- Os atuais proventos dos funciondarios civis aposentados do Poder Executivo, do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas do Estado, serao reajustados, a partir de n2 2,594, de 13 de novembro de 1986, no art. 49 da Lei n2 2.634, de 30 de outubro de 1987, e no art. 16 da Lei n2 2.660, de a7 de abril de 1988, respectivamente, com base nos_ correspondentes valores resultantes do reajuste dispost# nesta Lei. LEI Noe 2ét6 DE &F DE = DE 1988 Pardgrafo nico - Os proventos dos militares Te formados, ou transferidos para a Reserva Remunerada, da Policia Militar do Estado, ficardo reajustados, a partir de 1° de julho de 1988, mediante cd4lculo efetuado pela forma estabelecida na Lei n° 2.153, de 27 de abril de 1978, tendo por base os respectl vos valores de soldo dos militares em atividade, valores esses resultantes da aplicag&o do artigo 12 desta Lei. . Art. 42 - Os atuais valores dos proventos do pessoal civil aposentado do Poder Judicidrio, bem como os valo res das pensdSes pagas diretamente pelo Tesouro do Estado, fica rao reajustados em 50% (cinquenta por cento), a partir de 12 de julho de 1988.§ 12º- Os proventos dos Magistrados aposenta dos serdo reajustados, a partir de 12 de julho de 1988, com base nos respectivos valores dos cargos do correspondente pessoal em atividade, resultantes do disposto nesta Lei, aplicando-se as referentes disposicées da Lei Organica da Magistratura Nacional e do Codigo de Organizac&o Judicidria do Estado de Sergipe.
§ 22º- Os proventos da aposentadoria dos Ser ventuarios de Oficio da Justigca e dos Escreventes compromissa dos, de que tratam os incisos I e II, e o paragrafo Unico, do art. 42 da Lei n& 2.166, de 16 de agosto de 1978, ficardo reajus tados a partir de 12 de julho de 1988, de acordo com a forma dis posta no art. 62 da Lei n2 2.558, de 14 de novembro de 1985, com base no reajuste dos correspondentes cargos por forga do que dispde o art. 12 desta Lei.