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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 2676, de 28 de junho de 1988

Nº 2676/1988

Art. 12.
- Os valores de vencimento, salario, sol do, adicional e gratificagdo de funcdo, e representagado dos respectivos cargos, do pessoal civil ativo dos Poderes Executs vo - Administracgdo Direta, Judicidrio e Legislativo, e do Tribu nal de Contas do Estado, bem como do pessoal militar ativo do Poder Executivo, decorrentes da aplicacgao da Lei n2 2.660, de O7 de abril de 1988, serdo reajustados em 50% (cinquenta por cen to), a partir de 12 de julho de 1988. Pardgrafo Unico - Aplicado o reajuste de que trata o "caput" deste artigo aos Niveis 1 das Classes l e 2 da Tabela do Pessoal Operativo do Quadro de Pessoal do Poder Execu tivo - Administracdo Direta, o reajuste dos demais Niveis das mesmas Classes obedecera a amplitude de que dispde o art. 18s inciso II, da Lei n2 2.594, de 13 de novembro de 1986.

LEI! Ne 2676 DE 2? DE dunno DE 1988 sala4rio, soldo, a0 de funcdo, & Poderes Exe e e da Reajusta vencimento, adicional e gratificag proventos do pessoal dos cutivo, Judicidrio e Legislativo, do Tribunal de Contas do Estado, outras providéncias. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE: Faco saber que a Assembléia Legislativa do Esta do decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 22.
- A remuneragao do pessoal civil em dis ponibilidade, dos Poderes Executivo - Administragdo Direta, Judi cidrio e Legislativo, e do Tribunal de Contas do Estado, sera reajustada a partir de 12 de julho de 1988, na forma da legisla cdo especifica em vigor, com base nos valores estabelecidos para os respectivos cargos do pessoal em atividade, decorrentes da aplicac&do do que dispde esta Lei.
Art. 32.
- Os atuais proventos dos funciondarios civis aposentados do Poder Executivo, do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas do Estado, serao reajustados, a partir de n2 2,594, de 13 de novembro de 1986, no art. 49 da Lei n2 2.634, de 30 de outubro de 1987, e no art. 16 da Lei n2 2.660, de a7 de abril de 1988, respectivamente, com base nos_ correspondentes valores resultantes do reajuste dispost# nesta Lei. LEI Noe 2ét6 DE &F DE = DE 1988 Pardgrafo nico - Os proventos dos militares Te formados, ou transferidos para a Reserva Remunerada, da Policia Militar do Estado, ficardo reajustados, a partir de 1° de julho de 1988, mediante cd4lculo efetuado pela forma estabelecida na Lei n° 2.153, de 27 de abril de 1978, tendo por base os respectl vos valores de soldo dos militares em atividade, valores esses resultantes da aplicag&o do artigo 12 desta Lei. . Art. 42 - Os atuais valores dos proventos do pessoal civil aposentado do Poder Judicidrio, bem como os valo res das pensdSes pagas diretamente pelo Tesouro do Estado, fica rao reajustados em 50% (cinquenta por cento), a partir de 12 de julho de 1988.
§ 12º- Os proventos dos Magistrados aposenta dos serdo reajustados, a partir de 12 de julho de 1988, com base nos respectivos valores dos cargos do correspondente pessoal em atividade, resultantes do disposto nesta Lei, aplicando-se as referentes disposicées da Lei Organica da Magistratura Nacional e do Codigo de Organizac&o Judicidria do Estado de Sergipe.
§ 22º- Os proventos da aposentadoria dos Ser ventuarios de Oficio da Justigca e dos Escreventes compromissa dos, de que tratam os incisos I e II, e o paragrafo Unico, do art. 42 da Lei n& 2.166, de 16 de agosto de 1978, ficardo reajus tados a partir de 12 de julho de 1988, de acordo com a forma dis posta no art. 62 da Lei n2 2.558, de 14 de novembro de 1985, com base no reajuste dos correspondentes cargos por forga do que dispde o art. 12 desta Lei.
Art. 52.
