Compete ao cargo de Fiscal de Tributos Estaduais:Ifiscalizar e lançar os tributos estaduais e, em relação ao imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, verificar o cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, tanto quando em trânsito, quanto nos estabelecimentos, exceto nas operações relativas ao comércio exterior, comunicação, energia elétrica, combustíveis e lubrificantes, medicamentos e empresas beneficiadas com apoio fiscal do PSDI;
IIhomologar o lançamento do crédito nas hipóteses previstas na legislação tributária;
IIIrealizar plantão em postos fiscais fixos e volantes, conforme escala preestabelecida pela Administração Tributária;
IVauditar agentes arrecadadores e cartórios de registros de imóveis e tabelionatos acerca das atividades que incidam tributos estaduais;
Vrequisitar documentos; livros fiscais, comerciais e contábeis; arquivos e informações, escritas ou verbais, relacionados a bens, mercadorias, serviços, direitos, negócios ou atividades às pessoas sujeitas a fiscalização tributária;
VIexaminar documentos; informações; livros fiscais, comerciais e contábeis; inventário de mercadorias; declarações; demonstrações contábeis e financeiras; arquivos, físicos ou em meio magnético, do sujeito passivo da obrigação tributária estadual;
VIIvisar documentos fiscais e contábeis, nos casos estabelecidos pela legislação; X
VIIIexaminar, para o desempenho regular da ação fiscal, bens móveis e imóveis, direitos, mercadorias e serviços tributáveis pelo Estado de Sergipe;
IXarbitrar, com base em informações de mercado ou de órgãos públicos, valor de bens e direitos a eles relativos nos processos judiciais de arrolamento e inventário, bem como nos de separação e divórcio envolvendo doações entre cônjuges;
Xefetuar levantamento físico de mercadorias em estabelecimentos e conferir cargas de mercadorias em trânsito pelo território sergipano;
XIlavrar termo de apreensão de mercadorias, livros, arquivos, documentos e papéis com efeitos comerciais ou fiscais, lavrar termo de início e de término de fiscalização e nomear depositário fiel de bens ou mercadorias, nas hipóteses previstas na legislação tributária;
XIIefetuar a constituição do crédito tributário, bem como a imposição de multa por descumprimento de obrigação tributária principal e/ou acessória, mediante lavratura de auto de infração, quando da ocorrência de fatos geradores em operações fiscais em trânsito e nos estabelecimentos, exceto nas operações relativas ao comércio exterior, comunicação, energia elétrica, combustíveis e lubrificantes, medicamentos e empresas beneficiadas com apoio fiscal do PSDI;
XIIIpraticar todos os atos concernentes à verificação do cumprimento das obrigações tributárias:
a)por parte do contribuinte ou responsável, com ou sem estabelecimento, inscritos ou não, relativas a qualquer tributo estadual;
b)de outros tributos cuja função de fiscalizar, arrecadar, executar serviços, praticar atos ou proferir decisões administrativas, nos termos da lei, seja delegada ao Estado de Sergipe por outras pessoas jurídicas de direito público. X
XIVnotificar contribuintes ou responsáveis pelas obrigações tributárias para atendimento das exigências dispostas pela legislação tributária;
XVcitar contribuintes ou responsáveis tributários para apresentarem defesa junto à repartição fazendária, bem como notificá-los para o atendimento de diligências nos processos administrativos fiscais;
XVIanalisar requerimentos, homologar inscrição, alteração e suspensão de inscrição cadastral e proceder à baixa e cancelamento de inscrição no cadastro de contribuintes estaduais;
XVIIelaborar minutas de:
a)anteprojeto de lei, convênio, ajuste, protocolo, decreto, portaria e demais atos administrativos relativos à legislação tributária e não-tributária estadual;
b)anteprojeto de lei, decreto, portaria e demais atos normativos relativos à organização, funcionamento e procedimentos fazendários, ao regime jurídico das carreiras da Administração Fazendária, capacitação profissional e a quaisquer matérias da esfera de competência da SEFAZ.
XVIII - prestar informações em mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade da Administração Tributária, referente aos tributos estaduais, bem como prestar apoio técnico à Procuradoria Geral do Estado, quando da defesa dos interesses do Estado perante o Poder Judiciário;
XIXproferir perícia em matéria tributária no âmbito do Poder Executivo, quando designado pelo Secretário de Estado da Fazenda, e prestar assistência técnica em perícia judicial, quando requisitada pelo Poder Judiciário;
XXanalisar requerimento e proferir parecer técnico nos processos:
a)de consulta do sujeito passivo e de terceiros interessados, relativos à legislação tributária estadual; X
b)sobre reconhecimento de imunidade, não-incidência e isenção, entre outros benefícios fiscais definidos em lei;
c)sobre pedido de regime especial de tributação, restituição, anistia, moratória, remissão, parcelamento e compensação;
XXIprestar orientações e esclarecimentos, em plantão fiscal, aos contribuintes e pessoas interessadas sobre a aplicação da legislação tributária;
XXIIcompor comissões, conselhos e grupos de trabalho da Administração Tributária, inclusive quanto à correição funcional;
XXIII - proferir decisão no processo administrativo fiscal, quando do seu julgamento em primeira instância, e emitir voto, na qualidade de membro do Conselho de Contribuintes e representante da Fazenda Pública estadual, quando do seu julgamento em segunda instância;
XXIVinscrever o crédito constituído de natureza fiscal, tributária e não-tributária na dívida ativa estadual;
XXVgerir, controlar e cobrar, administrativamente, os créditos lançados e os inscritos na dívida ativa estadual;
XXVIgerir a emissão de certidão sobre a situação fiscal de pessoas físicas ou jurídicas sujeitas ao cumprimento de obrigação tributária ou não-tributária;
XXVII - acompanhar, examinar procedimentos e processos e controlar a arrecadação dos tributos estaduais e das receitas não-tributárias;
XXVIII - participar, representar e deliberar, em nome do Estado de Sergipe, nas reuniões da Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS e dos seus Grupos de Trabalho - GT’s, bem como nos demais fóruns ou instâncias de âmbito local, regional ou nacional relacionadas à Administração Tributária; X
XXIXcoordenar a política de educação fiscal estadual, alicerçada no Programa Nacional de Educação Fiscal;
XXXexaminar e investigar denúncia e informação relativas à sonegação de tributos estaduais, fraudes e outros ilícitos fiscais; coletar e instruir o processo com provas que possam elucidar os fatos e encaminhar o expediente à Delegacia de Segurança Pública competente, quando da constatação de indício de ordem criminal;
XXXIproceder à representação fiscal ao Ministério Público, após julgamento, em última instância, de processo administrativo fiscal, apontando os aspectos formais e substanciais que demonstrem a ilicitude, quando da constatação da prática de crime contra a ordem tributária;
XXXII - realizar fiscalização especializada em estabelecimentos varejistas de medicamentos e de combustíveis e lubrificantes;
XXXIII - conceder regimes aduaneiros especiais;
XXXIV - requisitar auxílio de força pública estadual ou federal, civil ou militar, quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou, em decorrência delas, quando necessário à efetivação de medidas previstas na legislação tributária, desde que se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.