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Lei Estadual de Sergipe nº 2608, de 5 de março de 1987

Nº 2608/1987

Ver fonte oficial 48 artigos

LEI N.rZ60Y DE 33 DE Fe/bgereg DE 1987

Dispde sobre a estrutura e o funcio namento da Administracao do Es?ado de Sergipe e da outras providenclasO GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faco saber que a Assembléia Legislativa do Esta do decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

CAPÍTULO I

Das DisposigOes Preliminares

Art. 12.
- A Administracao Estadual & dirigida , em nivel hierarquico superior, pelo Governador do Estado p com auxilio dos Secretarios de Estado.
Art. 22.
- A Administracdao Estadual compreende:
IAdministracao Direta, constituida pe los orgaos integrantes da Governadoria, Secretarias de Esta do, e Orgdos integrados nas suas estruturas administrativas IT - Administracdao Indireta, constituida pelas entidades das categorias a seguir, dotadas de persona lidade juridica propria:
a)autarquias;
b)empresas publicas;
c)sociedades de economia mista;
d)fundacoes.
§ 12º- Alem dos orgaos delineados no inci so I do capitulo deste artigo, a Administracao Direta podera ser constituida, também, por Orgdos em Regime Especial, com autonomia relativa, resultantes da desconcentracao adminis trativa de orgdos da Governadoria e Secretarias de Estado , para desempenho de atividades cujo tratamento diverso do aplicavel aos demais orgaos, possa contribuir para a sua me lhoria operacional. > - i.‘fi LEI N-°26O% DE J3} DE FevéreroeO DE 1987 2
§ 29º- 0s Oorgdos da Administracdo Direta se relacionam por vinculos hierarquicos, com subordinacgdo Gl tima ao Governador do Estado. ) _ § 32 - Para fins de controle administra tivo, as entidades compreendidas na Administracio Indireta ficam vinculadas & Secretaria de Estado ou ao orgao da Gover nadorla em cuja area de competéncia estiver enquadrada a sua principal atividade. g = § 49 - S3o caracteristicas das entidades da Administracao Indireta:
IAutarquias: ) a) personalidade juridica de direito publico;
b)criag¢do por lei e organizagdo por ato do Poder Executivo; _ c) patrimonio, receita e quadro de pes soal proprios; _ d) desempenho de atividades tipicas de administracao publica.
IIEmpresas Publicas:
a)personalidade juridica de direito privado;
b)criacdo autorizada por lei e organi zagao por estatuto, sob qualquer das formas mercantis admiti das em direito; _
c)quadro proprio de pessoal;
d)capital exclusivo do Estado, ou em participacdao com o de outras pessoas governamentais de qual quer origem federativa, desde que o controle da empresa per manega com o proprio Estado. IIT - Sociedades de Economia Mista:
a)personalidade juridica de direito privado; .
b)criacao autorizada por lei e organi zagdo por estatuto proprio; i c¢) quadro de pessoal proprio;
d)associagao de capitais governamen tal e privado, sob a forma de sociedade andonima, cujas agles com direito a voto pertencam majoritariamente ao Estado ou a entidade da Administracdo Estadual Indireta.
IVFundacoes: privado; LEI Nr~2 (60\2 DE €7 DE Fevéeerrd DE 1987 3
a)personalidade juridica de direito
b)criacdo autorizada por lei e organi zacdo por estatuto proprio; prios;
c)receita e quadro de pessoal pro
d)patrimdnio proprio, destinado a rea lizacdao de um fim de utilidade piblica ou de interesse cole tivo.

