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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 9858, de 20 de setembro de 1988

Nº 9858/1988

Ver fonte oficial 30 artigos

Dispõe sobre a reorganização da Se cretaria de Estado do Trabalho - SETRAB, O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribui- "Ss que lhe são conferidas nos termos do Art. 78, inciso II, da stituição Estadual, e de acordo com o disposto nos artigos 39, inciso IV, 15, inciso XII, 31 e 47, inciso IV, da Lei nº 2.608, de DECRETA:

TÍTULO ÚNICO – DA SECRETARIA DE ESTADO DO TRABALHO

CAPÍTULO I

DO CONCEITO, FINALIDADE E COMPETÊNCIA

Art. 19.
- À Secretaria de Estado do Trabalho - SETRAB, é órgão integrante da Administração Estadual Direta, criada pela Lei a 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e reorganizada de acordo com º disposto neste Decreto.
Art. 29.
- À Secretaria de Estado do Trabalho tem por fiMalidade a promoção, manutenção, execução e acompanhamento da politica do Governo Estadual, relativa ao desempenho e expansão das ati Vidades relacionadas com trabalho, nos assuntos que constituem a g E “2 área de competência.
Art. 39.
- Compete à Secretaria de Estado do Trabalho: gor = GOVERNO DE SERGIPE DECRETO Nº 9.45% pEjb DESETÉMERO DE 1988
IIMercado de trabalho e sistema de empre
IIIFormação e aperfeiçoamento de mão-de-obra;
IVPromoção e assistência ao sindicalismo;
VArticulação com organismos que congregam empregador e empregado; balho; tesanal;
VIPromoção da segurança e medicina do traVII Promoção de apoio ao setor informal e ar
VIIIDesenvolvimento econômico comunitário, in clusive apoio à formação de associações;
IXPromover estudos de ordem econômica, social e financeira, para propor à Secretaria de Estado da Administração a adoção de uma política salarial para o Governo. do Trabalho:

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

Art. 49.
- Integram a estrutura da Secretaria de Estado
IÓrgãos Colegiados: Conselho Estadual do Trabalho; Conselho Intersecretarial de Salários de Entidades da Administração Indireta-CONSESE,
IIÓrgãos de Apoio e Assessoramento: Gabinete do Secretário - GS Assessoria de Planejamento - ASPLAN.
IIIÓrgão Instrumental: Departamento de Administração e Finanwe Bh A GOVERNO DE BERG DECRETO Nº 9.953 e fi DE S€Témis FODE 1988
IVOrgão Operacional » Departamento Técnico

