vencimento-base, a ser concedida aos Analistas e Técnicos doMinistério Público que desempenharem as suas funções nas Promotoriasde Justiça dointerior doEstado. 6 GOVERNO DE SERGIPE LEI Nº6.450 DE !6 DE JULHO DE2008 Parágrafo único. Os percentuais da gratificação de que trata o ut deste artigo, devem ser fixados por ato do Procurador-Geral de Justiça, observando Os seguintes critérios:
Idistância geográfica da Capital; II - Acessoe condições de transporte; e HI - Condições de habitação.
Art. 12.
Fica instituída a Gratificação Especial Operacional (GEO), para os servidores ocupantes de cargo efetivo, no percentual de até 170% (cento esetenta porcento), incidentesobreovencimentobase do respectivo servidor do MinistérioPúblico, conforme estabelecido noAnexo
IA/B, Tabela A/B, desde que atendidos,alternadamente, os seguintesrequisitos: I - carga horária ampliada de08 (oito) horasdiárias: 100%; Il - exercício de tarefas ou serviços de elevada dificuldade ou exercício de atividades extraordinárias ou de urgência, enquanto perdurar a situação que asdetermina:até 70%; Parágrafo único.A gratificação de que tratao caput deste artigo deveserconcedidaaosservidores requisitados, observandocomoreferênciaosníveis iniciais das carreiras de Técnico e Analista do Ministério Público, conforme estabelecidonoAnexo B, Tabela B, a depender do caso, vedadaasua acumulação comovencimentode cargo comissionado.
Art. 13.
Não se aplicam, no âmbito dos serviços auxiliares do MinistérioPúblico:
Ia GratificaçãoEspecial deAtividadeFuncional, de que trataa Leinº 5.279, de28de janeiro de 2004; II - oadicional deNívelUniversitário,previsto nasLeisEstaduais nºs 2.148/1977,2.548/1985, 2.558/1985 e3.239/1992 Parágrafo único. Fica assegurada aosatuaisservidoresefetivos a Percepçãodo adicionaldeNívelUniversitárioque legalmente lhes sejaassegurado. 7 GOVERNO DE SERGIPE LEI Nº6.450 DEJ6DE JULHO DE2008
Art. 14.
vencimento-base dos cargos criados por esta Lei àser osconstantesdo Anexo
IB, na TabelaI-B enoAnexoIIB,
Art. 15.
Ficam criados 115 (cento e quinze)cargos deAnalistado Ministério Público e 100 (cem) cargos de Técnicos doMinistérioPúblico no Quadro de Pessoal Efetivo do Ministério Público, assim distribuídos, segundo áreas de concentração: I - Áreade Ciências Sociaise Aplicadas:
a)100 (cento) cargos de Analista do Ministério Público, reservadosa diplomados em Direito;
b)01 (um) cargo de Analista do Ministério Público, reservadoa diplomado em Administração;
c)01 (um) cargo de Analista do Ministério Público, reservadoa diplomado em Economia;
d)03 (três) cargos de Analista do Ministério Público, reservadosa diplomados emCiências Contábeis;
e)02 (dois) cargos de Analista do Ministério Público, reservadosa diplomados em ServiçoSocial;
f)01 (um) cargo de Analista do Ministério Público, reservadoa diplomado em Biblioteconomia; II - ÁreadeCiênciasExatase Tecnológica:
a)03 (três) cargos de Analista do Ministério Público, reservados a diplomados em Informática, com especialização na área de gestão e análise de projetos e conhecimentos específicos em NET;
b)01 (um) cargo de Analista do Ministério Público, reservadoa diplomado em EngenhariaCivil; III - ÁreadeCiências Biológicas edaSaúde:
a)01 (um) cargo de Analista do Ministério Público, reservado a diplomado em Enfermagem;
b)02 (dois) cargos de Analista do Ministério Público, reservados a diplomados em Medicina; 8 A k GOVERNO DESERGIPE LEINº 6.450 DE!GDE JULHO DE2008 IV - Portadoresde Diploma deNívelMédio: 100 (cem)cargos de Técnico do Ministério Público, com habilitação deNível Médio, em áreas definidas nos termos doEditaldo Concurso.
Art. 16.
Realizado o concurso parapreenchimento dos cargos de Analista do Ministério Público criados por esta Lei, devem ficar extintos, proporcionalmente à nomeação e posse dos novos servidores efetivos, os cargos comissionados cujasfunções sejamcorrelatas, a seguir discriminados: 05 (cinco)cargos deAssessorTécnico IV, símbolo MP-CCS-5;
II03 (três)cargos deAssessorTécnico V, símbolo MP-CCS-6;
III04 (quatro)cargos deAssessorTécnico VI, símbolo MP-CCS-7;
IV16 (dezesseis)cargos deAssessorTécnico VII, símboloMP-CCS- 8;
V07 (sete)cargos deAssessorTécnico VIII, símbolo MP-CCS-9;
VI02 (dois)cargos deAssessorTécnico IX, símbolo MP-CCS-10;
VII07 (sete)cargos deAssessorTécnico X, símbolo MP-CCS-11;
VIII03 (três)cargos deAssessorTécnico XI, símbolo MP-CCS-12;
IX03 (três)cargos deAssessorTécnico XII, símbolo MP-CCS-13;
Art. 17.
s cargos em comissão, definidosnoAnexo III, Tabelas H-C/D/E/F destaLei devem ser preenchidos por servidores efetivos do Ministério Público, no percentual de no mínimo25% (vinte ecinco porcento) do número dos cargos existentes.