CAPÍTULO II

Da Administracao Direta Secao I Da Estrutura Organizacional Basica

Art. 392.
- A estrutura organizacional basica da Administracdao Direta compreende os seguintes Orgdos: trumental: SEAD SEPLAN racional:
IGovernadoria do Estado . Governador do Estado 1. Conselho Estadual de Governo - CEG 2. Gabinete Civil - GC 3. Gabinete Militar - GM .4. Secretaria de Estado de Governo-SEG 5. Procuradoria Geral do Estado - PGE 6. Auditoria Geral do Estado - AGE 2. Vice-Governador do Estado 2.1. Gabinete do Vice-Governador do Esta do - GVG
IIMinistério Publico do Estado 1. Procuradoria Geral da Justiga - PGJ
IIISecretarias de Estado de Natureza Ins o 1. Secretaria de Estado da Administraggo 2. Secretaria de Estado da Fazenda -SEFAZ 3. Secretaria de Estado do Planejamento -
IVSecretarias de Estado de Natureza Ope L EI N.>Z.60% DE 3 DE FEVEWRESRO DE 1987 1. Secretaria de Estado da Agricultura - SAGRI o 2. Secretaria de Estado de Articulacgao com os Municipios - SEAM ' 3. Secretaria de Estado da Ciéncia e Tec nologia - SETEC 4. Secretaria de Estado da Cultura - SEEC 5. Secretaria de Estado de Desenvolvimen to Urbano, Saneamento e Energia - SEDUSE 6. Secretaria de Estado da Educacao -SEED 7. Secretaria de Estado de Esporte e La zer - SEEL B o _ 8. Secretaria de Estado da Industria, Co merclo e Turismo - SEIC 9. Secretaria de Estado da Justicga - SEJUS 10. Secretaria de Estado da Saude e Bem-Es tar Social - SESB 11. Secretaria de Estado da Seguranga Pua blica - SSP 12. Secretria de Estado do Trabalho-SETRAB 13. Secretaria de Estado dos Transportes - SETRAN. Secao II Das Competéncias Basicas Subsecao I Do Conselho Estadual de Governo
Art. 492.
- E da competéncia do Conselho Estadual de Governo assessorar o Governador do Estado, quanto por este convocado, no estudo e na definicao das seguintes mate rias:
Icriacdo, modificag¢do e extingao de fundos especiais; B
IIparticipag¢ao do Estado no capital das empresas governamentais;
IIIplanos especiais de contengdo de des pesas e possivel eliminagao de gastos;
IVmedidas propiciadoras de permanente integracdo Governo/Sociedade Civil;
Vcompatibilizacdo dos sistemas remune ratorios do pessoal da Administracao Direta e Indireta;
VIprogramas especiais de protecao ao consumidor e de distribuicdao de alimentos a baixo custo;
VIIcriacdo, fusdo, desmembramento, extin gao e vinculacdo de entidades da Administracdo Indireta. L E N.c 2 603 DE 3} DE FeVek cteg DE 1987 5 _ Paragrafo Gnico - A critério do Governador do Estado, sera submetida a apreciagdo do Conselho Estadual de Governo quaisquer matérias ndo atribuidas, com exclusivida de, a outro Orgdo da Administracdo Direta. Subsecao II Do Gabinete Civil
Art. 52.
- E da competéncia do Gabinete Civil:
Iassisténcia direta e imediata ao Go vernador do Estado na sua representacdo civil; IT - preparacao e encaminhamento do expedi ente do Governador do Estado;
IIItransmissao e controle da execugao das ordens emanadas do Governador do Estado;
IVorganizacdao e execucdo do cerimonial;
Vadministracdo do Palacio do Governo e dos servicos residenciais;
VIassessoramento ao Governador do Esta do em matéria de auxilios, subvencgOes e promoc¢oes de nature za assistencial;
VIIcoordenacdo e controle das atividades de representacdo administrativa do Governo em outros Estados;
VIIIcoordenacao e controle do transporte oficial colocado a servico do Governador e do ViceGoverna dor do Estado. Subsecao III Do Gabinete Militar
Art. 62.
- E da competéncia do Gabinete Militar:
Iassessoramento ao Governador do Esta do no desempenho de suas atribuigdes na area militar, espe cialmente no trato de assuntos militares de natureza proto colar; .
IIorganizagdo e direcdo dos servigos de seguranca pessoal do Governador e do Vice-Governador do Esta do;
IIIcoordenacgdo e execucado de planos espe ciais de seguranca do Governador do Estado e da sua familia, do Palacio do Governo e das residéncias oficiais, bem como de outras autoridades em visita ou missao no Estado. Subsecao IV Da Secretaria de Estado de Governo LEIl Neco26O3 DE .27 DE FE(AQFIIQO DE 1987
Art. 72.
- A Secretaria de Estado de Governo com pete:
Iassessoramento ao Governador do Esta do no desempenho de suas atribuicdes constitucionais e le gais; -
IIcoordenacao e controle da elaboragao e encaminhamento de Mensagens e Projetos de Lei 34 Assembléia Leglslatlva do Estado, e acompanhamento da respectiva trami tacdo; -
IIIelaboracdo e/ou coordenacao e contro le de Decretos e outros atos normativos governamentals,
IVcoordenagdao e promocdo da publicacdo e divulgacao de Leis, Decretos e demais atos oficiais; vV - organlzaqao, execucao e controle das atividades de Administracdao Geral dos demais Orgdos da Gover nadoria. Subsecao V Da Procuradoria Geral do Estado
Art. 892.
=-A Procuradoria Geral do Estado € o Or giao de natureza administrativa e contenciosa, cabendo-lhe o exercicio das atividades de assessoramento juridico e repre sentacdao judicial do Estado.
Art. 92.
- E da competéncia da Procuradoria Ge ral do Estado:
IQuanto as atividades de natureza admi nistrativa:
a)assessoramento juridico pessoal ao Go vernador do Estado; . _
b)orientacdo e assisténcia juridica aos orgaos da Admlnlstragao Estadual Direta e, em grau de ultima instancia, as entidades da Administracdo Indireta; C) promover O uniforme entendimento da le gislagdo aplicavel a Administracao Estadual;
d)propor medidas necessarias a uniformi zacao da jurisprudéncia administrativa e organizacgdo das res pectivas sumulas.
IIQuanto as atividades do contencioso:
a)representar judicialmente o Estado;
b)promover a cobranca judicial da Divida Ativa; LEIl Ne Q6B DE &3 DE FevE rexrk() DE 1987 7
c)promover a desapropriacdao judicial de bens; o _ d) promover a defesa judicial de atos ofi cials praticados pelo Governador do Estado, Secretarios de Estado e demais agentes da Administracao Direta; . e) sugerir ao Governador do Estado e aos Secretarios de Estado as providéncias de ordem juridica re clamadas pelo interesse publico ou propiciadoras da boa apli cacao das leis. - ) § 1° - Para efeito de assegurar as Secreta rias de Estado uma assisténcia juridica permanente e direta, o Procuragor Geral designara os Procuradores que nelas devam ter exercicio.
§ 292º- Na Secretaria de Estado da Fazenda , os agentes designados na forma do § 12 deste artigo responde rao pela orientacdo e supervisdao dos servicos relativos a inscricdo da Divida Ativa, assim como pela respectiva cobran ca na esfera administrativa e representagdo junto ao Conse lho de Contribuintes.
§ 32º- Compete ainda aos agentes referidos no § 292 deste artigo falarem, em nome da Fazenda Estadual r nos processos de usucapiao, arrolamentose inventarios. Subsecgao VI Da Auditoria Geral do Estado
Art. 10.
- A Auditoria Geral do Estado, de natu reza administrativa, & o 6rgdao de controle interno incumbido do exercicio das atividades de assessoramento auditorial jun to as Secretarias de Estado e suas entidades vinculadas, oOr g3os em regime especial e Orgaos da Governadoria, cabendo - lhe, ainda, o exercicio das atividades de audiéncia de recla macdes populares com respeito ao funcionamento operacional da Administracdo Publica Estadual.
Art. 11.
- A competéncia da Auditoria Geral do Estado compreende:
Icoordenar e realizar auditorias técni co-contabeis e financeiras, junto a Administracao Publica Estadual, visando a salvaguarda dos bens, a verificacao da exatiddao e regularidade das contas, e a boa execugao do orga mento; |L:: g ‘“, S ol < LEI N.r&603 DE &7F DEFeverczR( DE 1987 _ II - o exame da realizacdo fisica dos obje tivos do Governo expressos em planos, programas e orgamen tos; - IITI - o confronto dos custos operacionais com os resultados parciais obtidos; o o IV - a criacdo das condigoes indispensa veis a eficacia dos controles instituidos pelo Governo Esta dual e por instituigcdo convenente com o Estado; . V - exercer a fiscalizagdo nas institui coes em geral, dotadas de personalidade juridica de direito privado, sobre os recursos recebidos de 6rgdos do Poder P blico; - _ VI - receber e verificar a procedéncia das reclamacoes de origem politico-social, realizando auditagens junto a Administracdo Pablica Estadual no sentido de encami nhar providencias visando solucionar definitivamente esses reclamos;
