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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 14431, de 21 de março de 1994

Nº 14431/1994

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V GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.°A-fôi DE^ i DE /HfUecrO DE 1994

Homologa Resolução nQ 04/94, do Conse lho Rodoviário Estadual, que aprova , em caráter experimental, a permissão de serviços de transportes coletivos de passageiros de características ur banas, de Estância-Se para Municípios e localidades circunvizinhos. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, atribuições que lhe são conferidas nos termos incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual dade com o disposto na Lei no 2.608, de 27 de 1987, com as alterações introduzidas pela Lei neá "c" do Decreto no 8.105, de 20 de outubro do em vista o que consta do Processo no 0463, reiro de 1994, protocolado na Secretaria Geral no uso das do Art. 84, ; de conformi fevereiro de no 2.960, de inciso I, ali. de 1986, e ten de 21 de feve de Governo, DECRETA : Art. lo. Fica homologada a Resolução no 04/94 , de 09 de fevereiro de 1994, do Conselho Rodoviário Estadual, que aprova, em caráter experimental, a permissão de serviços de transportes coletivos de passageiros de características urbanas, de Estância-Se para Municípios e localidades circun vizinhos, cuja Resolução com este Decreto é publicada.

Art. 20.
Este Decreto entrará em vigor na de sua publicação. data
Art. 30.
Revogam-se as disposições em contrário. de 1994; 1730 da Inde Aracaju, 44 de pendência e 106o da República. -e^a Transportes GOVERNO OE SERGIPE SECRETARIA DE OBRAS, TRANSPORTES E ENERGIA DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DER-SE CONSELH O RODOVIÁRIO RESOLUÇÃO NG 004 DE 09 DE FEVEREIRO DE 1994 APROVA, EM CARÁTER EXPERIMENTAL, PELOS -SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO DE PAS SAGEIROS EM AUTO-ÔNIBUS DE CARACTERlS TICAS URBANAS, NOS MUNICÍPIOS CIRCUNVI ZINHOS DE ESTÂNCIA: O CONSELHO RODOVIÁRIO ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o deliberado em sessão ocorrida no dia 09 de Fevereiro de 1994,e tendo em vista o que consta no processo nQ0029/94. RESOLVE : Art. lo - Fica permitido, em caráter experimental, que os serviços de transporte coletivo de passageiros , no municípios circunvizinhos de Estância, nas Linhas de até 41(Quarenta e Hum)km de distância descriminadas a seguir, ESTANCIA/ITAPORANGA, ES TANCIA/BOQUIM, ESTANCIA/ARAUÂ, ESTÂNCIA/ INDIARO BA, ESTÂNCIA/UMBAÚBA, ESTANCIA/PONTAL, ESTÂNCIA/ TERRA CAÍDA, e vice-versa, e que sejam prestado por veículos auto-ônibus de características urba na.
Art. 20.
- As viaturas auto-ônibus de características urba nas destinadas a este serviços, deverão atender, no mínimo, às seguintes condições, além das de segurança e outras constantes do Regulamento do Código Nacional de Trânsito e Legislação Especi fica:
Ide, no mínimo, duas portas para entrada e saída, além da de emergência, com acesso aos passagei ros pela porta dianteira; RESOLUÇÃO NQ 004/94 GOVERNO DE SERGIPE SECRETARIA DE OBRAS, TRANSPORTES E ENERGIA DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DER-SE CONSELHO RODOVIÁRIO
IIbancos de encosto fixo (não reclinaveis), obede cendo as normas específicas no que se refere as suas fixações, e espaçamento;
IIItrave tipo borboleta para contagem dos passagei ros;
IVbagageiros devidamente acomodados, sem prejuízo da segurança e conforto dos passageiros; Parágrafo Onico - Os veículos utilizados, além das especificações acima, deverão ter lay out interno da carroceria segundo as atuais normas de fabricação e de acor do com as exigências de segurança jã adotadas pe los fabricantes de carrocerias, não podendo ser modificadas.
Art. 30.
- O serviço a ser prestado na forma desta Resolução será de horário pré-estabelecido conforme instru ções emanadas da D.T.T.R.
Art. 4.
Q - 0 itinerário a ser utilizado será definido por ato do Senhor Diretor Geral ouvida a Diretoria de Transito e Transportes.
Art. 50.
- 0 número de passageiros em pé fica fixado em 05 (cinco) pessoas por metro quadrado do espaço da área livre do veículo, que ofereça condições de segurança ao usuário.
Art. 60.
- 0 controle do número de passageiros será feito di^ retamente através da trave tipo borboleta. V / RESOLUÇÃO NO 004/94 GOVERNO DE SERGIPE SECRETARIA DE OBRAS, TRANSPORTES E ENERGIA DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DER -S E CONSELHO RODOVIÁRIO
Art. 7.
- As normas estabelecidas no Regulamento dos ser viços Intermunicipais de Transportes Coletivos de Passageiros serão inteiramente aplicáveis ao novo sistema ora instituído, exeto no que coli dirém.
Art. 8.
- Esta Resolução entrará em vigor a partir da data da Publicação do Decreto que a Homologar.
Art. 90.
- Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Sessões do Conselho Rodoviário Estadual em Aracaju, aos 09 dias do mês de Fevereiro de 1994. José Cario:
X- Mesquita Teixeira VICE-GOVERNADOR DO ESTADO PRESIDENTE DO CONSELHO DO D.E.R. /tjol.

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