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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 13914, de 8 de setembro de 1993

Nº 13914/1993

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D prd « GOVERNO DE 1 DECRETO N.º DE RO DE 1993

Aprova a Portaria no 019/93-PGE, que dispõe sobre a aplicação dos recursos Fesultantes do Princípio da Sucurnbên 3.353, de 15 de junho de 1993. no cia de que trata o art. 80 da Lei buições que lhe sao conferidas nos termos do Art. 84, incisos YV, art. 8º da Lei nº 3.353, de 15 de junho de 1993, O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE no uso das atri - Çoes constantes da Lei no 2.608, de 27 de fevereiro de VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com as disposi 1987, e com as Leis nºs 2. 960, de 09 combinada de abril de 1991, no 3.310, de 23 de março de 1993; tendo em vista disposto DECRETA:

Art. 10.
Fica aprovada a Portaria nº 019/93-PGE, de agosto de 1993, do Procurador Geral do Estado, que dispõe sobre a aplicação dos recursos resultantes do Princípio da Sucum bência de que trata o art. 8º da Lei nº 3.353, de 15 de junho de 1993, cuja Portaria com este Decreto é publicada.
Art. 2.
Para operacionalização das providências ne cessárias à aplicação do disposto na Portaria nº 019/93-PGE, a provada nos termos do art. 1º deste Decreto, caberã à Secretaria de Estado da Fazenda: 1 I - Informar à Procuradoria Geral do Estado, até o dia 15 (quinze) de cada mes, o montante referente à totalidade dos valores arreca dados e recolhidos, no mês imediatamente anterior, ao Tesouro Estadual, referentes aos honorários condenatórios devidos a mesma Procuradoria Geral, por via de sucum bencia, resultantes ou decorrentes de Ações Judiciais; 4 1 II - Efetuar, atê o final de cada mês, o paga mento da retribuição distribuida, a titulo de honorários, aos respectivos Procurado res do Estado, conforme as correspondentes Folhas elaboradas pela PGE e aprovadas pelo Procurador Geral do Estado, que lhe forem encaminhadas. 8 1993, og valores arrecadados e recolhidos ao Tesouro Estadual, a Art. 30. Com relação aos meses de junho e julho de + f Medo mb GOVERNO DE semana DECRETO N.º /3.919 2 : DE 4º DE DE 1993 informados pela Estado da Fazenda à inciso I do art. 0 deste Decreto, deverão ser que se refere indí ando montante referente a do Procuradoria gamento das correspondentes Folhas de Retribuição elaboradas o pa cada S, referida Secretaria de Estado la mesma Procuradori1a e aprovadas pelo Procurador Geral do Esta do, que lhe forem encaminhadas.
Art. 4.
Este Decreto entrarã em vigor na data de 4 sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de junho de 1993, juntamente com a Portaria nº 019/93-PGE.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. aracaju, 4º ae de 1993; pendência e 105º da República. FILHO VERNADOR, DO ESTADO Luiz An não ilveira proturador Es do Antonio"Mano arvalho Dantas zenda Es gzes Barreto E de Governo Dil Exercício etário GOVERNO DE SERGIPE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PORTARIA Nº 019/93-PGE DE 02 DE AGOSTO DE 1993 Dispõe sobre a aplicação dos recursos cia de que trata o art. 80 da Lei nº resultantes do Principio da Sucumben 3.353, de 15 de junho de 1993. PROCURADOR GERAL DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, e de acordo com a com 3.353, de 15 de junho de 1993, art. 8º da Lei nº petencia que lhe conferida nos termos do RESOLVE:
Art. 10.
A aplicação do Principio da Sucumbência de que trata o art. 89 da Lei nº 3.353, de 15 de junho de 1993, dar-se-à de acordo com as normas estabelecidas nesta Portaria.
Art. 20.
s recursos resultantes do Principio da. Sucumbência, nos processos judiciais em que haja atuação da Pro curadoria Geral do Estado - PGE, serão aplicados aos Procurado res do Estado lotados nas Coordenadorias, da mesma PGE, que atuam perante o Judiciario. Paragrafo único. A aplicação dos decursos a que se refere o "caput" deste artigo sera feita mediante a distribuição e o repasse, aos referidos Procuradores do Estado, de uma retri buição correspondente aos honorários decorrentes do principio da pectivos processos judiciais. res pela participação dos mesmos Procuradores nos umbencia, Art. 30. Constitui recursos do Princípio da Sucum bência, de que trata esta Portaria, a totalidade dos valores ar recadados e recolhidos ao Tesouro Estadual referentes aos honora devidos a Procuradoria Geral do Estado Judi rios