VIIelaborar o plano geral de auditoria;
VIIIprestar assessoramento direto e ime diato ao Governador do Estado nos assuntos relativos ao con trole interno, encaminhando-lhe relatorio sobre a atuacao da Administracdo Publica Estadual;
IXcentralizacado do Sistema Estadual de Auditoria. Subsecao VII Do Gabinete do Vice-Governador do Estado
Art. 12.
- O Gabinete do Vice-Governador do Esta do tem por competéncia:
Iassisténcia direta e imediata ao Vice -Governador do Estado nas suas relacgdes oficiais;
IIrecepgao, estudo e triagem do expedi ente do Vice-Governador do Estado;
IIIprovimento dos meios administrativos necessarios ao funcionamento da Vice-Governadoria do Estado;
IVrealizacdo de outras atividades deter minadas pelo Vice-Governador do Estado. Subsecao VIII Do Ministério Publico do Estado
Art. 13.
- O Ministério Publico, que ocupa uma posicdo singular na estrutura constitucional do Poder Execu tivo, & objeto de legislacao especial. LEI N°AOR DE &7 DE FevEiexr(DE 1987 9 _ _Parégrgfo unico - A Procuradoria Geral de Justi ¢a funcionara como 6rgdc operacional do Ministério Piblico do Estado, com atribuicdes definidas na legislacdo a que se refere o "caput" deste artigo. Subsecao IX Das Secretarias de Estado de Natureza Instrumental . Art. 14 - Sao areas de competéncia das Secreta rias de Estado de Natureza Instrumental:
ISecretaria de Estado da Administracao
a)administracao de pessoal, material p servicos auxiliares e patriménio movel e imovel;
b)administracao de recursos humanos;
c)centralizacao do Sistema de Administra cdo Geral do Estado; N
d)previdéncia e assisténcia social ao servidor publico;
e)administracao, acompanhamento e fisca lizacao da construcao, melhoramento e conservacao de prédios publicos e de outras obras de engenharia civil;
f)processamento eletronico de dados.
IISecretaria de Estado da Fazenda:
a)administracdo financeira;
b)administracdo tributaria;
c)politica fiscal e extrafiscal;
d)arrecadacao e fiscalizacao;
e)contabilidade;
f)controle de titulos e valores mobilia rios do Estado; _
g)registro e controle contabil do patri monio do Estado; _
h)centralizacado do Sistema de Administra cao FPinanceira e de Contabilidade do Estado.
IIISecretaria de Estado do Planejamento:
a)diretrizes para a politica estadual de desenvolvimento; . .
b)elaboracao e coordenacao de planos de governo; LEIl N.rZ 603 DE 43 DE Fevewxr( DE 1987 10
o)integragéo de planos de trabalho;
d)elaboracao e coordenacdo da proposta ge orcamento anual e de orcamento plurianual de investimen 0os; - ) e) compatibilizacdo dos orgamentos anuais das entidades da Administracdo Indireta; _ _ f) elaboracao da programacdo de desembol SO financeiro, gestdo de fundos e de recursos para a execu ¢ao do orcamento anual de investimentos da Administracdo Di reta e Indireta; -
g)coordenacao e controle fisico-financei ro de projetos integrados e especiais: B
h)modernizacao administrativa;
i)centralizacdo do Sistema Estadual de Planejamento;
j)pesquisas sdcio-econdmicas e estudos de estatistica, geografia e cartografia; _ 1) politica crediticia e fomento ao desen volvimento economico. Subsecao X Das Secretarias de Estado de Natureza Operacional
Art. 15.
- Sado areas de competéncia das Secreta rias de Estado de Natureza Operacional:
ISecretaria de Estado da Agricultura:
a)agricultura e pecuaria;
b)piscicultura e pesca;
c)recursos naturais renovaveis;
d)cooperativismo e colonizagdo;
e)assisténcia técnica e extensao rural;
f)abastecimento, ensilagem e armazenamen to; ' g) pesquisa e experimentacdo animal e ve getal;
h)defesa sanitaria animal e vegetal;
i)exposicdo e feiras agropecuarias;
j)discriminacdo de terras devolutas do Estado;
1)abastecimento de agua e esgotamento sa nitdrio de comunidades rurais; _ )
m)perenizacao de cursos d'agua, acudes , barragens, cisternas e pogos;
n)irrigagao e drenagem. LEIl N.cZ o603 DE 7 DE FevérezrRQ DE 1987 11 . ITI - Secretaria de Estado de Articulacao com os Municipios: _ a) articulacgao entre as administragbes es tadual e municipais; { b) incentivo a articulagdo intermunici pal; L c) colaboracdo técnico-administrativa aos Municipios do Estado; _ d) assisténcia aos municipios em assuntos de defesa civil; ' e) acompanhamento de convénios, consor clios, contratos e outros ajustes de interesse municipal, sem pre que houver interveniéncia de 6rgdo ou entidade da Admi nistracao Estadual.
IIISecretaria de Estado da Ciéncia e Tecnologia:
a)politica de ciéncia e tecnologia;
b)pesquisa e experimentacao cientifica e tecnologica;
c)pesquisas médico-sanitarias;
d)biotecnologia;
e)apoio laboratorial as agOes de saude e realizacdo de exames complementares.
IVSecretaria de Estado da Cultura:
a)cultura;
b)letras e artes; _
c)folclore e outras manifestacoes popula res, culturais e artisticas;‘ ) o
d)patrimonio historico, arqueologico ’ cultural e artistico do Estado;
e)administracao de estabelecimentos cul turais e artisticos do Estado.
VSecretaria de Estado de Desenvolvimen to Urbano, Saneamento e Energia:
a)politica estadual de habitacdo;
b)reforma urbana;
c)preservacao do meio-ambiente;
d)abastecimento d'agua nas sedes munici pais; "
e)sistema de esgotamento sanitario nas sedes municipais; LEIl N.° 2 60% DE 23 DE Fevépergy DE 1987 12 elétrica; energia; ral. zer: portes; areas de lazer. dia empresa; merciais;
f)transmissdo e distribuicdo de energia
g)aplicacao de fontes alternativas de
h)planos e programas de eletrificacdo ru
VISecretaria de Estado da Educacao:
a)educacdo - politica educacional;
b)sistema estadual de ensino;
c)politica do magistério;
d)administracdo das unidades escolares;
e)radio-tele-difusdo educativa.
VIISecretaria de Estado de Esporte e La
a)planificagdo e desenvolvimento de es
b)atividades de lazer;
c)administracao de pracas de esportes e
VIIISecretaria de Estado da Induastria, Co mércio e Turismo:
a)desenvolvimento industrial e comercial
b)incentivos fiscais; ¢c) recursos minerais;
d)distritos industriais;
e)assisténcia gerencial a pequena e mé
f)turismo;
g)artesanato;
h)registro do comércio;
i)exposicao e feiras industriais e co
j)estudos dos problemas economicos, té nicos e financeiros da industria e do comércio;
1)coordenacdao, supervisdao, controle e execugdo da implantacdo do Complexo Industrial Integrado de Base de Sergipe - CIIB/SE. LEI N°Z2 603 DE 23 DEFeéemaDE 1987 13
IXSecretaria de Estado da Justica: _ a) ordem juridica e garantias constitucio nais;
b)administracdo do sistema penitenciario
c)promocao e assisténcia social ao menor
d)assisténcia judiciaria gratuita.
XSecretaria de Estado da Saude e Bem -Estar Social: _ a) politica estadual de salude, ouvida a conferencia estadual de salde, convocada com a participacgao nunca inferior a 50% (cinquenta por cento) de delegados re presentantes da sociedade civil;
b)acao preventiva de saltde publica;
c)defesa e protecao da saude;
d)atividades médicas, paramédicas e odon tologicas; -
e)vigilancia sanitaria;
f)controle de drogas, medicamentos e ali mentos;
g)servigos hospitalares;
h)assisténcia hemoterapica;
i)promocdo e assisténcia social a mater nidade, aos idosos e aos desvalidos;
j)desenvolvimento comunitario;
1)fornecimento gratuito de medicamentos basicos, através da rede publica de saude;
m)coordenacdo da politica estadual de saiide integrando, de forma descentralizada, os diversos Or gdos, no objetivo de formacdo da rede unica de salde.
XISecretaria de Estado da Seguranga Pu blica: &
a)seguranca interna e ordem publica;
b)policia militar;
c)policia civil;
d)defesa e protegdo contra sinistros;
e)transito.
XIISecretaria de Estado do Trabalho:
a)assisténcia ao trabalhador;
b)mercado de trabalho e sistema de empre go; LEI N.°2003 DE 23 DEFevérerieg DE 1987 14
c)formacdo e aperfeigoamento de mido-de - obra;
d)promogao e assisténcia ao sindicalismo
e)articulagao com organismos que congre guem empregados e empregadores.
XIIISecretaria de Estado dos Transportes:
a)politica estadual de transportes; _ b) acompanhamento e fiscalizacdo da cons trucao, melhoramento e conservacdo das obras rodoviarias;
c)estudos e projetos de transportes;
d)assisténcia rodoviaria aos Municipios;
e)administracao de terminais rodoviarios
f)administracao de portos;
g)sistema de transportes hidroviarios.

