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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 2632, de 8 de outubro de 1987

Nº 2632/1987

Ver fonte oficial 9 artigos
Art. 1.
- Os atuais valores de vencimentos do os valores de representação dos respectivos cargos, pessoal civil ativo dos Poderes Executivo-Administração Di reta, Judiciário e Legislativo, e do Tribunal de Contas do Estado, bem como do pessoal militar do Poder Executivo, resultantes da aplicação da Lei nº 2.613, de 19 de julho de 1987, passarão a ser os constantes dos Anexos I a XXIV desta Lei, a partir de 1º de outubro de 1987. Parágrafo único - Para efeito de gozo de di reitos previstos na Constituição e nas Leis, o vencimento dos servidores ou dos cargos a que se refer» oste artigo cuja remuneração seja constituida por uma ar referente a Representação, nos termos desta Lei, será integrado tam bém pela referida Representação. Art. 2º - A remuneração do pessoal civil em disponibilidade, dos Poderes Dire ta, Judiciário e Legislativo, e do Tribunal de Contas do Estado, será reajustada a partií de 702 de outubro de 1987, valores estabelecidos para os respectivos cargos do pesso nos na forma da legislação especifica em vigor, com base art. lº desta Lei. al em atividade, nos Anexos citados no Art. 3º - Os atuais proventos dos funcioná rea 5 usta 1987, rios civis aposentados do Poder de acordo com o dos, a pditil da partir de 1º de outubro de acordo com nº 2.594, de 13 de novembro de disposto no art. da 1986. 9 LEI Nº2612 DE O? DE OUTUBRO DE 1987 ? reformados, Tágra£o unico - Os proventos dos militares Polícia para a Reserva Remunerada, da Pa a partir de ficarão reajustados, do pela àe Ou bro mediante cálculo efetua stab fixad nº soldo por de 1978, nd base respectivos dos militares e ati idad no valores de Anexo desta Lei. (Art. 40 - Os atuais valores dos proventos do pessoal civpr, APosentado dos Poderes Judiciário e Legisla res das Tribunal de Contas do Estado, bem como os valo Pensões pagas diretamente pelo Tesouro do Estado , reajustados em 40% (quarenta por cento), a partir de 19 de outubro de 1987. tivo, do ficarão s 1º - Os proventos dos Magistrados aposen de 1º de outubro de 1987, serão reajustados tados com base nos respectivos valores dos cargos do correspon Lei, aplicando-se as referentes disposições da Lei Orgâni ca da Magistratura Nacional e do Código de Organização Ju diciaria do Estado de Sergipe. partir desta dente pessoal em atividade, indicados no Anexo XII S 2º - Os proventos da aposentadoria dos Serventuários de Ofício da Justiça e dos Escreventes Com promissados, de que tratam os itens I e II, eo parágrafo único, do art. 4º da Lei nº 2.166, de 16 de agosto de 1978, ficarão reajustados, a partir de 1º de outubro de 1987, de acordo com a forma disposta no art. 60 da Lei nº 2.558, de em face do que consta do correspon dente Anexo de que trata o art. 1º desta Lei. s 3º - O pessoal aposentado nos cargos de Conselheiro e de Auditor do Tribunal de Contas do Estado , e de Procurador da Fazenda Pública junto ao mesmo Tribu nal, hem como nos cargos de Procurador de Justiça e de Pro motor de Justiça, do Poder Executivo-Ministerio Publico bro de 1987, de acordo com a legislação especifica aplica vel em vigor, tomando-se por base, em relação aos valores atuais, a mesma proporção do reajuste dos correspondentes vencimentos dos cargos de igual denominação do pessoal em de 1º de outu terã proventos reajustados, partir atividade, e conforme indicado nos Anexos XXI e IX, respecti + vamente, desta Lei. acordo com o disposto nesta Lei, não poderão exce vel de vencimentos OU igual entrância, e com os mesmos di Art. 5º - Os proventos individuais, rea justa em dos de fun der total da remuneraçao do correspondente servidor atividade que pertençã mesma categoria ou carreira ou equivalente cargo, de igual n1 cional e ocupe idêntico cargo, reitos e vantag correlatos ao respectivo servidor inati VO. L E | N.º Z d 57 DEOfDECUTUSRO DE 1987 ?

LEI DE 0+DE OUTUBRO DE 1987

Reajusta vencimentos, salários, sol dos, adicionais, gratificações e pro Outras providências. k b ventos do pessoal dos Poderes Execu da e de Cont Legislativo, e do Tribu O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, tado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Faço saber que Assembleia Legislativ: do Es salários, soldos, adicionais e gratificações de função, e

Art. 6.