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA E ESTRUTURA DOS ÓRGÃOS

SEÇÃO I

Do Conselho Estadual do Trabalho

Art. 5.
? - Ao Conselho Estadual do Trabalho compete:
ICoordenar a elaboração de Programas Planos de âmbito estadual no campo da saúde ocupacional;
IIProgramar e acompanhar as atividades das entidades públicas, privadas, patronais e sindicais, visando a redução da infortunistica laboral no Estado;
IIICoordenar as ações a serem desenvolvidas pelos órgãos do Estado visando a defesa das questões inerentes a saúde e segurança do trabalho;
IVAprovar e acompanhar a execução de Planos de Estado ligados à fiscalização do cumprimento das normas referentes a segurança e Medicina do Trabalho, pelas empresas públiCas, privadas, sociedade de economia mista, autarquias e fundações;
VAcompanhar o desenvolvimento de programas visando a redução dos acidentes do trabalho e de doenças pro - fissionaís e promover ações com vistas à proteção da integridade física do trabalhador. o, x Ex nr GOVERNO DE SERGIPE DECRETO Nº 9,95% Eb DE SSTÉMISRO DE 1988
VICoordenar a política de emprego e apoio ao trabalhador nas relações trabalhistas, sindicais e de segurança e saúde ocupacional.
Art. 69.
- O Conselho Estadual do Trabalho será presidido pelo Secretário de Estado do Trabalho e terã a seguinte constituição: Secretário de Estado do Trabalho; - Secretário de Estado do Planejamento; - Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo; - Secretário de Estado da Saúde e Bem-Estar So cial; Secretário de Estado dos Transportes e Obras Públicas; Delegado Regional do Trabalho; Delegado Regional do Trabalho Maritimo; Representante da Federação da Indústria do Estado de Sergipe; do Representante da Federação do Comércio Estado de Sergipe; da Federação dos Trabalhadores - Representante da Agricultura; . Representante dos Trabalhadores da Indústria do Estado de Sergipe; . Representante dos Empregados do Comércio de Sergipe; Representante dos Servidores Públicos. Conselho o Secretário de Estado do Planeja - Presidirã a reunião do mento e na ausência deste, os trabalhos serao presididos pelo Secre tário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo. UR S É GOVERNO DE SERGIPE DECRETO Nº 9, R5% DE Jo DE SETEMBRODE 1988 S 2º - O Conselho Estadual do Trabalho reunir-se-ã com à presença de, no minimo, 60% (Sessenta por cento) ãos seus membros e decidirã pela maioria dos presentes; S 3º - O Conselho Estadual do Trabalho reunir-se-ã, ordinariamente, uma vez, e, extraordinariamente, quantas vezes forem necessárias, por mês, mediante convocação do seu Presi dente, por requerimento da maioria dos membros, ou por solicitação de órgãos governamentais envolvidos em assuntos da competência do Conselho; S 49 - O apoio técnico e operacional para atuacão do Conselho serã exercido pela Secretaria de Estado do 'Trabalho, através da Assessoria de Planejamento e do Departamento Técnico.

SEÇÃO II

Do Conselho Intersecretarial de Salário de Entidades da Administração Indireta

Art. 79.
- O Conselho Intersecretarial de Salários de Enti dades da Administração Indireta - CONSESE tem sua composição e com petência definidas no Decreto nº 9.282 de 14 de março de 1988.

SEÇÃO III

Do Gabinete do Secretário

Art. 89.
- Ao Gabinete do Secretário compete: IT - Assistir ao Secretário em sua representação política e social;
IIAssessorar o Secretário no desempenho de suas atribuições administrativas;
IIIElaborar e encaminhar o expediente do Secre tário; r
IVPromover e controlar os serviços de apoio administrativo ao Secretário; v - Coordenar as audiências e despachos do Seo Sh GOVERNO DE SERGIPE DECRETO Nº 9,459 DE 1h DE ACTÉmMIARO DE 1988
VIReceber as pessoas que procurarem o Secretá rio, promovendo O atendimento regular, ou, se for o caso, encami - nhá-las aos setores pertinentes aos assuntos a tratar;
VIICoordenar as funções de relações públicas e de divulgação das atividades da Secretaria, em articulação com o secretário Especial de Comunicação Social;
VIIIExercer outras atividades afins ou corre- 1atas, especialmente aquelas que lhe forem atribuidas pelo Secretã tio. Parâgrafo Único - O Gabinete do Secretã - rio é dirigido pelo ocupante do cargo em comissão de Chefe de Gabi nete.