- 0 pessoal aposentado nos cargos de Conselheiro e de Auditor do Tribunal de Contas do Estado, e de Procurador da Fazenda Estadual junto ao mesmo Tribunal, bem como nos cargos de Procurador de Justicga e de Promotor de Justiga, do Poder Executivo - Ministério Publico, tera os seus proventoas reajustados, a partir de 1° de julho de 1988, de acordo com a legislac&o especifica aplicavel em vigor, tomando-se por base, em relacdo aos seus valores atuais, os novos valores aplicados, na mesma data, aos respectivos vencimentos dos cargos de igual denominacao do pessoal em atividade, nos termos desta Lei.
Art. 62.
- Os proventos individuais, reajustados de acordo com o disposto nesta Lei, nado poderao exceder, a partir de 12 de julho de 1988, o total da remuneracgdo que, a partir da mesma data, perceber o correspondente servidor em ati vidade pertencente & mesma categoria ou carreira funcional e ocupante de idéntico ou equivalente cargo, de igual nivel de vencimentos ou igual entrancla e com os mesmos direitos e van tagens correlatas a0 respectivo servidor inativo. LEI Ne acre DE £} DE s iis DE 1988 on, Art. 72 - Os servidores dos Poderes Executivo, Judiciario e Legislativo, regidos pela Legislagao Trabalhista, perceberao salario igual ao vencimento-base dos cargos dos fun cionérios dos Quadros de Pessoal dos mesmos Poderes, cujos empre gos, fung6es, atribuicgdes e responsabilidades sejam iguais ou assemelhados, observada a respectiva carga hordéria de trabalho.
Art. 82.
- Nenhum servidor civil ou militar, ati vO Ou inativo, dos Poderes Executivo, Judicidério e Legislativo, € do Tribunal de Contas do Estado, assim como nenhum pensionis ta, desde que pagos diretamente pelo Tesouro Estadual, observada @ Tespectiva Carga hordria de trabalho referente ou legalmente vinculada ao cargo, emprego ou func&o, perceberd do Estado uma retribuig&o mensal de valor inferior a Cz$ 12.300,00 (doze mil e trezentos cruzados), a partir de 12 de julho de 1988. Paragrafo Unico - 0 servidor ou o pensionista referido no "caput" deste artigo, que, apds aplicagao, & corres pondente tabela, dos reajustes constantes ou determinados nesta Lei, passar a ter vencimento ou saldrio-base, soldo, proventos integrais, ou pens&o, em valor mensal inferior a Cz$ 12.300,00 (doze mil e trezentos cruzados), a partir de 12 de julho de 1988, percebera, a partir da mesma data, um abono correspondente a€ respectiva diferenga necessdria para atingir esse valor mensal minimo estabelecido, até que seja absorvido por reajustes poste riores.
Art. 92.
- Ficam reajustados:
IPara Cz$ 150,00 (cento e cinquenta cruzados), a partir de 12 de julho de 1988, o Saldrio-Familia pago por dependente de servidor estatutdrio, civil e militar, dos Poderes Executivo, Judicidrio e Legislativo, e do Tribunal de Contas do Estado;
IIPara Cz$ 100,00 (cem cruzados), a partir de 12 de julho de 1988, a Etapa percebida pelo pessoal da Policia Militar do Estado.
Art. 10.
- Os valores de vencimento ou saldariobase dos servidores das Autarquias e Fundagdes Estaduais, resul tantes da aplicacdo da Lei n2 2.660, de O7 de abril de 1988, serdo reajustados em 50% (cinquenta por cento), a partir de 192 de julho de 1988, aplicando-se, também, o disposto no art. 89 desta Lei.
§ 12º- Os valores dos pencimentos e das gra ot z No 2676 DE <> pE 44WMHO DE 1988 tificagdes, legal ou regulamentarmente estabelecidos pelo exerci cio de cargos em comissdo (CCs) ou de fungdes de confianga ou fun goes gratificadas (FCs ou FGs), dos servidores das Autarquias e Fundacoées Estaduais, ficam reajustados em 50% (cinquenta por cento), a partir de 12 de julho de 1988.
§ 22º- As Autarquias e Fundacées Estaduais encaminhar&o, & Secretaria de Estado de Governo para conhecimen to e€ homologag&o governamental, e & Auditoria Geral do Estado para fiscalizacdo e controle, cdédpias das respectivas Resolucodes aprovando as tabelas de vencimentos, saldarios e gratificagées que deveréo ser elaboradas, com o reajuste aplicado as tabelas rm, em cumprimento ao disposto no "caput" e no § 12 deste artigo.
Art. 11.