- Nenhum servidor civil ou militar + Le ativo ou inativo dos Poderes Executivo, Judiciário e como gislativo, e do Tribunal de Contas do Estado, assim nenhum Pensionista desde ro do Estado, observada a respectiva carga horária de tra balho referente ao cargo, emprego ou função, perceberá para efeito de vencimento ou salário-base, soldo, proven que pagos diretamente pelo Tesou Cz$ 2.640,00 (dois mil, seiscentos e quarenta cruzados), a par tir de 1º de outubro de 1987. tos integrais ou pensao um valor mensal inferior a
Parágrafo único- O servidor ou o pensionista referido no "caput" deste artigo que, aplicadas as tabelas ou os calculos constantes ou determinados nesta Lei, pas sar a ter vencimento ou salário-base, soldo, proventos in tegrais ou pensão em valor mensal inferior a Cz$ 2.640,00 (dois mil, seiscentos e quarenta cruzados), perceberá um abono correspondente à respectiva diferença necessária pa ra atingir esse valor, até que seja absorvido por reajuste posterior.
Art. 70.
- Os servidores dos Poderes Executi vo, Judiciário e Legislativo, regidos pela legislação tra balhista, perceberão salário igual ao vencimento-base dos cargos dos funcionários dos Quadros de Pessoal dos mesmos Poderes, cujos empregos, funções, atribuições e responsabi lidades sejam iguais ou assemelhados, observada a respecti va carga horária de trabalho.
Art. 8.
- Ficam reajustados, a partir de 1º de outubro de 1987: I - Em 50% (cinquenta por cento), o Sa iário-Família pago por dependente de servidor estatutário, civil e militar, dos Poderes Executivo, Judiciário e Legis lativo, e do Tribunal de Contas do Estado; II - Em 40% (quarenta por cento), a Eta pa percebida pelo pessoal da Polícia Militar do Estado. art. 9º - Os valores dos vencimentos ou salã rios-base dos servidores das Autarquias Estaduais, resul Lei nº 2.613, de 1º de julho de lo de outubro de 1987 tantes da aplicaçao da de 1987 passarão à Ser, a partir os estabelecidos, por níveis e letras, na Tabela Geral Uni ficada constante do Anexo XI desta Lei. Art. 10 - Os valores dos vencimentos ou salã resul Lei nº rios-base dos servidores das Fundações Estaduais tantes da aplicaçao da 613, de 1º de julho de 1987, serao reajustados em 40% (quarenta por cento) tir de 1º de 1987. a par LEI Nº2637 DE 014 DE DUTUBRUDE 1987 4 Art. 11 - Os valores das gratificações, legal ou regulamentarmente estabelecidas, pelo exercício de fun de conf çoes rao das funções gratificadas (FCs ou FGs) dos de das Autarquias Fundaçoes Estaduais, fica reajustad 40% (quarenta por cento) partir 1º de outubro de 1987. dual Indireta, a que se referem os artigos Lei, encaminharão, à Secretaria de Estado de Governo, para conhecimento e homologação governamental, e à Auditoria Ge ral do Estado, para controle, cópias das respectivas tabe las de vencimentos, salários e gratificações que serão ela Art Esta boradas em cumprimento dos mesmos dispositivos legais cita dos neste artigo.
Art. 13.
- Nas Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas Estaduais, a efetivação de reajustamento de salários deverá ser previamento conhecida e aprovada pe lo Governador do Estado, nas épocas próprias.
Art. 14.
- A vantagem do adicional por tempo de serviço dos membros da Magistratura, do Ministério Pú blico e do Tribunal de Contas do Estado, serã calculada na forma do Decreto-Lei Federal nº 2.019, de 28 de março de 1983.
Art. 15.
- O servidor que, por ato do Secretã rio de Estado da Fazenda, for devidamente designado para coordenar ou supervisionar Equipe de Fiscalização, Posto Fiscal ou Posto de Arrecadação da Secretaria de Estado da Fazenda, fará jus, enquanto no exercicio dessa função de coordenador ou supervisor, a uma gratificação corresponden te a 50% (cinquenta por cento) do vencimento ou salário-ba se do Nível 1 da Classe 5 - Agente Fazendário, da Tabela do Pessoal Técnico-Administrativo do Poder Executivo.
Art. 16.
- Os servidores da Administração Esta dual Direta que, até o mês de fevereiro de 1987, estives sem percebendo, mensalmente, gratificação por serviços ex traordinários, terão essa gratificação incorporada à res essa mesma data, quando da implantação do Plano de Cargos, Funções, Vencimentos e Salários do Pessoal Civil do Poder de 13 de novembro de 1986, especialmente seu art. 35, o pa de 1º de março de 1987, a desde pectiva remuneração, partir título de vantagem pessoal fixa, ficando vedado, Lei nº 2594, Executivo-Administraçao Direta, nos termos da gamento habitual de horas extras. Art. 17 - As despesas decorrentes da aplica ção desta Lei correrão a conta das dotações próprias con s Poderes Signadas no orçamento do Est para Executi mt! f LEI vO, Judiciár1 do Estado, £ icando no corrente zerem necess ate o seiscentos milhões art. 43 da Lei F PE DECUTUBRC pp Legislativo, e para o Tribunal de Contas exercício oder Executivo autorizado a abrir Sderal no 4.320, de 17 de março de 1964. oP os creditos suplementares que se fi limite de Cz$ 500. 4€. 00€,09 de Cruzados) observade disposto nc Art. 8 de sua publica - Esta Lei entrará em ção. vigor na data rio.