Art. 18.
As funções de confiança, definidas noAnexoIV desta Lei, somente podem ser ocupadaspor servidoresefetivosdoMinistérioPúblico.
Art. 19.
É vedado o exercício da advocacia pelo servidor integrante do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estadode Sergipe.
Art. 20.
s anexos 1 aIV constantes daLei nº 2.818, de 18 de julho de 1990, com a redação dada pela Lei nº 6.015, de 30 de outubro de 2006, devidamente consolidados em decorrência de extinção, transformação e criação de cargos e funções, operadas através de leis e atos supervenientes, passam a ser os definidos nosAnexosI-A/B, TabelasI-A/B, Anexo
IIA, Tabela A, Tabela
IB, 9 < GOVERNO DE SERGIPE LEINº6: 450 DE6 DE JULHO DE2008 Anexo Ill, Tabelas
IIA/B/C/D/E/F/G eAnexoIV desta Lei, passando a compor os atuaisQuadros dos ServiçosAuxiliaresdoMinistérioPúblico. 9 1º. Dos 224 (duzentos e vinte e quatro) atuais cargos em comissão de natureza especial, 54 (cingiienta e quatro) cargos ficam extintos, e, dos 170 (cento e setenta) cargos restantes, 56 (cinquenta e seis) cargos permanecem inalterados emsuas nomenclaturas, simbologias e valores, como cargos emcomissão de natureza especial; 09 (nove)cargospermanecem como cargos denatureza especial comtransformação somente de nomenclatura e/ou simbologia, e 105 (cento e cinco) cargos ficamtransformados em cargos decomissão simples, discriminados noAnexo HIeTabelasII-A/B/C/D/EdestaLei. $ 2º.Os 54 (cingiúenta e quatro)cargos emcomissãodenatureza especial extintosnostermosdo parágrafoanterior, sãoos seguintes: I. 36 (trinta e seis) cargos deAssessor de Promotor de Justiça I, simbolo MP-CCE-5; 09 (nove)cargos deAssessordePromotorde JustiçaII, símbolo MP-CCE-6;
III04 (quatro) cargos de Assessor de Promotor de Justiça III, símbolo MP-CCE-7;
IV01 (um)cargo deChefedoSetorde Reprografia, símbolo MPCCE-7;
V01 (um)cargo deAssessorAdministrativo II, símbolo MPCCE-7;
VI01 (um)cargo deAssessorAdministrativo III, símbolo MPCCE-8;
VII01 (um)cargo deChefedos Serviços de ManutençãoHidráulica, símboloMP-CCE-6;
VIII01 (um)cargo deChefedos Serviços de Copa, símbolo MPCCE-7; Art. 21. As modificações decorrentes da presente Lei não importam em redução devencimento dosatuaisservidores. 10 GOVERNO DE SERGIPE LEINº6. 450 DELEDE JULH0 DE2008 Art. 22. Os cargos criados por esta Lei devem ser providos disponibilidadeorçamentáriae financeirado MinistérioPúblico. mediante concurso público, de acordo com a conveniência administrativa ea
Art. 23.
Aos servidores requisitados até a data da promulgação oncedida a gratificação de que trata oart. 12, observandoonívele areferênciaem queatualmentese encontramdeacordocomoAnexo
IA, Tabela A, nãoselhes aplicando a disposiçãoconstantedo parágrafo únicodomesmoart. 12. desta Leideveserc
Art. 24.
s cargos emcomissãodenatureza especial deAssessor deProcuradorde Justiça e de Assessor do Procurador-Geral de Justiçapassam aser privativos de bacharéisem Direito. Parágrafo único.O requisito deescolaridadedefinidono Pcaput" deste artigo nãose aplica aosatuaisservidores ocupantes desses cargos.
Art. 25.
art.7ºdaLeinº 3.052, de02deoutubrode 1991,passa a vigorar coma seguinteredação: "Art 7% Fica autorizado o Procurador-Geral de Justiça, mediante expressaautorização do Colégio deProcuradoresde Justiça, em relação aos cargos em comissão especiais e funções de confiança, a transformá-los, modificá-los,extingui-los eestabelecer escalonamento, desde que não haja aumento de despesa".
Art. 26.
As despesas decorrentes da aplicação destaLei devem correràcontadas dotaçõesorçamentáriaspróprias doMinistérioPúblicodoEstadode Sergipe, ficando autorizado o Poder Executivo a proceder a abertura de créditos suplementarespara fazerfaceàs despesas decorrentesdestamesmaLei.
Art. 27.
Aplicam-se aos servidores dos Serviços Auxiliares do Ministério Público, subsidiariamente, as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe(Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977, e alteraçõesposteriores).
Art. 28.
EstaLeientraem vigor nadatadasua publicação. quer e GOVERNO DE SERGIPE LEI Nº6.450 DE6DE JUL HO DE2008
Art. 29.