CAPÍTULO III

Da Administracao Indireta Secao I Das Autarquias

Art. 16.
- Sao autarquias estaduais:
IAdministracao Estadual do Meio-Ambien te - ADEMA;
IICentro de Hemoterapia de Sergipe - HEMOSE;
IIIDepartamento de Edificagdes PublicasDEP; ’ IV - Departamento de Estradas de Rodagem - DER/SE; _
VDepartamento Estadual de Transito - DETRAN/SE;
VIInstituto de Estudos Econdmicos e So ciais Aplicados - IESAP; -
VIIInstituto de Previdéncia do Estado de Sergipe - IPES;
VIIIInstituto de Tecnologia e Pesquisa de Sergipe - ITPS; IX X Instituto Parreiras Horta - IPH; Junta Comercial do Estado de Sergipe - JUCESE; )
XISuperintendéncia da Agricultura e Pro dugao - SUDAP. L E N.c .08 DE o¢ 3 DE Fevéwerd DE 1987 15 Secao II Das Empresas Publicas
Art. 17.
- Sao empresas publicas estaduais: _ I - Empresa Administradora de Portos de Sergipe = SERGIPORTOS; _ IT - Empresa de Assisténcia Técnica e Ex tensao Rural do Estado de Sergipe - EMATER/SE; IITI - Servigos Graficos de Sergipe —-SEGRASE Secao III Das Sociedades de Economia Mista
Art. 1.
B - S3ao Sociedades de Economia Mista do Estado de Sergipe:
IBanco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE;
IICompanhia Agricola de Sergipe-COMASE;
IIICompanhia de Desenvolvimento de Recur sos Hidricos e Irrigacao de Sergipe - COHIDRO;
IVCompanhia de Desenvolvimento Indus trial e de Recursos Minerais de Sergipe - CODISE;
VCompanhia de Habitacgao de Sergipe - COHAB;
VICompanhia de Processamento de Dados de Sergipe - PRODASE;
VIICompanhia de Saneamento de Sergipe - DESO;
VIIIEmpresa Distribuidora de Energia em Sergipe S.A. - ENERGIPE;
IXEmpresa de Pesquisas Agropecuarias de Sergipe - EMPEASE;
XEmpresa Sergipana de Turismo S.A. - EMSETUR;
XISergipe Minerais S.A. - SEMISA. Secdo IV Das Fundacodes
Art. 19.
- Sao fundacdoes instituidas e mantidas pelo Estado de Sergipe:
IFundacdo Aperipé de Sergipe - FUNDAP;
IIFundacao de Assuntos Fundiarios de Sergipe - FUNDASE; LEIl N.: 603 DE ZF DE Fe—téa@,erlco DE 1987 16 _ _ III - Fundacao de Desenvolvimento Comunita rio de Sergipe - FUNDESE;
IVFundacao Estadual de Cultura-FUNDESC;
VFundacao Estadual do Bem-Estar do Me nor - FEBEM; -
VIFundacao Hospitalar de Sergipe = HOSPITASE. Segdo V Da Vinculacao _ Art. 20 - As entidades da Administracdo Esta dual Indireta, para fins de controle administrativo, esta rao vinculadas:
IA Secretaria de Estado de Governo:
a)Servigos Graficos de Sergipe - SEGRASE _ II - A Secretaria de Estado da Administra caos Departamento de Edificacgdes Publicas - DEP;
b)Instituto de Previdéencia do Estado de Sergipe - IPES;
c)Companhia de Processamento de Dados de Sergipe - PRODASE;
IIIA Secretaria de Estado do Planejamen to:
a)Instituto de Estudos EcondOmicos e So ciais Aplicados - IESAP;
b)Banco do Estado de Sergipe S.A.-BANESE
IVA Secretaria de Estado da Agricultura
a)Empresa de Assisténcia Técnica e Exten sdo Rural do Estado de Sergipe - EMATER/SE;
b)Companhia Agricola de Sergipe -COMASE;
c)Companhia de Desenvolvimento de Recur sos Hidricos e Irrigacdo de Sergipe - COHIDRO;
d)Empresa de Pesquisas Agropecudrias de Sergipe - EMPEASE; . _
e)Fundacao de Assuntos Fundiarios de Ser gipe - FUNDASE; i
f)Superintendéncia da Agricultura e Pro ducao - SUDAP.
VA Secretaria de Estado da Ciéncia e Tecnologia:
a)Instituto Parreiras Horta - IPH;
b)Instituto de Tecnologia e Pesquisas de Sergipe - ITPS. LEIl N-°ZGOY DE 3 DE FEVErRETRO DE 1987 17
VIA Secretaria de Estado da Cultura:
a)Fundacao Estadual de Cultura-FUNDESC;
VIIA Secretaria de Estado de Desenvolvi mento Urbano, Saneamento e Energia:
a)Administracao Estadual do Meio-Ambiente - ADEMA;
b)Companhia de Habitagcao de Sergipe - COHAB;
c)Companhia de Saneamento de Sergipe = DESO; . d) Empresa Distribuidora de Energia em Sergipe S.A. - ENERGIPE;
VIIIA Secretaria de Estado da Educacgéao:
a)Fundacao Aperipé de Sergipe-FUNDAP;
IXA Secretaria de Estado da Industria Comércio e Turismo: r
a)Companhia de Desenvolvimento Indus trial e de Recursos Minerais de Sergipe - CODISE;
b)Empresa Sergipana de Turismo S.A. - EMSETUR;
c)Sergipe Minerais S.A. - SEMISA;
d)Junta Comercial do Estado de Sergipe - JUCESE.
XA Secretaria de Estado da Justica:
a)Fundacao Estadual do Bem-Estar do Me nor - FEBEM.
XIA Secretaria de Estado da Saude e Bem-Estar Social:
a)Centro de Hemoterapia de Sergipe - HEMOSE ; B} o
b)Fundacao de Desenvolvimento Comunita rio de Sergipe - FUNDESE; . . .
c)Fundacao Hospitalar de Sergipe - HOSPITASE.
XIIA Secretaria de Estado da Segurancga Publica: -
a)Departamento Estadual de Transito - DETRAN/SE. L E Ne 2. 60Y¥ DEocl? DE FeVererry DE 1987 18 . XIII - A Secretaria de Estado dos Transpor es: - Departamento de Estradas de Rodagem - DER/SE; ' b) Empresa Administradora de Portos de Sergipe - SERGIPORTOS. Secao VI Das Estruturas e Competéncias
Art. 21.
- A estruturagdao, as competéncias e as normas de funcionamento de cada entidade da Administracao Estadual Indireta sao as indicadas nas leis, decretos e de mais diplomas de sua respectiva organizacdo, sem prejuizo do disposto no inciso IV do art. 47 desta Lei.