Art. 19.
- Revogam-se as disposições em contrá Aracaju, 5% de Outibo de 1987; 166º da Independênci 99º da República ú GOVERNADOR DO ESTADO Pa Loss ndré Medeiros Secretário de Estádo da Fazenda A L Jose los Oliveira Secretário de Estado do Planejamento Jose Signo da Rocha Secretário de Estado de Governo Façanha Secretário de Etado da Aaministração o Carvalho Viana Secretário de Estado da Agricultura José S Valadare Secretário de Egfado de Articulação com os MKMunicipios LEI N.º 7633 DE Of DEOUTUBRO DE 1987 ANEXO 1 PODER EXECUTIVO TABELA SALARIAL DO PESSOAL OPERATIVO TABELA 1 A PARTIR DE 10.10.87 - semanais CLASSE C 1RG õS NÍVEIS SALÁRIO Serviços Ge Copeiro, Lavadeira, Servente, Co peiro Hospitalar, Merendeiro, Jardineí ro, Carcereiro (1), Encarregado de Roupa ria (1), Inspetor de Alunos (1), Traba 5 2. 761,60 lhador (1), Zelador (1), Atendente (1). 867,78 8 922,59 978,04 073,08 de 1 2. 765,77 Copiadora, Pintor, Vigia, Vistoriador de 2 2. 818,44 veículos, Barbeiro, Operador de Piscina, 872,11 Auxiliar 4 2. 926,80 Auxiliar de Serviços de Saúde, de Portaria, Carpinteiro, Pedreiro, Auxi 5 2. 982,53 liar de Serviços Médicos (1), Auxiliar 6 3.039,32 de Ambulatório (1), Encadernador (1) 7 3. 097,20 156,18 216,28 318,92 (1) EM EXTINÇÃO Co LEI Nº4632 DEDE OUTUBRO DE 1987 ANEXO 1 - Fls. 02 PODER EXECUTIVO TABELA SALARIAL DO PESSOAL OPERATIVO TABELA 1 A PARTIR DE 10.10.87 - 30 horas semanais C.ASSE C A R Z 0 S NÍVEIS SALÁRIO Bombeiro Hidráulico, Costureiro, Cozi nheiro, Eletricista, Eletricista de Auto 2 3. 100,79 móveis, Garçon, Governanta, Mecânico de 3 3. 218,88 Máquina de Escrever, Telefonista, Eletri Auxiliar 5 3. 68,73 cista de Semáforo, Marceneiro, de Necrópsia, Alfaiate (1). 737,98 028,12 181,84 Mecânico de Au 1 3. 464,93 tomóveis, Mordomo, Impressor de Artes 2 3.596,91 Gráficas, Administrador de Edifícios(1), 3 3.733,90 876,10 Chefe de Oficina (1), Motorista, Motoris ta Policial. 6 4.176,96 7 4.336,04 8 4.501,18 9 672,61 850,90 .025,72 (1) EM EXTINÇÃO 9 LEI Nº4639 DE O 1 DEOUTUBCJ0 SE 1987 ANEXO II PODER EXECUTIVO TABELA SALARIAL DO PESSOAL TÉCNICO-ADMINISTRATIVO TABELA 2 - A PARTIR DE 10.10.87 - semanais CLASSE CARGOS NÍVEIS SALÁRIO Auxiliar Administrativo, Operador de Rá ] 4. 019,32 dio, Operador de Telex, Instrutor de 2 4. 172,39 Trabalhos Manuais, Vendedor de Produtos 3 4. 331,29 de 4 4. 496,25 Penitenciários, Almoxarife, Auxiliar Topógrafo (1), Linotipista (1). 667,49 845,25 029,78 221,34 9 420,19 .627,05 Assistente Administrativo, Fotógrafo Cri minalístico, Laboratorista Fotográfico, Diretor Administrativo (1). 4.662,4 4.839,98 5 .024,31 5.215,66 5 .414,30 5.620,50 5 .834,56 6. 056,77 6. 287,44 6.527,37 2 3 4 5 6 7 8 9 [a O (1) EM EXTINÇÃO d LEI N.º 76372 DE O 7 DE OUTUBRO DE 1987 ANEXO II - Fls. 02 PODER EXECUTIVO TABELA SALARIAL DO PESSOAL TÉCNICO-ADMINISTRATIVO TABELA 2 - A PARTIR DE 10.10.87 - semanais CLASSE Cn RGoGs NÍVEIS SALÁRIO 3 Agente Policial, Agente de Segurança Ci 1 4.873,44 vil, Agente de Segurança Penitenciária, Agente de Saúde Pública, Auxiliar de 3 5.251,71 Saneamento, Datiloscopista, Técnico em 4 5.451,72 Sinalização de Trânsito, Visitador Sani 5 5.659,35 tário, Parteira e Auxiliar de Enferma 6 5.874,89 gem. 9 6.572,01 6.822,82 Contador (1), Radiotéc- 1 5.128,46 nico, Técnico de Edificações, Desenhis 2 5.323,78 ta, Técnico de Laboratório, Técnico de 3 5.526,54 Contabilidade, Topógrafo, Técnico de 4 5.737,02 Eletroencefalograma, Técnico de Perí 5 5.955,51 cia em Acidente de Trânsito, Técnico de 6 6.182,32 Necrópsia, Instrumentador Cirurgico (1), 7 6.417,77 Técnico em Radiologia, Técnico Agricola, 8 6.662,19 Técnico em Secretariado, Detetive de Po 9 6.915,92 lícia, Técnico de Enfermagem, Escrivão 10 7.179,84 Policial e Técnico de Estatística. 