- Nas Sociedades de Economia Mista e Empresas Publicas Estaduais, a efetivacao de qualquer reajusta mento ou reposicd&o de saldrios e gratificagées, e/ou a concessdo de aumentos coletivos de saldrios, do respectivo pessoal, somen te se dardo depois de conhecidas e aprovadas previamente pelo Conselho Intersecretarial de Saldrios e Vantagens do Pessoal das Entidades da Administrag&o Indireta do Estado de Sergipe - CONSESE .
Art. 12.
- Os atuais cargos de provimento em co missdo, SimbolosCC-5 e CC-4, da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Estado, passam a ter, respectivamente, os Simbolos

CC - 8 e CC-7, mantendo a mesma forma de provimento e a mesma de nominac&o, com os valores estabelecidos no Anexo I desta Lei. ~—

Art. 13.
- O Cargo em Comissdo de Natureza Espe cial de Secretdrio Geral, Simbolo CNE, do Quadro da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Estado, passard a ter os vencimen tos estabelecidos no Anexo II desta Lei. —
Art. 14.
- Ficam alteradas as atuais Fungées de Confianca de Encarregado de Telefonia, Simbolo FC-1, do Quadro da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Estado, que passam a ter o Simbolo FC-2, mantendo a mesma natureza e a mesma denomi nacao.
Art. 15.
- Ficam alterados os atuais cargos de provimento em comissdéo de Diretor de Departamento, Diretor Ge ral, Diretor de Coordenagdo, Coordenador, Secretdria do Governa dor, Chefe do Cerimonial e Sub-Chefe do Gabinete Militar, com pul » Ws oo HR ¢ 5 LEI N° gore DE &F DE le DE 1988 Simbolos CC-7 e CC-8, do Quadro de Pessoal do Poder Executivo - Administracdo Direta, os quais passam a ter o Simbolo cc-10, mantendo a mesma forma de provimento e a mesma denominagdo.
Art. 16.
- A Gratificacdo Especial de que trata o art. 26 da Lei n° 2.660, de 07 de abril de 1988, observada as mesmas normas e forma de concessdo, serd extensiva aos servido res que estejam no efetivo de suas funcdes no Instituto Médico Legal, no Instituto de Criminalistica e no Servigo de Telecomuni cagoes da Secretaria de Estado da Seguranga Publica.
§ 12º- No caso de servidor ocupante de cargo ou emprego de Médico Legista, que esteja no desempenho das respectivas fungdes, a gratificacdo a que se refere o "caput" deste artigo serd concedida em dobro.
§ 22º- Ficam excluidos do beneficio referido neste artigo os servidores beneficiados com a mesma vantagem na forma do art. 26 da Lei n° 2.660, de O7 de abril de 1988.
Art. 17.
- Fica estendida aos servidores em efeti vo exercicio de suas fungdes na Secretaria de Estado da Adminis tragdo, a gratificacd&o especial instituida nos termos do art. mesmas normas e condigédes de concess&o, cuja gratificag&o porém, no caso deste artigo, sera concedida mediante Portaria motivada do titular da referida Secretaria de Estado.
Art. 18.
- Os Membros e o Secretdario Executivo do Conselho Intersecretarial de Salarios e Vantagens do Pessoal das Entidades da Administragdo Indireta do Estado de Sergipe - CONSESE, fardo jus a "jetton" ou gratificagdo de presencga por reunido ou sessaéo regular a que comparecerem, limitado a duas (2) reunides ou sessées remuneradas por més, quer sejam ordina rias ou extraordinarias. = Paragrafo Unico - QO valor do "jetton" ou gratifi cacao de presenca a que se refere o "caput" deste artigo é fs) regularmente estabelecido por Decreto do Poder Executivo.
Art. 19.
- Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Poder Executivo, 1 (um) cargo em comissdo de natureza espe cial de Consultor Técnico-Administrativo, Simbolo CNE-2, 1 (um) Cargo em comissdo de Chefe de Assessoria Técnica, Simbolo CC-10, e 3 (trés) cargos em comiss&o de Assessor Administrativo, Simbo lo CC-6. cQLE! No £676 DE 2+ DE apie DE 1988 eye Art. 20 - Os cargos de provimento efetivo de Auxiliar de Biblioteca e de Operador de Som ficam transpostos do Grupo Hierdérquico III para o Grupo Hierdrquico IV, os de Moto tista e de Telefonista, de igual provimento, do Grupo Hierarqui co Il para o Grupo Hierdrquico III, e os de Agentes de Seguranga e de Auxiliar de Servicgos Gerais, de igual provimento, do Grupo Hierarquico I para o Grupo Hierdrquico III, da respectiva Tabe la, do Quadro Permanente de Pessoal da Assembléia Legislativa.