CAPÍTULO IV

Das Disposigoes Complementares

Art. 22.
- A Secretaria de Estado de Saneamento e Recursos Hidricos, a Secretaria de Estado da Educacao e Cultura, a Secretaria de Estado da Justica, Trabalho e Acéao Social, a Secretaria de Estado da Saude e a Secretaria de Estado de Obras, Transportes e Energia, de que trata a Lei n? 2.410, de 14 de marco de 1983, passam a atuar nas areas de competéncia indicadas nos incisos 1V, V, VIII, IX e XII do artigo 15 desta Lei, com as seguintes denominacodes, res pectivamente:
ISecretaria de Estado de Desenvolvi mento Urbano, Saneamento e Energia - SEDUSE
IISecretaria de Estado da Educacao - SEED;
IIISecretaria de Estado da Justiga-SEJUS
IVSecretaria de Estado da Saude e Bem -Estar Social - SESB.
VSecretaria de Estado dos Transportes - SETRAN. Paragrafo Gnico - A mudanca de denomlnagao das Secretarias de Estado indicadas neste artigo nao implica al teracdo nas respectivas lotagOes, respeitado o disposto no inciso III do art. 47 desta Lei. LEI N.rR 0% DE '} DE FevewrciR( DE 1987 19 _ _ Art. 23 - Fica extinta a Secretaria de Estado da Habitacao e Previdéncia Social - SEHAP. . § 1o - As areas de competéncia da Secretaria de Estadg extinta nos termos do "caput" deste artigo, ficam transferidas para outras Secretarias de Estado conforme es tabelecido nos artigos 14, inciso I, e 15, inciso V, desta Lei. ) § 22 - O pessoal lotado na Secretaria de Es tgdo eXtinta de acordo com este artigo, bem como os respec tivos materiais e bens mdveis, serdo remanejados para ou tros orgaos da Administragdo Estadual Direta, preferencial mente aquelas Secretarias de Estado criadas por esta Lei.
Art. 24.
- Ficam criadas as seguintes Secreta rias de Estado:
ISecretaria de Estado da Ciéncia e Tec nologia - SETEC; IT - Secretaria de Estado da Cultura - SEEC; IIT - Secretaria de Estado de Esporte e Lazer - SEEL;
IVSecretaria de Estado do Trabalho - SETRAB.
§ 12º- O Conselho Estadual de Cultura fara parte integrante da estrutura da Secretaria de Estado da Cultura, e tera obrigatoriamente, em sua composicdo, no mi nimo 01 (hum) membro representante de entidades culturais e representativas dos segmentos artisticos.
§ 22º- O Conselho Regional de Desportos inte grar-se-a a estrutura da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer.
Art. 25.
- Fica o Poder Executivo autorizado a extinguir, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da vigén cia desta Lei, as seguintes entidades da Administracao Esta dual Indireta, apds reestruturacao das Secretarias de Esta do a que sdo vinculadas:
IDepartamento de Transportes Hidrovia rios - DTH/SE;
IIInstituto de Economia e Pesquisa-INEP
§ 12º- Os servidores do Quadro de Pessoal , bem como os materiais, bens moveis e imoveis, titulos valo res mobilidrios, e outros direitos e obrigagdes do extinto Departamento de Transportes Hidroviarios de Sergipe -DTH/SE, serdo incorporados, respectivamente, ao Quadro de Pessoal e ao patrimonio da Empresa Administradora de Portos de Serxr gipe - SERGIPORTOS.
§ 22º- Os servidores do Quadro de Pessoal do extinto Instituto de Economia e Pesquisa - INEP, sgréo re distribuidos para outras entidades ou Orgaos da Administrag@o LEI NeoX6O¥ DEg 7 DE Fg ERETRY) DE 1987 20 Estadual, assegurando-se-lhes os direitos e vantagens adqui ridos, como se no pleno exercicio ainda estivessem em seu Quadro de Pessoal de origem. _ § 32 - O Quadro de Pessoal do Instituto de Estudos EconOmicos e Sociais Aplicados - IESAP, criado por esta Lei, bem como a lotacdao da Secretaria de Estado do Pla nejamento, serao formados, preferencialmente, pelos servido res da extinta entidade de que trata o inciso II do "caput " deste artigo, respeitados o interesse do referido orgao e da nova entidade, e o direito de preferéncia dos servidores. j § 49 - Os materiais, bens moveis e imdveis , t{tulos e valores mobiliarios, e outros direitos e obriga ¢bes do Instituto de Economia e Pesquisa - INEP, extinto de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, serdo transfe ridos para o Instituto de Estudos Econdmicos e Sociais Apli cados - IESAP.
Art. 26.
- Sao criadas as seguintes entidades da Administracdao Estadual Indireta:
IDepartamento Estadual de Transito - DETRAN-SE;
IIInstituto de Estudos Economicos e Sociais Aplicados - IESAP;
IIIJunta Comercial do Estado de Sergipe ¥ JUCESE;
IVEmpresa de Pesquisas Agropecuarias de Sergipe - EMPEASE.
Art. 27.
- Ficam transformados os cargos de Sub secretario para Assuntos Particulares e de Auditor Geral do Estado, nos cargos de Secretario Particular do Governador e de Secretario-Chefe da Auditoria Geral do Estado.
Art. 28.
- S3ao Secretarios de Estado:
ISecretario de Estado da Administracao
IISecretario de Estado da Agricultura;
IIISecretario de Estado de Articulacao com os Municipios; ) R
IVSecretario de Estado da Ciencia e Tec nologia; _
VSecretario de Estado da Cultura;
VISecretario de Estado de Desenvolvimen to Urbano, Saneamento e Energéa; ~
VIISecretario de Estado da Educacgao; F LEIl N~20603 DE o3 DEFeséne;Ko DE 1987 21
VIIISecretario de Estado de Esporte e Lazer;
IXSecretario de Estado da Fazenda;
XSecret@rio de Estado de Governo; . XI - Secretario de Estado da Indastria, Co mércio e Turismo; -
XIISecretario de Estado da Justiga:
XIIISecretario de Estado do Planejamento;
XIVSecretario de Estado da Saude e Bem - Estar Social;
XVSecretario de Estado da Seguranca Pfi blica;
XVISecretario de Estado do Trabalho;
XVIISecretario de Estado dos Transportes.
§ 12º- O Secretario-Chefe do Gabinete Civil, o Procurador Geral do Estado, o Secretario Particular do Go vernador e o Secretario-Chefe da Auditoria Geral do Estado terdo prerrogativas, nivel hierarquico e vencimentos de Se cretario de Estado.
§ 20º- Os Secretarios de Estado terdao venci mento de Cz$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos cruza dos), fazendo jus a igual valor a titulo de Representacgao, a partir de 192 de abril de 1987.
Art. 29.
- Ficam extintas a Subsecretaria dey Comunicacdo Social e a Subsecretaria de Esporte e Lazer, ing tegrantes, respectivamente, das estruturas do Gabinete Civil e da Secretaria de Estado da Educacao.
Art. 30.
- Para os fins desta Lei, ficam criados
ISete (07) cargos em comissao de natu reza especial de Diretor-Geral de Secretaria;
IITrés (03) cargos em comissao de Dire tor de Servico de Administracdo Geral, Simbolo CC-7;
IIITres (03) cargos em comissao de Chefe da Assessoria Setorial de Planejamento, Simbolo cC-7;
IVQuatro (04) cargos em comissao de As sessor I, Simbolo CC-5; o
VQuatro (04) cargos em comissao de Che fe de Gabinetel, Simbolo CC-5; o .
VIQuatro (04) cargos em comissao de Ofi cial de Gabinete, Simbolo CC-2; o
VIIQuatro (04) cargos em comissao de Au xiliar de Gabinete, Simbolo CC-1. LEIl N°2ZG6OY DE &7} DEFeVEREXKR( DE 1987 22 ) § 12 - Os cargos em comissdo de natureza es pec1§1 de Diretgr-Geral de Secretaria e de Inspetor Geral de Financas terao vencimentos correspondentes a 75% | seten ta e cinco por cento) do vencimento e da representacdo do cargo de Secretario de Estado, observada a mesma sistemati ca de opcao remuneratdria prevista na Lei n? 2.148, de 21 de dezembro de 1977 - Estatuto dos Funciondrios Piblicos Ci vis do Estado de Sergipe. ) - § 22 - Os cargos de Diretor-Geral de Secreta ria serao lotados nas Secretarias de Estado, a critério do Governadgr do Estado, e os seus titulares exercerdo as atribuicoes conferidas nos atos legais e regulamentares de organizacao ou estruturacgao dos Orgdaos onde estejam lota dos, e aquelas que lhes forem delegadas pelos respectivos titulares.
Art. 31.
- Respeitados os poderes constitucio nais assegurados a Assembléia Legislativa, o Governador do Estado regulara a estruturacao ou organizagao, as competén cias e o funcionamento dos orgaos e entidades da Administra cdo Estadual.
§ 12º- No exercicio da competéncia outorgada nos termos do "caput" deste artigo, o Governador do Estado dotara cada Autarquia e Fundacdo de um Conselho Deliberati vo ou de Administracao para se manifestar e dispor sobre a aprovacao, dentre outras, das proposituras relativas as se guintes matérias:
IPlanos, programas e respectivos orca mentos; IT las de remuneracao;
IIIRecrutamento, selecao e promocao fun Quadro de Pessoal e respectivas tabe cional; . . o
IVAlienagao de bens moveis e imoveis;
VOperacdes de Crédito;
§ 22º- O Conselho Deliberativo ou de Adminis tracdo de cada Autarquia sera presidida pelo ViceGoverna dor do Estado ou, na sua auséncia ou impedimento, pelo titu lar da Secretaria de Estado a qual esteja vinculada a Autar quia, na qualidade de membros natos. LEL N° 26Oy DE /7 DE FeVERETRODE 1987 23
§ 32º- O Conselho de Administracao de cada Fundacao sera presidido pelo titular da Secretaria de Estado ou do Orgao da Governadoria ao qual esteja vinculada a Fun dacao, na qualidade de membro nato. N
§ 49º- Participara de cada Conselho Delibera tivo ou de Administracdo das Autarquias, Fundacgoes, Empresas Publicas e Sociedades de Economia Mista, na qualidade de mem bro nato, um servidor da respectiva entidade, escolhido em lista triplice, através de processo direto de eleicdes pelos proprios servidores.
§ 592º- As Resolucoes dos Conselhos Delibera tivos ou de Administragao das Autarquias e Fundacgdes, sobre as matérias indicadas no § 12 deste artigo, dependerdo de ho mologagao governamental.
Art. 32.
- Por motivo de interesse publico rele vante, o Governador do Estado podera avocar e decidir qual guer matéria administrativa incluida nas areas de competén cia dos Orgdos e entidades da Administracdo Estadual Direta e Autdrquica.