10 (1) EM EXTINÇÃO LEI DE Of DEOUTUBRO DE 1987 ANEXO II - Fls. 3 PODER EXECUTIVO TABELA SALARIAL DO PESSOAL TÉNICO-ADMINISTRATIVO TABELA 2 À PARTIR DE 19.10.87 - CLASSE CARGO NÍVEIS SALÁRIO 5 Agente Fazendário 3.524,69 8.849,48 9.186,61 9.536,63 899,96 10.277,13 lo.668,68 ll. 075,14 ll. 496,57 2 3 4 5 6 7 3 9 10 LEI N.º 7637 DE ODE 1987 ANEXO III PODER EXECUTIVO TABELA SALARIAL DO PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR TABELA 3 À PARTIR DE 19.10.87 - CLASSE CARGOS NÍVEIS SALÁRIO Engenheiro Agrônomo, Sanitarista, Fiso 2 13.372,59 Biólogo, Arquivista (1), Assistente Téc 7 14.410,56 2 Auditor, Fiscal de Tributos Estaduais 1 14.254,15 2 14.797,09 3 15.360,71 4 15.945,80 5 16.553,18 6 17.183,69 7 17.838,21 8 18.517,68 3 19.223,03 0 19.955,20 10.686,12 Assistente Social, Contador. Odontólo 1 1 go, Economista, Enfermeiro, Engenheiro Civil, Farmacêutico Médico Nutricionis 11.093,03 2 11.515,56 ta, Psicólogo Administrador Perito 3 4 Criminal, Médico Legista, Administrador 11.954,12 Hospitalar , Químico Industrial Publici 12.409,33 tário, Secretário Executivo, Jornalista, 5 Fonoaudiólogo, Médico Veterinário, Far 12.881,89 macêutico Bioquimico, Físico (Medicina) 6 terapeuta, Arquiteto, Bibliotecário, Téc (1) , 13.881,88 nico em Assuntos Historiográficos 8 nico (1), Capelão (1), Técnico em Educa 4.960,56 ção (1), Terapeuta Ocupacional. (1) EM emmiução 7 CLASSE LEI N.º DE Oy DE Curva RO DE 1987 ANEXO III - Fls. 2 PODER EXECUTIVO TABELA SALARIAL DO PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR TABELA 3 - À PARTIR DE 19.10.87 - NÍVEIS SALÁRIO CARGO Defensor Público 17.229,80 7.88,6 8. 19.274,62 20.008,80 20. 2. 5,62 22.383,39 23.235,99 24.121,03 1 2 567,38 77,02 3 4 5 6 7 5 9 Procurador do Estado - 25 Categoria 19. 032,52 19.757,45 20,510,11
2). 291,24 22.102,22 Procurador do Estado - 12 Categoria 24.312,45 25.238,52 26.199,85 27.197,80 28.233,77 ad 1 1 2 3 4 5 2 3 4 5 LEI NºZ632 DE Of DEGUTUBRO DE 1987 ANEXO IV PODER EXECUTIVO TABELA SALARIAL DO MAGISTÉRIO TABELA 4 - A PARTIR DE 10.10.87 - SALÁRIOS ASSE CARGO NÍVEIS 200 HORAS 1 5. 128,46 PROFESSOR 1 205,30 5. 323,78 454,09 5. 526,54 5. 737,02 3.722,19 5 .955,51 6. 182,32 011,11 6. 417,77 163,87 6. 662,19 6. 915,92 s87,40 7.179,84 718,13 5. 949,01 859,74 6. 175,58 006,74 6. 410,78 159,33 6. 654,93 317,74 6. 908,38 482,18 7.171,48 652,88 7. 444,60 830,08 7 .728,13 014,03 8.022,45 205,38 8. 528,61 LEI DE Of DECUTCASO DE 1987 ANEXO IV - Fis. 02 PODER EXECUTIVO TABELA SALARIAL DO MAGISTÉRIO TABELA 4 - A PARTIR DE 19.10.87 - SALÁRIOS CLASSE CARGO S NÍVEIS 200 HORAS PROFESSOR III E ESPECIA 1 4. 55,03 6. 900,85 LISTA DE EDUCAÇÃO III 7. 163,67 477,29 647,81 7 3,60 824,85 7. 719,72 8. 013,72 8. 318,92 397,34 8 65,57 602,89 8. 964,63 9 816,28 9.306,05 038,24 9. 661,19 A PROFESSOR IV 003,12 8. 004,99 193,66 8. 309,86 391,46 8. 626,34 596,79 8. 954,87 809,94 9. 295,91 031,21 9. 649,94 260,91 0. 017,46 499,36 10. 398,97 746,88 10. 795,01 10 7 004,37 11. 