As carreiras de Técnico Judiciário e Analista Judiciário são constituídas dos cargos de provimento efetivo, de mesma denominação, estruturadas em Padrões. §l ü As atribuições dos cargos, observadas as áreas de atividade, serão descritas em regulamento editado por ato do Presidente do TJSE, incluindo a digitação em computadores.
§ 2ºOs Concursos Públicos para os cargos efetivos do Poder Judiciário serão precedidos de Resolução do Tribunal Pleno, que disciplinará o edital e as áreas específicas de atividade, quando for o caso.
- v.- GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N° ^ 9 DE 30 DE 0U.1ÍLAKO DE 2003
Reestrutura o Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Sergipe e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faco saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. I o Ficam criados os cargos e as carreiras de Técnico Judiciário e Analista Judiciário no Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Sergipe, na forma estabelecida nesta Lei Complementar.
Art. 3.
Os valores de vencimento dos cargos das carreiras judiciárias são os constantes do Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 4.
O ingresso nas carreiras judiciárias, conforme a área de atividade ou especialidade, dar-se-á por concurso público, de provas ou de provas e títulos, no primeiro padrão do respectivo cargo, sendo reservado percentual de até 20% (vinte por cento) dos cargos para pro^^íénto^ppr deficientes físicos, observada a compatibilidade com o serviço. GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N°^3 DE 3.0 DE OvrfÍMO DE 2003
Art. 5.
São requisitos de escolaridade para ingresso nas carreiras judiciárias, atendidas, quando for o caso, formação especializada e experiência profissional, a serem definidas em regulamento e especificadas nos editais de concurso:
Ipara a Carreira de Técnico Judiciário, que o ocupante seja portador do diploma de ensino médio;
IIpara a Carreira de Analista Judiciário, que o ocupante seja portador do diploma de grau superior.
Art. 6.
A progressão nas carreiras dar-se-á sempre de forma horizontal e de um padrão pará o seguinte, com interstício mínimo de dois anos. Art. T Ficam transformados em Técnico Judiciário todos os cargos efetivos do Poder Judiciário, que sejam privativos de portadores de diploma de ensino médio, garantindo-se aos seus ocupantes o enquadramento no nível de vencimento igual ou imediatamente superior ao percebido atualmente, de acordo com o Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 8.
Ficam transformados em Analista Judiciário todos os cargos efetivos do Poder Judiciário, que sejam privativos de portadores de diploma de nível superior, garantindo-se aos seus ocupantes o enquadramento no nível de vencimento igual ou imediatamente superior ao percebido atualmente, de acordo com o Anexo Único desta Lei Complementar.
§ 1ºOs cargos vagos de Escrivão, Oficial de Justiça, Oficial de Justiça e Porteiro dos Auditórios, Avaliador da Capital, Distribuidor da Capital e Auxiliar de Cartório ficam extintos e os ocupados passam a integrar Quadro em Extinção.
§ 2ºOs cargos ocupados serão extintos quando ocorrer a sua vacância, em não existindo legítimo interessado, após regular processo de remoção e promoção na carreira, assegurando-se aos /seus^ ocupantes todos os direitos e vantagens estabelecidos em Lei.
§ 3ºOs titulares dos cargos dfe/Escrivão, Oficial de Justiça, Oficial de GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N oV DE 30 DE Ott-fítaieú DE 2003 Justiça e Porteiros dos Auditórios, Avaliador da Capital, Distribuidor da Capital e Auxiliar de Cartório que estiverem ocupados poderão optar pela nova carreira instituída por esta lei, enquadrando-se no nível de vencimento igual ou imediatamente superior ao percebido atualmente. A opção pelo novo regime desvincula o servidor da antiga carreira, não sendo resguardado qualquer direito anterior.
§ 4ºO servidor não poderá ter carreira híbrida de forma a conservar direitos da carreira anterior e adquirir os da nova carreira, salvo as exceções previstas nesta Lei Complementar.
Art. 9.
