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Sergipe

Lei Complementar Estadual de Sergipe nº 279, de 7 de dezembro de 2016

Nº 279/2016

Ver fonte oficial 16 artigos
Art. 1.
Ficam revogados o inciso I do art. 66 e o art. 67, todos da Lei Complementar nº 67, de 18 de dezembro de 2001.

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 67, de 18 de dezembro de 2001, que institui Regime Jurídico dos Servidores da Administração Fazendária do Estado de Sergipe, cria a carreira de Auditor Técnico de Tributos, e dá providências correlatas; repristina e altera o art. 12 da Lei nº 2.693 de correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 2.
Fica repristinado o art. 12 da Lei nº 2.693, de 07 de dezembro de 1988, na parte em que disciplina o cargo de Fiscal de Tributos Estaduais I, quanto ao nível de escolaridade e à forma de provimento.
Art. 3.
Os servidores reenquadrados nos cargos de Auditor Técnico de Tributos, nível I, ativos e inativos, nos termos do inciso I, do art.66, da Lei Complementar nº 67, de 18 de dezembro de 2001, retornam a sua condição de Fiscal de Tributos Estaduais I por força da revogação expressa disciplinada no art. 1º desta Lei Complementar.
Art. 4.
Fica criada a carreira de Fiscal de Tributos Estaduais, considerada exclusiva e essencial ao funcionamento do Estado de Sergipe, nos termos do inciso XVIII do artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil.
§ 1ºO cargo de Fiscal de Tributos Estaduais I a que se refere o art. 2º desta Lei Complementar fica reorganizado em forma de carreira de Estado e passa a compor a carreira de que trata o “caput” deste artigo. X
§ 2ºO cargo da carreira a que se refere o “caput” deste artigo é denominado de Fiscal de Tributos Estaduais.
Art. 5.
Compete ao cargo de Fiscal de Tributos Estaduais:
Ifiscalizar e lançar os tributos estaduais e, em relação ao imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, verificar o cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, tanto quando em trânsito, quanto nos estabelecimentos, exceto nas operações relativas ao comércio exterior, comunicação, energia elétrica, combustíveis e lubrificantes, medicamentos e empresas beneficiadas com apoio fiscal do PSDI;
IIhomologar o lançamento do crédito nas hipóteses previstas na legislação tributária;
IIIrealizar plantão em postos fiscais fixos e volantes, conforme escala preestabelecida pela Administração Tributária;
IVauditar agentes arrecadadores e cartórios de registros de imóveis e tabelionatos acerca das atividades que incidam tributos estaduais;
Vrequisitar documentos; livros fiscais, comerciais e contábeis; arquivos e informações, escritas ou verbais, relacionados a bens, mercadorias, serviços, direitos, negócios ou atividades às pessoas sujeitas a fiscalização tributária;
VIexaminar documentos; informações; livros fiscais, comerciais e contábeis; inventário de mercadorias; declarações; demonstrações contábeis e financeiras; arquivos, físicos ou em meio magnético, do sujeito passivo da obrigação tributária estadual;
VIIvisar documentos fiscais e contábeis, nos casos estabelecidos pela legislação; X
VIIIexaminar, para o desempenho regular da ação fiscal, bens móveis e imóveis, direitos, mercadorias e serviços tributáveis pelo Estado de Sergipe;
IXarbitrar, com base em informações de mercado ou de órgãos públicos, valor de bens e direitos a eles relativos nos processos judiciais de arrolamento e inventário, bem como nos de separação e divórcio envolvendo doações entre cônjuges;
Xefetuar levantamento físico de mercadorias em estabelecimentos e conferir cargas de mercadorias em trânsito pelo território sergipano;
XIlavrar termo de apreensão de mercadorias, livros, arquivos, documentos e papéis com efeitos comerciais ou fiscais, lavrar termo de início e de término de fiscalização e nomear depositário fiel de bens ou mercadorias, nas hipóteses previstas na legislação tributária;
XIIefetuar a constituição do crédito tributário, bem como a imposição de multa por descumprimento de obrigação tributária principal e/ou acessória, mediante lavratura de auto de infração, quando da ocorrência de fatos geradores em operações fiscais em trânsito e nos estabelecimentos, exceto nas operações relativas ao comércio exterior, comunicação, energia elétrica, combustíveis e lubrificantes, medicamentos e empresas beneficiadas com apoio fiscal do PSDI;
XIIIpraticar todos os atos concernentes à verificação do cumprimento das obrigações tributárias:
a)por parte do contribuinte ou responsável, com ou sem estabelecimento, inscritos ou não, relativas a qualquer tributo estadual;
b)de outros tributos cuja função de fiscalizar, arrecadar, executar serviços, praticar atos ou proferir decisões administrativas, nos termos da lei, seja delegada ao Estado de Sergipe por outras pessoas jurídicas de direito público. X
XIVnotificar contribuintes ou responsáveis pelas obrigações tributárias para atendimento das exigências dispostas pela legislação tributária;
XVcitar contribuintes ou responsáveis tributários para apresentarem defesa junto à repartição fazendária, bem como notificá-los para o atendimento de diligências nos processos administrativos fiscais;
XVIanalisar requerimentos, homologar inscrição, alteração e suspensão de inscrição cadastral e proceder à baixa e cancelamento de inscrição no cadastro de contribuintes estaduais;
XVIIelaborar minutas de:
a)anteprojeto de lei, convênio, ajuste, protocolo, decreto, portaria e demais atos administrativos relativos à legislação tributária e não-tributária estadual;
b)anteprojeto de lei, decreto, portaria e demais atos normativos relativos à organização, funcionamento e procedimentos fazendários, ao regime jurídico das carreiras da Administração Fazendária, capacitação profissional e a quaisquer matérias da esfera de competência da SEFAZ.