206,99 DE Of DE OUTUBRO DE 1987 ANEXO IV - Fls. 03 PODER EXECUTIVO TABELA SALARIAL DO MAGISTÉRIO TABELA 4 À PARTIR DE 12.10.87 - SALÁRIOS CLASSE CARGOS NÍVEIS 67,83 10. 686,12 TA DE EDUCAÇÃO v 933,18 11.093,09 197,22 11.515,56 471,32 ll. 954,12 5 7.755,86 12.409,39 051,18 12. 881,89 357,86 13. 372,59 676,17 13. 881,88 006,60 4. 410,56 350,36 l4. 960,56 7.747,43 12.395,90 LISTA DE EDUCAÇÃO VI .042,49 12.867,99 348,78 13.358,06 .666,74 13. 866,79 296,81 la.394,90 6 9.339,45 14.943,12 695,14 15.512,22 064,37 16.102,95 .447,66 16.716,26 lo 10 846,40 7. 354,26 LEI Nº DE Ot DE OUTUBRO DE 1987 ANEXO V PODER EXECUTIVO TABELA SALARIAL DO PESSOAL SUPLEMENTAR TABELA 5 - À PARTIR DE 10.10.87 - 5.1 MAGISTÉRIO SALÁRIOS CLASSE CARGO NÍVEIS
Is 870,41 4 .592,65 979,75 4 -767,56 093,21 4 .949,13 211,01 5. 137,62 333,31 5. 333,29 460,26 5. 536,41 592,04 5 -747,26 728,84 5. 966,14 870,85 6. 193,36 .018,57 6. 429,71 988,33 & .781,32 102,14 4 .963,42 3 220,28 5. 152,45 342,93 5. 348,68 470,24 5. 552,38 602,40 5. 763,84 7 3. 739,59 5. 983,35 882,01 6. 211,22 029,86 6. 447,77 183,66 6. 693,85 LEI DE Of DECUTUBRO DE 1987 ANEXO V - Fls. 02 PODER EXECUTIVO TABELA SALARIAL DO PESSOAL SUPLEMENTAR TABELA 5 - A PARTIR DE 10.10.87 - 5.1 MAGISTÉRIO SALÁRIOS CLASSE CARGO NÍVEIS 3.201,64 5.122,62 5.317,71 4 3.581,54 5.730,47 5 3.717,94 5.948,71 7 4.006,53 6.410,45 8 4.159,12 6.654,59 9 4.317,52 6.908,03 10 4.482,29 7.171,67 1 5.810,01 9.296,02 2 6.031,29 9.650,06 3 6.260,99 10.017,58 4 6.499,44 10.399,10 5 6.746,97 10.795,15 6 7.003,93 11.206,28 7 7.270,67 11.633,07 8 7.547,57 12.076,11 9 7.835,02 12.536,03 10 8.134,02 13.014,43 LEI N.º 2632 DE OUTUBRO DE 1987 ANEXO V - Fls. 03 PODER EXECUTIVO TABELA SALARIAL DO PESSOAL SUPLEMENTAR TABELA 5 - À PARTIR DE 10.10.87 - .5 MAGISTÉRIO SALÁRIOS CLASSE CARGO NÍVEIS 678,83 10. 686,12 933,18 11. 093,09 197,22 ll .515,56 471,32 11. 954,12 755,86 12. 409,39 051,18 12. 881,89 357,86 13. 372,59 676,17 13. 881,88 006,60 4. 410,56 10 9.351,36 4. 960,56 LEI NºZta DE 07 DECUTUB ROD 1987 ANEXO vI PODER EXECUTIVO TABELA DE VENCIMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO DE NATUREZA ESPECIAL TABELA 6 À PARTIR DE 19.10.87 - CARGO EM COMISSÃO SÍMBOLO NENCIMENTO secretário de Estado, Procurador Geral do Es rio-Chefe do Gabinete Civil, Secretário Espê cial, Secretário Particular do Governador, SE do (+). CNE-4 37.800,00 Secretã tado, Procurador Geral de Justiça, cretário-Chefe da Auditoria Geral do Esta Comandante Geral da Polícia Militar, Adjunto de Secretário, Subprocurador Geral do Estado, Assessor Especial, Superintendente da Polícia Civil (*). CNE-5 15.724,80 Chefe Administrativo de Escritório de Repre sentação, Superintendente da Administração Tributária, Consultor Técnico Administrativo, Chefe de Assessoria Técnico-Administrativa(*). CNE-2 14.021,28 Chefe do Estado-Maior da Polícia Militar(*). CNE-I ll.610,14 Chefe do Gabinete Militar, Inspetor Geral de Finanças do Estado, Diretor Geral de Secreta ria (+). CNE-O 75% do CNE-4 Subsecretário para Assuntos Parlamentares, correspondente à mesma quantia. 