Ficam revogadas as disposições emcontrário, em especial as constantes daLeinº 2.818, de 18de julho de 1990. Aracaju, 2008; 187ºda Independência e MARCELODÉDACHAGAS GOVERNADORDOESTADO Beneditodé Figueiredo SecretáriodeEstadoda Justiça edaCidadania 120º da República. Clóvis BarbosadeM, SecetáriodeEstado Governo JRNC. ReestruturaMP2008 12 e GOVERNO DE SERGIPE LEI Nº6.450 DE!6DE 3 UCH0 DE2008 ANEXO
IA Quadro de Cargos de Provimento Efetivo dos Serviços Auxiliares do Ministério Público doEstadode Sergipe - Em extinção a partir da vigência destaLei. ANEXO B Quadro de Cargos de Provimento Efetivo dos Serviços Auxiliares do Ministério Público doEstadode Sergipe - Criadosa partir da vigência destaLei. TABELALA (DOANEXO IA) Tabela de vencimentos dos cargos de provimento efetivo dos Serviços Auxiliares do MinistérioPúblicodo Estadode Sergipe - Em extinção a partir da vigência destaLei. TABELAI-B (DO ANEXO B) Tabela devencimentos dos cargos de provimento efetivo dos Serviços Auxiliares do MinistérioPúblicodoEstadode Sergipe - Criadosa partir da vigência destaLei. ANEXOIIA Quadro demonstrativo de cargos de provimento efetivo dos Serviços Auxiliares do MinistérioPúblico do Estado de Sergipe extintos e em extinção a partir da vigência destaLei. TABELAII-A Quadro demonstrativo de cargos de provimento efetivo dos Serviços Auxiliares do MinistérioPúblico do Estado de Sergipe extintos e em extinção a partir da vigência destaLei. ANEXOII-B Quadro demonstrativo de cargos de provimento efetivo dos Serviços Auxiliares do MinistérioPúblicodoEstadode Sergipe criadosa partir da vigência destaLei. ANEXOHI Quadro de cargos de provimento em comissão de natureza especial e simples dos Serviços Auxiliares doMinistério PúblicodoEstadode Sergipe. TABELAIII-A Cargos emcomissão denaturezaespecial transformadosa partir da vigência destaLei. 13 2 a GOVERNO DESERGIPE LEINº 6450 DE 1605 7UAW DE2008 TABELA
IIIB Cargos emcomissãodenatureza especial extintosa partir da vigência destaLei. TABELA C Transformação de cargos em comissão de natureza especial em cargos de comissão simples. TABELA D Discriminação dos cargos emcomissãodenatureza simples transformados a partir da vigência destaLei. TABELA E Discriminação dos cargos em comissão simples de assessoramento de gabinete de Promotorde Justiça(art. 16desta Lei). TABELAIII-F Discriminação dos cargos emcomissãodenatureza especial a partir da vigência desta Lei. TABELAIII-G Discriminação dos cargos emcomissãodenatureza especial deAssessordeProcurador de Justiça eAssessordeProcurador-Geralde Justiça a partir da vigência destaLei. ANEXOIV Quadro das funções de confiança dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estadode Sergipe 14 GOVERNO DE SERGIPE LEI Nº6.450 DEJ6 DE JUCHO DE2008 ANEXO I-A QUADRO DECARGOSDE PROVIMENTO EFETIVODOS SERVIÇOS AUXILIARESDO MINISTÉRIO PÚBLICODOESTADODESERGIPE EM EXTINÇÃO APARTIRDAVIGÊNCIADESTALEI GRUPOS OCUPACIONAIS REFERÊNCIAS VENCIMENTO NÍVEL SÍMBOLO/CATEGORIA INICIAL BÁSICO NB-1 1a15 R$415,00 MÉDIO NM-1 1a15 R$572,05 SUPERIOR NS-1 1ais R$1.105,55 LEGENDA TÉCNICA: Ovencimentodecadareferênciaencontra-sediscriminadonatabelaAnexo | - A, ANEXO I-B QUADRODECARGOSDEPROVIMENTOEFETIVODOS SERVIÇOS AUXILIARESDO MINISTERIOPUBLICODOESTADODESERGIPE CRIADOSAPARTIRDAVIGÊNCIADESTALEI VENCIMENTO GRUPOSOCUPACIONAIS REFERÊNCIAS NÍVEL SIMBOLO/CATEGORIA INICIAL MÉDIO NM-1 tais R$572,05 