condenatórios via de sucumbência, resultantes ou decorrentes de por Ações ciais. referidos nesta Portaria, serao distribuidos, a ti observado o seguinte critério: ulo de da. Art. 40. Os recursos resultantes do Princípio Sucumbencia, honorários, 1 - 50% (cinquenta por cento) para Retribuição Individual (RET-I), que serão repassados aos Procuradores do Estado que tenham subs crito e atuado diretamente nas Ações Judi ciais correspondentes ao respectivo perio GOVERNO DE SERGIPE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PORTARIA Nº 019/93-PGE DE 02 DE AGOSTO DE 1993 2 procura dor, serã proporcional aos valores resul Ações que subscreveu e teve atuação dire do, cuja retribuição, para cada : nas tantes do princípio da sucumbência ta; II - 50% (cinquenta por cento) para Retribuição Coletiva (RET-C), que serão repassados aos Procuradores do Estado lotados nas Coorde e que estejam em efetivo exercício de suas atividades, cuja retribuição serã rateada de forma igualitária entre os mesmos que atuam perante O Judiciario, Pro curadores. buição Coletiva (RET-C), disposta no inciso II do "caput" deste
Parágrafo únicoPara efeito de percepção da Retri artigo, reputar-se-ão como de efetivo exercicio os afastamentos do serviço pelos motivos indicados nos incisos I a VII, X e XII, do art. 51 da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977.
Art. 50.
Mensalmente, com base no montante informa do pela Secretaria de Estado da Fazenda, da totalidade dos valo res arrecadados e recolhidos ao Tesouro Estadual, no mês imedia tamente anterior, referentes aos honorários condenatórios devi dos à Procuradoria Geral do Estado, por via de sucumbência, re sultantes ou decorrentes de Ações Judiciais, a mesma Procurado ria Geral promovera a elaboração das respectivas Folhas, separa damente, de Retribuição Individual (RET-I) e de Retribuição Cole tiva (RET-C), a título de honorários, as quais serão submetidas à aprovação do Procurador Geral do Estado. : Retribui ção, na forma do "caput" deste artigo, deverão ser as mesmas en caminhadas, até o dia do mês em referência, à Parágrafo unico. Aprovadas as Folhas de Secre taria de Estado da Fazenda, solicitando-se o respectivo pagamen to. art. 60. O valor mensal da Retribuição de cada Pro curador do Estado que a mesma fizer jus, incluindo se for caso, a Individual (RET-I) Coletiva (RET-C) considerada em referência, observará as disposições sua remuneraça NO mes da Cons 1 1 Estadual, = disposto no do Art. 37, inciso XI, da Constituição Federal do Art. 25, inciso VIII, tituição respeitando Lei nº 2.958, de art. 2º da de 1991. art. 70. Com base nos montantes distintos informa pe la 9ecretaria de Estado da Fazenda, dos totais dos valores r dos recolhidos ao Tesouro Estadual, separadamente nos arrecadados 1993, referentes aos honorários e 5 ulho de conde meses de junho art. 5º desta Portaria Procurado natórios a que se Fo refere movera elaboração das respectivas ria Geral do Estado pro o URADORIA GERAL DO ESTADO PROC ERGIPE GOVEINO DE PORTARIA No 019/93-pGE 2 DE AGOSTO DE 1993 DE 0 ce de o mes de Julh RET-T para GO Pros ferentes ao Mesmo um dos dois mescs, apenas as Folhas curador consideradas para o mes de junhc para cfcito de dor Geral do no aput de Estado da Estado Serao as mesmas encaminhadas 5 Sccrctaria à, Com a solicitação do respectivo pagamento. ção refcridas unico. Elaboradas àragrafo as Folhas de Retribui da publicação Art 00 As da Leci Ações EstadO que estejam fora das lotações das Coordenadorias res do no 3.353. Judiciais distribuídas antes de junho de 1993, Procurado Coordenado lot O Judiciar o dos e em efetivo serao redistribuídas aos nas refcridas rias
Art. 90.
Procurador do Estado que, na data desta Portaria, não esteja lotado e em efetivo exercício nas Coordena dorias que atuam perante o Judiciário, entretanto, tenha subscri e/ou de julho de 1993, será incluido nas respectivas Folhas de Retribuição, observadas as normas estabelecidas nesta mesma Por junho to e/ou atuado diretamente em Ações Judiciais no mês de taria.
Art. 10.
Esta Portaria entrarã em vigor na data de sua publicação, com o Decreto Executivo que a aprovar, produzin do seus efeitos partir de 1º de junho de 1993. Art. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do procurador Geral do Estado, em Aracaju, agosto de 1993. LUIZANTONIO SILVEIRA TEIXEIRA * PROCUIADOR GERAL DO ESTADO 1

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