08S.: Para efeito de gozo de direitos previstos na Leis, o vencimento dos servidores (*) Ao valor do vencimento do cargo em comissão de Natureza Espe cial acrescenta-se um valor referente a representação, que Consti ou dos tam tuição e nas cargos que se refere esta Tabela será integrado bém pelo valor idêntico correspondente Representação. LEI N 2637 DE OY DE OUTUBRODE 1987 ANEXO VII PODER EXECUTIVO TABELA DE VENCIMENTOS DE CARGOS EM COMISSÃO TABELA 7 - À PARTIR DE 10.10.87 - CARGO EM COMISSÃO SÍMBOLO VENCIMENTO DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO cc-10 19.929,60 cc- 9 18.600,97 cc- 8 17.272,33 cc- 7 [5.943,67 cc- 6 14.615,04 cc- 5 12.622,07 cc- 4 10.629,10 cc- 3 8.636,15 cC- 2 7.307,52 cc- 1 5.978,86 LEI Nº2632 DE OUTUBRODE 1987 ANEXO VIII PODER EXECUTIVO TABELA DE GRATIFICAÇÕES DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA TABELA 8 - A PARTIR DE 10.10.87 - FUNÇÕES SÍMBOLO VALOR FC-8 3. 783,29 cnefias a nivel de Supervisão FC-7 3. 417,91 FC-6 2. 746,96 FC-5 2. 268,63 FC-4 1. 886,66 FC-3 1. 557,83 FC-2 1. 444,88 FC-l 896,84 4 LEI Nº 7633 DE 0% DE OUTUBRO DE 1987 ANEXO IX PODER EXECUTIVO TABELA DE VENCIMENTO MINISTÉRIO PÚBLICO - À PARTIR DE 10.10.87 - VALOR NÍVEL (CZ$) DENOMINAÇÃO VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO TOTAL 75.600,00 procurador de Justiça MP-3 37.800,00 37.800,00 promotor de Justiça MP-2 34.020,00 34.020,00 68.040,00 de promotor de Justiça 28.576,80 57.153,60 de 12 Entrância MP-1 28.576,80 LE| NºZ639 DE OY DE OuTuaRO DE 1987 ANEXO x PODER EXECUTIVO QUADRO DA POLÍCIA MILITAR TABELA DE SOLDO - À PARTIR DE 10.10.87 - POSTO OU GRADUAÇÃO VALOR (CZ$) OFICIAIS SUPERIORES Coronel Tenente Coronel 10. 273,22 9 040,94 Major 8. 219,03 2. OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS E SUBALTERNOS Capitão 1º Tenente 6. 986,58 6.164,82 2º Tenente 5.343,06 3. PRAÇAS ESPECIAIS Aspirante-a-Oficial Aluno (Último ano) 2.769,36 3. 707,31 Aluno (Demais anos) 2.082,06 4. PRAÇAS Subtenente 3. 707,31 1 º Sargento 3. 420,24 2º Sargento 3. 137,25 2. 995,75 39 sargento 2. 716,60 Soldado Engajado 2. 612,12 Soldado não Engajado 2. 560,90 Cabo 4 4 4 + LEI Nº A 0ZZ DE 07 DE OUTUBRO DE 1987 ANEXO XI ESTADO DE SERGIPE TABELA GERAL UNIFICADA DE SALÁRIOS E VENCIMENTOS DAS AUTARQUIAS ESTADUAIS - A PARTIR DE 10.10.87 - b M N O NÍVEIS c D E F G H afa 2.664 89 2.691 54 2.718 43 2.772 80 2.828,26 2.873,08 2.915,67 2.966,14] 3.012,66 3.256,78 3.145 80 3.23 O& 5.25 26 3.535 3 3.374,74) 3.437,95) 3.489,19: 3.546,42 3.605,68 3.X0,48 UI 2.916,84] 2.974,08 3.CGl,32 3.088,55 -3.510,3 3.575 80 3.641 25 3.76 51 3.772 10 3.837 55 3.902 99 3.968 44 4.053 89 4.059,57 4.164,78 4.306,81
III5.375,45 3.444 55 4.260 73 4.320 4.380 35] 4.440 16] 4.199,99] .559 79] .767 70 IV 3.842,03] 3.901 84 3.961,65 3.957 o 4.081 28 4.141 05 4.200 92 4.699 013 4.760 4 4.851 22 4.Mie -35 5.033 45) 5.124 5.215 64 5.36,73 5.277 85 5.499 56 V 4.304,64 4.395 75 .486,83 .577 93 5.156,98 5.351 85 5.56 73 5.741 58 5.936 46 6.13 33 6.326 21 6.521 6.715 6.910,73 7.105 65 7.301 55 4.767,22] 4.962 09 7.199 7.445 681 7.631 881 7.938,08 8.184 29] 8.430 51 vi 5.229,801 5.476 5.722,23 5.968 42 6.214 65 6.167 87 6.707 06 6.953 24 um 7.737 5 8.148 77 8.558 17 8.967 27 9.381 9.786 34/10. 195, 75/10.605 13/11.328 60 5.5,62 6.101 80 6.51,;0 6.920 7.398 11.102 74 TX s.652,/02 6.487,80 7.000,53 x 11.304,09 12.975 ,se) 14.001,08) 15.025,56 16.052,08/17.077,56/18.105 05/19. 