SUPERIOR NS-1 1a15 R$1.105,55 LEGENDATÉCNICA: O vencimentodecadareferênciaencontra-sediscriminadonatabelaAnexo | - B. Fonte: CRH/DERH « GOVERNO DE SERGIPE 15 LEI Nº 6.450 DEJ6 DE TULIO DE2008 TABELA I-A (DO ANEXO 1-A) TABELA DE VENCIMENTOS DOSCARGOSDE PROVIMENTOEFETIVODOS SERVIÇOS AUXILIARESDOMINISTÉRIOPÚBLICODO ESTADODESERGIPE EM EXTINÇÃO APARTIRDAVIGÊNCIADESTALEI AGENTEDE ADMINISTRADOR/ANALISTADESISTEMA/ SERVIÇOS / AGENTE ADMINISTRATIVO/ ECONOMISTA/BIBLIOTECÁRIO/TÉCNICO CARGOS DEPROVIMENTO MOTORISTAOFICIAL/ TÉCNICOEM CONTABILIDADE ESPECIALISTA/MÉDICO/PSICÓLOGO ! EFETIVO TELEFONISTA/ !REDATORTÉCNICO/ ENFERMEIRO/ENGENHEIRO/PROFESSOR MOTORISTA/ PROGRAMADOR TÉCNICOEMASSUNTOS DETETIVEPOLICIAL HISTORIOGRÁFICOS/PEDAGOGO NÍVELBÁSICO NÍVELMÉDIO NÍVELSUPERIOR REFERÊNCIA 7SÍMBOLOS NB-1 NM-1 NS-1 572,05 1.105,55 606,37 1.171,88 642,75 1.242,19 681,32 1.316,72 624,01 860,15 1.662,32 LegendaTécnica: A progressão éde6% (seisporcento) deumareferencia para aoutra,deacordocomo artigo 3ºdestaLei. TABELA (DOANEXO 1-B) TABELADEVENCIMENTOSDOSCARGOSDEPROVIMENTOEFETIVODOS SERVIÇOS AUXILIARESDOMINISTÉRIOPÚBLICODO ESTADODESERGIPE CRIADOSAPARTIRDAVIGÊNCIADESTALEI TECNICODOMINISTERIO ANALISTADOMINISTÉRIOPÚBLICO CARGOSDEPROVIMENTOEFETIVO PÚBLICO NÍVELSUPERIOR REFERÊNCIA1SÍMBOLOS NÍVELMÉDIO NM-1 NS-1 1.105,55 1.171,88 1.242,19 1.316,72 5 722,20 1.395,72 1.479,46 6 765,53 7 811,46 1.568,23 8 860,15 1.662,32 9 911,76 1.762,06 10 966,47 1.867,78 11 1.024,46 1.979,85 1.085,93 2.098,64 12 2.224,56 13 1.151,09 14 1.220,16 2.358,03 15 1.293,37 2.499,51 À progressã0éde6% (seisporcento) deumareferenciapara aoutra, deacordocomo artigo 3ºdestaLei a: Fonte IPQJ GOVERNO DE SERGIPE LEING460 DE46DE JUCHO DE2008 gl ANEXOII-A QUADRODEMONSTRATIVODECARGOSDEPROVIMENTOEFETIVODOS SERVIÇOS AUXILIARESDOMINISTÉRIOPÚBLICODESERGIPE EXTINTOSEEM EXTINÇÃO APARTIRDAVIGÊNCIADESTALEI ÃOATUAL LEINº6.015,DE30DEOUTUBRODE2006,quealteraaLeinº2.818,de18dejulhode1990 SITUAÇÃO NOVA - VIGENTEAPARTIRDADATADE PUBLICAÇÃO DESTALEI GRUPOSOCUPACIONAIS GRUPOSOCUPACIONAIS CARGOS CARGOS QUADRO CARGOS DENOMINAÇÃO DOCARGODE CATEGORIA REF. QUADRO DENOMINAÇÃO DOCARGODE CATEGORIA/ REF. TOTAL VENCIMENTOINICIAL PROVIMENTOEFETIVO NÍVEL ATUAL PROVIMENTOEFETIVO NÍVEL SÍMBOLO EXTINTOS VAGOS ATUAL CRIADOS SÍMBOLO AGENTEDE SERVIÇOS BÁSICO A-NB-1A/B lats 10 AGENTEEDE SERVIÇOS BÁSICO NB-1 ta15 05 TELEFONISTA BÁSICO NBA ERES 04 00 RS41500 TELEFONISTA BÁSICO A-NB-1A/B tais 04 MOTORISTAOFICIAL BÁSICO ANBHA/B/C tais 10 MOTORISTAOFICIAL BÁSICO NB-1 taís 03 07 MOTORISTA BÁSICO A-NB-1C tais 08 MOTORISTA BÁSICO NB-1 1aí5 01 07 or RS415,00 DETETIVEPOLICIAL BÁSICO A-NB-1C ta1s SUBTOTALDECARGOS (1) (1) AGENTEADMINISTRATIVO MÉDIO A-NM-14/B tais 20 AGENTEADMINISTRATIVO MÉDIO NM 1a15 01 19 19 Rs572,05 T-NM-1A4/8 TECNICOEMCONTABILIDADE MÉDIO T-NM-1A/B tais 06 TECNICOEMCONTABILIDADE MEDIO NM-1 tais 01 05 05 Rs572,05 REDATORTÉCNICO MEDIO T-NM-1A/B la1s 14 REDATORTECNICO MEDIO NM-1 iats 01 13 13 R$572,05 PROGRAMADOR MÉDIO A-NM-14/B tais 02 PROGRAMADOR MÉDIO NM-1 tats 00 o 02 R$572,05 T-NMHA/B (2) na aa 39 SUBTOTALDECARGOS (2) ADMINISTRADOR SUPERIOR o T-NS-tA/B tais 02 ADMINISTRADOR SUPERIOR NS-1 1a15 DO R$1.105,55 TE-NS-2A/BeC NS-1 01 ANALISTADESISTEMA SUPERIOR TE-NS-2A/BeC tais o ANALISTADESISTEMA SUPERIOR tais oo o RS1.105,55 ECONOMISTA SUPERIOR O T-N1A/B tais 02 ECONOMISTA SUPERIOR NS-1 tais 02 RS1.105,55 TE-NS-2A/BeC