SEÇÃO IV

Da Assessoria de Planejamento

Art. 99.
- À Assessoria de Planejamento compete:
IAuxiliar o Secretário no desempenho de suas funções de supervisão e coordenação das atividades da Secreta ria;
IICompatibilizar e propor o plano de trabalho da Secretaria e seu respectivo orçamento;
IIICoordenar a elaboração, rever e compatibi lizar programas e projetos setoriais, observadas as diretrizes do ôrgão central do Sistema Estadual de Planejamento;
IVManter, atravês de mecanismos próprios, in formações estatísticas e gerenciais, com vistas a orientar o pro cesso decisório e a coordenação das atividades do planejamento e do processamento eletrônico de dados; * We Fi ) | ! GOVERNO DE SE RGE DECRETO Nº 9.y53 DE Mo DE SETEMBRO DE 1988 . V - Desempenhar as atividades inerentes a orga nização € Metodos, no âmbito da Secretaria, objetivando o contínuo aperfeiçoamento e maior eficiência de suas atividades;
VIAcompanhar a execução dos planos, programas e projetos, fornecendo ao órgão central as informações solícitadas;
VIICoordenar as atividades de programação e orçamento das demais unidades da Secretaria;
VIIIElaborar a proposta orçamentária da Secretaria e acompanhar a execução do respectivo orçamento;
IXProceder à avaliação de resultado, e, se necessário, adequar as dotações aos programas e reformular as respectivas programações;
XElaborar planos, programas e projetos na área de competência da Secretaria;
XIPrestar assessoramento aos sindicatos e en tidades de classe no sentido de aprimorar e desenvolver as suas es truturas de assistência aos associados; dos XII - Manter o acompanhamento sistemático e programas desenvolvidos pela Secretaria com base em convênios, do programa de microunidades produtivas em associações e núcleos de Serviço Social Urbano;
XIIIDesenvolver estudos e projetos ligados nacionais ao setor informal e artesanal, de acordo com os programas do Ministério do Trabalho;
XIVManter um sistema de informação sobre dados ligados ao emprego de mão-de-obra, massa salarial e salário re al no Estado de Sergipe; Cah ad | E Ed dd a DECRETO Nº 9.85% sb DE SETE bitODE TG)
XVProporcionar a participação da Secretaria de Estado do Trabalho em eventos ligados às atividades do tra balhador ;
XVIExercer outras atividades afins ou correlatas, especialmente aquelas que lhes forem atribuídas pelo Secretário.
Art. 10.
- A Assessoria de Planejamento funcionarã apoiada nas seguintes subunidades orgânicas:
INúcleo de Desenvolvimento Institucional;
IINúcleo de Programas e Projetos Especiais;
IIINúcleo de Orçamento e Finanças; cargo Art. diretamente ao Secretário, sendo dirigida por ocupante do de provimento em comissão de Chefe da Assessoria de Planejamento, Profissional de Nível Superior.
Art. 12.
- Os Núcleos a que se refere o artigo 10 deste Decreto serão subordinados ao Chefe da Assessoria de Planeja -— respectivas mento, sendo dirigidos por servidores ocupantes das Estado funções de Chefe de Núcleo, designados pelo Secretário de do Trabalho.

SEÇÃO V

Do Departamento de Administração e Finanças Art. Compete: fes = GOVERNO DE SERGIPE DECRETO Nº 9.45% e DE SETE mis RODE 1988

I

II

III

IV

V

VI

VII

VIII

e

IX

X

Art. 14.
- O Departamento de Administração e Finan - ças funcionará apoiado nas seguintes subunidades orgânicas:
IDivisão de Pessoal;
IIDivisão de Material e Patrimônio;
IIIDivisão de Orçamentos e Finanças;
IVDivisão de Serviços Auxiliares.
Art. 15.
- O Departamento de Administração e Finan - cas é subordinado diretamente ao Secretário, sendo dirigido por pro fissional de nível superior, ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor do Departamento de Administração e Finanças.
Art. 16.
- As Divisões a que se refere o artigo 14, deste Decreto serão subordinadas ao Diretor do DAF, sendo dirigidas Por servidores, ocupantes das respectivas funções de Chefe de Divisão, designados pelo Secretário de Estado do Trabalho.