125 54/20.154 05/21.179 251,17 Nº 632 LE DE0 DE Ouru BRO DE 1987 ANEXO XII PODER JUDICIÁRIO CARGOS DE PROVIMENTO VITALÍCIO 7 TABELA DE VENCIMENTOS - A PARTIR DE 10.10.8 VALOR (CZ$) DENOMINAÇÃO VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO TOTAL pesembargador 37.800,00 37.800,00 75.600,00 juiz de Direito de 22 34.020,00 68.040,00 Entrância 34.020,00 Juiz de Direito de 16 Entrância 28.576,80 28.576,80 57.153,60 LEI Nº2639 DE Of DE OuTuaro DE 1987 ANEXO XIII PODER JUDICIÁRIO CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO TABELA DE VENCIMENTO (A PARTIR DE 1º.10.87) NÍVEIS vao LETRAS (CZ$) IH II Iv 1 VI 2.560,90 2.906,40 3.962,65/5.018,93 6. 626,56 9. 177,58 A 2. 615,52 3.172,12/4.228,39 5.284,65 7.138,09 9 .685,78 2.687,78 3.434,52/4.490,78/5.812,80] 7. 646,29 10 197,30 2.735,19 3.700,24/4.756,52/6.118,36 8. 157,82 10 «705,50 2.832,84 3.962,65/5.018,95/6.626,56 8.666,05 d1«213,70 E 2.906,40 4.228,39/5.284,657.138,09 177,58 11.725,23 3.172,12 4.490,78/5.812,807.646,29 9.685,78 253,43 3. 434,52 .756,5261.183,40 8.157,82/10.197,30 4. 336,02 H 6.626,56/8.666,05]10.705,50]15.365,71 3.700,24/5.018,95 7.138,09/9.177,58/11.213,70 6«592,09 3.962,65/5.284,65 % LEI N.º DE 07 DE OUTUBEO DE 1987 ANEXO XIV PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE TABELA DE VENCIMENTOS (VALORES) DOS CARGOS EM COMISSÃO (A PARTIR DE 19.19.87) VALOR (CZ$) Cc-08 28. 572,39 Cc-07 23. 809,22

CC - 06 19 543,25 Cc-05 16. 594,70 cc-04 13. 358,01 Cc-03 1. 479,44 cc-02 9. 566,20 cc-01 7 971,82 siMBOLO TABELA DE VALORES DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA (A PARTIR DE 12.10.87) SÍMBOLO VALOR (c2$) FC-06 6. 025,36 FC-05 5. 035,54 FC-04 4. 185,18 FC-03 3. 487,68 FC-02 2. 909,69 FC-01 2 .424,75 Mo LEI Nº 7632 DE Of DE OUTUBRO DE 1987 ANEXO xv PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE CARGOS EM COMISSÃO DE NATUREZA ESPECIAL TABELA DE VENCIMENTOS - A PARTIR DE 10.10.87 DENOMINAÇÃO VALOR (CZ$) VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO TOTAL secretário Judiciário 15.724,80 15.724,80 31.449,60 secretário de Administração e Finanças 15.724,80 15.724,80 31.449,60 chefe da Assessoria de Planejamento 15.724,80 15.724,80 31.449,60 chefe da Assessoria Jurídica 15.724,80 15.724,80 31.449,60 Chefe da Assessoria de Recursos Humanos 15.724,80 15.724,80 31.449,60 LE| Nº 04 DEOUTUBRO DE 1987 ANEXO xvI PODER JUDICIÁRIO SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA VENCIMENTOS (A PARTIR DE 19.10.87) DENOMINAÇÃO NÍVEL VALOR (CZ$) ivão Privativo de Vara da Capital AJ-l 7. 098,25 etr AJ-2 5.856,00 ipuidor, Contador e Partidor da Capital sepositário e Avaliador da Capital AJ-2 5. 856,00 (ici a 1 de Justiça da Capital AJ-2 5. 856,00 iro de Auditório da Capital AJ-2 5.856,00 cortel À pistribul dor, Contador e Partidor da 28 Entrânc AJ-2 5. 856,00 q Interior peposi tário, Avaliador, Síndico, Partidor Con dor da AJ-2 5.856,00 Síndico da 22 Entrân pepositário, Avaliador e AJ-2

5).856,00 "ja do Interior AJ-2 5. 856,00 de Justiça da 28 Entrância do Interior sorteiro de Auditório da 2a Entrância do In AJ-2 5.856,00 erior Partidor da 1º Entrân sistribuidor, Contador e AJ-5 3.019,35 ja do Interior "epositário, Avaliador e Síndico da 1º Entrân 3. 019,35 vas & do Interior AJ-3 síndico, Partidor e "epositário, Avaliador, 3.019,55 do Interior AJ-5 contador da 6 Entrância AJ-3 3. 019,35 "icial de Justiça da 1º Entrância do Interior orteiro de Auditório da do In AJ-3 3. 019,35 terior VA LE DE 0% DE OuT 633 UBR DE 1987 ANEXO