T-NS1A/B tats 02 BIBLIOTECÁRIO SUPERIOR NS-1 tais 02 O 00 RS1.105,55 BIBLIOTECÁRIO SUPERIOR TE-NS-2A/BeC SUPERIOR TE-NS-2A/BeC tais 04 TÉCNICOESPECIALISTA SUPERIOR NS-1 tais 01 03 R$1.105,55 TÉCNICOESPECIALISTA MÉDICO SUPERIOR TE-NS-2C 1a1s 02 MÉDICO SUPERIOR NS-1 1a15 ot o ot RS1.105,55 PSICÓLOGO SUPERIOR TE-NS-2C tais 01 PSICÓLOGO SUPERIOR NS-1 tais 01 RS1.105,55 ENFERMEIRO SUPERIOR TE-NS-2C ia 15 o o 00 R$1.105,55 ENGENHEIRO SUPERIOR TE-NS-2C 1 o ENGENHEIROCIVIL SUPERIOR NS-1 tais o o RS1.105,55 PROFESSOR SUPERIOR T-NS-18 tais 02 PROFESSOR SUPERIOR NS-1 tais ot o o R$ 1.105,55 TECNICOEMASSUNTOS TÉCNICOEMASSUNTOS SUPERIOR TE-NS-2C tais 01 SUPERIOR NS-1 tais o O 00 RS1.105,55 HISTORIOGRÁFICOS HISTORIOGRÁFICOS PEDAGOGO SUPERIOR TE-NS-2C 1a15 01 PEDAGOGO SUPERIOR NS-1 tais o 01 R$1.105,55 20 SUBTOTAL DECARGOS (3) SUBTOTALDECARGOS (3) 11 (1+2+3) 27 68 TOTALGERALDECARGOS (1+2+3) Fonte:CRH/DERH/PGJ-MP GOVERNO DE SERGIPE LEI Nº6.450 DE6101 JUAHO DE2008 L LEGENDATÉCNICA: 1 - Deacordo com oart. 10, dos33 (trinta e três)cargos de nível básico, NB-1, ficam exiintos, por se encontraremvagos 13 (treze) cargos, discriminados da seguinte forma: 05 (cinco) cargos de Agente de Serviços, 04 (quatro)cargos deTelefonista, 03 (três)cargos deMotoristaOficial,01 (um)cargo deMotoristae,os20 (vinte) atuais cargosque seencontram preenchidos, serãoextintos quando ocorreremas respectivas vacâncias, por seencontrarem vagos, 03 (três)cargos, discriminadosda seguinte forma:01 (um)cargo de Agente Administrativo,01 (um)Cargo deTécnicoem 2 - Combasenoart.8º, dos42 (quarenta e dois)cargos de provimento efetivode nívelmédio, ficamextintos, Contabilidade,01 (um)Cargo deRedatorTécnicoe,os39 (trinta e nove) atuais cargos,que seencontram preenchidos, serãoextintos quiando ocorreremas respectivas vacâncias, PentoCriminal), 02 (dois) Administradorese01 (um) Analistade 3 - Nostermosdoart.9º, dos20 (vinte)cargos de provimento efetivodeNível Superior, ficamextintos,por seencontraremvagos, 11 (onze)cargos, discriminadosda seguinte forma:02 (dois)cargos deEconomista,02 (dois)cargos deBbliotecário,01 (um)cargo deTécnico Especialista, 01 (um)cargo deMédico, 01 (um)cargo de Psicólogo, 01 (um)cargo deEnfermeiro,01 (um)cargo de Engenheiro Civil,01 (um)cargo deProfessore01 (um)cargo deTécnicoemAssuntos Histonográficos, e,os09 (nove) atuais cargos, que seencontram preenchidos[01 (um)Pedagogo, 01 (um)Professor,01 (um)Médico,03 (três) Técnicos Especialistas(comformação acadêmicadeAdministrador,EconomistaeQuímico ndustrial - Sistema] serãoextintos quando ocorreremas respectivas vacâncias; TABELA II-A QUADRODEMONSTRATIVODECARGOSDEPROVIMENTOEFETIVODOS SERVIÇOS AUXILIARESDOMINISTÉRIOPÚBLICODOESTADODESERGIPE EXTINTOSEEM EXTINÇÃO APARTIRDAVIGÊNCIADESTALEI GRUPOSOCUPACIONAIS NIVEL SIMBOLO/CATEGORIA EXTINTOS EM EXTINÇÃO BÁSICO NB-1 MEDIO NM-1 03 39 SUPERIOR NS-1 TOTAL Fonte:CRH/DERH 8! GOVERNO DESERGIPE LEI DE/6 DE JUZHO DE2008 ANEXO II-B QUADRODEMONSTRATIVODECARGOSDEPROVIMENTOEFETIVODOS SERVIÇOS AUXILIARESDOMINISTÉRIOPÚBLICODESERGIPE CRIADOSAPARTIRDAVIGÊNCIADESTALEI DENOMINAÇÃO DOCARGODE GRUPOSOCUPACIONAIS REFERÊNCIA CARGOSCRIADOS TOTAL VENCIMENTOINICIAL PROVIMENTOEFETIVO NIVEL CATEGORIA!SIMBOLO TECNICODOMINISTERIOPUBLICO MEDIO NM-1 ta 15 100 100 R$572,05 100 SUBTOTAL (1) ANALISTADOMINISTERIOPÚBLICO NAÁREADECIÊNCIASSOCIAISE SUPERIOR NS-1 1a15 108 108 R$1.105,55 APLICADAS