XVIII - prestar informações em mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade da Administração Tributária, referente aos tributos estaduais, bem como prestar apoio técnico à Procuradoria Geral do Estado, quando da defesa dos interesses do Estado perante o Poder Judiciário;

XIXproferir perícia em matéria tributária no âmbito do Poder Executivo, quando designado pelo Secretário de Estado da Fazenda, e prestar assistência técnica em perícia judicial, quando requisitada pelo Poder Judiciário;
XXanalisar requerimento e proferir parecer técnico nos processos:
a)de consulta do sujeito passivo e de terceiros interessados, relativos à legislação tributária estadual; X
b)sobre reconhecimento de imunidade, não-incidência e isenção, entre outros benefícios fiscais definidos em lei;
c)sobre pedido de regime especial de tributação, restituição, anistia, moratória, remissão, parcelamento e compensação;
XXIprestar orientações e esclarecimentos, em plantão fiscal, aos contribuintes e pessoas interessadas sobre a aplicação da legislação tributária;
XXIIcompor comissões, conselhos e grupos de trabalho da Administração Tributária, inclusive quanto à correição funcional;

XXIII - proferir decisão no processo administrativo fiscal, quando do seu julgamento em primeira instância, e emitir voto, na qualidade de membro do Conselho de Contribuintes e representante da Fazenda Pública estadual, quando do seu julgamento em segunda instância;

XXIVinscrever o crédito constituído de natureza fiscal, tributária e não-tributária na dívida ativa estadual;
XXVgerir, controlar e cobrar, administrativamente, os créditos lançados e os inscritos na dívida ativa estadual;
XXVIgerir a emissão de certidão sobre a situação fiscal de pessoas físicas ou jurídicas sujeitas ao cumprimento de obrigação tributária ou não-tributária;

XXVII - acompanhar, examinar procedimentos e processos e controlar a arrecadação dos tributos estaduais e das receitas não-tributárias;

XXVIII - participar, representar e deliberar, em nome do Estado de Sergipe, nas reuniões da Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS e dos seus Grupos de Trabalho - GT’s, bem como nos demais fóruns ou instâncias de âmbito local, regional ou nacional relacionadas à Administração Tributária; X

XXIXcoordenar a política de educação fiscal estadual, alicerçada no Programa Nacional de Educação Fiscal;
XXXexaminar e investigar denúncia e informação relativas à sonegação de tributos estaduais, fraudes e outros ilícitos fiscais; coletar e instruir o processo com provas que possam elucidar os fatos e encaminhar o expediente à Delegacia de Segurança Pública competente, quando da constatação de indício de ordem criminal;
XXXIproceder à representação fiscal ao Ministério Público, após julgamento, em última instância, de processo administrativo fiscal, apontando os aspectos formais e substanciais que demonstrem a ilicitude, quando da constatação da prática de crime contra a ordem tributária;

XXXII - realizar fiscalização especializada em estabelecimentos varejistas de medicamentos e de combustíveis e lubrificantes;

XXXIII - conceder regimes aduaneiros especiais;

XXXIV - requisitar auxílio de força pública estadual ou federal, civil ou militar, quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou, em decorrência delas, quando necessário à efetivação de medidas previstas na legislação tributária, desde que se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.

