GOVERNO DE SERGI®PE DECRETO Ne 40.600 m-:)fl DE WL HO DE 1989
Homologa Resolugdo n2 008/89, do Ple ndrio da Junta Comercial do Estado de Sergipe, que reajusta vencimento, saldrios, gratificagdo de fungédo e cargos em comissdo da mesma Junta. atribuigdes que lhe s&@o conferidas nos termos do Art. 78, item I1, da Constituigd Estadual, de acordo com o agisposto no art. 9¢, item I, alinea "c" do decre.o n® 8.591, de 28 de julho de 1987, de conformidade com a Lei n2 2.608, de 27 de fevereirro de 1987, e tendo em vista o que consta do Processo n? 1.928, de 04 de julho de 1989, protocolado na secrecaria de Estado de Gover no, DECRETA:
Art. 12.
- Fica homologada a Resolugdo n2 008/89, de 30 de margo de 1989, do Plendrio da Junta Comercial do Estado de Sergipe, reajustando os vencimentos, saldrios, gratificacgdes de funcdo e cargos em comissdo dos servidores da referida Junta, cuja Resolucgdo com este Decreto é publicada.
Art. 22.
- Este Decreto entrard em vigor na data de sua publicacgdo, produzindo efeitos a partir de 12 de dezembro de 1988.
Art. 32.
- Revogam-se as disposicg8es em contra E1E, - Aracaju, 3 d de 1989; 1682 da Inde pendéncia e 1012 da Repdblica. - Sec 4 Y i Comércio {;_ }Sgsé §€?€Ho da Roc Secretario de Estado de /Governo OASN, . e GOVERNO DE SERGIPE SECRETARIA DA INDUSTRIA, COMERCIO E TURISMO JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SERGIPE RESOLUCAO N2 08 /89 DE 30 DE MARGO DE 1989 das atribuicoes legaisgue lhe sao conferidas pelo art. 11, incisos I e II, Letra "a" ds Lei Federal nQ2 4.726/65, combinado com o art. 92, inciso I, Letra '"C", Decreto Es tadual n2 8.591, de 28.07.87,que .dispoe sobre a Junta Comercial do Estado de Sergipe. - Considerando, ainda, o que dispoe a Lei Estadual n? 2.686, de 17 de outubro de 1988 e da Lei 2.693 de 07.12.88, que reajusta os vencimen tos, salarios, seldos, adicional e gratifucacao de funcao do pessoal dos Poderes Exe cativo, Judiciario e do Tribunal de Contas do Estado. RESOLYVE:
Art. 12.
- Ficam reajustado em 30 (trinta por cento) a par tir de 12 de dezembro de 1988, os vencimentos, salarios, gratificacoes de funcao e cargos em comissao dos servidores da Junta Comercial do Estado de Sergipe. Paragrafo Unico: Em decorréncia do disposto no "caput'déste artigo, os vencimentos, salarios, gratificacao de funcdo e cargo em comissdo dos ser vidores da JUCESE, passam a ser constantes dos anexos I, IT e III, desta Resolucao.
Art. 22.
- Nenhum servidor da Junta Comercial do Estado de Sergj_pe' percebera a partir de 12 de dezembro de 1988, uma remuneracao mensal de va lor inferior ao do Piso Nacional de Salirio decretado pelo Governo Federal. Paragrafo Onico: O servidor que, apds aplicacao dos reajus teg . & Congtantes desta Resolucdo i correspondente tabela salarial, passar a ter venciRen - - to, ou salario-base, em valor inferior ao do Piso Nacional de Salario, percebera,a Cada 2 = Re8, um abono correspondente a respectiva diferenca necessaria para atingir o Valor " " p integral do mesmo Piso no mes a que se referir, ate que seja obsorvido por rea Ustes Posteriores GOVERNO DE SERGIPE SECRETARIA DA INDUSTRIA, COMERCIO E TURISMO JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SERGIPE
Art. 32.
- Esta Resolucao entra em vigor com o Decreto Gover al que @ homologar, retroagindo seus efeitos a partir de 12 de dezembro de 1988.