Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 9799, de 29 de agosto de 1988

Nº 9799/1988

Ver fonte oficial 9 artigos

GOVERNO DE SERG'PE DECRETO Nº 9799 DE PÉ DEAGOSTO DE 1988

Instituí o Projeto GRANDE ARACAJU. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso de Suas atribuições legais e regulamentares, de acordo com o dis posto no Art. 78, incisos II e XVII, da Constituição Estadual, e tengo em vista o que consta da Lei nº 2.608, de 27 de feverei ro de 1987, Considerando que é necessário estabelecer dire trizes e promover a execução de um programa de ação do Governo do Estado no âmbito do Aglomerado Urbano da Grande Aracaju; Considerando que é preciso definir os objetivos a serem alcançados nas áreas de atividades em que esse programa de ação governamental atuará, visando possibilitar a sua efetiva execução, DECRETA:

Art. 1.
- Fica instituído um Programa de Ação do Governo, denominado Projeto GRANDE ARACAJU, limitado à Capital do Estado e aos Municípios que integram o Aglomerado Urbano da Grande Aracaju.
Art. 2.
- O Projeto GRANDE ARACAJU tem como obje tivos principais a promoção e a execução de ações gover namen tais:
Ina Área Social, e
IIna Área de Desenvolvimento Urbano,
Art. 3.
- O Governo do Estado executará o Proje to GRANDE ARACAJU de forma integrada, com a participação de to dos os Órgãos e Entidades da Administração Estadual que, direta ou indiretamente, estejam vinculados às atividades administrati vas que constituírão as respectivas ações governamentais, e pos sam colaborar na realização dos seus objetivos, =
Parágrafo único- A fim de realizar, de forma integrada, o Projeto GRANDE ARACAJU, o Governo do Estado articu lar-se-á com as lideranças municipais e comunitárias, para iden tificação ou diagnóstico dos problemas locais, visando a defini ção de prioridades, GOVERNO DE SERGI2E 2 DECRETO Nº 92.799 DE dl DE AGOSTO DE 1988
Art. 4.
- O Projeto GRANDE ARACAJU deverá se voltar, preferencialmente, para o atendimento às mais carentes, nas periferias de Aracaju e das Cidades formam o Aglomerado Urbano, atingindo, também, a zona rural respectivos Municípios.
Art. 5.
basicamente, a promoção mentais: III IV VII VIII e comunidades que dos O Projeto GRANDE ARACAJU compreenderá, a execução das seguintes ações governa Construção de casas populares, pelo Sistema Financeiro da Habitação, e através de Mutirões; Melhoria das condições de moradia das populações de baixa renda; Distribuição de Cestas Básicas de Ali mentos às populações carentes, inclusi ve aos desempregados; Atendimento médico e odontológico, com distribuição gratuita de medicamentos, inclusive através de Postos Volantes de Saúde; Ampliação e construção de Centros e Postos de Saúde, e melhoria de instala ções hospitalares; Melhoria das condições de Saneamento Básico (água e esgotamento sanitário); Construção de Usinas de Aproveitamento ou Beneficiamento de Lixo; Melhoramento e ampliação de Rede de Distribuição de Energia Elétrica; Pavimentação de Ruas e construção de Praças; Melhoria das vias e corredores urba nos, bem como melhoria e construção de acessos e terminais rodoviários e de estradas vicinais; be * den .. GOVERNO DE SERGIPE 3 DECRETO Nº 2.799 DE dG DE AGOSTO DE 1988 XI XII XXIII XXIV Melhoria dos transportes de massa; Construção, reforma e ampliação de Unidades Escolares; Estímulo às atividades comunitárias de cultura, esporte e lazer; Apoio e Incentivo ao Turismo e ao Arte sanato; Implantação de infra-estrutura que possibilite a plena consolidação do Polo Cloroguímico e dos Distritos In dustriais, e o surgimento de novas indústrias e empreendimentos simila res; Incentivo à formação de Grupos de Pro dução, visando fomentar a geração de emprego e renda, inclusive apoio ao menor carente; Apoio à implantação de Creches; Aproveitamento de mão-de-obra de meno res carentes participantes de Progra mas Especificos; o Programas de Apoio ao Idoso; Melhoria e Ampliação das Ações de Se gurança Pública; = Apoio e Incentivo ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico; Preservação de Meio Ambiente, através de conservação e melhoramento de áreas ecológicas; Melhoria e Ampliação de abastecimento de áreas periféricas; Estímulo à implantação de Hortas Comu nitárias. PD caçar GOVERNO DE SERGIPE DECRETO Nº 2.799 DE db DE AGOSTO DE 1988
Parágrafo único- A fixação das ações básicas de que tratam os incisos do "caput" deste artigo, não exclui a pro moção e a execução de outras que venham a ser estabelecidas para cumprimento dos objetivos do Projeto GRANDE ARACAJU.
Art. 6.
- A supervisão e a coordenação geral do Projeto GRANDE ARACAJU serão exercidas pelo Governador do Esta do.
Parágrafo único- Para realização do Projeto Entida GRANDE ARACAJU, os Secretários de Estado e Dirigentes de des da Administração Estadual, envolvidos na promoção e execução a das respectivas ações, prestarão o devido assessoramento e necessária assistência ao Governador do Estado no exercicio da supervisão e coordenação geral do mesmo Projeto.
Art. 7.
- O Projeto GRANDE ARACAJU será executa do, a partir do início da vigência deste Decreto, até 15 de mar co de 1991.
Art. 8.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
- Revogam-se as disposições em contrá Fi O Aracaju, db de agção de 1988; 167º da Inde pendência e 100º da República. joc. t GOVERNO DE SERGIPI DECRETO Nº 9. +99 DE DE DE 1988 Antonio Dótia | Secretário de Estallo de Desenvólvimento Urbano, Saneamento e Energia e ado José Sérviúlo Sampaio Nufes Secretário de Estado de Artiçqulação com os Municípios po / Suas Dar o João de Seixas Dória Secretário de Estado dos Transportes e Obras Públicas > sSeieido Dib Secretário- -Chefe do Gabinete Civil E ra y, Secretário Espeg

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo