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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 3834, de 17 de junho de 1997

Nº 3834/1997

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LEI N 5 03 4 DE Ji DE rf u ^^ O DE 1997

Altera o art. 39 da Lei n° 3.669/95, que trata da Organização Básica, o art. I o da Lei n° 3.511/94, que fixa o efetivo, e o art. 95 da Lei n° 2.241/79, que dispõe sobre a remuneração do Pessoal, tudo da Polícia Militar do Estado, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . O art. 39 da Lei n° 3.669, de 07 de novembro de 1995, que dispõe sobre a Organização Básica da Polícia Militar do Estado de Sergipe, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 39. O Comandante do Corpo de Bombeiros será um Coronel, do Quadro de Oficiais Policiais-Militares (QOPM), designado por ato do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado."

Art. 2.
O inciso I do art. I o da Lei n° 3.511, de 17 de agosto de 1994, que fixa o efetivo da Polícia Militar do Estado de Sergipe em 6.525 (seis mil, quinhentos e vinte e cinco) Policiais-Militares, cujo inciso já foi alterado pelã Lei n° 3.696, de 15 de março de 1996, passa a vigorar, por esta Lei, com a redação a seguir, em que é diminuído 01 (um) Posto de Major QOPM e acrescentado 01 (um) de Coronel QOPM, não havendo alteração de quantidade do referido efetivo fixado: "Art. r
IQUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS-MILITARES (QOPM). Coronel 08 Tenente-coronel. 18 Major 20 Capitão 50 I o Tenente 53 2 o Tenente 61 210 Y
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Art. 3.
O art. 95 da Lei n° 2.241, de 18 de dezembro de 1979, que dispõe sobre a remuneração do Pessoal da Polícia Militar do Estado de Sergipe, alterado pela Lei n° 2.693, de 07 de dezembro de 1988, vigora, a partir de I o de janeiro de 1997, com a seguinte redação: "Art. 95. O Policial-Militar, ao passar para a inatividade, terá direito ao Adicional de Inatividade referido no art. 78 desta Lei, quando o tempo de serviço for igual ou superior a 30 (trinta) anos ou quando atingida a idade limite para permanência na atividade, o qual corresponderá sempre à diferença entre o valor dos proventos, integrais ou proporcionais, conforme o caso, calculados sem o mesmo adicional, e o valor, integral ou proporcional, respectivamente, calculado sobre o total da remuneração que perceberia pelo exercício do seu Posto ou Gradução, se em atividade estivesse, considerados os direitos e vantagens a que já tenha feito jus."
Art. 4.
Os proventos do Policial-Militar, quando na inatividade, quer reformado ou transferido para a reserva remunerada, da Polícia Militar do Estado, não poderão exceder o total da remuneração que perceberia pelo exercício do seu Posto ou Graduação, se em atividade estivesse, considerados os respectivos direitos e vantagens que já tivesse feito jus quando da inari vacão, ressalvadas as excessões expressamente previstas em lei.
Art. 5.
As despesas resultantes da aplicação ou execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado.
Art. 6.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art T. Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, i i de ^JI o de 1997; 176° da Independência e 109° da República. ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO WellingtibnDantMs Mangueira Marques Secretário de Estado da Se4ufanca Pública -i^f^f LEIN% 2S^ DE fà DEJurstiO DE 1997 MSC O Guimara^ RoW^éfg Secretário-Chefe éà Casa 1 Civil JWVC

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