SEÇÃO VI

DO DEPARTAMENTO TÉCNICO

Art. 17.
- Ao Departamento Técnico, compete:
IAssessorar o trabalhador quanto à leGde Jislação de direitos do trabalho; EX GOVERNO DE SERGIPE DECRETO Nº 9.45% DE Xo DE SETE misRO DE 1988
IIAssessorar a Secretaria de Estado da Admi nistração na elaboração 'de Plano de Classificação de Cargos e Salários - PCCS da Administração direta;
IIIAcompanhar a aplicação do cálculo dos reajustes do salário dos trabalhadores da administração direta e indi reta;
IVProceder periodicamente levantamento da situação dos empregados quanto à observância dos aspectos da lei que rege as relações do trabalho;
VEstimular o uso de incentivos fiscais para aplicação de recursos em treinamento de mão-de-obra, por parte das empresas;
VIProceder a identificação do grau de tecno logia adotada no Estado visando a sua difusão;
VIIAssessorar ao Secretário nas negociações entre empregado e empregador, envolvendo questões de interesse trabalhista;
VIIIFavorecer a integração do trabalhador no mercado de trabalho;
IXIdentificar o trabalhador, legalizando sua Situação como tal, a fim de que se torne participante da Comunidade Estadual do Trabalho;
XIInformar o sistema educacional no Estado, bem assim os órgãos e entidades encarregadas da formação ou do aper feiçoamento da mão-de-obra, a respeito das condições, exigências e = limitações do mercado de trabalho; á 12. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO Nº 9.753 DE 6 nz SETEMBRODE 1988
XIISugerir medidas que objetivem a integração a força de trabalho potencial, inclusive a subempregada, ao merca d o de trabalho adequado; d
XIIIRealizar estudos e pesquisas que visem à compreensão do mercado de trabalho, inclusive, o informal, e ofere cer subsídios para a formulação da Política de Emprego e de Formação de Mão-de-Obra do Estado;
XIVFazer levantamento periódico para verifi - car o atendimento de normas de segurança e medicina do trabalho;
XVPromover Assistência escolar a filhos de trabalhadores, priorizando vagas em escolas públicas;
XVIPromover assessoramento jurídico a associa ções de trabalhadores e entidades correlatas;
XVIIPromover apoio financeiro, material e téce nico a eventos ligados às questões trabalhistas e de segurança medicina do trabalho;

XVIII - Promover assistência as comunidades no tocante ao apoio a formação de Associações;

XIXPromover assessoramento ao Secretário na organização e funcionamento do Conselho Estadual do Trabalho e Con selho Intersecretarial de Salários de Entidades da Administração Indireta - CONSESE;
Art. 18.
- O Departamento Técnico funcionará apoiado nas Seguintes subunidades orgânicas:
IDivisão de Intermediação, Qualificação e Informação;
IIDivisão de Seguro Desemprego; RE GOVERNO DE SERGIPE DECRETO Nº 9.45% Dele DE 5676 miswODE 1988
IIIDivisão de Capacitação de Mão-de-Obra, Me gicina e Segurança do Trabalho.
Art. 19.
- O Departamento Técnico ê subordinado direta - mente ao Secretário, sendo dirigido pelo titular do cargo de provi mento em comissão de Diretor do Departamento Técnico.
Art. 20.
- As Divisões a que se refere o artigo 18 deste Decreto serão subordinadas ao Diretor do Departamento Técnico, sen do dirigidas por servidores, ocupantes das respectivas funções de Chefe de Divisão, designados por portaria do Secretário de Estado do Trabalho.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

SEÇÃO I

Das Atribuições do Secretário

Art. 21.
- São atribuições do Secretário de Estado do Trabalho além daquelas previstas na Constituição Estadual e nas Leis: LT - Dirigir, Coordenar, Coútrolar e fiscali-s Zar as atividades dos órgãos da Secretaria;
IIPropor ao Governador do Estado a nomeação € exoneração de titulares de cargos em comissão e de direção sujei tas a provimento por Decreto;
IIIBaixar portarias, instruções, ordens de Serviço e outros atos administrativos no âmbito de suas atribuições; e —— - = — ques domo “or KR. 14. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO Nº 9.75% DEjt DE SETE MIERODE 1988
IVAvocar e decidir, quando julgar convenien te, qualquer materia administrativa incluída na área de competência da Secretaria;
V- Aplicar penalidades de repreensão, suspen são e multas;
VIAutorizar a emissão de empenhos e a reali zação de despesas e pagamentos;
VIIAssinar contratos, convênios, consórcios e outros ajustes de interesse da Secretaria;
VIIIAutorizar a dispensa de licitação nos ter mos da legislação que rege a matéria;
IXPropor ao Governador do Estado a aplica - ção de suspensão do direito ou declaração de indoneidade para lici tar ou contratar, às pessoas fisicas ou jurídicas que se tenham conduzido com infrigência de obrigações legais ou contratuais ajus tadas com aSETRAB;
XProceder a articulação com os organismos regionais, estaduais, municipais, autoridades ministeriais e insti tuições financeiras visando obter cooperação de qualquer natureza;
XIResolver os casos omissos, bem como as dú Vidas suscitadas na execução deste Decreto.