Art. 6.
A carreira de Fiscal de Tributos Estaduais é composta de 500 (quinhentos) cargos de provimento efetivo.
Parágrafo únicoOs cargos efetivos que excederem o limite de 420 (quatrocentos e vinte) ficam extintos à medida que ocorrer a vacância.
Art. 7.
A carreira de Fiscal de Tributos Estaduais compõe a Administração Tributária, aplicando-se aos seus integrantes o regime jurídico disciplinado nos Títulos I; V; VI; no Capítulo I do Título VII; nos Capítulos II e III do Título IX, e nos Títulos X; XI; XII; XIII; XIV e XV, todos da Lei Complementar nº 67, de 18 de dezembro de 2001. X
§ 1ºOs cargos da carreira a que se refere o “caput” deste artigo são providos por meio de nomeação, reintegração, reversão e aproveitamento.
§ 2ºPara a nomeação dos novos ingressos na carreira de Fiscal de Tributos Estaduais, que ocorrerá mediante aprovação em concurso público de provas e títulos, exigir-se-á formação escolar, de natureza plena, em curso de graduação de ensino superior, observadas as exigências dispostas na Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
§ 3ºO nomeado na carreira a que se refere o “caput” deste artigo ficará sujeito ao estágio probatório de 3 (três) anos, contados da data de início do exercício do cargo, devendo ser exonerado até o final deste período, caso seja reprovado.
Art. 8.
Ficam convalidadas todas as progressões, avanços e mudanças de níveis aplicadas aos Fiscais de Tributos Estaduais, enquanto na condição de Auditor Técnico de Tributos, nível I, até a entrada em vigor desta Lei Complementar.
Art. 9.
Fica instituída a Tabela de Vencimentos para o cargo de Fiscal de Tributos Estaduais, constante no Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 10.
Aos Fiscais de Tributos Estaduais ficam mantidos o vínculo funcional com o Estado de Sergipe e garantidos o tempo de efetivo exercício acumulado até a publicação desta Lei Complementar e os direitos adquiridos quando do seu enquadramento na carreira disciplinada pela Lei Complementar nº 67, de 18 de dezembro de 2001, para todos os efeitos legais, inclusive para fins do disposto no “caput” e inciso III do § 1º do art.
Art. 11.
Aplicam-se às disposições desta Lei Complementar, no que couber, aos aposentados e pensionistas, inclusive os direitos e garantias dos integrantes da carreira de Fiscal de Tributos Estaduais I do Estado de Sergipe, incluídos seus efeitos remuneratórios, na forma do art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e do parágrafo único do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005. X
Parágrafo únicoA fixação dos proventos de aposentadoria e de pensão por morte do Fiscal de Tributos Estaduais I, na aplicação desta Lei Complementar, deve ser realizada segundo o valor recebido no mês antecedente à publicação do ato, respeitados a classe e o padrão da referência nos quais o servidor foi aposentado ou morreu.
Art. 12.
Fica assegurada a percepção de:
Io terço fisco, transformado em Vantagem Pessoal Incorporada – VPI, e o adicional de função de confiança, percentual de cargo em comissão e outras vantagens, transformados em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável – VPNI aos servidores investidos na carreira de Fiscal de Tributos Estaduais, bem como aos inativos e pensionistas da referida categoria profissional que, na data de publicação desta Lei Complementar, estejam percebendo tais vantagens;
IIa periculosidade aos inativos e pensionistas que, na data de publicação desta Lei Complementar, estejam percebendo tal vantagem pecuniária.
Parágrafo únicoA VPI e a VPNI a que se refere o inciso I do "caput" deste artigo devem ser majoradas sempre que houver reajuste ou a revisão geral anual da Tabela de Vencimento dos Cargos Efetivos de Fiscal de Tributos Estaduais, nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, observado o mesmo percentual e a mesma data do reajuste ou revisão.
Art. 13.
s arts. 8º, 11 e 38 da Lei Complementar 67, de “Art. 8º A Carreira de Auditor Técnico de Tributos deve ser composta de 60 (sessenta) cargos de provimento efetivo e se estrutura em 3 (três) níveis e 13 (treze) referências, a que corresponde o padrão de vencimento, conforme fixado no Anexo II desta Lei Complementar." (NR) X “Art. 11. Compete ao Auditor Técnico de Tributos:
Iefetuar a fiscalização especializada em estabelecimentos e o lançamento dos tributos estaduais em relação aos impostos que tenham como hipótese de incidência a circulação de mercadorias e prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, verificando o cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, nas operações relativas ao comércio exterior, comunicação, energia elétrica, combustíveis e lubrificantes, medicamentos e operações beneficiadas com apoio fiscal do PSDI;
IIefetuar a constituição do crédito tributário, bem como a imposição de multa por descumprimento de obrigação tributária principal e/ou acessória mediante a lavratura de auto de infração quando de fatos geradores ocorridos nas operações ocorridas relativas à alínea anterior;
IIIanalisar solicitações de crédito fiscal;
IVauditar a rede arrecadadora de tributos estaduais;
Vefetuar a fiscalização especializada das concessões de exploração de recursos naturais, nos estabelecimentos das concessionárias ou fora deles, realizando a verificação física (propriedades físicas e químicas, e quantidades) da produção e do transporte, com a apuração do correto recolhimento das participações governamentais, da compensação financeira por exploração mineral e do pagamento da participação dos proprietários de terras;
VIrealizar o lançamento dos créditos nãotributários estaduais que tenham como hipótese de incidência o não pagamento ou o pagamento a menor das participações governamentais, da compensação X financeira por exploração mineral e do pagamento da participação aos proprietários de terras, ou de qualquer outra obrigação constante nos contratos de concessão de exploração de recursos naturais que tenham por beneficiário o Estado de Sergipe, direta ou indiretamente;
VIIefetuar a constituição do crédito nãotributário, bem como a imposição de multa por descumprimento de obrigação principal e/ou acessória decorrente de contrato de concessão de exploração de recursos naturais, mediante a lavratura de auto de infração, o qual seguirá processamento idêntico aos autos de infração que tenham por fato gerador o descumprimento de obrigação tributária estadual;
VIIIexercer todas as competências previstas no art. 5º desta Lei Complementar para o cargo de Fiscal de Tributos Estaduais, exceto a fiscalização de mercadorias em trânsito.” (NR) “Art. 38. Compete privativamente às carreiras de Fiscal de Tributos Estaduais e de Auditor Técnico de Tributos, no que se refere às áreas de tributação, fiscalização, controle da arrecadação, cadastro e contencioso fiscal, da Secretaria de Estado da Fazenda: .......................................................................” (NR)
Art. 14.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 15.
As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta Lei Complementar devem correr a conta das dotações apropriadas consignadas no orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Art. 16.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial os §§1º e 2º do art. 8º da Lei Complementar nº 67, de 18 de dezembro de 2001. X Aracaju, 06 de dezembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República. JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO Jeferson Dantas Passos Secretário de Estado da Fazenda João Augusto Gama da Silva Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão Benedito de Figueiredo Secretário de Estado de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 07 DE DEZEMBRO DE 2016. JRNC ALTERA 24291116 FISCO Iniciativa do Poder Executivo X ANEXO I PODER EXECUTIVO ESTADUAL SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA TABELA DE VENCIMENTO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DA CARREIRA DE FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS CLASSE REFERÊNCIA VENCIMENTO (R$ 1,00) U A 8.764,78 B 9.043,21 C 9.321,65 D 9.600,09 E 9.878,53 F 10.156,97 G 10.435,41 H 10.713,85 X ANEXO II PODER EXECUTIVO ESTADUAL SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA TABELA DE VENCIMENTO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DA CARREIRA DE AUDITOR TÉCNICO DE TRIBUTOS CLASSE/NÍVEL REFERÊNCIA VENCIMENTO EM (R$ 1,00) ATT - SUBST. A 8.764,78 ATT-I B 9.043,21 C 9.321,65 D 9.600,09 E 9.878,53 F 10.156,97 G 10.435,41 H 10.713,85 ATT-II I 10.992,29 J 11.270,73 L 11.549,17 M 11.827,60 N 12.106,04 PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 07 DE DEZEMBRO DE 2016.

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