XVIFis. PODER JUDICIÁRIO SERVENTUÁRIO DA JUSTIÇA B) 6RATIFICAÇÕES ESPECIAIS (A PARTIR DE 12.10.87) 02 DENOMINAÇÃO NÍVEL VALOR (CZ$) oficial do Registro Civil da Capital G-1 820,44 serventuário de Ofício de Justiça da 2a entrância do Interior G-1 820,44 Serventuário de Ofício de Justiça da 18 Entrância do Interior G-2 654,36 a! + ANEXO XVII PODER ASSEMBLEIA LEGISLATIVA CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO TABELA LEGISLATIVO DE VENCIMENTO v -, +" 1 mm 34/13.087,1119.481,16 39/13.741,43/20.457,73 t 12.36963/ 4.0429,03/21,477,47 13.635,16/115.907,12/23.679,65 24.865,51 5 LEI Nº9639 DE 0% DE OUTUBRO DE 1987 ANEXO XVIII PODER LEGISLATIVO ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA TABELA DE VENCIMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO (A PARTIR DE 19.10.87) SÍMBOLO VALOR (CZ$)

CCL - 10 4. 464,20 09 7. 440,38 ccL-08 8. 290,68 07 8. 928,44 06 10.575,96 05 10. 894,82 04 ll 373,13 03 17. 431,76 LE DE 0% DE OUT: N "BRO DE 1987 ANEXO xIX PODER LEGISLATIVO ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA TABELA DE VALORES DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA (A PARTIR DE 12.10.87) SÍMBOLO VALOR (CZ$) FLC-06 1. 913,21 FLC-05 2. 019,50 FLC-04 2. 232,07 FLC-03 2. 338,40 FLC-02 :497,79 FLC-01 .118,72 2 3 LE DE O4 De OUTUBRO DE 1987 ANEXO XX PODER LEGISLATIVO ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA CARGOS EM COMISSÃO DE NATUREZA ESPECIAL TABELA DE VENCIMENTO - À PARTIR DE 12.10.87 - VALOR (cz$) DENOMINAÇÃO TOTAL VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO 17.472,00 17.472,00 34.944,00 piretor Geral 31.449,60 piretor de Departamento 15.724,80 15.724,80 Sub-Diretor Geral 15.724,80 15.724,80 31.449,60 LEI N063Z DE O DE OUTUBRODE 1987 ANEXO XXI PODER LEGISLATIVO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DE NATUREZA ESPECIAL TABELA DE VENCIMENTO (A PARTIR DE 12.10.87) (czs) VALOR DENOMINAÇÃO NÍVEL VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO TOTAL conselheiro TC-1 37.800,00 37.800,00 75.600,00 >rocurador da Fazenda iuditor TC-2 34.020,00 34.020,00 68.040,00 Sública TC-1 37.800,00 37.800,00 75.600,00 LEI DE OUTUBRO DE 1987 ANEXO XXII PODER LEGISLATIVO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO TABELA DE VENCIMENTO (A PARTIR DE 19.10.87) NÍVEL VALOR (CZ$) 01 02 03 04 3. 271,74 05 3.524,19 06 3. 876,30 228,39 08 4.580,45 932,56 284,63 11 5. 636,73 12 5. 988,82 6. 340,92 13 l4 6. 693,00 15 7. 045,10 16 17 18 9.516,37 19 10. 197,30 20 10. 875,41 21 22 11. 555,81 23 12.233,42 24 12.914,37 13. 595,28 25 14. 272,90 26 14.953,80 27 5.631,42 28 6. 29 312,38 6.993,29 30 17.670,46 31 18. 351,83 33 19. 112,47 35 2. 982,79 3. 049,21 3.175,42 7. 749,26 8.157,82 8 .835,41 LEI Ng6a2 DE O% DE OUTUBRO DE 1987 ANEXO XXIII PODER LEGISLATIVO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO TABELA DE CARGOS EM COMISSÃO DE NATUREZA ESPECIAL (A PARTIR DE 12.10.87) VALOR (CZ$) DENOMINAÇÃO SÍMBOLO VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO TOTAL CNE 15.724,80 15.724,80 31.449,60 secretário Geral TABELA DE CARGOS EM COMISSÃO (A PARTIR DE 12.10.87) SÍMBOLO VALOR (cz$) Cc-04 13.681,92 Cc-05 19.746,88 LEI Ng63% DE Oy DEOUTUBRO DE 1987 ANEXO XXIV PODER LEGISLATIVO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO TABELA DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA (A PARTIR DE 12.10.87) VALOR (CZ$) SÍMBOLO 1.474,80 FC-01 FC-02 1.554,50 1.788,336 FC-03 2.208,86 FC-D4 FC-05 3.192,05 3.683,66 FC-06

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