ANALISTADOMINISTERIOPÚBLICO NAÁREADECIÊNCIASEXATASE SUPERIOR NS-1 tals 04 04 R$1.105,55 TECNOLOGIA ANALISTADOMINISTÉRIOPUBLICO NAÁREADECIÊNCIASBIOLÓGICAS SUPERIOR NS-1 1ai5 03 03 R$1.105,55 EDASAÚDE SUBTOTAL (2) 115 TOTALGERAL (1+2) 215 Fonte:CRH/DERH/PGJ-MP LEGENDATÉCNICA: Nostermosdoart.15, os115 cargos de provimento efetivodenível superior deAnalistadoMinistério Público,serão preenchidos deacordocomas habilitaçõesprofissionais nas seguintes áreas: ciências sociais e aplicadas - 108 (cento e oito) cargos, sendo: 100 (cem) Bacharéis em Direito, 01 (um) Administrador, 01 (um) Economista, 03 (três) Contadores, 01 (um) Bibliotecárioe02 (dois) AssistentesSociais, ciênciasexatase tecnológicas - 04 (quatro)cargos, sendo:03 (três) AnalistasdeSistemas (comespecialização naáreade gestão eanálisede projetos econhecimentosespecíficos em"NET,01 (um)Engenheiro Civil;ciências biológicas edasaúde - 02 (dois)cargos, sendo:01 (um) Enfermeiroe02 (dois) médicos. GOVERNO DESERGIPE LEI DEZ6DE TULHO DE2008 ANEXO III QUADRODECARGOSDEPROVIMENTOEMCOMISSÃODENATUREZAESPECIALESIMPLESDOS SERVIÇOS AUXILIARESDOMINISTERIOPUBLICO DOESTADODESERGIPE DiretordeDivisão EspecialOrçamentário eFinanceiro DiretorAdministrativoe Pedagógico - ESMP AssessordeAnáliseInstitucional | 01 MP-CCE-2 1.147,40 ChefedoGabinetedoProcurador-Geralde Justiça o MP-CCE-3 752,15 AssessordeAnáliseInstitucional UI] 04 MP-CCE4 485,11 AssessorMilitar 01 MP-CCE4 485,11 AssessordeAnáliseInstitucionalIV 03 MP-CCES 304,76 AssessordeAnálise nstitucional Il 02 MP-CCE-3 752,15 AssessorTécnico Il 02 MP-CCS-3 3.395,36 ChefedoGabinetedoProcurador-Geralde Justiça SITUA AQATUAÉ EEIN?6:015:DE30DEOUTUBRODE2006 uealteraaLeinº2,818.de18de ulhode1990 SITUA ÃONOVA - VIGENTEAPARTIRDADATADEPUBLICA AODESTALEI DENOMINAÇÃO DOS QUANTIDADE SÍMBOLO VALORVIGENTEREALA DENOMINAÇÃO DOSCARGOSDEPROVIMENTOEM QUANTIDADE SÍMBOLO VALORVIGENTEREALA CARGOSDEPROVIMENTOEMCOMISSAO DEVAGASATUAIS PARTIRDE01/01/07 R$ COMISSAODENATUREZAESPECIAL DEVAGAS PARTIRDE01/01/07(R$ AssessordeProcuradordeJusti AssessordeProcuradordeJusti AsessordeProcurador-GeraldeJustiça AssessordeProcurador-GeraldeJusti Coordenador Coordenador AssessorPlanejamentoeOrçamento DiretordeDivisão EspecialOrçamentário eFinanceiro DiretordeDivisão Especial deMaterialePatrimônio DiretordeDivisão Especial deMaterialePatrimônio 03 MP-CCE-2 1.147,40 DiretordeDivisão Especial de Apoio Administrativo 05 MP-CE-2 1.147,40 DiretordeDivisão Especial de Apoio Administrativo DiretordoCentroMédico Assessor Planejamento e Orçamento AssessordeAnáliseInstitucional 1.147,40 DiretordeServicoSocial AssessordeAnáliseInstitucional Il 01 MP-CCE3 75215 SUBTOTALDECARGOS 65 VALORVIGENTEAPARTIR DiretordoCentroMédico A DENOMINAÇÃO DOSCARGOSDEPROVIMENTOEM QUANTIDADE DiretorAdministrativoe Pedagógico - ESMP COMISSAOSIMPLES DEVAGAS SÍMBOLO DA PUBLICAÇÃO DESTALEI] DiretordeDivisãoAdministrativadoFórumGumersindoBessa 01 MP-CS-1 4.196,48 DiretordoCartório 01 DiretordeBiblioteca DiretordeDivisãode Manutenção e Suporte DiretordeDivisãodeManuten 0eSu ste 01 DiretordeDivisãoAdministrativa MP-CE-3 752,15 DiretordaDivisãodeAnáliseeProjetodeInformática 01 MP-CCS2 3.774,60 AssessorTécnico | 01 DiretordoCartório AssessorTécnico | » MP-CCS-5 253746 AssessorMilitar AssessorTécnico Il MP-CS-6 228192 AssessordePromotordeJusti ChefedosSeni osdeManuten ital ChefedosSeni osdeManuten Interior 01 01 Chefe:Serviços de nstalação Elétrica;Serviços deCentral, Chefedos Serviços Administrativos Ar-condicionado Elevadores; Serviços de Atividades Complementares 01 ChefedoSetorde Transporte AssessordePromotor de Justiça |! 