SEÇÃO II

Das Atribuições Comuns

Art. 22.
- São atribuições comuns dos titulares de Asses Soria, Departamentos e Divisões, além daquelas já previstas Decreto: neste 15. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO Nº 9.95% e )l DESETÉMBRO DE 1988
IDirigir, coordenar, controlar e fiscalizar as atividades afetas à sua unidade orgânica;
IIPropor ao superior hierárquico, medidas disciplinares para servidor que atuar na sua unidade orgânica;
IIIPropor, ao superior hierárquico, normas de procedimentos administrativos, visando melhorar o desempenho de sua unidade orgânica.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 23.
- O Sistema Estadual de Empregos - SINE/SE, funciona com a estrutura orgânica do Departamento Técnico. $ 1º - O Coordenador Estadual do SINE/SE, serã O Diretor do Departamento Técnico; $ 29 - As atribuições e competências do Sistema Estadual de Empregos SINE/SE, serão exercidas pelo Departamento Técnico.
Art. 24.
- As atividades de assistência jurídica e repreSentação judicial da SETRAB são exercidas pela Procuradoria Geral do Estado.
Art. 25.
- Para atender as necessidades de da SETRAB, o Secretário de Estado do Trabalho poderã solicitar das entidades o pessoal indispensável aos serviços dos órgãos de subordinação direta da mesma Secretaria, observado a legislação em vigor; funcionamento Parágrafo Único - Considerar-se-ã como efetivo Sxercício nas entidades de origem, o tempo em que o servidor esti — ap ver Cedido na forma deste artigo. — “= a 16. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO Nº 9.453 De 6 DE SETEMBRO DE 1988
Art. 26.
- A movimentação dos recursos financeiros da sETRAB será feita de acordo com o disposto na legislação que reguja O sistema Financeiro do Estado, especialmente quanto à fnica Estadual. Conta Parágrafo Único - As contas bancárias da SETRAB, constituídas por recursos de fontes externas, que regularmente venham a existir independentes da Conta Única Estadual, serão movimentadas atravês de cheques nominais assinados pelo Secretário de Estado do Trabalho e pelo Diretor do Departamento de Admi nistração e Finanças.
Art. 27.
- A estruturação dos órgãos de subordinação di reta da SETRAB, bem como as atribuições específicas de seus dirigentes, serão definidas mediante portaria do Secretário de Estado do Trabalho.
Art. 28.
- A lotação dos servidores nos diversos Õrgãos ou subunidades da SETRAB, bem como as designações para funções de confiança, dar-se-ão por portaria do Secretário de Estado do Trabalho.
Art. 29.
- O Secretário de Estado do Trabalho, serã Substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo Adjunto de Secre taário.
Art. 30.
- Os casos omissos e as dúvidas que venham a s : - . as - R Urgir na aplicação ou interpretação deste Decreto serao resolvidos pelo Secretário ou por este submetidos à decisão do Governa - dor do Estado.
Art. 31.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua ama as. soe caca me me A Jég; .. Ee ni GOVERNO DE SERGIPE DECRETO Nº 2.55% DE Mk DE SETÊÉMIS RO DE 1988
Art. 32.
- Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto Nº 8.626 de 04 de agosto de 1987. Aracaju, Jede ÁS ae 1988, 1679 da Independência e 1009 da República. Z VALADARES GOVERNADOR DO ESTADO Gulds WA DESCTÉCcio Vigira àlho SECRETÁRIO DE ESA ADO PE/fovERNO DO SECRETÁRIO DE ESTADGA FRKBALHO Edo. cada. — SÉ CO Ci 2 car crio - pride amd a cas = Tr rm 44. ques ]z * as

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