Ficam transformados em Agente de Serviços Judiciários os cargos efetivos de Auxiliar de Serviços Básicos Judiciário, NB-01, Vigilante Judiciário, NB-01, Servente, NB-01, Executor de Serviços Básicos, NB-01, Zelador, NB-01, Motorista Judiciário, NB-02, Auxiliar de Manutenção Judiciário, NB-02, e Mecânico, NB-02, garantindo-se aos seus ocupantes o enquadramento no nível de vencimento igual ou imediatamente superior ao percebido atualmente, de acordo com o Anexo Único desta Lei Complementar e com o grau de escolaridade de seu cargo.
Parágrafo únicoOs cargos vagos mencionados no caput deste artigo ficam extintos e os ocupados passam a integrar Quadro em Extinção.
Art. 10.
s cargos de Tabelião e Oficial de Registro remunerados pelo Poder Judiciário ficam extintos e os ocupados passam a integrar Quadro em Extinção, permanecendo seus ocupantes na situação atual com todos os direitos resguardados.
Art. 11.
Fica criada a Função de Confiança Especial (FCE) de Chefe de Secretaria para cada Cartório ou Secretaria com os valores descritos no Anexo Único desta Lei Complementar, a qual será exercida, nas Comarcas da Capital e de 2 a entrância do Interior, por servidores efetivos portadores de nível superior em Direito e, nas demais serventias, por portadores de diploma de nível médio, indicados pelo Juiz a que estiver vinculade^osefv^ço judicial ou pelo Diretor do Fórum, conforme o caso. ^ff,W - -mt GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N°?9 DE 30 DE OUYUMO DE 2003 § I o Não haverá a instituição da Função prevista neste artigo para as Serventias Judiciais que tenham o cargo de Escrivão ocupado.
§ 2ºO Escrivão não poderá exercer a Função prevista no caput, salvo se optar pela nova carreira instituída por esta Lei Complementar, desvinculando-se da antiga, sem resguardo de qualquer direito.
Art. 12.
As atividades inerentes às funções de Oficial de Justiça serão exercidas por Técnicos Judiciários, indicados pelo Juiz competente e designados pelo Presidente, sendo-lhes atribuída a gratificação de periculosidade.
Parágrafo únicoO Presidente do Tribunal designará os Servidores que integrarão a Central de Mandado.
Art. 13.
Ficam extintos o Adicional de Incentivo ao Desempenho e à Produção instituído pela Lei Estadual n° 4.469/2001; o Adicional de Nível Universitário pago aos servidores do Poder Judiciário previsto nas Leis Estaduais n°s 2.148/1977, 2.548/1985, 2.558/1985 e 3.239/1992; e a Gratificação de Serviços Judiciários prevista no art. 13 da Lei Estadual n° 2.693/1988, alterada pelas Leis n°s 2.724/1989, 3.051/1991, 4.006/1998 e pela Lei Estadual Complementar n° 22/1995.
§ 1ºOs valores das vantagens extintas são incorporados ao vencimentobase dos cargos efetivos das carreiras judiciárias previstas nesta lei e dos cargos em extinção para os servidores que os percebem, salvo quanto ao adicional de nível universitário pago aos titulares dos cargos com padrão de vencimento equivalente aos níveis NSE-1 e NSE-2, que perceberão esta vantagem na forma atualmente paga a quem de direito.
§ 2ºAo valor da remuneração de todos os cargos em comissão de natureza especial e dos cargos em comissão de natureza simples que exijam nível superior para o seu provimento, composta de vencimento e representação, fica acrescido o valor do Adicional de Nível Universitário referido no caput deste artigo.
§ 3ºAo valor da remuneração ádk cargok em comissão do Poder Judiciário, composta de vencimento e representação, Qca acrescido o valor da Gratificação de Serviços Judiciários. fc GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N° V9 DE àO DE Quc(íwO DE 2003
Art. 14.
Fica extinta a gratificação de exercício prevista na Lei Estadual n° 2.473/1983 e o seu valor será integrado ao vencimento-base dos cargos cujas funções correspondam ao Oficial de Justiça.
Parágrafo únicoEm razão da extinção da gratificação de exercício, fica conferida aos servidores que exerçam as funções de Comissário de Menores a gratificação prevista nos artigos 190, inciso III, e 203 da Lei Estadual n° 2.148, de
Art. 15.
vencimento-base dos cargos transformados ou criados por esta Lei Complementar constam no Anexo Único, já computados os valores dos adicionais e das gratificações incorporados.
Art. 16.
Aos servidores aposentados é garantido o direito de opção pela nova carreira instituída por esta Lei Complementar, desvinculando-se do antigo cargo, sem resguardo de qualquer direito ou vantagem.
Art. 17.
s servidores requisitados pelo Poder Judiciário que não ocupem cargo em comissão neste Poder perceberão uma gratificação equivalente a 36% (trinta e seis por cento) do vencimento-base do cargo NM-A descrito no Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 18.
Realizado o concurso para preenchimento dos cargos criados por esta Lei Complementar, extinguir-se-ão, proporcionalmente, à nomeação e posse dos novos servidores efetivos, os cargos comissionados cujas funções sejam idênticas.
Art. 19.
s ocupantes do cargo em extinção de Escrivão de 2 a entrância, quando em efetivo exercício, farão jus a uma gratificação especial equivalente a 5% (cinco por cento) do vencimento-base.
Art. 20.
Ficam criados trinta cargojWe^Analista Judiciário e trezentos e quarenta cargos de Técnico Judiciário no jQpaáro de^ Pessoal Efetivo do Poder Judiciário. GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N°t9 DE W DE OuríktO DE 2003
Art. 21.
s cargos criados por esta Lei Complementar serão providos mediante concurso público, de acordo com a conveniência administrativa e a disponibilidade financeira do Poder Judiciário.
Art. 22.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário do Estado de Sergipe, ficando autorizado o Poder Executivo a proceder a abertura de créditos suplementares para fazer face às despesas decorrentes desta mesma Lei Complementar.
Art. 23.
Esta Lei Complementar entra em vigor cento e vinte dias após a sua publicação.
Art. 24.
Ficam revogadas as disposições em contrário. Aracaju, W de câtíl o de 2003; 182° da Independência e 115° da República. FILHO OIpTADO Emaiíuftlffe$sias Ótweira-€Befw Secretário de/Estado da Justiça e da Cidadania JRJVC. ReestnOuraPJ GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N° 2 3 DE 3.0 DE OuríÍHKO DE 2003 ANEX O ÚNICO LETRAS A B C D E F G H I J L M N O P NÍVEL BÁSICO 580,10 594,62 610,01 626,34 643,64 661,97 681,42 702,03 723,87 747,02 771,55 797,56 825,15 854,37 885,35 NÍVEL MÉDIO 758,51 783,73 810,47 838,83 868,87 900,73 934,49 970,28 1.008,23 1.048,42 1.091,05 1.136,25 1.184,14 1.234,91 1.288,72 NÍVEL SUPERIOR 1.181,99 1.232,60 1.286,29 1.343,20 1.403,51 1.467,45 1.535,19 1.607,03 1.683,18 1.763,88 1.849,43 1.940,15 2.036,26 2.138,16 2.246,18 FCE-01 (Cartórios do Tribunal) FCE-02 (Comarca da Capital) FCE-03 (Sedes das Comarcas de 2 a entrância do interior) FCE-04 (Distritos das Comarcas de 2 a entrâncja-doNlnterior e Sedes das Comarcas de I a entrância) 1/ X FCE-05 (Distritos das Comarcas de I a entrância) U NSE-1 1.565,48 1.639,12 1.717,20 1.799,95 1.887,67 1.980,63 2.079,20 2.183,68 2.294,41 2.411,80 2.536,22 2.668,14 2.807,94 2.956,14 3.113,24 NSE-2 1.797,92 1.885,50 1.978,36 2.076,79 2.181,11 2.291,69 2.408,93 2.533,17 2.664,90 2.804,51 2.952,50 3.109,36 3.275,64 3.451,91 3.638,74 R$ 1.600,00 R$ 1.400,00 R$ 1.200,00 R$ 1.000,00 R$ 800,00
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