Art. 21.
- Ficam criados, no Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado, um (1) Cargo em Comissdo de Chefe de Gabinete II, Simbolo CCL-06, e uma (1) Fungdo de Con Fianga de Auxiliar de Gabinete, Simbolo FCL-02, bem como um Car go em Comiss&o de Natureza Especial de Assessor Técnico da Presi déncia, este com os vencimentos estabelecidos no Anexo III desta Lei.
Art. 22.
- Nos valores resultantes dos calculos de reajuste aplicados em decorréncia desta Lei ser&o desprezadas as fracgdes de cruzado.
Art. 23.
- As despesas decorrentes da aplicacgao desta Lei correrdo 4 conta das dotagdes prdéprias consignadas no Orgamento do Estado para os Poderes Executivo, Judicidario e Legislativo, e para o Tribunal de Contas do Estado, ficando fe) Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercicio ihe nanceiro, os créditos suplementares que se fizerem necessdrios, até o limite de Cz$ 3.500.000.000,00 (trés bilhdes e quinhentos milhGes de cruzados), observado o disposto no art. 43 da Le Federal n2 4.320, de 17 de marco de 1964.
Art. 24.
- Esta Lei entrarda em vigor na data de sua publicacao.
Art. 25.
- Revogam-se as disposic6es em contra rig. — Aracaju, &* de ate de 1988; 1672 da Inde pendéncia e 1002 da Republica. A IO CARLOS VALADAR GOVERNADOR DO ESTADO ! Dx = Wy AP, LE! Ne &G7e DEX} pe aie 1988 Deoclécio Viefra F lh Secretdrio de Es N rman Oliveira € Estado da Paulo Carvalho Viana Secretdério de Estado da Agricultura | AAR Re José Sétvulo Sampaio nes Secretdrio de Estado de A ticulacdo com os Municipios ss a6 (nasdiaer a tho da Ciéncia e Tecnologia istracdo Secretdario José A Secretdrio de Bs -“ \y Y aé D' Avila Fontes de Alencar Secrevario de Estado Antonio Dérja Stio de Estadg LEI Noe &etEe André Mesquita Medeifos LH Bate sof Secretario de Est a enancio Fénseca ; Secretario de Estado da Justiga BemEstar Social = Fernando Ferreira de waked © Secretaério de Estado da Seguranca Publica Fre sco Pinto Fagan ip Costa ee, stado dos Transportes e Ogras Publicas Ze ; ntonio S Freitas Secretaério de Estado da Educacdo Secretario Fj0G. LE! N. L.6TL DE &} DE uv td DE 1988 ANEXO I TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO SECRETARIA GERAL CARGOS EM COMISSAO TABELA DE VALORES (Alteracado de acordo com o art. 12) A PARTIR DE 19.07.88 SITUACAO ANTERIOR SITUACAO NOVA SIMBOLO SIMBOLO VALOR (Cz$) cc-5 cc-8 84.019,00 cc-4 CC=7 70.012,00 LEI Noe x<G7e DE 2} DE fur’ to ANEXO II DE 1988 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO SECRETARIA GERAL CARGO EM COMISSAO DE NATUREZA ESPECIAL TABELA DE VALOR (Alterado de acordo como art. 13) A PARTIR DE 1°.07.88 VALOR (Cz$) DENOMINACAO DO CARGO VENCIMENTO |REPRESENTACAO TOTAL Secretario Geral 51.378, 00 102.756,00 154.134,00 bX LEI! No 2674 DE &} DE Avo DE 1988 ANEXO III PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA CARGOS EM COMISSAO DE NATUREZA ESPECIAL TABELA DE VALORES (Alteracgao de acordo como art. 21) A PARTIR DE 1°.07.88 VALOR (Cz$) DENOMINACAO DO CARGO VENCIMENTO | REPRESENTACAO TOTAL Assessor Técnico da Presidéncia 51.378,00 102.756,00 154.134,00

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