TÍTULO I

T – DA ORGANIZACAO FUNCIONAL

CAPÍTULO I

Das DisposicOes Preliminares

Art. 33.
- As atividades da Administracao Esta dual tém por objetivo Gnico a promogdo e defesa dos interes sesque a Constituicdo e as leis qualificarem como proprios da coletividade.
Art. 34.
- Entre as condigoes indispensaveis pa ra assegurar eficacia ao controle externo, o Poder Executivo adotara mecanismos tendentes a evitar desvios de finalidade da Administracdo Estadual.
Art. 35.
- Para alcangar o objetivo de que trata o Art. 33 desta Lei, as at1v1dades da Administracao Esta dual reger-se-ao pelos principios e instrumentos de acao es tabelecidos neste Titulo.

CAPÍTULO II

Dos Principios Fundamentais e dos Instrumentos Basicos da Ac¢ao Administrativa LEIl N°2603 DE 23} DE Fevérpezr( DE 1987 24

Art. 36.
- A legalldade, a eficiéncia e a pro bidade administrativa sdo os principios fundamentais da Admi nistracao Estadual.
Art. 37.
- Sao instrumentos basicos de acgdo admi nistrativa:
IO planejamento, direcionado a integra cao de inriativas, aumento do teor de racionalidade nos pro cessos de decisdo de alocacdao de recursos e combate a formas de desperdicio, de paralelismos e de distorcdes regionais; IT = A coordenagao, direcionada a atuacao harmoniosa dos dirigentes dos Orgdos e entidades da Adminis tracao Estadual;
IIIA descentralizacdo, direcionada a transferéncia de atribuigOes administrativas do Estado para outras pessoas coletivas ou naturais;
IVA delegacao de competéncia, direciona da a transferenc1a de atribuigdOes entre autoridades de dlfg rentes niveis hierarquicos;
VO controle e a avaliacao, direciona dos ao conhecimento, acompanhamento, exame critico e perfei cdo juridica das atividades administrativas;
VIA desburocratizacéo, direcionada a 51mp11f1cagao continua dos processos de acao administrativa e a facilitacdo do acesso da comunidade aos orgaos e entida des da Administracdo Estadual.

CAPÍTULO III

Das Atividades Sistémicas

Art. 38.
- Sao organizadas, sob a forma de sis temas, as atividades de recursos humanos, material, patrlmo nio, servicos auxiliares, planejamento, orcamento, estatls tica, contabilidade, adminstracdo financeira e auditoria.
Art. 39.
- Sao o6rgaos centrais dos sistemas a que se refere o art. 38 desta Lei:
IA Secretaria de Estado da Administra cdo, relativamente as atividades de recursos humanos, mate rial, patriménio e servigos auxiliares; LEIl N.rZ 603 DE 9F DE Fevérerw( DE 1987 25
IIA Secretaria de Estado do Planejamen to, relativamente as atividades de planejamento, orcamento e estatistica; IITI - A Secretaria de Estado da Fazenda 7 relativamente as atividades de contabilidade e administracao financeira;
IVA Auditoria Geral do Estado, relativa mente as atividades de auditoria.
§ 129º- Na estrutura de cada Secretaria de Es tado funcionardao como instrumentcs setoriais dos sistemas de que trata o art. 38 desta Lei: o _ I - Um Orgdo setorial ligado aos sistemas de Administracao Geral, de Contabilidade e de Financgas; _ IT - Um Orgao setorial ligado aos sistemas de Planejamento, Orcamento e Estatistica e de Auditoria.
§ 22º- Os orgaos setoriais dos sistemas exer cerao suas competenC1as legais e regulamentares subordinados administrativamente as respectivas Secretarias de Estado a gue pertecerem, mas orientados e controlados tecnicamente pelos Orgaos Centrais.
Art. 40.
- Além das atividades mencionadas no art. 38 desta Lei, o Governador do Estado podera organizar , sob forma sistémica, aquelas que forem comuns a todos os oOr gdos da Administracgdao Estadual e que necessitarem de orienta cao central.

CAPÍTULO – 1V Da Politica de Pessoal

Art. 41.
- As relagOes juridicas entre a Adminis tracao Estadual e os seus servidores pautar-se-ao pelas se guintes diretrizes basicas:
IValorizacao e dignificacao do servi dor e da funcao publica; _
IIProfissionalizagac e aperfeigoamento do servidor publico; IIT - Adocdo de critérios de mérito para in gresso no servigo publlco, acesso a funcgao superlor e esco lha dos ocupantes de fungoes de diregao superior e assessora mento; L E) N.° £. 0¥ (31 DEoJ} DE Fevbrerro DE 1987 26 i IV - Constituigdo de quadros dirigentes , med}ante a formacgdo e aperfeicoamento de administradores ca pacitados, de forma a garantir a qualidade, produtividade e continuidade da acdo administrativa, em consondncia com os deveres funcionais estabelecidos em Lei;
VFixacdao de numero de servidores, de agordo com as reais necessidades de funcionamento de cada or gd3o ou entidade; -
VIAdocao de providéncias para a perma nente verificacdo de pessoal ocioso na Administracdo Esta dual, a fim de promover sua absorcao nas atividades do mesmo ou de outro orgao ou entidade. aArt. 42’- As normas regulamentares relativas ao pessoal do servico publico serdo ajustadas as diretrizes es tabelecidas no art. 41 desta Lei. TITOLO I1I Das DisposicOes Gerais e Transitodrias
Art. 43.
- Objetivando ajustar o ritmo da execu cdo da lei orcamentaria ao fluxo de recursos previstos, os Secretarios de Estado da Fazenda e do Planejamento aprova rao, conjuntamente, a programacdao financeira de desembolso, apos manifestacdo da Comissao de Programagdo Financeira.
Parágrafo único- Os compromissos financeiros sO0 poderdo ser assumidos em consonancia com a programagao financeira de desembolso aprovada.
Art. 44.
- Fica o Governador do Estado autoriza do a criar os seguintes Conselhos, de carater consultivo, pa ra assessora-lo na formulacdo da politica econdmica e social do Governo: B
IConselho de Desenvolvimento Economl co - CDE:;
IIConselho de Desenvolvimento Social - CDS -
§ 12º- Os Conselhos serdo presididos pelo Go vernador do Estado, contando em sua composicdo com 02 (dois) membros indicados por entidades representativas de emprega dos e de empregadores.
§ 20º- Para efeito do disposto no § 19 deste artigo, as entidades gque comporao os Conselhos serdao defini das pelo Governador do Estado. L E N.° Z.60% DE ¥ DEFevererwy DE 1987 27
§ 32º- A representacdo de que trata o § 1@ deste artigo sera renovada a cada dois anos.
Art. 45.
- Fica criado, na Secretaria de Estado do Planejamento, o Fundo Especial de Desenvolvimento Rural Integrado - FUNDER, destinado a aglutinar recursos financei ros para a execucao do Programa de Desenvolvimento Rural IE tegrado. Paragrafo Gnico - Constituem fontes de receita do FUNDER, Os recursos provenientes de:
Idotacgdes consignadas no orcamento do Estado;
IIdoagdes, auxilios, legados, contribui coes ou outras transferéncias de pessoas fisicas ou jurldl cas de direito publico ou privado, nacionais ou internacio nais; -
IIIrecursos resultantes de convénios ou acordos com entidades publicas federais, estaduais, munici pais ou internacionais;
IVfinanciamentos internos ou externos concedidos por entidades publicas ou privadas;
Vrecursos provenientes de incentivos fiscais instituidos pelo Estado;
VIamortizagdes recebidas de mutuarios do Fundo; .
VIIprodutos de operagOes passivas de cre dito, juros de depositos bancarios e outros;
VIIIrendimentos, acrescimos, juros e cor recOes provenientes da aplicacado de seus recursos;
IXoutras receitas diversas.
Art. 46.
- O Hospital da Policia Militar fica lncorporado a Fundagao Hospltalar de Sergipe - HOSPITASE . integrando-se a sua estrutura organlca, sem prejuizo de con tinuar atuando como 6rgdo de apoio assisténcial dos poli ciais-militares e seus dependentes. Paragrafo tnico - Os materiais, bens moveis e imoveis, titulos e valores moblllarlos, ou outros direitos e obrigagdes do Hospltal da Policia Militar serao transferi dos para a patrimonio da Fundagao Hospitalar de Sergipe - HOSPITASE.
Art. 47.
- Para a execucgdo desta Lei, podera o Poder Executivo:
ITransformar cargos em comissao em fun cdes de confianca ou em outros cargos de igual natureza, res LEI N°2G6O¥ DE o 7 DE FevérEreo DE 1987 28 peitada a classificagdo dos mesmos e desde que nio resultem em aumento de despesas;
IITransformar funcoes de confianca em cargos em comissao ou em outras fungdes de igual natureza observadas as condig¢des do inciso I;
IIIFazer a transposicao de cargos efeti vos e em comissdao, e de funcdes de confianca, no ambito da Administracao Direta;
IVRever e/ou definir competéncias e obje tivos de 6rgdos e entidades, de modo a evitar paralelismos de atividades; [4
VInstituir, apds prévia autorlzagao le gislativa, Oorgdos em Regime Especial, integrados a estrutura da Administracao Direta, nos termos do § 12 do artigo 29 desta Lei;
VIProceder as necessarias transferén cias de dotacoes orcgamentarias e financeiras, bem como dos saldos de recursos consignados, destinados ou transferidos, que venham a ser exigidas pela extincdo ou transformacdo de orgaos e entidades da Administracdo Estadual Direta e Indi reta, ou mesmo pelas alteracOes das respectivas competén cias.
VIIRedistribuir cargos efetivos e empre gos, de uma autarquia para outra, sem prejuizo do disposto nos Arts. 66 a 69 e §§ 392 e 49 do Art. 320 da Lei n9 2.148, de 21 de dezembro de 1977, ressalvadas as determinagdes cons tantes desta Lei, nos casos de extingdo ou transformacgdo de Orgdaos e entidades: )
VIIIAbrir, no corrente exercicio, crédito especial para ocorrer com as despesas de implantagao e fun cionamento dos 6rgéos e entidades criados, transformados ou gue tenham suas areas de competéncias alteradas, até o limi te dos valores ja consignados no orcamento do Estado para os 6rgidos e entidades extintos ou transformados, bem como para os programas, projetos e atividades que estdo sendo transfe ridos, utilizando-se como fonte de recursos, para abertura do referido crédito, a anulacdo daqueles mesmos valores con signados;
IXConstituir, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias sob a forma de Sociedade de Economia Mista, a Empresa de Pesquisas Agropecuarlas de Sergipe - EMPEASE, criada nos termos do Art. 26, 1n01so IV, desta Lei, com a finalidade basica de operar nas areas de pesquisa e experi mentacao anlmal e vegetal, abrindo um crédito especial, no corrente exercicio, no valor de até Cz$ 1.000.000,00 (hum milh3o de cruzados), destinado a integralizagao do capital social da mesma entidade. LEI Neo2 603 DE I3 DEFekrerr( DE 1987 L § 1¢ - Para efeito das providéncias referi das NO_1nciso IV deste artigo, a revisao e definicgao de competenciase objetivos dos 6rgdos e entidades da Administra cao Estadual serdao implementadas por etapas, & medida em que se forem ultimando as condigdes de sua execucgio. ‘ § 22 - O capital autorizado da Empresa de Pesquisas Agropecuarias de Sergipe - EMPEASE, sera de Cz$ 2.000.000,00 (dois milhoes de cruzados), divididos em acdes ordinarias e nominativas no valor unitario de Cz$ 1,00 (hum cruzado) .
§ 32º- Para efeito de realizacao de suas fi nalidades, podera a Empresa de Pesquisas Agropecuariag de Sgrgipe - EMPEASE, promover, na forma da lei, desapropria coes por necessidade oun utilidade publica, ou por interesse social, assim como serviddes administrativas.
§ 492º- As aberturas de creditos a que se re ferem os incisos VI, VIII e IX do caput deste artigo, farse-3o com observancia ao disposto no Art. 43, da Lei Federal n? 4.320, de 17 de marco de 1964.
Art. 48.
- A Secretaria de Estado da Administra cdo promovera, no prazo de até 30 (trinta) dias da data de vigéncia desta Lei, o remanejamento do pessoal, material e dos bens moveis da extinta Secretaria de Estado.
Art. 49.
- O Governador do Estado designara Co missdoes Especiais no ambito das Secretarias de Estado envol vidas, para promover a providéncias administrativas decorren tes da extincdo de entidades da Administracdo Indireta de que trata esta Lei.
§ 12º- Na composicado das Comissdes Espe ciais de que trata o "caput" deste artigo, participara um servidor de cada entidade extinta da Administracdo Indireta.
§ 22º- Os procedimentos pertinentes a re distribuicdo, remanejamento, transferéncia ou incorporacao de pessoal e patrimdnio, deverdo estar concluidos no prazo de até 60 (sessenta) dias da data da extincdo da entidade da Administracdo Indireta.
Art. 50.
- Os Orgaos e entidades criados por es ta Lei terdo suas lotacOes preenchidas por servidores dos demais 6rg3os e/ou entidades da Administracgdo Estadual, de forma a evitar o aumento das despesas de custeio.
Art. 51.
- Para efeito do disposto no art. 78 , inciso IV, da Constituicdo Estadual, serdo de livre nomea cao do Governador do Estado os titulares das autarquias e fundacdes estaduais. LEIl N°LoOY DE W7 DE Faéueémo DE 1987 30 = Art. 52 - Ate que sejam expedidos os novos atos e regulamentacdo, continuardo em vigor os regulamentos exis tentes sobre as matérias versadas nesta Lei, no que for com ela compativel.
Art. 53.
- Esta Lei entrara em vigor a partir de 15 de marco de 1987. _ Art. 54 - Revogam-se as disposigdes em contra rio. Aracaju, i?‘ de Ué;kiflx) de 1987; 1669 da Independencia e 999 da Republlica. JOAO ALVES FILHO GOVERNADOR DO ESTADO Secretario de Estéddo de GovéArno Secretario de Estado da Administracao Antonio Doria de Morais Filho Secretario de Estado de Articulacdao com os Municipios Joao Gomes Cardoso Barreto Secretario de Estado da Educacao e Cultura Osvaldo do Espirito Santo Secretario de Estado da Fazenda José Geraldo Nabuco de Menezes Secretario de Estado da Habitacdao e Previdéncia Social Venancio Fonseca Filho Secretario de Estado da Industria, Comércio e Turismo LEI Neo«6COY ! DE Z7 DE FEAETJ?O DE 1987 Hernani Romero Liborio Secretario de Estado da Justiga, Trabalho e Acao Social ) José Rollemberg Leite Secretario de Estado de Obras, Transportes e Energia Antonio Carlos Borges Freire Secretario de Estado do Planejamento Edson Leal Menezes Filho Secretario de Estado de Saneamento e Recursos Hidricos José Alves do Nascimento Secretario de Estado da Saude Fernando Ferreira de Matos Secretario de Estado da Seguranca Publica Edimilson Machado de Almeida Secretario de Estado da Agricultura ASS.

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