33 MP-CCE6 199,27 ChefedoSetorde Patrimônio di MP-CS-7 1.810,28 07 AsessorTécnicoIl GOVERNO DESERGIPE LEI DE/6DEJULHO DE2008 AssessorTécnico-Administrativo | 02 MP-CCE-S AssessorTécnicoVil 18 MP-CCS-8 1.616,21 199,27 AssessorAdministrativo | 02 MP-CCE-6 199,27 AssessorTécnicoVII] 08 MP-CCS-9 1.493,81 Chefe: Serviços de ManutençãoHidráulica;Setorde AssessorTécnicoIX 03 MP-CCS-10 1.108,33 Patnmônio;SetordeAlmoxaritado;Setorde Transportes MP-CCE-6 199,27 AssessorTécnicoX 17 17 MP-CCS-11 940,05 AssessordePromotorde Justiça ll! MP-CCE-7 99,63 ChefedoSetordeProtocolo 0! AssessorTécnico-Admir:strativo MP-CCE-7 99,63 AssessorTécnicoXI 12 MP-CCS-12 783,93 AssessorAdministrativoIl 12 MP.CCE-7 99,63 AssessorTécnicoXII E MP-CCS-13 584,21 Chefe:Setorde Reprografia;Serviços de Telefonia; SUBTOTALDECARGOS 105 Protocolo; Serviços de Copa;Ascensoristas 99,63 TOTALGERALDECARGOS 170 AssessorAdministrativoIl 05 MP-CCE-S 86,00 DECARGOS LEGENDATÉCNICA: nomenclaturas, simbologias e !- Cargos emComissãodeNatureza Especialquepermaneceraminalteradosem nomenclatura, simbologia evalor. ça; 01 (um)cardodeAssessorde Procurador-Geralde Justiça; 04 (quatro)cargos de Coordenador,05 (cinco)cargos de Diretor, DiretordaDivisão Especial de ApoioAdministrativo,01 (um)cargo llCargos emComissãodeNatureza Especialque foramextintos. IJI - Cargos emComissãodeNatureza Especialquesofreram transformações de nomenclatura, simbologia evalor. IV - Cargos emComissãodeNatureza Especialquesofreram transformaçõesparaCargos emComissão Simples. f05 (centoe cinco)cargos sofreram transformação da seguinteforma: "e GOVERNO DE SERGIPE 12 LEI DE6 DE JULIC DE 2008 MP-CCS-3, e 01 (um)cargo deAssessor d lat AssessorTécnicoXII,simboloMP-CCS-13; 05 (cinco)cargos deAssessorTécnico Ill, simboloMP-CCE-6, sofreu transformação de nomenclatura e simbologia, passando a serem denominados de:02 (dois) cargos deAssessorTécnico VI, simboloMP-CCS-7, 01 (um) cargo deAssessor TécnicoVII, simboloMP-CCS-8,01 (um)cargo deAssessorTécnicoVIII,simboloMP-CCS-9,e01 (um)cargo deAssessorTécnicoXII,simboloMP-CCS-13; 02 (dois)cargos deAssessorAdministrativo |,simboloMP-CCE-6,sofreramtransformações denomenclaturae simbologia,passando aseremdenominados de:01 (um)cargo deAssessorTécnicoVII,simboloMP-CCS-8,e01 (um)cargo deAssessor vago; 13 (treze)cargos deAssessordePromotorde Justiça III,simboloMP-CCE-7,sofreramtransformações denomenclaturae simbologia,passando aseremdenominadosde:01 (um)cargo deAssessorTécnicoVIII,simboloMP-CCS-9,07 (sete)cargos de AssessorTécnicoX,simboloMP-CCS-11,03 (três)cargos deAssessorTécnicoXI,MP-CCS-12,e02 (dois)cargos deAssessorTécnicoXI,simboloMP-CCS-13; 09 (nove)cargos deAssessorTécnico-Administrativo HW,simboloMP-CCE-7,sofreramtransformações denomenclaturae simbologia,passando aseremdenominadosde:01 (um)cargo deAssessorTécnicoIX,simboloMP-CCS-10,02 (does)cargos de X,simboloMP-CCS-11, 05 (cinco)cargos deAssessorTécnicoXI, simboloMP-CCS-12, sendo que 02 (dois)cargos estão preenchidos e03 (três)cargos se encontram vagos. e 01 (um)cargo deAssessorTecruco ssandoaseremdenominados de:05(cinco)cargos deAssessor TécnicoIV,simbolo MP-CCS-5, 03 (três)cargos de MP-CCS-2,que seencontravago; deChefedosServiços de simboloMP-CCS-6; 0simboloMP-CCS-7,sendo que 02 (dois)cargos estão preenchidos e01 (um)cargo seencontra ambossimboloMP-CCE-7, dos quais 01 (um)cargo sofreu transformação, apenas, de simbologia. passando para o simbolo onze)cargos deAsessorAdministrativo As incorporações, oriundasde processos administrativosdevidamentehomologados, serãoatualizadasdeacordocoma equivalência do cargo transformado,levando-seemconta,especificamente, a simbologia e/ouvalor TABELA III-À CARGOSEMCOMISSÃO DENATUREZAESPECIALMANTIDOSETRANSFORMADOSAPARTIRDAVIGÊNCIADESTALEI QUADRO ATUAL (CCE) CARGOSINALTERADOS (CCE) CARGOSALTERADOS (CCE) NOMENCLATURAE/OUSIMBOLOGIA MANTIDOSSIMBOLOGIA, NOMENCLATURA.EVALOR 224 TOTALDECARGOSEMCOMISSÃODENATUREZAESPECIALTRANSFORMADOS 65 >eh GOVERNO DE SERGIPE LEING 450 DEL6DE IU4H) DE2008 TABELA III-B CARGOSEMCOMISSÃODENATUREZAESPECIALEXTINTOSAPARTIRDAVIGÊNCIADESTALEI TABELA III-C TRANSFORMAÇÃO DECARGOSEMCOMISSÃODENATUREZAESPECIALEMCARGOSDECOMISSÃOSIMPLES TOTALDECARGOSEMCOMISSÃODENATUREZAESPECIALTRANSFORMADOS 105 CARGOS "SIMBOLO QUANTIDADE AssessordePromotorde Justiça | MP-CCE-5 36 MP-CCE-6 09 AssessordePromotorde Justiça | | Chefedos Serviços de Manutenção MP-CCE-6 01 Hidráulica AssessordePromotorde Justiça III MP-CCE-7 04 MP-CCE-7 01 ChefedoSetorde Reprografia Chefedos Serviços de Copa MP-CCE-7 01 AssessorAdministrativo MP-CCE-7 01 AssessorAdministrativo III MP-CCE-8 01 54 TOTAL SALDO 4 QUADROATUAL (CCE) CARGOEMCOMISSÃOSIMPLES GOVERNO DE SERGIPE LEINº6.450 DE46DE JUZZ6 DE 2008 TABELA III-D DISCRIMINAÇÃO DOSCARGOSEMCOMISSÃODENATUREZASIMPLESTRANSFORMADOSAPARTIRDAVIGÊNCIADESTALE! CARGOEMCOMISSÃO QUANTIDADE DIREÇÃO: Diretorias 05 CHEFIA: Serviços eSetores 07 Justiça ASSESSORAMENTO: AdministraçãoSuperior e Operacional - AssessoramentoTécnico 28 93 AdministraçãoOperacional - AssessoramentoAdministrativo 15 TOTALGERAL 105 TABELA III-E DISCRIMINAÇÃO DOSCARGOSEMCOMISSÃOSIMPLESDEASSESSORAMENT DEGABINETEDEPROMOTORDE JUSTIÇA ARTIGO 16DESTALEI CARGOS. SIMBOLO QUANTIDADE AssessorTécnicoIV MP-CCS-5 05 AssessorTécnicoV MP-CCS-6 03 AssessorTécnicoVI MP-CCS-7 04 AssessorTécnicoVil MP-CCS-8 16 AssessorTécnicoVIII MP-CCS-9 07 AssessorTécnicoIX MP-CCS-10 02 AssessorTécnicoX MP-CCS-11 07 AssessorTécnicoXI MP-CCS-12 03 AssessorTécnicoXII MP-CCS-13 03 TOTAL 50 + GOVERNO DE SERGIPE LET 450 DE46DE JULHO DE2008 TABELA Ill-F DISCRIMINAÇÃO DOSCARGOSEMCOMISSÃODENATUREZAESPECIALAPARTIRDAVIGÊNCIADESTALEI CARGOEMCOMISSÃO QUANTIDADE . DIREÇÃO: Diretoriase Coordenações 10 CHEFIA:Gabinetes 01 AdministraçãoSuperior e Operacional - AssessoramentoTécnico 10 ASSESSORAMENTO: AssessorMilitar 01 11 TOTALGERAL 22 TABELA III-G DISCRIMINAÇÃO DOSCARGOSEMCOMISSÃODENATUREZAESPECIALDEASSESSORDEPROCURADOR DE JUSTIÇA EASSESSORDEPROCURADOR-GERALDE JUSTIÇA APARTIRDAVIGÊNCIADESTALEI CARGOEMCOMISSÃO QUANTIDADE GabinetesdeProcuradorde Justiça eProcurador-Geralde Justiça 42 ASSESSORAMENTO: 43 GabinetedoProcurador-Geralde Justiça 01 TOTALGERAL 43 Fonte:CRH/DERHPGJ-MP _ - 25 « GOVERNO DE SERGIPE - LEI Nº6450 DE JULHO DE2008 ANEXO IV QUADRO DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DOS SERVIÇOS AUXILIARESDOMINISTÉRIO PÚBLICODOESTADODESERGIPE QUANTIDADEDE VALORVIGENTEREAL DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO DE CONFIANÇA SÍMBOLO VAGAS APARTIRDE01/01/07 Chefede Seção ChefedeSetor 01 MP-FC-02 169,58 Fonte:CR4DERHPGJMP